quarta-feira, 18 de julho de 2012

Vídeo-dica: Relação entre conceitos de Constituição e Controle de Constitucionalidade

Meus caros,
segue mais uma vídeo-dica que gravei para a UnYLeYa-Brasil (holding luso-brasileira que gerencia o Instituto IMP e a Editora Alumnus, entre outras empresas do setor educacional). 
Nesta dica, analiso a relação que existe entre os conceitos de Constituição (principalmente os de Kelsen e Carl Schmitt) e os sistemas de controle de constitucionalidade (jurisdicional e político).

  
Para quem tiver interesse em algum dos cursos que divulgo na dica, aqui vão os links e a descrição sumária deles:
1) Direito Constitucional Platinum noturno - 20 aulas + simulado + maratona de exercícios (do básico ao avançado) - Quartas/Noite, no Instituto IMP/Unidade Asa Sul: início CONFIRMADO dia 08/agosto: 
http://www.institutoimp.com.br/descreve-concurso.php?id=13208

2) Direito Constitucional Platinum matutino - 20 aulas + simulado + maratona de exercícios (do básico ao avançado) - Quintas/Manhã, no Instituto IMP/Unidade Asa Sul: início CONFIRMADO dia 09/agosto: 
http://www.institutoimp.com.br/descreve-concurso.php?id=13208

3) Direito Constitucional em exercícios da FCC (para técnico e analista do TST) - Sábados/manhã, no Instituto IMP/Unidade Águas Claras: curso CONFIRMADO (3 aulas) nos dias 11, 18 e 25/agosto: 
http://www.institutoimp.com.br/descreve-concurso-ac.php?id=13736

Em breve, divulgo também o Direito Constitucional Platinum na Unidade Águas Claras.
Também em breve, estarão disponíveis os cursos online de Direito Constitucional pela UnYLeYa ("Constitucional em exercícios da ESAF" e "Processo Legislativo Constitucional - teoria+exercícios" serão os dois primeiros).

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Vídeo-dica: CPI estadual pode quebrar sigilo bancário?

Meus caros,
eis uma vídeo-dica que gravei recentemente sobre o tema "CPI Estadual X Sigilo bancário".


Vejam como o tema já caiu em prova de concurso:

(CESPE/PGE-ES/Procurador/2008) A CPI instaurada no Poder Legislativo estadual não pode promover a quebra de sigilo bancário de pessoa submetida a investigação.
Resposta: Errado.

Bons estudos!!!

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Perda e suspensão dos direitos políticos - a visão das bancas


PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – 
A VISÃO DAS BANCAS
João Trindade Cavalcante Filho

Considerações teóricas

Como quaisquer direitos, os relativos à participação política também não são absolutos. Ao contrário, podem ser restringidos, seja por meio da perda ou da suspensão.
A cassação de direitos políticos é vedada (proibida) no Brasil. Tal instituto consistia na declaração unilateral do Poder Executivo, por motivos ideológicos, de que a pessoa por ela atingida não mais poderia exercer os direitos políticos, geralmente de modo definitivo. Justamente por isso, seria hoje inconstitucional, por violar a garantia da proibição das penas de caráter perpétuo e a cláusula do devido processo legal.

Cuidado!!!
O que pode haver é a cassação do mandato, mas que configura uma espécie do que a CF chama de perda do mandato (art. 55). A cassação dos direitos políticos é proibida pelo caput do art. 15.

As restrições possíveis no ordenamento brasileiro são a perda e a suspensão dos direitos políticos. Costuma-se dizer que a perda ocorre de modo definitivo, com o que não concordamos, pois, dessa forma, estaríamos diante de uma pena de caráter perpétuo. Na realidade, existem duas distinções entre a perda e a suspensão dos direitos políticos.
Primeiramente, a perda ocorre por prazo INDETERMINADO (o que não quer dizer definitivo), ao passo que a suspensão pode ocorrer por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO. Por outro lado, a perda permite, sim, a reaquisição dos direitos políticos, mas essa reaquisição não se dá de forma automática (é preciso se alistar novamente como eleitor). Ao revés, a suspensão permite a reaquisição automática dos direitos políticos. Por exemplo: a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão, pois, uma vez cessada a condenação, a pessoa readquire automaticamente os direitos políticos. Já no caso do cancelamento da naturalização (hipótese de perda), mesmo que a pessoa consiga anular o cancelamento da naturalização, será necessário alistar-se novamente como eleitor (pois a reaquisição dos direitos não é automática.
São hipóteses de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: a) a incapacidade civil absoluta transitória (art. 15, inciso I); b) improbidade administrativa (art. 15, V) e c) condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III), enquanto durarem seus efeitos. Por outro lado, a perda ocorrerá nos casos de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I) e recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação social alternativa (art. 15, IV).
 
Distinções entre perda e suspensão dos direitos políticos:
Restrição
Prazo
Reaquisição dos direitos
Hipóteses
PERDA
Indeterminado
Não automática (o sujeito deve alistar-se novamente)
Art. 15, I e IV (para a doutrina)
SUSPENSÃO
Determinado ou indeterminado
Automática
Art. 15, II, III e V. Art. 15, IV (segundo a lei)

A divergência: Doutrina majoritária X Lei

No caso do art. 15, IV (recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta), há divergência entre a doutrina e a legislação. Segundo a quase unanimidade da doutrina, trata-se de um caso se perda (posição, entre outros, de José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, dentre outros). Afinal, mesmo que a pessoa cumpra a obrigação não adimplida, será necessário alistar-se novamente como eleitor (a reaquisição não é automática). Já as leis que tratam do serviço militar obrigatório e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos direitos políticos.
E na prova? O que marcar (perda ou suspensão)? As bancas elaboradoras não costumam cobrar esse tema, já por causa da divergência.

A posição da ESAF
 
A ESAF possui questão antiga que dá como resposta a perda (ESAF/TCE-SE/Procurador/2002). Veja:

(ESAF/TCE-SE/Procurador/2002) Conforme dispõe a Constituição Federal, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa fixada em lei pode acarretar a:
A) cassação de direitos políticos.
B) suspensão de direitos individuais.
C) perda de direitos políticos.
D) cassação de direitos fundamentais.
E) perda, a suspensão ou a cassação de direitos políticos e fundamentais, conforme o caso.
Resposta: C.

A posição do Cespe

O CESPE cobrou recentemente esse tema na prova da ABIN para Agente de Inteligência (2008) e deu como resposta a suspensão. Houve recurso, sugerido por nós, e o CESPE anulou a questão, o que dava a entender que o tema não deveria ser cobrado novamente.
Contudo, na prova Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011 (a questão mais recente sobre esse tema, pelo menos de que temos notícia), o gabarito oficial definitivo considerou correta a afirmação de que se trata de um caso de perda dos direitos políticos. Veja a questão:

(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. Resposta: correto.

A posição da FCC

A FCC, na prova TJRR/Juiz/2008, considerou correta a alternativa que dizia ser tal hipótese de suspensão. Vejamos:

(FCC/TJRR/Juiz Substituto/2008) A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, acarreta
(A) somente a imposição de pena pecuniária.
(B) a cassação dos direitos políticos.
(C) a perda dos direitos políticos.
(D) a suspensão dos direitos políticos.
(E) somente a aplicação de pena privativa de liberdade.
Resposta: D.

Contudo, a mesma banca (FCC), em questão de 2012, afirmou que a mesma hipótese acarretaria a perda dos direitos políticos. Vejam só:

(FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/2012) Em relação à liberdade de crença, estabelece a Constituição que
(A) o Estado brasileiro, por ser laico, não pode prestar assistência religiosa em entidades de internação coletiva.
(B) uma pessoa perderá direitos políticos caso alegue motivo de crença religiosa para se livrar do cumprimento de obrigação a todos imposta e se oponha a cumprir prestação alternativa.
(C) a garantia do livre exercício dos cultos religiosos não abrange a proteção do estrangeiro por motivos de segurança nacional.
(D) as igrejas, para professarem seus cultos, dependem de autorização administrativa, a qual será negada a instituições que utilizam práticas de curandeirismo.
(E) as igrejas, para serem proprietárias de bens imóveis, devem adquirir personalidade jurídica que as equipare às fundações.
Resposta: B.

É bem verdade que a primeira questão tem um “peso” maior, em termos de indicar a posição da banca, pois tratou especificamente desse tema (perda e suspensão dos direitos políticos), e, na questão de 2012, as demais alternativas eram absurdas. Mas, de qualquer forma, trata-se de questão recente.
Ao que parece, a melhor posição a adotar, no caso da FCC, é considerar que, em regra, trata-se de suspensão, mas deve-se olhar com atenção as alternativas, para, até por eliminação, chegar-se à resposta. Não necessariamente a correta, mas aquela que a banca deseja.

Quadro-resumo:
Banca
Cespe
Esaf
FCC
Posição
Perda
Perda
Suspensão (?)
Prova
TRF1/Juiz/2011
TCE-SE/Procurador/2002
TJ-RR/Juiz/2008 (questão específica: gabarito “suspensão”)
TCE-AP/Técnico/2012 (gabarito: “perda”)

Essa é a vida de um concursando. Não adianta “brigar” com a banca. Passa no concurso que conseguir “dançar conforme a música”. Infelizmente.
PS: Na elaboração deste post, usei como base o capítulo “Direitos Políticos” do meu livro “Direito Constitucional Objetivo: teoria e questões”. Para quem quiser conhecer melhor a obra e, eventualmente, adquiri-la, está à venda com frete grátis aqui:
PS2: Também me foi muito útil na elaboração do post o levantamento doutrinário e as posições sempre lúcidas do excelente livro “Direito Eleitoral”, do amigo Carlos Eduardo de Oliveira Lula. Para quem quiser adquirir (recomendo fazê-lo, pois a 3ª edição – novíssima – está ainda melhor), pode comprar aqui:
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4061317/direito-eleitoral-comentarios-as-leis-n-950497-n-909695-e-lei-n-6490-3-ed-2012/
PS3: Quem me avisou da questão 2012 da FCC foi minha amiga e colega do MPU Renata Ferreira de Souza. Obrigado!!!
 
Bons estudos!

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Jurisprudência do STJ 2012 sobre Processo Administrativo Disciplinar

Meus caros,
Ministrei um curso na Procuradoria-Geral da República sobre a Lei nº 8.112/90, com enfoque no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Compartilho com vocês um dos materiais do curso: uma coletânea de julgados do STJ, todos de 2012, acerca do PAD.
Bons estudos!!!


PRECEDENTES 2012 SOBRE PAD

PAD. NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS.
A Seção reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei n. 8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n. 8.112/1990). Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o rejulgamento do processo administrativo disciplinar para a aplicação de nova punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação vedada na seara administrativa. Assim, in casu, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo de analista ambiental do Ibama. Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011; MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012.

SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.
A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.

PAD. DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS.
O impetrante suscitou vários vícios no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o suposto direito líquido e certo invocado na impetração, por não terem sido comprovados de plano, o que é indispensável na ação mandamental. Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria inaugural do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a cada investigado foi realizada na fase do indiciamento. No que diz respeito à composição da comissão de processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos demais membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo de compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação para a função de membro de comissão de PAD decorre da própria lei e recai sobre servidor público, cujos atos gozam da presunção de veracidade. Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser observado, no âmbito administrativo, o contraditório. Por último, não pode ser declarada a incompetência da comissão processante por ter conduzido a fase instrutória do PAD inteiramente no âmbito do Ministério da Previdência Social, apesar do advento, ainda no curso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou o cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social no de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não sendo necessário o envio dos autos para o Ministério da Fazenda. A referida lei não estabeleceu nenhum óbice à tramitação dos processos pendentes no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social. Na verdade, apenas autorizou a transferência desses feitos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, após a realização de inventário, o que é bem diferente de determinar, peremptoriamente, tal remessa. A realização do PAD compete ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e possui, em todos os sentidos, maior interesse no exame de tais condutas. Precedentes citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012.

PAD. DEMISSÃO. ALTERAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Na espécie, o recorrente, servidor da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), favoreceu ilicitamente uma joalheria de grande porte e diversas outras empresas pelo cancelamento e alteração de créditos previdenciários vultosos, resultando na instauração de PAD que culminou em sua demissão dos quadros do INSS. Daí, interpôs recurso afirmando que houve extrapolação do indiciamento e inobservância dos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório incidentes no PAD, violando vários dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Com esses fundamentos, propugna a nulidade do PAD. E com base no art. 161 da lei mencionada defende a vinculação do poder punitivo da administração à tipificação constante do indiciamento que, segundo ele, estaria cingida ao favorecimento somente à joalheria. Porém, consta do termo de indiciamento o registro de diversas intervenções indevidas do recorrente no sistema Dataprev em benefício não só da joalheria, mas também de diversas empresas, além de outras práticas igualmente lesivas aos cofres públicos e à moralidade administrativa. Outrossim, o supradito termo forneceu ao recorrente os dados fundamentais da acusação (descrição das infrações e indícios de autoria, calcados em elementos de prova claramente especificados) que são propícios ao exercício da defesa. Não houve afronta às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no âmbito do PAD (arts. 143, 144, 153 e 155 da referida lei), visto que a comissão processante esclareceu, passo a passo, os procedimentos de inclusão e exclusão de créditos no Dataprev, inclusive com prova testemunhal, elidindo hipóteses de ocorrência de falha técnica, violação da senha do recorrente e erro de digitação. Além do mais, o próprio recorrente admitiu ter efetuado operações indevidas de cancelamento de débitos em nome da joalheria, o que, por si só, constitui transgressão disciplinar punível com demissão. A propósito, um memorando da autarquia consignou que um dos tais débitos atingia R$ 10.203.253,68. Com esses e outros fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.153.405-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/3/2012.

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL.
A Seção concedeu a segurança para anular o ato de demissão do impetrante, publicado em portaria expedida pelo ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o impetrante, servidor público do IBGE, foi submetido a processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a prática de suposta infração por ele cometida, porque, em tese, quando no gozo de licença sem remuneração, estaria atuando na administração de empresa privada contratada pelo IBGE mediante convênio celebrado com a FINEP. Concluído o processo disciplinar, o diretor executivo do IBGE determinou o arquivamento do feito sob o argumento de que considerada atípica a conduta praticada pelo impetrante. Posteriormente, reconhecida a incompetência do diretor executivo do IBGE para o julgamento do feito, o processo foi anulado e remetidos os autos à autoridade legítima, o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Acolhido o parecer emitido pela consultoria jurídica daquele órgão, o ministro de Estado aplicou a pena de demissão ao impetrante. Ao apreciar o mérito, entendeu a Min. Relatora que a União não conseguiu comprovar, por meio de prova manifesta, a efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, do desarquivamento do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição. Salientou-se, por conseguinte, que a entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário o tenha recebido. Seguindo essa linha de raciocínio, destacou-se julgado da Corte Especial no sentido de que, na hipótese de citação pelo correio, seria necessária a entrega da correspondência pessoalmente ao destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante do evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se necessária a anulação do ato demissório e, consequentemente, sua notificação pessoal para que se manifeste acerca da anulação do ato de sua absolvição e da possibilidade de ser aplicada a pena de demissão. Precedente citado: SEC 1.102-AR, DJe 12/5/2010. MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/2/2012.

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

A Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Resumo sobre competências constitucionais da Justiça do Trabalho

Meus caros,
eis um resumo das competências constitucionais da Justiça do Trabalho.
Espero que ajude nos estudos!


COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As competências da Justiça Trabalhista estão previstas no art. 114 da CF, e foram significativamente ampliadas com a EC 45/04.
Por exemplo: após a Reforma do Judiciário, passou a ser competência da JT julgar as causas decorrentes da relação de trabalho. Antes da Emenda, a competência era apenas para julgar as ações relativas à relação de emprego, o que é mais restrito. Agora, estão incluídas também as ações relativas a representantes comerciais autônomos, entre outras. Art. 114, I.
OBS: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS SIM PELA JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual).

Questão de concurso!
(CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90, em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.
Resposta: errado.

Também cabe à JT julgar as causas decorrentes do exercício do direito de greve (exceto dos servidores públicos estatutários), inclusive no que se refere a ações possessórias (reintegração de posse, etc.). Súmula Vinculante nº 23: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA”.
A EC 45/04 também ampliou a competência da JT para julgar ações sobre indenização por dano moral e material relativas à relação de trabalho, inclusive as chamadas ações acidentárias (ações de acidente de trabalho). Então, teremos: a) ação de acidente de trabalho do empregado contra o INSS (autarquia federal) – competência da Justiça Estadual comum (art. 109, I, parte final); b) ação de acidente de trabalho do empregado contra o empregador (depois da EC 45) – competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VI).

Questão de concurso!
(Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.
Resposta: errado.

Súmula Vinculante nº 22: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04”.
OBS: A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI NENHUMA COMPETÊNCIA CRIMINAL.

Questão de concurso!
(CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça federal, julgar o referido crime.
Resposta: errado. Tal crime será julgado pela Justiça Federal Comum (art. 109, IV), e não pela Justiça do Trabalho, que não possui nenhuma competência criminal!
Jurisprudência do STF:
1) “Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. [...] O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 05.04.2006, DJ de 10.11.2006)
2) “Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º.02.2007, DJE de 03.08.2007)
3) “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” (Súmula 736)
4) “Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004.” (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29.06.2005, DJ de 09.12.2005)
5) STF, Súmula Vinculante n. 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Assim, se grevistas ocuparem uma fábrica e os patrões ingressarem com uma ação de reintegração de posse, o julgamento dessa lide caberá à Justiça do Trabalho (CF, art. 114, II).

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Questões COMENTADAS - Poder Judiciário!

Meus caros,
a pedidos, ofereço agora uma compilação com 22 questões sobre Poder Judiciário, com o respectivo gabarito COMENTADO.
Bons estudos!


QUESTÕES COMENTADAS – PODER JUDICIÁRIO

1. (Cespe/AGU/Agente/2010) A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, que recebeu, entre outras, garantias de autonomia orgânicoadministrativa, financeira e funcional, além de ter salvaguardada a independência dos órgãos judiciários.

2. (Cespe/STM/Técnico/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da maioria simples do Senado Federal.

3. (Cespe/STM/Analista Judiciário – área administrativa/2011) Advogado nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.

4. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Existe vedação absoluta para os juízes exercerem qualquer outro cargo ou função pública.

5. (FCC/TRT 19ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) Na apuração de antigüidade, para promoção, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

6. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) A CF admite a instituição de órgão especial no âmbito dos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores e com o limite máximo e o mínimo de componentes fixados pelos respectivos regimentos internos.

7. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, deverá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

8. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2010) O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.

9. (FCC/TRT11/Analista Judiciário – área administrativa/2012) Ticio, jurista de notável saber jurídico, Desembargador do Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação será nomeado pelo Presidente da República para compor o Superior Tribunal de Justiça se a sua escolha for aprovada pela maioria absoluta
(A) do Senado Federal e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.
(B) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República.
(C) da Câmara dos Deputados e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.
(D) do Senado Federal e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República.
(E) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.

10. (FCC/TRE-PR/Analista judiciário – área judiciária/2012) A Constituição da República estabelece igualmente para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que
(A) os integrantes das carreiras deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Tribunal.
(B) a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício da função, dependendo a perda do cargo, inclusive nesse período, de sentença judicial transitada em julgado.
(C) o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(D) o exercício de atividade político-partidária é proibido, salvo exceções previstas em lei.
(E) o ato de remoção por interesse público será fundado em decisão do órgão colegiado competente, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

11. (FCC/TRE-AP/Técnico judiciário – área judiciária/2012) Em 15 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União Decreto por meio do qual a Presidente da República “resolve nomear Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet”. A esse respeito, diante do procedimento estabelecido na Constituição, relativamente à composição do Supremo Tribunal Federal, considere as seguintes afirmações:
I. A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação.
II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal.
III. A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.

12. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90, em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.

13. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.

14. (CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça federal, julgar o referido crime.

15. (Cespe/TCU/Auditor de Controle Externo/2011) Ação judicial cuja parte autora seja um cidadão comum que requeira indenização por danos materiais e morais contra empresa pública federal será processada na justiça federal.

16. (FCC/TRF2/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) O Prefeito do Município de São Paulo aprova, no mês de janeiro deste ano de 2012, ato administrativo contrário a uma Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Paulo, atingido diretamente pelos efeitos do ato administrativo, deverá apresentar
(A) mandado de segurança diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(B) mandado de segurança distribuído livremente a uma das Varas da Fazenda Pública em primeira instância.
(C) reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
(D) recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
(E) correição parcial perante o Supremo Tribunal Federal.

17. (FCC/TRE-SP/Analista Judiciário – área administrativa/2012) Em reconhecimento à internacionalização da matéria relativa a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República estabelece que
(A) tratados internacionais, em matéria de direitos humanos, serão equivalentes a emendas constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
(B) compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado internacional.
(C) o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(D) competem originariamente aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as causas relativas a graves violações de direitos humanos.
(E) a República Federativa do Brasil submete-se à jurisdição de qualquer Tribunal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, salvo do Tribunal Penal Internacional.

18. (FCC/TRE-SP/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) Nos termos da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
(A) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
(B) os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e de responsabilidade.
(C) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros.
(D) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
(E) os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e outro tribunal.

19. (FCC/TRT11/Analista Judiciário – área judiciária/2012) Ricardo, Ministro de Estado, residente e domiciliado no Distrito Federal, foi denunciado por crime de estelionato, pela emissão de cheque sem fundos numa imobiliária na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para a compra de um imóvel para o seu uso particular à beira do Rio Amazonas. Ricardo, nos termos da Constituição Federal, será processado e julgado
(A) originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
(B) originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
(C) em âmbito administrativo pela Presidência da República, cujo processo será decidido pelo Presidente da República.
(D) pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, competente em razão do local da prática do crime.
(E) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal competente em razão do domicilio do Ministro.

20. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2012) O processo e o julgamento de litígio entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional constituem competências do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados-membros do Brasil, a União e o DF, ou entre uns e outros entes federados, incluindo-se as respectivas entidades da administração indireta

21. (FCC/TRE-CE/Analista Judiciário – área judiciária/2012) Tales, Ministro de Estado, e Igor, chefe de missão diplomática de caráter permanente, cometeram, respectivamente, infração penal comum e crime de responsabilidade. Nesses casos serão processados e julgados
(A) originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
(C) por meio de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
(D) por meio de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
(E) por meio de recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

22. (FCC/TRF2/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) Analise a seguinte situação hipotética: Xisto, membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, é acusado de cometer crime, em tese, de responsabilidade e, portanto, será processado e julgado originariamente
(A) pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
(C) pelo Superior Tribunal de Justiça.
(D) pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
(E) pela Câmara dos Deputados.

GABARITO COMENTADO:
1.C. O Judiciário goza de autonomia funcional e administrativa: art. 96. Trata-se do poder de exercer sua função típica (julgar) com independência em relação aos demais poderes, bem como autoadministrar-se. Por outro lado, dispõe de autonomia financeira e orçamentária: arts. 99 e 168. Assim, o Judiciário elabora sua própria proposta orçamentária, que deve, então, ser encaminhada ao Executivo (autonomia orçamentária). Além disso, gerencia seus próprios recursos, que são recebidos do Executivo até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos (art. 168). É a chamada autonomia financeira.
2.E. Há três erros na questão: a) a idade mínima é de 35 anos, e não 30; b) os Ministros do STF são vitalícios (não há mandato), exercendo o cargo até se aposentarem; c) a aprovação do Senado submete-se ao quórum de maioria absoluta, e não maioria simples. Vide art. 101.
3.E. A vitaliciedade (art. 95, I) é conquistada: a) para os membros que ingressaram por concurso, após dois anos de efetivo exercício; b) para os membros que ingressaram por nomeação direta, a vitaliciedade é adquirida imediatamente na data da posse (e não na data da nomeação, como erradamente afirmou a questão).
4.E. “Art. 95, parágrafo único: Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”. Logo, a vedação não é absoluta.
5.C. Na promoção por antiguidade, faz-se uma lista dos juízes mais antigos; o mais antigo na carreira deve ser promovido, salvo se o nome for rejeitado pelo quórum qualificado de 2/3 dos membros do Tribunal. A questão é cópia literal do art. 93, II, d.
6.E. O órgão especial (art. 93, XI) exerce, por delegação, atribuições jurisdicionais e administrativas do Pleno, nos tribunais com mais de 25 membros; pode ter de 11 a 25 representantes, metade por antiguidade e metade por eleição do próprio Pleno. Logo, a parte final da questão está errada, pois o número máximo e mínimo é fixado na própria Constituição, e não nos regimentos internos.
7.E. O erro da questão está no uso da forma verbal “deverá”. A criação do órgão especial (art. 93, XI) é uma faculdade do Tribunal, não uma imposição.
8.C. A Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 alterou profundamente o regime constitucional de pagamento dos precatórios (art. 100). Trouxe várias novidades, dentre elas a possibilidade de cessão de créditos decorrentes de precatórios, independentemente de concordância do poder público (art. 100, §13): a cessão de créditos independe, agora, de concordância do poder público, de forma que o credor pode “vender” o precatório, bastando que haja a comunicação à Fazenda Pública (§14).
9.A. Art. 104, parágrafo único, inciso I: “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”.
10.C. A questão pede uma característica que seja comum aos membros do Judiciário e do Ministério Público. As garantias e vedações dos juízes estão previstas no art. 95, ao passo que o regramento desses temas em relação ao MP é estabelecido pelo art. 128, § 5º. A letra “A” é errada porque só vale para os juízes (quanto aos membros do MP, é certo que deverão residir na comarca, salvo autorização do chefe da instituição, e não do Tribunal). Já a letra “B” está errada porque a perda do cargo, durante o estágio probatório (antes da vitaliciedade) não depende de decisão transitada em julgado, podendo ocorrer por decisão administrativa do Tribunal ou órgão competente. Já a letra “D” está incorreta porque, atualmente, o exercício da atividade político-partidária é vedada sem exceções, tanto para membros do Judiciário quanto do MP (regramento estabelecido pela EC 45/04). Por fim, na letra “E” o erro é o quórum: para remover um membro ex officio, exige-se maioria absoluta, e não 2/3 (vide art. 93, VIII, e art. 128, § 5º, I, b). A letra “C” está correta, pois trata da regra da quarentena, aplicável aos membros do Judiciário e do MP (art. 95, parágrafo único, V; art. 128, § 6º).
11.C. O art. 101 prevê que o STF se compõe de 11 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Os integrantes devem ser brasileiros natos, maiores de 35 e menores de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Logo, estão corretos os itens I e III. O erro no item II é que a nomeação pelo Presidente da República é o ato final do procedimento (escolha+aprovação+nomeação, nessa ordem), e não o ato inicial.
12.E. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS SIM PELA JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual). Vide: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (STF, Pleno, ADI 3395-MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluso).
13.E. Súmula Vinculante nº 22: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04”.
14.E. A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI NENHUMA COMPETÊNCIA CRIMINAL. Tal crime será julgado pela Justiça Federal Comum (art. 109, IV), e não pela Justiça do Trabalho, que – repita-se – não possui nenhuma competência criminal!
15.C. Art. 109, I. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias federais, fundações públicas de Direito Público ou Provado federais e empresas públicas federais intervenham, a qualquer título (autoras, rés, assistentes, oponentes, etc.). OBS: Sociedade de economia mista federal não é julgada na Justiça Federal, mas sim na Justiça Estadual (Súmula nº 556/STF). Como, na questão, se trata de empresa pública federal, a competência é mesmo federal.
16.C. Compete ao STF processar e julgar, originariamente, reclamação contra usurpação de sua competência por outros órgãos, ou contra desrespeito de suas decisões (art. 102, I, l), inclusive súmula vinculante (art. 103-A, §3º).
17.A. Art. 5º, § 3º. O erro da alternativa “B” porque, no caso de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o recurso cabível é o extraordinário (e não o especial) para o STF (e não para o STJ): art. 102, III, b. Já a letra “C” está errada porque o IDC (incidente de deslocamento de competência) é suscitado perante o STJ, e não perante o STF (art. 109, § 5º). A letra “D” está incorreta porque a CF não prevê competência originária para julgar causas relativas a graves violações de direitos humanos; apenas prevê o incidente para deslocar a competência, nesses casos. Por fim, a alternativa “E” está errada porque contraria o art. 5º, § 4º.
18.B. A letra “A” está errada porque a competência para processar e julgar, originariamente, as causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é do STF (art. 102, I, n). A alternativa “C” também não pode ser marcada, pois também constitui competência do STF (art. 102, I, f), assim como a letra “E” (art. 102, I, o). Já a letra “D” traz uma competência que não é originária do STJ, e sim dos juízes federais (de 1ª instância): art. 109, II. Realmente, o STJ só julga as causas “em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” em grau de recurso ordinário (art. 105, II, c), e o enunciado pede uma competência originária do STJ. A resposta encontra-se mesmo na letra “B” (art. 105, I, a).
19.B. Ministro de Estado é julgado pelo STF nos crimes comuns; nos crimes de responsabilidade, depende: se conexo com o do Presidente, a competência será do Senado (art. 52, I), se não, o julgamento será no STF (art. 102, I, c). Como a questão exemplificou um crime comum, a competência é originária do STF.
20.E. Causa entre Estado estrangeiro/Organismo internacional e União/Estados/DF é julgada pelo STF (art. 102, I, e); Estado estrangeiro/Organismo internacional e Município/pessoa domiciliada no Brasil é de competência da Justiça Federal de 1ª instância, com recurso ordinário direto para o STJ (art. 109, II, c/c art. 105, II, c). A assertiva, portanto, está errada, pois a competência é, em ambos os casos citados, originária do STF.
21.A. Art. 102, I, c. Ministro de Estado é julgado originariamente pelo STF nos crimes comuns (art. 102, I, c), e em alguns casos de crimes de responsabilidade. Já os chefes de missão diplomática permanente são processados e julgados originariamente pelo STF tanto em caso de cometimento de crime comum, quanto de responsabilidade (art. 102, I, c).
22.C. Ministros do TCU são julgados no STF (art. 102, I, c); Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual, no STJ (art. 105, I, a). Como a questão trata de um Conselheiro de TCE, a competência é do STJ.