segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ativismo Judicial x Reforma Legislativa

Meus caros,
publico aqui no blog, em primeiríssima mão, resumo da palestra que ministrei dia 24/8, na VI Jornada Jurídica da Faculdade CEST (São Luís-MA), a convite dos ilustres professores Rodrigo Lago e Carlos Eduardo Lula.
O link para a matéria no site do CEST: http://www.cest.edu.br/noticias/noticias26082011/noticia01.html
Espero que gostem do texto.

ATIVISMO JUDICIAL VERSUS REFORMA LEGISLATIVA. LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES NA ATUALIDADE
João Trindade Cavalcante Filho

Senhoras e senhores, boa noite!
O Poder Legislativo fracassou.
Eis uma afirmação fácil, quotidiana, quase um chavão, um lugar-comum. E – complementa-se – o Poder Legislativo fracassou, assim como o próprio sistema representativo, de uma maneira irreversível.
Realmente, como defender a legitimidade de um Poder Legislativo que praticamente abdica de sua função – típica – de fiscalizar o Executivo e, no momento de legislar, brinda-nos com pérolas, como a Lei que “Institui o Dia Nacional da Baiana de Acarajé”?!? Pasmem, não se trata de força de expressão. Essa Lei existe mesmo! É a Lei nº 12.206/10!
Como argumentar em defesa de um Congresso que tem um semi-analfabeto na Comissão de Educação, um réu por formação de quadrilha presidindo a Comissão de Constituição e Justiça, e um Presidente da República que foi cassado por corrupção integrando a Comissão de Reforma Política? Como?
O Legislativo perdeu a representatividade, a legitimidade e a relevância política. E – complementa-se – como não há espaços vazios em política, esse espaço há-de ser ocupado por alguém. E esse alguém tem sido o Judiciário.
Pergunte-se a uma mãe cujo filho sofre de doença grave e, mesmo assim, não consegue internação em um hospital público. Em quem ela confia para resolver sua urgente situação? No Executivo, ineficiente? Ou no Legislativo? Provavelmente o último fio de esperança dessa mãe reside na expectativa de que uma ordem judicial garanta ao seu filho um leito salvador...
Apesar de tudo isso, não obstante essa depreciativa ideia que hoje temos do Poder Legislativo, sua importância não é desprezível, nem pode ser ignorada.
É inclusive contraditório ver como se desanca a atividade do Legislativo, mas os lobbies e grupos de pressão não deixam de rondar o Parlamento, em busca da aprovação deste ou daquele projeto que pode movimentar cifras incontáveis; os grupos ambientalistas não param de procurar os Parlamentares para cobrar a tomada de determinada posição; os sindicatos não pensam – nem em sonho – em deixar de acompanhar com lupa todas as tramitações de qualquer proposição de interesse da categoria. Veja-se, por exemplo, a discussão acalorada e recente sobre a aprovação do novo Código Florestal.
Vários teóricos tentam resgatar a legitimidade do Parlamento, indicando-o como a sede natural e autorizada para que o debate político – pluralista e livre – desenvolva-se. É o caso, por exemplo, de Habermas, um notório crítico do chamado ativismo judicial.
Esse é o contexto em que nos propomos a discutir o tema da Reforma Legislativa. De um lado, temos um Congresso enfraquecido e que raramente se dispõe a atender aos anseios, legislativos ou não, emanados da sociedade. De outra banda, vemos um Judiciário avançando cada vez mais sobre as funções dos demais poderes, em resultados que, às vezes, podem ter um efeito positivo agora, mas que abrem precedentes problemáticos, para dizer o mínimo.
Senhoras e senhores, já quase ao final do meu tempo, eis que termino o que viria a ser a introdução. Prometo tentar utilizar os próximos minutos de forma mais produtiva.
Pois bem. Pode-se definir ativismo judicial, em sentido amplo, como a postura do Poder Judiciário de posicionar-se de forma marcante em temas polêmicos, fazendo valer sua opinião, ou vontade, ou interpretação (a nomenclatura fica ao gosto da ideologia de cada um).
Nesse sentido amplo, o ativismo judicial é uma realidade. Se é verdade que a Constituição contemporânea encampa uma série de valores, não pode o Judiciário furtar-se a aplicá-la na resolução de casos difíceis e complexos, os hard-cases, para usar a terminologia de Hart. Mesmo os mais fiéis positivistas – e eu orgulhosamente me incluo nesse grupo – não podem negar esse poder ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal simplesmente tem que julgar casos complexos como pesquisa com células-tronco (ADIn 3510/DF), aborto de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF), cotas para minorias étnicas, etc. Não pode a Suprema Corte furtar-se a decidir esses problemas, não só pela proibição geral do non liquet, como por uma questão técnica: o Tribunal Constitucional não pode se negar a decidir temas constitucionais!
Dirão os Pós-Positivistas – o que quer que isso signifique – que a supremacia da Constituição impõe ao Supremo Tribunal Federal termina por promover a constitucionalização de todo o Direito, e o ativismo judicial é inevitável. É preciso, diz-se, um Judiciário “progressista”, ativo. Não consigo concordar integralmente com essa visão. O Judiciário não tem que ser “conservador” ou “progressista”. Tem é que julgar com argumentos técnicos e de acordo com a Constituição! Essa, sim, a Carta Magna, é que pode ser conservadora ou não, por decisão do Poder Constituinte Originário, embora qualquer obra humana seja, por natureza, contingente e mutável.
Que o Judiciário não pode deixar de decidir temas polêmicos é inegável. O problema é como, e em que medida o julgador pode adentrar em determinados campos. É preciso, pois, apontar os riscos e os limites dessa “postura ativa do Judiciário”.
Em primeiro lugar, um problema do ativismo judicial é a legitimidade democrática do próprio Judiciário para tomar determinadas decisões ou adotar algumas posições. Que todos os poderes são políticos, no “bom sentido” da expressão, é algo necessário e até mesmo desejável. Porém, qual a legitimidade que têm, por exemplo, onze Ministros escolhidos pelo Presidente da República, para declarar inconstitucional determinada opção política do Legislativo?
Esse é um verdadeiro paradoxo da jurisdição constitucional e da própria democracia: a tensão entre a vontade popular e as disposições da Constituição. Se todo o poder emana do povo, porque este não pode alterar como quiser a Constituição? Por outro lado, se a Constituição puder ser desrespeitada ao bel-prazer das maiorias populares (e eventuais!), para quê deve existir? O Supremo, contudo, foi escolhido pelo próprio Constituinte como o guardião da Constituição. Mas isso não significa que o Tribunal seja erigido à condição de um super-poder, de um oráculo jurídico.
Outro risco que se corre com o ativismo judicial é a substituição das decisões do Poder Constituinte Originário pelas do Supremo Tribunal Federal. Volta-se à questão primordial: até que ponto das decisões passadas do Constituinte vinculam as gerações futuras, em geral, e o STF, em particular?
A doutrina moderna, a partir da tese da profa. Anna Cândida da Cunha Ferraz, da USP, vem estudando a possibilidade de mudanças informais da Constituição. A possibilidade de mudanças da interpretação das normas constitucionais, sem mudança do seu texto, por meio de um procedimento informal de mudança chamado de mutação constitucional. Eis um fenômeno inegável e perfeitamente compatível com os postulados da moderna hermenêutica. Mas quais os limites dessa mutação?
Vejamos dois exemplos.
O primeiro diz respeito ao mandado de injunção, idealizado pelo Constituinte como um meio de combater o deletério problema das omissões inconstitucionais do legislador. A chamada síndrome da falta de efetividade das normas constitucionais. Só que o legislador nunca regulamentou o inciso LXXI do artigo 5º, e o STF entendeu que a decisão em mandado de injunção possuiria efeitos meramente declaratórios. Caberia ao STF “avisar” ao Congresso a ausência da norma regulamentadora, mas sem resolver o caso concreto. Adotou-se a posição não-concretista.
Porém, a partir de setembro de 2007, a Corte mudou sua jurisprudência, empreendendo o que os ingleses chamam de overruling, a superação do precedente. No julgamento do MI 708, sobre o direito de greve dos servidores públicos, o Tribunal passou a adotar a teoria segundo a qual a decisão em mandado de injunção possui efeitos mandamentais-aditivos: inova no ordenamento jurídico, dá uma regulamentação provisória à matéria, até que seja feita a lei regulamentadora. E mais: essa decisão tem efeitos erga omnes! Foi uma solução inovadora, mas menos radical, por exemplo, do que a proposta do ilustre prof. Walter Claudius Rothemburg, em seu livro sobre omissão inconstitucional e troca de sujeito.
Claro que, contra essa decisão, vários parlamentares discursaram na Tribuna. Afirmavam que o Supremo estaria usurpando a função de legislar. Não. O STF apenas cumpriu seu papel de guardião da Constituição, por conta da omissão do próprio Legislativo. Está achando ruim? Legisle! Não concorda com o teor da decisão? Elabora a lei regulamentadora da matéria! O que não pode é o cidadão fica r a ver navios, por conta da inércia do Legislativo. Isso foi uma mudança de interpretação, mas sem mudança formal do texto. Um exemplo de mutação constitucional.
Mas e no caso recente – e polêmico – do reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares (ADPF 132)?
Sem levar em conta questões metajurídicas (religião ou orientação sexual), uma questão ficou clara, inclusive do voto dos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes: o Constituinte Originário, voluntária e conscientemente, reconheceu a união estável entre homem e mulher, justamente para não gerar dúvidas de sua intenção. Mas a questão aqui é: a realidade de 1988 é a mesma de 2011? O rol de entidades familiares contido na Constituição é taxativo ou exemplificativo? Mais ainda: em última análise, pode o STF substituir uma decisão tomada pelo Constituinte Originário?
Particularmente, até entendo que sim. Como diz Karl Loewenstein, a Constituição é como um ser vivo: em constante mutação e sempre trocando influências com o meio ambiente em que vive. Ademais, como afirma de forma lúcida o prof. Inocêncio Mártires Coelho, o verdadeiro legislador não é o que promulga a norma, mas o que a mantém em vigor, sem revogá-la.
Mas o ponto não é esse! Não é uma questão de concordar, ou não, com o resultado do julgamento. É de saber como o Poder Judiciário justificou sua decisão. Sim, senhoras e senhores, porque um dos maiores encargos do ativismo judicial é esse: o dever de fundamentar muito bem suas decisões, e sempre com argumentos jurídicos.
Foi um debate jurídico engrandecedor para o STF? Não, não foi. Um dos Ministros usou o argumento de que o órgão sexual não passa de um “penduricalho” (!). Dá vontade de dizer: “fale apenas pelo senhor, Ministro”... Mas eu pergunto: isso é lá argumento jurídico para uma decisão da Suprema Corte?!?
Muito se disse na mídia que o STF preencheu o lugar que o Legislativo se omitiu de ocupar. Mas e se o Parlamento não tratou do tema justamente por concordar com a opção do Constituinte?
Vejam bem, senhoras e senhores, já me encaminho – finalmente! – para os últimos três segundos de minha palestra, mas quero esclarecer que não estou defendendo esta ou aquela posição sobre o resultado final do julgamento. Mas quero apontar que faltou uma argumentação jurídica! O STF que ser ativo? Que seja! Mas que respeite as regras de hermenêutica, de fundamentação, de decisão!
Afinal, como adverte o prof. Konrad Hesse: “Onde o intérprete passa por cima da Constituição, ele não mais interpreta, senão ele modifica ou rompe a Constituição”.
Queremos aceitar o ativismo judicial, em lugar da reforma legislativa debatida, discutida, mesmo por representantes que – para dizer o mínimo – não são os melhores? Que seja! Mas saibamos os riscos que corremos, até mesmo para que possamos tomar os cuidados necessários. Se não, corremos o risco de abandonar um Legislativo inerte, para substituí-lo por um Judiciário hiperativo.
Muito obrigado!

Da esquerda para a direita: prof. Carlos Eduardo Lula, prof. Rodrigo Lago, prof. João Trindade e prof. Domerval Moreno (coordenador do curso de Direito do CEST) e Rui Pontes


Da esquerda para a direita: professores Rodrigo Lago, Carlos Eduardo Lula, João Trindade, Jaqueline Sena e Domerval Moreno


sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Questões comentadas sobre limites materiais às medidas provisórias

Meus caros,
a pedido, posto agora algumas questões COMENTADAS sobre limites materiais à edição de medidas provisórias.
Divirtam-se, e bons estudos!

1. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É permitida a edição de medida provisória para regulamentação dos serviços de gás canalizado, cuja exploração, diretamente ou mediante concessão, pertence aos estados, conforme competência constitucionalmente prevista.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

2. (Cespe/TJ AL/Juiz Substituto 2009) Para regulamentar a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, pode ser utilizada pelos estados medida provisória, desde que prevista a sua edição na respectiva constituição estadual.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

3. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Como é de competência dos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, nada impede que seja utilizada medida provisória editada pelo governador para regulamentar esse serviço, desde que haja previsão na Constituição Estadual autorizando-o a fazê-lo.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

4. (FCC/Procurador do Município de Recife/2008) Cabe aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia, explorar os serviços locais de gás canalizado, ainda que por medida provisória.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

5. (FGV/TJ-PA/Juiz/2009) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Correta.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(...)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

6. (FGV/TJ-PA/Juiz/2009) A edição de medida provisória para instituição de tributos só será admitida para atender despeses imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Errada. Pode ser editada MP para criar ou aumentar tributos, desde que respeitados, se for o caso, os princípios da anterioridade (geral e nonagesinal) previstos no art. 150, III, b e c. Isto é, exige-se apenas que a MP seja convertida em lei no exercício financeiro anterior ao da cobrança, salvo os casos excepcionais de impostos que não precisam respeitar tais princípios.
Porém, não há o requisito de que a instituição de impostos seja feita só em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Esses são requisitos para autorizar crédito extraordinário por MP (art. 167, ª 3º), nada tendo a ver com a matéria tributária.
Art. 62. (…) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

7. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É vedada a edição de medidas provisórias relativas a matéria de direito civil.

Errada. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, mas não sobre Direito Civil.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil

8. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil.

Errada. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, mas não sobre Direito Civil.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil

9. (Cespe/Serpro/Advogado/2010) É vedado ao Presidente da República adotar medidas provisórias com força de lei acerca de matéria relativa a direito processual civil.

Correta. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil:
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil

10. (CESPE/OAB-SP/2009) O presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, sobre
A prazos processuais.
B instituição e majoração de impostos.
C definição de crime ou majoração de sanção penal.
D prazos eleitorais.

Alternativa “b”. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, o que abrange a definição de prazos processuais. Da mesma forma, a definição de crime faz parte de Direito penal, outro tem vedado em sede de MP. Por fim, prazos eleitorais também não podem ser tratados pelo instrumento da medida provisória, que não pode veicular tema de direito eleitoral. Resta então a matéria tributária, que não sofre restrição constitucional para ser tratada por MP.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil.

11. (ESAF/AFRF/2006) Medida provisória não pode ser editada para criar uma nova garantia para os membros do Judiciário.

Correta. Não pode ser editada MP sobre garantias do Judiciário, mesmo que seja para melhoras a situação dos membros.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(…) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

12. (ESAF/AFRF/2006) A medida provisória pode ser editada para:
a) aumentar imposto.
b) simplificar procedimentos regulados no Código de Processo Civil.
c) tipificar certa conduta como crime.
d) estabelecer hipóteses de perda da nacionalidade brasileira pelo brasileiro naturalizado.
e) dispor sobre direito eleitoral.

Alternativa “a”. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, o que abrange a definição de procedimentos. Da mesma forma, a definição de crime faz parte de Direito penal, outro tem vedado em sede de MP. Por fim, nacionalidade e direito eleitoral também são temas proibidos. Resta então a matéria tributária, que não sofre restrição constitucional para ser tratada por MP.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

13. (CESPE/TCE-AC/AUDITOR/2008) A medida provisória pode tratar de matéria reservada a lei complementar.

Errada.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(…) III - reservada a lei complementar.

14. (CESPE/TCE-AC/AUDITOR/2008) A medida provisória pode tratar de matéria penal e processual.

Errada.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(…) b) direito penal, processual penal e processual civil.

15. (CESPE/TCU/ACE/2008) É possível regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação constitucional explícita.

Errada. Embora não exista restrição expressa, a doutrina aponta que não pode ser editada MP sobre assunto de iniciativa exclusiva dos demais poderes, em respeito à separação entre eles.

16. (CESPE/TJCE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/2008) Medida provisória pode dispor sobre a concessão de aumento de servidor público.

Correta. Não há vedação constitucional ao aumento de remuneração dos servidores do Executivo por meio de MP.

17. (CESPE/TJCE/TÉCNICO/2008) Medidas provisórias não podem dispor sobre direito eleitoral.

Correta.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

O que muda com a decisão do STF sobre o direito à nomeação dos concursados

Meus caros,
depois de um tempo afastado, retorno com carga total a este blog.
Hoje comentaremos sobre a decisão do STF, tomada dia 10/08/2011, em que a Corte reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação do aprovado em concurso público dentro do número de vagas (http://www.conjur.com.br/2011-ago-11/candidato-aprovado-concurso-dentro-numero-vagas-nomeado).
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que essa tese não é nova. O STJ já entendia dessa forma desde 2007 (tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas). Mesmo no STF, já havia precedente nesse sentido, emanado da 2ª Turma.
Dessa forma, os candidatos que tenham ingressado na Justiça provavelmente já conseguiram a nomeação e, consequentemente, a posse.
Mas, afinal, o que muda? Muda que, agora, a decisão foi tomada pelo Plenário do STF (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2667158), e por unanimidade, o que demonstra que já podemos falar que existe uma jurisprudência firmada nesse sentido.
Por outro lado, o recurso foi decidido em regime de repercussão geral, o que significa que essa decisão servirá como paradigma para todos os demais casos que cheguem ao STF.
É preciso lembrar, porém, que, no voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, restou uma ressalva: embora a regra seja o direito subjetivo (=exigível judicialmente) à nomeação do aprovado dentro das vagas, essa regra admite ressalva em "situações excepcionalíssimas", tais como calamidade pública, grave crise econômica, ou seja, em situações de caso fortuito ou força maior.
De outra parte, vale a pena lembrar que o próprio STF já possui um precedente que garante atpe mais direitos que esses agora reconhecidos. 
A 1ª Turma do STF adotou essa linha de entendimento quando, no dia 05 de abril de 2011, julgou o RE 581.113/SC. Nesse caso, o TRE/SC havia aberto concurso com previsão de vagas + cadastro de reserva. No mesmo ano, foi editada lei criando novas vagas, além daquelas previstas no edital. Todavia, em vez de nomear os candidatos aprovados no concurso, o TRE preferiu não prorrogar o certame e renovar a requisição de servidores de outros órgãos, o que foi considerado inconstitucional pelo STF, que determinou a nomeação dos candidatos aprovados mesmo fora do número de vagas originalmente previstas (STF, Informativo nº 622, abril/2011).
Assim, a decisão do STF deve ser comemorada como uma vitória dos concursandos, mas uma vitória anunciada, para parafrasear Gabriel García Márquez, e que pode ser ainda maior.
Bons estudos e sucesso!