domingo, 27 de maio de 2012

Como estudar Direito Constitucional para os concursos de Tribunais (TST, STF, TRT, TJ, etc)

Meus caros,
elaborei um roteiro com algumas sugestões de estudos para meus alunos da turma "Direito Constitucional para Tribunais", no Instituto IMP. Compartilho as dicas com vocês, pode ser que ajudem.
Bons estudos!

Como estudar Direito Constitucional para os concursos dos Tribunais
 

        A prova de Direito Constitucional varia bastante em função da banca elaboradora. Dessa forma, mesmo concursos teoricamente semelhantes (Analista do TST e do STF, por exemplo) podem ter provas extremamente díspares, por conta da distinta abordagem que cada organizadora dá ao procedimento.

        Entretanto, existem alguns dicas que podem auxiliar no estudo de quem se prepara a ingressar nas carreiras dos Tribunais (TRE, TST, TRT, TJDFT, STF e STJ).

        Em primeiro lugar, o aluno deve adquirir um bom material teórico. “Bom”, nesse contexto, é o material que cumpre algumas condições, a saber:

        a) confiabilidade: o material deve ser elaborado por um autor renomado, e editado por uma fonte confiável, para evitar que o aluno “se perca” estudando explicações erradas ou posicionamento minoritários que não são cobrados em concurso;

        b) foco: não adianta muito o estudante preparar-se com livros excessivamente doutrinários. O foco dessas obras é a faculdade – local adequado para se estudar mais a fundo o Direito. Deve-se buscar um material (livro e/ou apostila) que seja focado em concursos públicos;

        c) clareza e concisão: é impossível estudar todos os mínimos detalhes de todas as matérias. Por isso, é necessário que o aluno tenha em mãos um material conciso, que possa ser lido em tempo hábil. De nada adianta ter um livro de 1200 páginas que você não conseguirá vencer.

        d) exercícios: o material ideal possui jurisprudência, doutrina e exercícios. Caso não os tenha disponíveis, o aluno deve consegui-los de alguma forma (adquirindo, baixando da internet de provas de concursos, etc).

        e) atualização: não estude por material desatualizado. É perigoso e contraproducente.

        De posse de um bom material, o aluno deve elaborar um calendário de estudos, de modo que se dedique ao Direito Constitucional pelo menos uma vez por semana.

        Nesse momento, a melhor sequência a ser seguida – segundo nosso entendimento e experiência – é a seguinte: 1) assistir à aula e/ou acompanhar o assunto pelo material didático; 2) ler o capítulo do livro/apostila correspondente àquele assunto; 3) ler os artigos da Constituição referentes ao tema estudado; 4) caso seu livro não traga também jurisprudência, vale a pena buscar julgados referentes ao tema, em especial para quem se prepara aos cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária; 5) resolução de exercícios; 6) revisão dos exercícios, buscando entender o porquê dos erros cometidos.

        Uma excelente fonte de estudos, principalmente para concursos da área jurídica, é a obra “A Constituição e o Supremo”, editada pelo Supremo Tribunal Federal, e que contém o texto da CF comentado pela jurisprudência do Tribunal. Pode ser adquirido a preço de custo na livraria do próprio STF, em Brasília ou pela internet, ou, ainda, baixado gratuitamente pelo site do STF: www.stf.jus.br, no menu “Publicações”, opção “Legislação Anotada”.

        Por fim, vale a pena relembrar que o estudo do Direito Constitucional não pode mais se restringir a “macetes” ou “decorebas”. O aluno que vê as últimas provas percebe que é preciso realmente aprender o Direito Constitucional e sua lógica. Se não, será impossível vencer todo o conteúdo e, consequentemente, ser aprovado no concurso.

        O ideal é que o aluno vença todo o conteúdo esperado para o edital antes da abertura do concurso; para, depois, dedicar-se à revisão e à resolução de exercícios. Mas lembre-se: por mais que se estude antes do edital, a reta final é que define quem vai passar e quem vai “bater na trave”.
       

        Principais temas que devem ser estudados:

        O aluno deve esgotar o edital. Não existe a possibilidade de passar no concurso sem fazer isso. Contudo, alguns assuntos demandam ainda mais atenção: a) aplicabilidade das normas constitucionais (principalmente em concursos do Cespe); b) direitos individuais (art. 5º); c) competências do Poder Judiciário.
 

        Como as bancas se posicionam:

         Na prova de Direito Constitucional, é bastante diversa a abordagem das várias bancas elaboradoras, o que demanda uma atenção ainda maior do concursando. Senão, vejamos.

         O Cespe/UnB sempre se caracterizou por ter uma abordagem mais “jurisprudencial”, isto é, cobra-se do aluno o conhecimento profundo da jurisprudência dos Tribunais Superiores (não só do STF). Mas é preciso ter cuidado, pois nem só de jurisprudência vive a prova do Cespe. O estudo da Constituição “seca” é fundamental. Muitas questões vêm do texto da norma, até mesmo em concursos mais “pesados”, como para Juiz Federal.

         Na última prova do Cespe para Juiz Federal do TRF1, a quantidade de questões de Direito Constitucional estava assim distribuída, aproximadamente: 10% das questões diziam respeito a doutrina (conceitos); 40% eram respondidas pela jurisprudência do STF; e 50% fundamentavam-se na letra da Constituição.

         Já o perfil da ESAF é diferente. A jurisprudência também é cobrada, mas de forma menos presente. Valoriza-se mais a letra da Constituição (inclusive com detalhes quase irrelevantes) e a doutrina (principalmente o professor José Afonso da Silva). Na prova para Gestor do MPOG (2008), chegou-se a cobrar uma questão inteira em que as alternativas eram extraídas ao pé da letra do livro do referido professor.

         A Fundação Carlos Chagas (FCC) sempre foi conhecida por cobrar questões fáceis, com base na mera letra da Constituição. Essa ainda é o perfil dessa banca, embora haja uma tendência, atualmente, de serem cobrados assuntos mais doutrinários, como hermenêutica constitucional, principalmente nas provas para a área jurídica.

         Cesgranrio e Funiversa são, geralmente, imprevisíveis. Mas se verifica uma forte tendência a: a) cobrar apenas a letra da Constituição, nas provas da Cesgranrio; b) cobrar a letra da Constituição e conceitos doutrinários (principalmente na parte relativa a Poder Constituinte), pela Funiversa.

         Por fim, a FGV aprecia muito cobrar questões com base na “lei seca” e na doutrina, principalmente de José Afonso da Silva. O aluno deve atentar, então, para questões doutrinárias, como conceitos, classificação, etc.

         Vejamos um quadro comparativo:

O que se cobra
Cespe
ESAF
FCC
Cesgranrio
Funiversa
FGV
Doutrina
Pouco
Muito
Médio
Pouco
Médio
Muito
Jurisprudência
Muito
Médio
Pouco
Pouco
Pouco
Pouco
CF “seca”
Muito
Muito
Muito
Muito
Muito
Muito
Autores mais citados
Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes
José Afonso da Silva
José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes
-
Pedro Lenza e Alexandre de Moraes
José Afonso da Silva

        Como se vê, a jurisprudência e a doutrina são muito importantes, mas ler a CF (e entendê-la!) é fundamental. Mas uma boa leitura só se dá com o apoio na melhor doutrina e na interpretação do STF, então não há como fugir do “círculo virtuoso”: CF – doutrina – jurisprudência.
       

        Programa do curso

        O curso “Direito Constitucional para os Tribunais” foi estruturado de forma a abranger o conteúdo da maior parte dos concursos para tribunais, seja de nível médio ou superior. O foco não são concursos da área Judiciária, embora os temas também sejam relevantes para essa área.

        Dessa forma, abordaremos os seguintes conteúdos em sala de aula:


Aula
Data
Matéria
1
28/05/12
Aplicabilidade das normas. Princípios fundamentais.
2
04/06/12
Teoria geral dos direitos fundamentais. Direitos individuais e coletivos (I)
3
11/06/12
Direitos individuais e coletivos (II)
4
25/06/12
Direitos individuais e coletivos (III). Direitos sociais. Nacionalidade (I)
5
02/07/12
Nacionalidade (II). Direitos Políticos
6
09/07/12
Repartição de competências federativas
7
23/07/12
Poder Legislativo e noções de processo legislativo (I)
8
30/07/12
Poder Legislativo e noções de processo legislativo (II). Poder Executivo
9
06/08/12
Judiciário (parte geral)
10
13/08/12
Judiciário (competências)

        Bons estudos!!!

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Palestra Gratuita - 17/5 - Fnac - Medidas Provisórias

Meus caros, convido a todos para minha palestra "Medidas Provisórias: problemas e desafios". Será realizada na Fnac do Parkshopping, na próxima quinta (17/5), às 19h30, com entrada franca. Lá também estará à venda, para quem desejar adquirir, meu livro "Processo Legislativo Constitucional", da Editora JusPodivm! Ah quem puder comparacer e/ou compartilhar, agradeço de coração! Espero poder encontrá-los lá!

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Recurso - questão 33 da Prova de Analista do STJ (outras áreas não judiciárias)


Meus caros,

Eis recurso que sugiro contra a questão nº 33 da prova de Analista do STJ (outras áreas, não da área judiciária).

Obs.: Não sei se a numeração da questão varia de acordo com o cargo.

Questão nº 33

Enunciado: “Compete privativamente ao STF processar e julgar,originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União

Gabarito preliminar: Errado.

Gabarito pretendido: Correto.

Fundamentação:

A questão trata do foro por prerrogativa de função, em relação aos delitos comuns. Quanto às primeiras autoridades apontadas (Presidente da República, Vice-Presidente da República, Membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e Procurador-Geral da República) dúvida não há de que o julgamento por crime comum compete ao STF (art. 102, I, b, da CF).
Por outro lado, a competência para julgar crimes comuns praticados pelo Advogado-Geral da União, embora não esteja expressamente citada no artigo 102, I, c, da Constituição, efetivamente é atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Realmente, se o AGU possui status de Ministro de Estado, seu julgamento por infrações penais comuns compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c), que apenas não julga tal autoridade quando se tratar de crimes de responsabilidade (art. 52, II).
É o que reconhece a própria Corte Suprema, em mais de um precedente:

“Ação direta de inconstitucionalidade contra a MP 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei 11.036/2004), que alterou disposições das Leis 10.683/2003 e 9.650/1998, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. Ofensa aos arts. 2º; 52, III, d; 62, § 1º, I, b, § 9º; 69 e 192; todos da CF. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de BC. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de Missões Diplomáticas. Não violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, d, da CF/1988). Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3.289 e ADI 3.290, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-5-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)

STF: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2.049-20, de 29-6-2000.” (Inq 1.660-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 6-6-2003.).

É bem verdade que o item diz competir "privativamente" ao STF, palavra não utilizada pela CF, mas tal verbete não tem o condão de tornar errada a afirmativa.
Dessa forma, o item está correto, o que determina a mudança de gabarito, de “E” para “C”.

Nestes termos,
Espera deferimento.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Recurso - questão 110 - Agente da PF/Cespe/2012

Meus caros,
segue recurso que sugiro contra a questão nº 110 da prova de Agente da Polícia Federal.

Questão nº 110.

Enunciado: "O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito".

Gabarito preliminar: certo.

Gabarito pretendido: anulação.

Fundamentação:

A questão trata da abrangência do direito constitucional ao silêncio, notadamente aplicável também a qualquer pessoa que ostente a condição jurídica de imputado em processos criminais ou administrativos (STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Relator Ministro Celso de Mello).
Porém, o enunciado é ambíguo e pode induzir o aluno em erro, ao afirmar que tal prerrogativa aplica-se também a quem é convocado a depor em comissão parlamentar de inquérito.
Ora, a testemunha tem o dever de falar a verdade sobre os fatos de que tenha conhecimento. O descumprimento desse dever importa, em tese, no cometimento do delito previsto no art. 4º, II, da Lei nº 1.579/52, que dispõe: “Constitui crime: (…) II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito”.
Apesar desse dispositivo, existem situações que isentam do dever de falar a verdade, de modo que eventual silêncio – ou mesmo negação de fatos verídicos1 – pode não configurar crime.
Assim, mesmo a testemunha compromissada não está obrigada a narrar fatos que a incriminem2 (direito à não-autoincriminação e direito ao silêncio, normalmente afetos apenas ao investigado, por ser estendidos, nessa situação). O advogado intimado a depor como testemunha, embora obrigado a comparecer, não pode ser coagido a contar fatos cobertos pelo sigilo profissional3. Do mesmo modo, o jornalista não pode ser obrigado a quebrar o sigilo da fonte (CF, art. 5º, XIV)4.
Embora qualquer pessoa tenha capacidade para ser testemunha (CPP, art. 202), mas as pessoas da família do investigado não são obrigadas a prestar compromisso de falar a verdade: falam apenas como depoentes (CPP, art. 206), não como testemunhas, na acepção própria do termo.
Dessa maneira, a questão, ao afirmar que o direito ao silêncio estende-se à pessoa convocada para depor em CPI, apresenta ambiguidade insolúvel, pois é possível interpretar que a assertiva se refere à testemunha (o que a torna errada) ou aos meros depoentes (o que a torna correta). Como o candidato não teria condição de resolver a ambiguidade, a melhor solução é a ANULAÇÃO da afirmativa.
Nestes termos,
espera deferimento.

1 O réu tem o direito constitucional de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII), tem direito ao silêncio, direito de permanecer calado – e, óbvio, esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, como decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo. O STF considera, inclusive, que o acusado pode até mesmo mentir acerca do fato criminoso, de negar a verdade, sem que com isso cometa qualquer irregularidade, pois a defesa tem de ser ampla. Advirta-se que é diferente a situação da testemunha, a qual tem o dever de dizer a verdade e responder a todas as perguntas que lhe são feitas, sob pena de cometer o delito de falso testemunho (CP, art. 342)” (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. Brasília: Grancursos, 2011, p. 287). Cf. STF, Pleno, HC 68.929, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 141/512.

2TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 1228. No mesmo sentido: 1) BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 893; 2) HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, pp. 652-653; 3) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 429.
3 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 894. Igualmente: STF, Pleno, HC 71.231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 31.10.1996.

4 Idem, ibidem, p. 894.