quinta-feira, 10 de maio de 2012

Recurso - questão 33 da Prova de Analista do STJ (outras áreas não judiciárias)


Meus caros,

Eis recurso que sugiro contra a questão nº 33 da prova de Analista do STJ (outras áreas, não da área judiciária).

Obs.: Não sei se a numeração da questão varia de acordo com o cargo.

Questão nº 33

Enunciado: “Compete privativamente ao STF processar e julgar,originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União

Gabarito preliminar: Errado.

Gabarito pretendido: Correto.

Fundamentação:

A questão trata do foro por prerrogativa de função, em relação aos delitos comuns. Quanto às primeiras autoridades apontadas (Presidente da República, Vice-Presidente da República, Membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e Procurador-Geral da República) dúvida não há de que o julgamento por crime comum compete ao STF (art. 102, I, b, da CF).
Por outro lado, a competência para julgar crimes comuns praticados pelo Advogado-Geral da União, embora não esteja expressamente citada no artigo 102, I, c, da Constituição, efetivamente é atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Realmente, se o AGU possui status de Ministro de Estado, seu julgamento por infrações penais comuns compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c), que apenas não julga tal autoridade quando se tratar de crimes de responsabilidade (art. 52, II).
É o que reconhece a própria Corte Suprema, em mais de um precedente:

“Ação direta de inconstitucionalidade contra a MP 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei 11.036/2004), que alterou disposições das Leis 10.683/2003 e 9.650/1998, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. Ofensa aos arts. 2º; 52, III, d; 62, § 1º, I, b, § 9º; 69 e 192; todos da CF. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de BC. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de Missões Diplomáticas. Não violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, d, da CF/1988). Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3.289 e ADI 3.290, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-5-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)

STF: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2.049-20, de 29-6-2000.” (Inq 1.660-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 6-6-2003.).

É bem verdade que o item diz competir "privativamente" ao STF, palavra não utilizada pela CF, mas tal verbete não tem o condão de tornar errada a afirmativa.
Dessa forma, o item está correto, o que determina a mudança de gabarito, de “E” para “C”.

Nestes termos,
Espera deferimento.

Um comentário:

  1. Em outra prova posterior sua menção está correta; veja comentário: https://pt-br.facebook.com/professoradenisevargas/posts/250602448408373

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