quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Perspectiva REALISTA de concursos para 2016

Meus caros,
como já comentamos aqui, a anunciada suspensão dos concursos pelo Governo Federal foi encarada por muitos como um baque. Também já afirmei que, na minha opinião, o melhor é continuar estudando, mantendo uma estratégia de estudos a médio prazo. Aliás, essa é uma oportunidade de ouro para quem ainda não está num nível plenamente competitivo se aproximar dos que já estão mais avançados. E, obviamente, quem já está num patamar mais aprofundado vai ter que "se virar" para se manter atualizado e pronto para quando sair algum edital.
Mas, afinal, o que esperar, em termos de concursos, do ano de 2016?
Tenho visto alguns blogs de alguns cursinhos (talvez desesperados por alunos?) afirmando que "o concurso do Senado é iminente". Boato sem base alguma (para não dizer coisa pior)! Pode até ser que eu queime a língua e saia um novo concurso amanhã, mas, a preço de hoje, qualquer pessoa que trabalhe aqui sabe que não há a menor chance de sair um novo concurso a curto prazo (até um ano). 
Pois bem, afinal, qual é uma perspectiva REALISTA de concursos para 2016? 
Como não tenho o dom da onisciência (longe disso), vou classificar as perspectivas quanto ao meu grau de informação em chances reais, alguma chance e rumores. Quando possível, vou também fazer uma análise por cargos/carreiras:
LEGISLATIVO
São concursos para quem se prepara a médio prazo, em regra; as perspectivas de curto prazo variam:
SENADO - novo concurso, só em 2017, ou em 2018. Claro que tudo depende de quem for o Presidente da Casa nesse momento. Se sair em 2017, deve haver vagas para técnico (administração e processo legislativo), analista (idem) e, talvez, para Consultor Legislativo (várias áreas). Grau: rumores.
CÂMARA DOS DEPUTADOS - as perspectivas eram ruins, mas, com a provável queda do Presidente da Casa, tornam-se bem melhores. O concurso para técnico (área de administração) tem grandes chances de sair em 2016. Analista da área de material e patrimônio parece que também. Analista da área técnica legislativa e Consultor não devem sair no curto prazo (mesmo porque ainda há concursos com prazo de validade aberto). Nível: chances reais.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - é promessa de campanha da Presidente da Casa realizar concurso, que sairia em 2016, para todas as carreiras (técnico, analista e consultor). A situação fiscal do DF não ajuda, mas é possível que saia o concurso no segundo semestre de 2016, para o provimento dos cargos ocorrer em 2017. Nível: alguma chance.
EXECUTIVO
GESTOR DO MPOG - o concurso de 2013 foi definitivamente anulado pela ESAF (por causa daquele famoso edital em que o exercício de cargo em comissão no governo valia mais que um doutorado), o que abre perspectivas reais de que o concurso saia em 2016. Uma excelente chance para se preparar desde já. Nível: chances reais.
CGU - o último concurso é de 2012, e o órgão tem tradição de não ficar muito tempo sem um concurso vigente. Logo, há boas chances de novo certame em 2016. Concursaço, por sinal. Vale lembrar, ainda, que, mesmo em épocas de crise, os concursos do ciclo de gestão (CGU, APO, Gestor, etc.) tendem a ser os menos afetados.
PF - como houve concurso há pouco tempo, acho difícil que saiam novos editais no curto prazo.
ABIN - há boatos (não muito mais que isso) de concurso em 2016. Como o edital anterior é de 2010, a história é verossímil. Nível: alguma chance.
JUDICIÁRIO
Os concursos do Judiciário sempre saem, então são sempre uma ótima chance, mesmo nas épocas de baixa.
TST - o último concurso é de 2012, mas há chances de novo concurso sair em 2016, então já é hora de começar a se preparar.
TSE - o concurso de 2012 vence ano que vem. Não sei se sairia um novo concurso logo. 
TRE-DF - o último concurso expirou há muito tempo. Há boatos de que poderia haver seleção em 2016 ou 2017.
Ministério Público e Defensorias
O concurso da DPU foi reaberto, com provas em janeiro. MPU não deve sair em 2016.
É isso, pessoal. 

domingo, 27 de setembro de 2015

Comentários preliminares (com gabarito extraoficial) à prova do STJ

Meus caros,
contando com a ajuda de prestativos alunos amigos, que me mandaram cópia das provas, seguem os comentários preliminares (com minha sugestão de gabarito) às provas de técnico e de analista do STJ, aplicadas hoje (27/09/2015).

Prova de Técnico:

1) Ações afirmativas são mecanismos que visam viabilizar uma isonomia material em detrimento de uma isonomia formal por meio do incremento de oportunidades para determinados segmentos.
Resposta sugerida: correto.
Comentário: as ações afirmativas, ou discriminação positiva, realmente se baseiam na igualdade (ou isonomia) material, que visa justamente a reduzir desigualdades. 

2) A dimensão substancial da liberdade de expressão guarda relação íntima com o pluralismo político na medida em que abarca, antes, a formação da própria opinião como pressuposto para sua posterior manifestação.
Resposta sugerida: correto. 
Comentário: questão relativamente fácil, pois, como se sabe, um dos aspectos do pluralismo político é, ao lado do multipartidarismo, a liberdade de expressão. Ou, como dizemos em sala de aula, não há democracia (pluralismo) sem liberdade de expressão. Tema do item 6.5 da aula 3 na Turma Platinum.

3) A superveniência de nova constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
Resposta sugerida: errado.
Comentário: muitos podem pensar que a questão é sobre poder constituinte (e estaria, assim, fora do edital). Entendemos que não: a questão é sobre direitos fundamentais (direito adquirido). Não há, porém, direito adquirido contra nova constituição, contra manifestação do poder constituinte originário. Tema que abordamos no item 2.4 de nossa segunda aula na Turma Platinum.

4) As constituições dirigentes privilegiam as liberdades individuais, impondo ao estado um dever de abstenção e um papel secundário na concretização dos valores fundamentais.
Resposta sugerida: errado.
Comentário: trata-se da classificação das constituições segundo os objetivos (tema que tratamos no item 2.8 de nossa primeira aula na Turma Platinum). A questão está errada, pois o conceito exposto corresponde ao de constituição garantia. Constituição dirigente é justamente aquela que impõe objetivos e metas ao Estado, transformando-o em vetor da concretização dos valores fundamentais.

5) Segundo o pensamento ideológico político-liberal surgido a partir do século XIX, toda constituição deve consagrar direitos fundamentais e a separação de poderes.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: trata-se do conceito material de constituição (tema do item 2.1 da aula 1 da Turma Platinum). Poderá gerar polêmica, contudo, o "a partir do século XIX", já que o movimento liberal surge antes, no século XVIII. Não acho, porém, que a questão cronológica seja o cerne da alternativa. Aguardemos o gabarito oficial para ver se cabe recurso.

6) A constituição é instituto multifuncional que engloba entre seus objetivos a limitação do poder e a conformação e legitimação da ordem política.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: é o conceito básico de constituição, como o documento que impõe limites ao poder do estado e trata da organização política do país.

Balanço da prova de técnico: uma prova bem doutrinária, como parece que vai ser a tendência do Cespe nos próximos tempos. Estranho, porém, não ser cobrada nenhuma questão sobre organização do Estado nem sobre Poder Judiciário. No mais, acho que não haverá surpresas no gabarito oficial.

Prova de Analista:

1) O registro do sindicato no órgão competente é exigência constitucional que não se confunde com a autorização estatal para a fundação da entidade.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: tema do item 5.2. da aula 6 da Turma Platinum. Não se exige autorização estatal (ato discricionário) para a fundação de sindicato, embora se exija o registro no órgão competente (art. 8º, I), até mesmo para assegurar o respeito ao princípio da unicidade sindical.

2) Um cidadão detém, mais que o direito, o dever de opor-se à ordem que, emanada de autoridades públicas, se revele manifestamente ilegal.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: trata-se do direito (e dever) de resistência, decorrente do princípio do Estado de Direito. Questão incomum de ser cobrada em prova do Cespe, mas dentro do programa.

3) A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.
Resposta sugerida: correto.
Comentário: questão exaustivamente tratada no item 2 da aula 9 da Turma Platinum (Direitos Sociais) e que tratamos também nas turmas de exercícios para o STJ. Realmente, o princípio do mínimo existencial restringe que o Estado alegue a reserva do possível como obstáculo à efetivação dos direitos sociais. Tema bem aprofundado, mas os alunos que estudaram bem o conteúdo não devem ter tido dificuldade.

4) A livre iniciativa é princípio que subordina as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: questão um pouco obscura e ambígua. Entendo, porém, estar correta, pois a livre iniciativa, como é fundamento da República, informa a interpretação de toda a ordem constitucional.
Atualização às 17h19 do dia 28/09: o aluno Leonardo Reis nos altera que há precedente do STF no seguinte sentido: "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.). Sendo assim, é provável que o Cespe dê a questão como errada. Aguardemos, pois, nesse caso, eu sugeriria recurso, pois embora o princípio não possa afastar a proteção do consumidor (é o que diz o precedente), não é isso o que se afirma na questão (já que os princípios se subordinam reciprocamente).

5) O princípio da unicidade, que veda a criação, na mesma base territorial, de mais de uma organização sindical representativa de mesma categoria profissional, não alcança entidades que, no âmbito de um mesmo município, mas em bairros distintos, representem a mesma profissão.
Resposta: errado.
Comentário: o princípio da unidade sindical (art. 8º, II) impede a criação de dois sindicatos representativos da mesma categoria na mesma base territorial - base essa que não pode ser inferior à área de um Município.

6) Compete, originariamente, ao STJ julgar mandados de segurança contra atos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Resposta sugerida: errado.
Comentário: a competência é do juiz de primeira instância, ante a falta de qualquer previsão específica na CF. O aluno poderia até nem saber de quem seria a competência, mas iria lembrar que a competência do STJ é taxativa - e do art. 105 não consta qualquer referência aos mandados de segurança contra o STJD. Nesse sentido: STJ, MS nº 11.225/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

7) O controle administrativo exercido pelo CNJ é subsidiário e pressupõe prévia atuação dos tribunais ordinários. 
Resposta sugerida: errado 
Comentários: de acordo com a jurisprudência do STF, o poder do CNJ é concorrente com a fiscalização dos tribunais: uma não exclui nem condiciona a outra.

8) O controle interno exercido pelo CNJ não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados de tribunais.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: questão clássica. Falamos diversas vezes (aula 21 da Turma Platinum, item 12.3) que o CNJ é órgão de controle interno (STF, Pleno, ADI nº 3.367/DF) e que não possui jurisdição. Não pode, portanto, rever atos de conteúdo jurisdicional. Agora, quem estudou por material em pdf que diz que o CNJ é de controle externo e tem jurisdição em todo o território pode ter se dado mal... Espero que não.

Balanço da prova de analista: mais equilibrada que a prova de técnico. Dificuldade mediana, dentro do esperado. A lamentar apenas a falta de questões sobre organização do Estado.

Espero que todos tenham feito uma boa prova.
Abraços e bons estudos!

ATUALIZAÇÃO ÀS 10H41:
O GABARITO DO CESPE CORRESPONDEU ÀS NOSSAS RESPOSTAS, EXCETO A QUESTÃO 4 DA PROVA DE ANALISTA, SOBRE A QUAL SUGIRO O RECURSO A SEGUIR:
Sugestão de recurso:
Questão nº (ver o número da questão no seu caderno de prova)
Gabarito preliminar: errado.
Gabarito pretendido: anulação.
A banca considerou errada a afirmação de que a livre iniciativa subordina as regras do mercado e da defesa do consumidor. Cremos que a banca baseou-se no precedente do STF no julgamento do RE 349.686. Contudo, naquela oportunidade, o Supremo não afirmou que a livre iniciativa não subordina esses princípios, mas que a livre iniciativa não afasta esses princípios. Ora, a livre iniciativa é fundamento da república, que, por seu caráter principiológico, subordina (e se subordina reciprocamente) aos demais princípios, segundo as lições de Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 91). Em outras palavras: a banca trocou a palavra "afasta" por "subordina", o que muda completamente o sentido. Assim sendo, pleiteia-se a anulação da questão, por ser, na melhor das hipóteses, ambígua.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Suspensão dos concursos - o que é e como reagir

Meus caros,
acaba de ser noticiada pelo Governo Federal a suspensão dos concursos públicos no ano de 2016, como forma de consertar o rombo nas contas públicas - causado, entre outros fatores, pela "farra orçamentária" de 2014 (ano eleitoral) e pela intervenção desastrada do governo em setores como eletricidade, por exemplo.
Veja o link da notícia aqui
Quero começar dizendo que sou muito suspeito para falar do assunto, por dois motivos: 1) sou professor de cursinho e coordenador da Turma Platinum do IMP Concursos, então sou parte interessada no tema; e 2) não sou nem um pouco simpático ao governo, o que obviamente influencia minha percepção. Dito isso, vamos ao comentário:
Não foram dados maiores detalhes, mas, ao que parece, pretende-se economizar R$ 1 bilhão com a suspensão dos concursos para o Executivo, e mais R$ 0,5 bi com a suspensão dos concursos do Legislativo e do Judiciário.
Vamos, então, aos fatos e à minha opinião:
a) a suspensão só é, por ora, obrigatória para o Executivo; a suspensão dos concursos do Legislativo e do Judiciário depende de decisão desses dois Poderes, em respeito à sua autonomia administrativa; se a suspensão for prevista na LDO e aprovada, porém, poderá realmente atingir todos os poderes;
b) é verdade que, qualquer que fosse o Presidente, seria necessário cortar despesas - por conta, como disse, do desequilíbrio gerado no primeiro governo Dilma; contudo, é sempre de se questionar por que não cortar também cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, por que não cortar alguns ministérios, etc. A "conta" é sempre jogada em cima dos concursos;
c) a suspensão é uma regra geral, mas fatalmente haverá algumas exceções; concursos são uma exigência constitucional, não uma benesse de um governante; ademais, a proposta do Executivo também prevê o fim do abono de permanência (benefício pago aos servidores que têm tempo para se aposentar, mas preferem continuar na ativa), o que gerará várias aposentadorias e a consequente necessidade de contratação;
d) duvido muito que Legislativo e, principalmente, Judiciário suspendam seus concursos; no Executivo, a suspensão deve restringir muito os concursos; no Legislativo - se houver - um pouco; no Judiciário - também se houver - muito pouco;
e) já tivemos outras situações em que os concursos foram restritos (como no segundo mandato de FHC, de 1999 a 2002; e no primeiro ano do primeiro governo Dilma, 2011); a lição que tiramos dessas experiências é que os concursos diminuíram, mas obviamente não acabaram; agora, que a frequência de editais deve diminuir, isso deve sim;
f) outra lição que se tira de 2011: muitos alunos pararam de estudar e perderam uma oportunidade; em 2012, quando os concursos "voltaram", quem havia perseverado nos estudos passou (veja o concurso da Câmara dos Deputados, Analista, 2012; e foi também o meu caso, em relação ao concurso do Senado Federal, Consultor, 2012); quem havia parado em 2011 e tentou voltar em 2012 não estava em nível competitivo.
Diante de tudo isso, recomendo que aqueles que querem realmente integrar o serviço público - que, aliás, sofre menos os efeitos da crise do que a iniciativa privada - continuem estudando normalmente. Será um desafio, principalmente para quem só se motiva com objetivos de curto prazo. Mas é o único jeito de se manter competitivo. Em 2016 fatalmente sairão menos concursos, então a concorrência tende a ficar maior e mais qualificada; quem estudar só quando sair o edital terá muito menos chances. E, quando os concursos voltarem ao ritmo "normal", quem ficou parado não vai estar em condição de competir com quem continuou estudando.
Penso, portanto, que é hora de você definir seu objetivo: se você está em dúvida se quer ser servidor público, é uma boa hora para repensar e, se for o caso, ir para a iniciativa privada. Você quer mesmo ser servidor público? Então mantenha-se estudando da mesma forma que antes e foque, principalmente, na preparação a médio prazo, para uma área de concursos (e não para um concurso específico), que é algo que acredito ser a melhor forma de se preparar, com crise ou não. 
Bons estudos!

terça-feira, 10 de março de 2015

IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO)

 
Meus caros,

Em virtude do conturbado clima político, tenho recebido muitos pedidos para explicar como funciona o impeachment (impedimento) do Presidente da República, e o que acontece caso ele venha a ser efetivado.

Primeira questão: o impeachment, a rigor, é a pena aplicada ao Presidente da República, em caso de condenação por crime de responsabilidade. Consiste na perda da função pública, do mandato (pena essa que, aliás, deve ser cumulada com a inabilitação para exercer outro cargo ou função pública, pelo período de 8 anos, nos termos do art. 52, parágrafo único, da CF). Apesar disso, o termo é muitas vezes usado também para designar o próprio procedimento de investigação/punição do Presidente.

Quais os fatos que podem justificar o impeachment? A prática de um crime de responsabilidade, que, apesar do nome, é um ilícito que não tem natureza criminal, propriamente dita, mas de infração político-administrativa. Onde estão definidos os crimes de responsabilidade? Genericamente, no art. 85 da CF, que é regulamentado (detalhado) pela Lei nº 1.079/50. Basicamente, constitui-se em crime de responsabilidade o mau exercício da presidência, por meio da violação de vedações ou do descumprimento dos deveres de Chefe de Governo e de Estado.

Como se percebe, o julgamento é político. Embora precise haver provas, e apesar de existir um procedimento a ser seguido, a decisão final é de caráter eminentemente político – tanto que o STF entende não possuir autorização para rever a decisão que decreta o impeachment do Presidente da República.

Como se dá o processo de apuração do crime de responsabilidade? Primeiramente, é preciso que algum cidadão (=brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos) apresente uma denúncia contra o Presidente, narrando os fatos praticados pelo Chefe de Estado e que, na visão do denunciante, constituem algum crime de responsabilidade previsto na legislação (art. 14 da Lei nº 1.079/50). Isso não assegura, porém, a instauração do processo. Será preciso que a Câmara dos Deputados analise a denúncia, para decidir se autoriza ou não a abertura de processo contra o Presidente. A votação é aberta (pública), e a autorização precisa da concordância de 2/3 dos 513 Deputados (CF, art. 51, I). Se a Câmara autorizar o processo, caberá ao Senado Federal instaurá-lo – e, a partir desse momento, o Presidente fica suspenso de suas funções (CF, art. 86, § 1º, II).

O Plenário do Senado Federal, em sessão presidida pelo Presidente do STF, julgará o Presidente da República, absolvendo-o ou condenando-o (a votação também é aberta, e a condenação exige a concordância de 2/3 dos 81 Senadores). Note que o Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão!

Uma pergunta importante: pode o Presidente ser processado por atos anteriores ao mandato? A resposta é negativa, por dois motivos. Primeiro, porque o Presidente goza da chamada imunidade processual temporária (CF, art. 86, § 4º), não podendo ser processado por atos não praticados em razão das funções. Demais disso, a figura do crime de responsabilidade pressupõe justamente o mau exercício da presidência – é preciso, então, que o ato tenha sido praticado quando a pessoa já exercia o cargo. É possível, em caso de reeleição, cassar o mandato por atos praticados no mandato anterior? A CF nada fala a respeito, e a doutrina é divergente nesse ponto, mas particularmente entendo que não – a reeleição é o julgamento máximo que absolve politicamente os fatos praticados no mandato anterior. Em outras palavras: se alguém planeja apresentar denúncia contra Dilma, terá que usar como argumento fatos praticados já após a reeleição.

Pode haver impeachment por crimes cometidos durante a campanha? Mais uma vez, a CF nada fala a respeito, mas a resposta é não, pois atos de campanha não são atos praticados na qualidade de Presidente. Se o Chefe do Executivo praticou ilícitos durante a campanha, poderá ter o mandato cassado – mas pela Justiça Eleitoral, em caso, por exemplo, de abuso de poder político ou econômico (se ficar comprovado, por exemplo, que os recursos de campanha vinham de propina da Petrobras). Nesse caso, poderá ser feita representação por abuso de poder econômico ou político, por “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral”, nos termos do art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/10).

E, principalmente, em caso de impeachment, quem assume a Presidência? O impeachment gera a vacância do cargo de Presidente. Nesse caso, então, o Vice-Presidente sucederá o Presidente, completando o que falta do mandato, até o fim (CF, art. 79, caput). Não há que se falar, portanto, em novas eleições. Foi o que aconteceu, inclusive, com Itamar Franco em relação a Fernando Collor. Dando nomes: em caso de impedimento de Dilma Roussef, Michel Temer assumirá o mandato até o final (podendo, inclusive, ser candidato à reeleição). Para haver nova eleição, só se houvesse a dupla vacância (vacância de Presidente E Vice), em caso, por exemplo, de impeachment de ambos. Teria que ser provado, porém, um ato ilícito dos dois, o que é mais raro ainda. Em caso de dupla vacância, aí sim teríamos novas eleições para Presidente E Vice: se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, novas eleições diretas; se nos dois últimos anos do mandato, eleição indireta pelo Congresso Nacional (CF, art. 81).

Por fim: impeachment é golpe? Não, pois se trata de um procedimento previsto na própria Constituição. Contudo, é preciso haver uma base probatória mínima. É um julgamento político, mas é um julgamento. Não se pode pedir impeachment apenas porque não se gosta da Presidente ou porque se arrependeu do voto dado (preste mais atenção da próxima vez, ora!). Por outro lado, usam de má-fé os que associam os pedidos de impeachment a golpe – quem diz isso não tem a menor ideia do que é um golpe de estado. Claro que fazer o impedimento sem haver fato seria um golpe, mas apresentar a denúncia é um fato normal, cabendo à Câmara e ao Senado analisar o caso. O PT, aliás, na longínqua época em que era um partido de oposição e que defendia a ética, muitas vezes fez passeatas “Fora FHC”, sem qualquer base, mas esse é o papel da oposição.

Por fim, uma pitada de opinião pessoal. Não votei na Presidente Dilma e acho o governo dela muito ruim. Mas impeachment é coisa séria. Não vejo base para qualquer pedido nesse sentido (ainda), embora eu, se fosse ela, colocaria as barbas de molho e pararia de apostar na divisão do Brasil (e de jogar a culpa de tudo na imprensa e em FHC). Repito: não acho que exista base para pedir impedimento de uma Presidente recém-reeleita (mesmo que muita gente tenha caído na história da carochinha de que o PT não mexeria em direitos “nem que a vaca tossisse” – aprendam, na próxima). De qualquer sorte, a discussão é válida e faz parte da democracia – quem discute esse tema não é, portanto, golpista. Ou, em suma: para variar, os dois lados estão certos e errados, cada qual com sua culpa.

Bons estudos!

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

PRIMEIRA EC DE 2015 - ORÇAMENTO IMPOSITIVO!


A PRIMEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL aprovada em 2015 (ORÇAMENTO IMPOSITIVO)

            Meus caros,
            A Câmara dos Deputados acaba de aprovar, em segundo (e, portanto, último) turno, aquela que, quando promulgada, será a Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
 ATUALIZAÇÃO: A EC Nº 86 FOI PROMULGADA EM 17.03.2015!
            Trata-se da apelidada “PEC do Orçamento Impositivo” – nome que, aliás, não faz jus a seu conteúdo. Tivemos, na qualidade de Consultor do Senado Federal, a oportunidade de trabalhar na tramitação dessa PEC, tendo acompanhado toda a reta final de suas idas e vindas (de 2012 em diante).
            Essa EC nasceu como PEC nº 22/2000, tendo como primeiro-signatário o então Senador Antônio Carlos Magalhães. Previa, em linhas gerais, que seria obrigatória toda a programação contida na Lei Orçamentária Anual (LOA). Em bom Português: que os gestores públicos seriam obrigados a realizar as despesas previstas na LOA, salvo casos excepcionais, acabando com o chamado “contingenciamento” (restrição à execução de despesas previstas na LOA). Essa redação original trazia, na parte que mais interessa, a previsão de que “A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.”
            Aprovada (em dois turnos) no Senado Federal, a PEC chegou à Câmara, protocolada com o nº 565, de 2006. Lá, foi aprovada (em dois turnos) uma nova redação, bastante diferente: as emendas parlamentares à LOA (propostas de alteração do projeto de LOA feitas por Deputados e Senadores), que seriam limitadas a 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), seriam de execução financeira e orçamentária obrigatória. Ou, como dizem os críticos da proposta: deixou de ser a PEC do Orçamento Impositivo para ser a PEC das Emendas Parlamentares Impositivas (ou, mais pejorativamente, a “PEC do orçamento 99% autorizativo e 1% impositivo).
            Pois bem. Como, na tramitação de PEC, vigora o princípio do bicameralismo puro (regime “pingue-pongue”), a nova versão aprovada pela Câmara precisava voltar ao Senado, lá chegando como PEC nº 22-A de 2000 (o “A” significa que é uma segunda versão da PEC nº 22/2000). Se o Senado aprovasse (em dois turnos) a PEC do jeito que viera da Câmara, a PEC seria considerada aprovada e seguiria para promulgação. Não foi o que ocorreu.
            O Senado aprovou uma nova (terceira) versão da PEC, com as seguintes diretrizes básicas: a) as emendas parlamentares ao projeto de LOA são limitadas a 1,2% da RCL; b) metade dessas emendas deve ser destinada à área de saúde (ou seja, 0,6% da RCL); c) a execução financeira e orçamentária dessas emendas será obrigatória, a não ser que haja impedimentos de ordem técnica (impossibilidade de construir a obra à qual se destina a emenda, por exemplo). Também há outras alterações, quanto ao percentual que a União deve investir em saúde, mas que já não são tão relevantes para nosso objeto de análise.
            Essa redação foi à Câmara dos Deputados, chegando como PEC nº 358, de 2013. Veja os cenários possíveis: a) se a Câmara aprovasse emendas ao texto do Senado, isso seria considerado uma nova versão (a quarta!) da PEC, e teria que voltar ao Senado!; b) se a Câmara aprovasse o texto do Senado (em dois turnos), a PEC seria considerada definitivamente aprovada e seguiria para a promulgação (lembre-se de que não há a fase de sanção ou veto em PEC!). Ocorreu, após vários intercursos regimentais (em que se tentou até aprová-la na forma de PEC paralela, mas isso é outra história...), a segunda hipótese. Na verdade, terminou sendo aprovada pela Câmara uma versão (PEC nº 358-B, de 2013) que é, na verdade, a mesma do Senado. Logo, ao final, esse texto foi aprovado em ambas as Casas, por dois turnos em cada uma delas.
            Assim, foi considerada (após 15 anos de tramitação) definitivamente aprovada a redação da segunda versão do Senado Federal (a terceira versão da PEC, portanto), que traz as seguintes alterações/inclusões (destacamos em negrito as inovações principais):
Constituição Federal
Redação dada pela futura EC nº 86, de 2015

Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
...............................
Art. 165. .............
..............................
§ 9º - Cabe à lei complementar:
§ 9º .......................

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.” (NR)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 166. .............

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.


§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 198. .............
..............................
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
§ 2º ........................
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
....................................
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a quinze por cento;
.................................
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
§ 3º ..........................
I – os percentuais de que trata o § 2º;
....................................
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
.............................” (NR)

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantido, no mínimo:
I – treze inteiros e dois décimos por cento da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II – treze inteiros e sete décimos por cento da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – quatorze inteiros e um décimo por cento da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – quatorze inteiros e cinco décimos por cento da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – quinze por cento da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 4º Revoga-se o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.

              Basicamente, agora, temos: a) os parlamentares podem apresentar emendas individuais ao projeto de LOA, limitadas (o total do conjunto de Deputados e Senadores) a 1,2% da RCL; b) metade disso tem que ser destinado à saúde; c) a União deverá, gradativamente, aumentar seus investimentos em saúde, até chegar ao patamar de 15% da RCL; d) a execução (realização) financeira e orçamentária das emendas parlamentares é obrigatória, a não ser que exista algum impedimento técnico.
            Esse último item acaba com a prática do governo de usar a liberação das emendas como forma de angariar apoio dos parlamentares. Há que ache essa extinção benéfica (por acabar com o “toma-lá-dá-cá”), mas há quem considere que, agora, a política de troca de favores apenas muda de patamar. É aguardar para ver. Mas, de qualquer forma, nos concursos em que cai essa parte orçamentária, o tema deve ser muito explorado. Cuidado!!!
            Bons estudos!!!

 Ah! No Carnaval, venha fazer uma revisão em exercícios para o CNMP! Serão 4 matérias (Direito Constitucional, Direito Administrativo, Raciocínio Lógico e Português), respectivamente comigo, Prof. Ivan Lucas, Prof. Antônio Geraldo e Prof. Claiton Natal, no IMP Concursos da Asa Norte! Matricule-se aqui.

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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Como estudar Direito Constitucional para concursos (dicas de estudo)

Meus caros,
como irei, na quinta pela manhã, ministrar uma Palestra para a Turma Platinum do IMP de Águas Claras sobre "Como estudar Direito Constitucional para concursos", resolvi deixar por escrito algumas "impressões" minhas sobre o tema:



DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. JOÃO TRINDADE
twitter: @jtrindadeprof

* Consultor Legislativo do Senado Federal
* Mestre em Direito Constitucional – Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
* Professor de Direito Constitucional Aplicado do curso de Especialização em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro/Senado Federal
* Professor de Direito Processual Civil VI (Controle de Constitucionalidade) do curso de Graduação em Direito do IESB; de Direito Constitucional VI (Estudos de Casos) do curso de Graduação em Direito do IDP e de Direito Constitucional I do curso de Graduação em Administração Pública do IDP
* Professor de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos
* Coordenador do curso de Pós-Graduação lato sensu (Especialização) em Direito Constitucional da AVM

O “JOGO DOS SETE ERROS” DOS CONCURSANDOS

          Resolvi escrever algumas dicas, com base em dúvidas frequentes de alunos. Não se trata de verdades, claro, mas de meras recomendações.

PRIMEIRO ERRO: ACHAR QUE NÃO É CAPAZ

          Muitas pessoas acham que concurso público é algo para “iluminados”, pessoas fora-de-série que estudam pouquíssimo tempo e passam. Nada mais enganoso. A quase totalidade das pessoas que passam em concursos – principalmente os de ponta – estuda muito e há muito tempo, mas não possui nenhuma grande habilidade fora do comum. Muitos, inclusive, fizeram a “escadinha”, passando de um concurso para outro, até atingir o cargo dos sonhos.
          Aliás, se você perguntar à maioria dos aprovados, verá que eles sequer achavam que iriam passar naquela prova. Portanto, pode ter certeza: concurso público é, sim, para você, mesmo que não seja um geniozinho ou “cabeção”. Concurso é o triunfo da disciplina sobre a inteligência desidiosa.

SEGUNDO ERRO: ACREDITAR EM “FÓRMULAS MÁGICAS”

          Pululam no Facebook e em outras redes sociais postagens do tipo: “Passei no concurso X estudando apenas 4 meses”, “Passe em concurso estudando só 50% do edital”, ou “Como passar em concursos imediatamente”. Acredite: se houvesse fórmula mágica, os autores dessas pérolas não precisariam fazer propaganda, e ainda cobrariam milhões para “vendê-las”.
          Acontece que o concursando é uma pessoa em situação muito vulnerável – e, por isso mesmo, muito crédula. Se eu dissesse que passei no Senado porque fiz uma jornada mística para plantar uma árvore às margens do Rio Nilo, certamente haveria alguém que iria lá “só pra garantir”... Não se deixe enganar; não deixe que charlatães usem esse momento – sempre difícil – pelo qual você passa para surrupiar seu dinheiro. Em concurso se passa estudando. Claro que existem formas e formas de se estudar, mas se alguém disser que tem alguma “fórmula” ou “técnica” especial que ninguém mais sabe, desconfie. Ou não funciona, ou é ilícita. Igualzinho a quem diz que ganhou músculo sem malhar – ou é mentira, ou é “bomba”.
          Como diz meu amigo Zélio Maia, “a melhor técnica de estudo chama-se estudar”.

TERCEIRO ERRO: NÃO ESTUDAR

          É incrível, mas existe quem realmente acredite que dá pra passar em concurso sem estudar. Ou só decorando “macetes”, ou apenas resolvendo questões (sem nunca ver a teoria!), ou com “fórmulas” e “simpatias” (já falamos sobre esse último item).
          Agora me diga: com o grau de dificuldade dos concursos hoje, você realmente crê ser possível passar sem “colocar a bunda na cadeira”? Existem milhares de candidatos bem-preparados, quem quer aplicar a lei do menor esforço costuma não ter nem chance.
          Porém, veja: estou falando que você precisa estudar, não apenas assistir às aulas. Falo do estudo em casa, na sala de estudos, na biblioteca, etc. O estudo sozinho. O acúmulo de “horas-bunda”.
          Uma vez, uma aluna me interpelou: “Professor, eu estudo há sete anos e nunca passei”. Impossível. Quando a questionei, descobri o motivo: “Mas você estuda quantas horas por dia, sozinha?” “Não, eu só assisto às aulas”.
          O cursinho é importante? É, embora não seja decisivo. O curso serve muito bem para algumas pessoas, por exemplo: quem está começando, e não pode ficar perdido; quem já estuda há mais tempo, e quer fazer uma revisão ou curso de exercícios; ou quem não tem disciplina para estudar sozinho, se não tiver uma matéria para vencer. O curso te dá o caminho das pedras, mas o que faz você passar é o estudo sozinho!

QUARTO ERRO: NÃO ESTUDAR DIREITO

          Essa é a parte mais complicada. Muita gente estuda muito, mas da forma errada. Não existe um único “jeito certo” de estudar, mas certamente existem jeitos “errados” – ou que são muito pouco eficientes.
          Há pessoas que pensam estar num doutorado: querem entender absolutamente tudo de todos os detalhes de todas as disciplinas num nível muito maior que o exigido no concurso. Esses raramente terminam o edital e, portanto, dificilmente passam antes de largar esse “vício”. É que, salvo para cargos muito específicos, é mais importante vencer o edital todo, num nível “bom”, do que ver apenas algumas partes num nível avançadíssimo.
          Outro erro comum é não estudar pelo material certo. Hoje, temos um problema de excesso de fontes de informação – nem todas confiáveis. Procure a orientação de professores ou colegas já concursados sobre materiais (livros, etc.) confiáveis e focados em concurso público, elaborados por professores da área.
          Finalmente, estudar sem disciplina é uma boa forma de... ficar parado anos e anos. É igual à atividade física: é mais importante estudar todo dia, nem que seja meia hora, do que estudar uma semana oito horas por dia e depois passar duas semanas parado.
          Mais uma vez: nada vai ocorrer de uma hora para a outra. É como pintar uma obra-prima. Nenhum pintor, por mais talentoso que seja, começou pintando quadros inquestionáveis. A pessoa vai treinando, copiando, aprendendo, testando, errado, passando horas a fio, até chegar num nível ótimo.
          Crie um horário de estudos, que seja realista, e que você consiga cumprir efetivamente. É um ótimo primeiro passo.
          “Professor, devo fazer resumos, mapas mentais, etc?”.
          Duas palavras sobre essas formas de estudar:
a)    Resumo: muito efetivo (a pessoa fixa bem a matéria), mas muito pouco eficiente (gasta-se muito tempo). Eu, particularmente, nunca gostei muito de fazê-los, porque sou detalhista, então queria colocar no resumo todas as informações – o que é inviável. Se você tem dificuldades em fixar algumas matérias, pode ser útil, ainda que para alguns tópicos apenas;
b)    Mapa mental: nunca usei e nunca entendi como usar, mas há quem idolatre. Pode ser útil, desde que você não gaste muito tempo elaborando. Um amigo meu passa mais tempo desenhando o mapa mental do que estudando, aí não dá. Ah, ele agora está fazendo um curso de “como fazer mapas mentais”. Acho que ele vai prestar concurso para essa atividade, ou então está perdendo um tempo precioso...
c)    Grifar e reler o material: pode ser uma boa, se você é daqueles que só fixam a matéria depois de relê-la. Para mim, não costuma funcionar muito;
d)    Ler a mesma matéria por mais de um material: funciona muito bem para mim, mas tem gente que torce o nariz porque dá muito trabalho. A vantagem é que você fixa muito bem a matéria, e, às vezes, os livros se complementam muito bem (o que um não explica tão bem, o outro compensa, etc.);
e)    Resolução de exercícios: é indispensável. É preciso conhecer o que cai, como cai, e como a banca pensa – e isso só se consegue resolvendo questões anteriores. A não ser casos especialíssimos, resolva apenas questões de concursos anteriores e da banca que fará seu concurso. No começo, você fará poucos exercícios (ainda está estudando a teoria, né), mas deve ir aumentando gradativamente essa quantidade. Às vésperas da prova, o ideal é que tenha vencido todo o edital e fique apenas revisando a matéria por meio de questões.

QUINTO ERRO: NÃO TER FOCO

          É o jeito mais fácil de não passar. Sabe aquele “concurseiro” profissional, que faz concurso todo domingo, qualquer que seja o cargo? Provavelmente, ele ainda vai dar muito dinheiro a bancas e cursinhos antes de passar...
          Não caia na história de parentes e “amigos” que dizem que “quanto mais concursos você fizer, mais chances tem de passar”. Concurso não é Tele-Sena. Quem faz concursos muito diferentes entre si estuda tudo e não estuda nada, se perde, confunde, mistura.
          Também não recomendo focar em um único concurso e apostar todas as fichas nele (vai que algo dá errado...). O ideal é focar em uma área, e fazer concursos das oportunidades que forem aparecendo naquele setor.
          Escolha: área jurídica (Analista Judiciário, Delegado, Promotor, Juiz, Defensor, Procurador, etc.); carreiras fiscais (Auditor Fiscal, Analista Tributário, TCU, TCEs, etc.); carreiras policiais e de segurança pública (PF, Polícia Civil, ABIN, entre outros); Tribunais (analistas e técnicos de TJ, TRT, STF, STJ, etc.); área administrativa (agências reguladoras e/ou ministérios); carreiras do Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado, Assembleias Legislativas...); área bancária... O importante é focar em uma área e dominá-la, para estar preparado ANTES de os editais saírem.

SEXTO ERRO: NÃO PERSISTIR

          Sabe aquela figura que aparece na academia ou na aula ou no médico, começa o treinamento/curso/tratamento e para no meio? E depois volta e recomeça e para? Você acha isso a atitude mais adequada? Com concurso é a mesma coisa.
          Claro que estudo nunca é perdido, e você nunca volta exatamente ao zero. Mas cada vez que você para de se preparar, é como se tivesse que “remar” mais um pouco para voltar àquele ponto de preparação em que estava.
          “Ah, professor, mas é que acho que concurso não é para mim. Estudo com afinco e dedicação total há mais de um ano e não passei em nada! Acho que vou desistir!”. Foi o que ouvi de uma aluna, uma semana antes de ela fazer a prova em passou em primeiro lugar para analista de um tribunal. Imagine se ela tivesse desistido, hein!!! Precisa dizer mais?

SÉTIMO ERRO: COMPARAR-SE COM OS OUTROS

          Quem faz cursinho presencial ou lê aqueles fóruns terríveis sabe do que estou falando: sempre tem alguém que fica “ensinando” aos outros o que fazer e como fazer, dizendo que estuda Y horas por dia, que acertou 120% da prova, etc. Não dê ouvidos. Cada um tem seu ritmo. Como numa corrida, você, com um ano de treino, não pode querer acompanhar alguém que treina há cinco anos.
          Estude no seu ritmo, do jeito que dá mais certo para você, e persevere: os resultados vão chegar.
          Como me disse uma amiga minha, citando um autor que desconheço: “nós devemos confiar como se tudo dependesse de Deus, mas agir como se tudo dependesse de nós mesmos”.
          Bons estudos!!!

PS: Para quem quer fazer um curso presencial do básico ao avançado, focado nas carreiras da área administrativa, tribunais e legislativa, recomendo a Turma Platinum do IMP Concursos, da qual sou um dos idealizadores e coordenadores (conheça mais clicando aqui).
PS2: Se sua praia são as carreiras fiscais, o curso é este aqui.
PS3: Começa dia 3 de março, às terças e quintas pela manhã, no IMP Concursos da Asa Norte, meu curso regular de Direito Constitucional (22 aulas + maratona de exercícios + simulado). Para mais informações, clique aqui.
PS4: Se você vai fazer concursos da área legislativa, haverá, em fevereiro (depois do carnaval), meu curso "Processo Legislativo Constitucional" (4 aulas), no IMP da Asa Sul, manhã ou noite (para acessar as turmas, clique aqui).
PS5: Por fim, se você prefere cursos online, recomendo o Tempodeconcurso.com.br, que tem, inclusive, meu curso completo de Direito Constitucional (cujas aulas atualizo periodicamente), e que você pode conhecer clicando aqui.