Meus caros,
acaba de ser noticiada pelo Governo Federal a suspensão dos concursos públicos no ano de 2016, como forma de consertar o rombo nas contas públicas - causado, entre outros fatores, pela "farra orçamentária" de 2014 (ano eleitoral) e pela intervenção desastrada do governo em setores como eletricidade, por exemplo.
Veja o link da notícia aqui.
Quero começar dizendo que sou muito suspeito para falar do assunto, por dois motivos: 1) sou professor de cursinho e coordenador da Turma Platinum do IMP Concursos, então sou parte interessada no tema; e 2) não sou nem um pouco simpático ao governo, o que obviamente influencia minha percepção. Dito isso, vamos ao comentário:
Não foram dados maiores detalhes, mas, ao que parece, pretende-se economizar R$ 1 bilhão com a suspensão dos concursos para o Executivo, e mais R$ 0,5 bi com a suspensão dos concursos do Legislativo e do Judiciário.
Vamos, então, aos fatos e à minha opinião:
a) a suspensão só é, por ora, obrigatória para o Executivo; a suspensão dos concursos do Legislativo e do Judiciário depende de decisão desses dois Poderes, em respeito à sua autonomia administrativa; se a suspensão for prevista na LDO e aprovada, porém, poderá realmente atingir todos os poderes;
b) é verdade que, qualquer que fosse o Presidente, seria necessário cortar despesas - por conta, como disse, do desequilíbrio gerado no primeiro governo Dilma; contudo, é sempre de se questionar por que não cortar também cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, por que não cortar alguns ministérios, etc. A "conta" é sempre jogada em cima dos concursos;
c) a suspensão é uma regra geral, mas fatalmente haverá algumas exceções; concursos são uma exigência constitucional, não uma benesse de um governante; ademais, a proposta do Executivo também prevê o fim do abono de permanência (benefício pago aos servidores que têm tempo para se aposentar, mas preferem continuar na ativa), o que gerará várias aposentadorias e a consequente necessidade de contratação;
d) duvido muito que Legislativo e, principalmente, Judiciário suspendam seus concursos; no Executivo, a suspensão deve restringir muito os concursos; no Legislativo - se houver - um pouco; no Judiciário - também se houver - muito pouco;
e) já tivemos outras situações em que os concursos foram restritos (como no segundo mandato de FHC, de 1999 a 2002; e no primeiro ano do primeiro governo Dilma, 2011); a lição que tiramos dessas experiências é que os concursos diminuíram, mas obviamente não acabaram; agora, que a frequência de editais deve diminuir, isso deve sim;
f) outra lição que se tira de 2011: muitos alunos pararam de estudar e perderam uma oportunidade; em 2012, quando os concursos "voltaram", quem havia perseverado nos estudos passou (veja o concurso da Câmara dos Deputados, Analista, 2012; e foi também o meu caso, em relação ao concurso do Senado Federal, Consultor, 2012); quem havia parado em 2011 e tentou voltar em 2012 não estava em nível competitivo.
Diante de tudo isso, recomendo que aqueles que querem realmente integrar o serviço público - que, aliás, sofre menos os efeitos da crise do que a iniciativa privada - continuem estudando normalmente. Será um desafio, principalmente para quem só se motiva com objetivos de curto prazo. Mas é o único jeito de se manter competitivo. Em 2016 fatalmente sairão menos concursos, então a concorrência tende a ficar maior e mais qualificada; quem estudar só quando sair o edital terá muito menos chances. E, quando os concursos voltarem ao ritmo "normal", quem ficou parado não vai estar em condição de competir com quem continuou estudando.
Penso, portanto, que é hora de você definir seu objetivo: se você está em dúvida se quer ser servidor público, é uma boa hora para repensar e, se for o caso, ir para a iniciativa privada. Você quer mesmo ser servidor público? Então mantenha-se estudando da mesma forma que antes e foque, principalmente, na preparação a médio prazo, para uma área de concursos (e não para um concurso específico), que é algo que acredito ser a melhor forma de se preparar, com crise ou não.
Bons estudos!
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segunda-feira, 14 de setembro de 2015
terça-feira, 10 de março de 2015
IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPEACHMENT
(IMPEDIMENTO)
Meus caros,
Em virtude do conturbado clima político, tenho recebido
muitos pedidos para explicar como funciona o impeachment (impedimento) do Presidente da República, e o que
acontece caso ele venha a ser efetivado.
Primeira questão: o impeachment,
a rigor, é a pena aplicada ao Presidente da República, em caso de condenação
por crime de responsabilidade. Consiste na perda da função pública, do mandato
(pena essa que, aliás, deve ser cumulada com a inabilitação para exercer outro
cargo ou função pública, pelo período de 8 anos, nos termos do art. 52,
parágrafo único, da CF). Apesar disso, o termo é muitas vezes usado também para
designar o próprio procedimento de investigação/punição do Presidente.
Quais os fatos que podem justificar o impeachment? A prática de um crime de responsabilidade, que, apesar
do nome, é um ilícito que não tem natureza criminal, propriamente dita, mas de
infração político-administrativa. Onde estão definidos os crimes de responsabilidade?
Genericamente, no art. 85 da CF, que é regulamentado (detalhado) pela Lei nº
1.079/50. Basicamente, constitui-se em crime de responsabilidade o mau
exercício da presidência, por meio da violação de vedações ou do descumprimento
dos deveres de Chefe de Governo e de Estado.
Como se percebe, o julgamento é político. Embora precise
haver provas, e apesar de existir um procedimento a ser seguido, a decisão
final é de caráter eminentemente político – tanto que o STF entende não possuir
autorização para rever a decisão que decreta o impeachment do Presidente da República.
Como se dá o processo de apuração do crime de
responsabilidade? Primeiramente, é preciso que algum cidadão (=brasileiro no
pleno gozo dos direitos políticos) apresente uma denúncia contra o Presidente,
narrando os fatos praticados pelo Chefe de Estado e que, na visão do
denunciante, constituem algum crime de responsabilidade previsto na legislação
(art. 14 da Lei nº 1.079/50). Isso não assegura, porém, a instauração do
processo. Será preciso que a Câmara dos Deputados analise a denúncia, para
decidir se autoriza ou não a abertura de processo contra o Presidente. A
votação é aberta (pública), e a autorização precisa da concordância de 2/3 dos
513 Deputados (CF, art. 51, I). Se a Câmara autorizar o processo, caberá ao
Senado Federal instaurá-lo – e, a partir desse momento, o Presidente fica
suspenso de suas funções (CF, art. 86, § 1º, II).
O Plenário do Senado Federal, em sessão presidida pelo
Presidente do STF, julgará o Presidente da República, absolvendo-o ou
condenando-o (a votação também é aberta, e a condenação exige a concordância de
2/3 dos 81 Senadores). Note que o Presidente do STF não vota, apenas preside a
sessão!
Uma pergunta importante: pode o Presidente ser processado por
atos anteriores ao mandato? A resposta é negativa, por dois motivos. Primeiro,
porque o Presidente goza da chamada imunidade processual temporária (CF, art.
86, § 4º), não podendo ser processado por atos não praticados em razão das
funções. Demais disso, a figura do crime de responsabilidade pressupõe
justamente o mau exercício da presidência – é preciso, então, que o ato tenha
sido praticado quando a pessoa já exercia o cargo. É possível, em caso de
reeleição, cassar o mandato por atos praticados no mandato anterior? A CF nada
fala a respeito, e a doutrina é divergente nesse ponto, mas particularmente
entendo que não – a reeleição é o julgamento máximo que absolve politicamente os fatos praticados no
mandato anterior. Em outras palavras: se alguém planeja apresentar denúncia
contra Dilma, terá que usar como argumento fatos praticados já após a
reeleição.
Pode haver impeachment por
crimes cometidos durante a campanha? Mais uma vez, a CF nada fala a respeito,
mas a resposta é não, pois atos de campanha não são atos praticados na
qualidade de Presidente. Se o Chefe do Executivo praticou ilícitos durante a
campanha, poderá ter o mandato cassado – mas pela Justiça Eleitoral, em caso,
por exemplo, de abuso de poder político ou econômico (se ficar comprovado, por
exemplo, que os recursos de campanha vinham de propina da Petrobras). Nesse
caso, poderá ser feita representação por abuso de poder econômico ou político,
por “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral”, nos termos do art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar
nº 64/10).
E, principalmente, em caso de impeachment, quem assume a Presidência? O impeachment gera a vacância do cargo de Presidente. Nesse caso,
então, o Vice-Presidente sucederá o Presidente, completando o que falta do
mandato, até o fim (CF, art. 79, caput).
Não há que se falar, portanto, em novas eleições. Foi o que aconteceu,
inclusive, com Itamar Franco em relação a Fernando Collor. Dando nomes: em caso
de impedimento de Dilma Roussef, Michel Temer assumirá o mandato até o final
(podendo, inclusive, ser candidato à reeleição). Para haver nova eleição, só se
houvesse a dupla vacância (vacância de Presidente E Vice), em caso, por exemplo, de impeachment de ambos. Teria que ser provado, porém, um ato ilícito
dos dois, o que é mais raro ainda. Em caso de dupla vacância, aí sim teríamos
novas eleições para Presidente E Vice: se a dupla vacância ocorrer nos dois
primeiros anos do mandato, novas eleições diretas; se nos dois últimos anos do
mandato, eleição indireta pelo Congresso Nacional (CF, art. 81).
Por fim: impeachment é
golpe? Não, pois se trata de um procedimento previsto na própria Constituição.
Contudo, é preciso haver uma base probatória mínima. É um julgamento político,
mas é um julgamento. Não se pode pedir impeachment
apenas porque não se gosta da Presidente ou porque se arrependeu do voto dado
(preste mais atenção da próxima vez, ora!). Por outro lado, usam de má-fé os
que associam os pedidos de impeachment
a golpe – quem diz isso não tem a menor ideia do que é um golpe de estado.
Claro que fazer o impedimento sem
haver fato seria um golpe, mas apresentar a denúncia é um fato normal, cabendo
à Câmara e ao Senado analisar o caso. O PT, aliás, na longínqua época em que
era um partido de oposição e que defendia a ética, muitas vezes fez passeatas “Fora
FHC”, sem qualquer base, mas esse é o papel da oposição.
Por fim, uma pitada de opinião pessoal. Não votei na
Presidente Dilma e acho o governo dela muito ruim. Mas impeachment é coisa séria. Não vejo base para qualquer pedido nesse
sentido (ainda), embora eu, se fosse ela, colocaria as barbas de molho e
pararia de apostar na divisão do Brasil (e de jogar a culpa de tudo na imprensa
e em FHC). Repito: não acho que exista base para pedir impedimento de uma
Presidente recém-reeleita (mesmo que muita gente tenha caído na história da
carochinha de que o PT não mexeria em direitos “nem que a vaca tossisse” –
aprendam, na próxima). De qualquer sorte, a discussão é válida e faz parte da
democracia – quem discute esse tema não é, portanto, golpista. Ou, em suma:
para variar, os dois lados estão certos e errados, cada qual com sua culpa.
Bons estudos!
quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
"Presente de Ano-Novo": Medida Provisória nº 664 extingue a pensão vitalícia
Meus caros,
Foram publicadas ontem, penúltimo dia do ano, duas Medidas Provisórias (MP) que reduzem direitos trabalhistas e previdenciários: a MP nº 664, de 2014, que altera a legislação referente aos benefícios previdenciários (inclusive pensão por morte) e a nº 665, de 2015, que altera requisitos para a obtenção de benefícios trabalhistas (como seguro-desemprego e abono salarial).
Não sou da área de Direito do Trabalho nem de Direito Previdenciário; portanto, não vou comentar em detalhes a maioria dessas alterações. Como cidadão, porém, não posso deixar de concluir algumas coisas: a) algumas alterações são justificáveis, como a questão da pensão vitalícia no INSS, para evitar a situação das "jovens viúvas" (pessoas jovens que se casam com aposentados bem mais velhos e ficam com a pensão por décadas); b) outras mudanças são mais problemáticas, como a maior dificuldade para obter seguro-desemprego e a previsão de que, agora, os afastamentos por motivo de doença do trabalhador serão custeados pelo empregador até 30 dias (antes, o INSS assumia o ônus a partir de 15 dias).
De qualquer forma, a maneira como foi feita a mudança (por Medida Provisória, sem qualquer debate prévio no Congresso), às vésperas do fim do ano, só aumenta o sentimento de que essas novas regras são uma "bofetada na cara" de quem acreditou na candidata Dilma Roussef, quando disse, durante a campanha, que não mexeria nos direitos trabalhistas "nem que a vaca tussisse" (confira a declaração, segundo fonte oficial do Governo, clicando aqui). Para quem foi - desculpem-me o termo - ingênuo de acreditar nisso, e no discurso de que os opositores da Presidente é que eram o mal em forma de gente, agora sobra a decepção...
Para o mundo dos concursos públicos, os pontos que mais interessam são dois. Primeiro, lembrar o trâmite das Medidas Provisórias: possuem vigência imediata (isso quer dizer que novas pensões e benefícios já estão regidos pela nova regra desde ontem), mas precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, a contar de quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro). Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP (como eu apostaria que vai acontecer), é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial); contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.
Algumas perguntas importantes: a) se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefícios concedidos durante a vigência da norma? Em regra, serão mantidos, a não ser que o Congresso edite um Decreto Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefícios passarão a ser regidos pela legislação que estava em vigor até anteontem); b) a mudança atinge benefícios já concedidos? Não, pela regra do direito adquirido; c) a mudança atinge os futuros benefícios devidos aos servidores e trabalhadores que entraram no regime previdenciário antes da mudança? Sim, pois o benefício previdenciário é regido pela legislação na data de sua obtenção. Assim, por exemplo, a pensionista de um servidor falecido anteontem terá direito à pensão vitalícia; mas a viúva de um servidor falecido ontem já não terá esse benefício.
Outro ponto importante para concursos são as alterações nas pensões na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
O tema "pensões" normalmente não é muito cobrado em provas; mas, com essa alteração, eu apostaria que o tema vai começar a ser cobrado...
Gilberto Guerzoni Filho, meu colega da Consultoria Legislativa do Senado e especialista em Previdência do Servidor Público, elaborou um quadro comparativo das alterações (que quiser ler o texto da MP nº 664 é só clicar aqui):
Em resumo, pode-se dizer que, agora, não há mais duas modalidades de pensão (vitalícia e temporária). Todas as pensões passam a ter prazo determinado (exceto uma hipótese muito específica, que explicaremos adiante).
Dessa maneira, o cônjuge e o companheiro, que faziam jus a pensão vitalícia (até morrerem), agora terão esse benefício por prazo determinado, de acordo com a idade (quanto mais jovem o beneficiário, por menos tempo terá o benefício). Assim, por exemplo, um pensionista muito jovem (mais de 55 anos de expectativa de vida) receberá o benefício por apenas 3 anos; se tiver mais entre 50 e 55 anos de expectativa de vida, receberá pensão por 6 anos, e assim sucessivamente. O pensionista só receberá pensão vitalícia (até morrer) se tiver menos de 35 anos de expectativa de vida (o que significa, para as mulheres, algo em torno de 45 anos de idade ou mais).
Outra mudança importante é o fato de que o cônjuge ou companheiro só receberá a pensão, em regra, se o casamento ou união estável havia ocorrido há mais de dois anos, na data do óbito (salvo situações excepcionais, como acidente em serviço). Quer-se evitar, com isso, os "oportunistas", que se casam com pessoas muito idosas apenas para obter a pensão.
Algumas mudanças, como disse, são até justificáveis; mas outras são verdadeiramente absurdas (como a regra de que, se o falecido recebia dois vencimentos - por cargos acumuláveis -, o pensionista precisará optar por uma das pensões). Resta esperar que o Congresso aperfeiçoe a norma. E que os brasileiros, em eleições próximas, votem conscientemente; em um candidato ou outro, de acordo com suas convicções (como, de fato, foi o caso de muitas pessoas que votaram em Dilma ou Aécio ou Marina ou quem-quer-que-seja), mas que não caiam mais na lábia do populismo barato que se desmente antes mesmo do início de um novo mandato.
Bons estudos a todos, e que 2015 seja um ano de paz, bênçãos e felicidade para todos nós!
PS: Continua à venda meu livro "Servidor Público", com comentários à Lei nº 8.112, de 1990, para concursos (Coleção "Leis Especiais para Concursos"). A 5ª edição acabou de sair e pode ser adquirida com frete grátis para todo o Brasil, clicando aqui. Assim que houver definição sobre essa MP nº 664, lançarei uma atualização no site!
Foram publicadas ontem, penúltimo dia do ano, duas Medidas Provisórias (MP) que reduzem direitos trabalhistas e previdenciários: a MP nº 664, de 2014, que altera a legislação referente aos benefícios previdenciários (inclusive pensão por morte) e a nº 665, de 2015, que altera requisitos para a obtenção de benefícios trabalhistas (como seguro-desemprego e abono salarial).
Não sou da área de Direito do Trabalho nem de Direito Previdenciário; portanto, não vou comentar em detalhes a maioria dessas alterações. Como cidadão, porém, não posso deixar de concluir algumas coisas: a) algumas alterações são justificáveis, como a questão da pensão vitalícia no INSS, para evitar a situação das "jovens viúvas" (pessoas jovens que se casam com aposentados bem mais velhos e ficam com a pensão por décadas); b) outras mudanças são mais problemáticas, como a maior dificuldade para obter seguro-desemprego e a previsão de que, agora, os afastamentos por motivo de doença do trabalhador serão custeados pelo empregador até 30 dias (antes, o INSS assumia o ônus a partir de 15 dias).
De qualquer forma, a maneira como foi feita a mudança (por Medida Provisória, sem qualquer debate prévio no Congresso), às vésperas do fim do ano, só aumenta o sentimento de que essas novas regras são uma "bofetada na cara" de quem acreditou na candidata Dilma Roussef, quando disse, durante a campanha, que não mexeria nos direitos trabalhistas "nem que a vaca tussisse" (confira a declaração, segundo fonte oficial do Governo, clicando aqui). Para quem foi - desculpem-me o termo - ingênuo de acreditar nisso, e no discurso de que os opositores da Presidente é que eram o mal em forma de gente, agora sobra a decepção...
Para o mundo dos concursos públicos, os pontos que mais interessam são dois. Primeiro, lembrar o trâmite das Medidas Provisórias: possuem vigência imediata (isso quer dizer que novas pensões e benefícios já estão regidos pela nova regra desde ontem), mas precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, a contar de quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro). Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP (como eu apostaria que vai acontecer), é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial); contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.
Algumas perguntas importantes: a) se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefícios concedidos durante a vigência da norma? Em regra, serão mantidos, a não ser que o Congresso edite um Decreto Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefícios passarão a ser regidos pela legislação que estava em vigor até anteontem); b) a mudança atinge benefícios já concedidos? Não, pela regra do direito adquirido; c) a mudança atinge os futuros benefícios devidos aos servidores e trabalhadores que entraram no regime previdenciário antes da mudança? Sim, pois o benefício previdenciário é regido pela legislação na data de sua obtenção. Assim, por exemplo, a pensionista de um servidor falecido anteontem terá direito à pensão vitalícia; mas a viúva de um servidor falecido ontem já não terá esse benefício.
Outro ponto importante para concursos são as alterações nas pensões na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
O tema "pensões" normalmente não é muito cobrado em provas; mas, com essa alteração, eu apostaria que o tema vai começar a ser cobrado...
Gilberto Guerzoni Filho, meu colega da Consultoria Legislativa do Senado e especialista em Previdência do Servidor Público, elaborou um quadro comparativo das alterações (que quiser ler o texto da MP nº 664 é só clicar aqui):
Lei
8.112/90
|
MPV
664/14
| ||||||||||||||
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art.
42.
|
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses
legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
| ||||||||||||||
NOVO
|
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput
estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a
morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho."
(NR)
| ||||||||||||||
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à
natureza, em vitalícias e temporárias.
§
1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§
2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade
do beneficiário.
|
REVOGADO
| ||||||||||||||
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
|
"Art. 217.
........................................
| ||||||||||||||
I - vitalícia:
|
|||||||||||||||
a) o cônjuge
|
I -
o cônjuge;
| ||||||||||||||
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
|
II
- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
| ||||||||||||||
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
|
III
- o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
| ||||||||||||||
II
- temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
d)
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte
e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
|
IV
- os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
| ||||||||||||||
I - vitalícia:
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
|
V -
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e
| ||||||||||||||
e)
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
|
|||||||||||||||
II
- temporária:
c)
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
|
VI
- o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto
durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do
servidor;
| ||||||||||||||
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e
"e".
|
§
1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do
caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e
VI.
| ||||||||||||||
§ 2o A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e
"d".
|
§
2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput
exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
| ||||||||||||||
§
3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
| |||||||||||||||
I -
o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a
expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou
aposentado, conforme tabela abaixo:
| |||||||||||||||
II
- o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão
por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de
dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em
que:
| |||||||||||||||
a)
o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início
da união estável; ou
| |||||||||||||||
b)
o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido
após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o
disposto no parágrafo único do art. 222.
| |||||||||||||||
III
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente
ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento
do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no
parágrafo único do art. 222. (NR)
| |||||||||||||||
§
4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no
momento do óbito do servidor ou aposentado.
| |||||||||||||||
§
5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento." (NR)
| |||||||||||||||
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia
e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
|
"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados."
(NR)
| ||||||||||||||
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de
beneficiário:
|
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de
beneficiário:
| ||||||||||||||
.......................................................
| |||||||||||||||
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte e um) anos de idade;
|
IV
- o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o
disposto no § 5º do art. 217;
| ||||||||||||||
.......................................................
| |||||||||||||||
VI - a renúncia expressa. |
VI
- a renúncia expressa; e
| ||||||||||||||
VII
- o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 217.
| |||||||||||||||
Parágrafo único. A critério da Administração, o
beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do
benefício.
|
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de
pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício."
(NR)
| ||||||||||||||
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
|
"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá para os cobeneficiários."
(NR)
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Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
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"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira,
e de mais de duas pensões."(NR)
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Dessa maneira, o cônjuge e o companheiro, que faziam jus a pensão vitalícia (até morrerem), agora terão esse benefício por prazo determinado, de acordo com a idade (quanto mais jovem o beneficiário, por menos tempo terá o benefício). Assim, por exemplo, um pensionista muito jovem (mais de 55 anos de expectativa de vida) receberá o benefício por apenas 3 anos; se tiver mais entre 50 e 55 anos de expectativa de vida, receberá pensão por 6 anos, e assim sucessivamente. O pensionista só receberá pensão vitalícia (até morrer) se tiver menos de 35 anos de expectativa de vida (o que significa, para as mulheres, algo em torno de 45 anos de idade ou mais).
Outra mudança importante é o fato de que o cônjuge ou companheiro só receberá a pensão, em regra, se o casamento ou união estável havia ocorrido há mais de dois anos, na data do óbito (salvo situações excepcionais, como acidente em serviço). Quer-se evitar, com isso, os "oportunistas", que se casam com pessoas muito idosas apenas para obter a pensão.
Algumas mudanças, como disse, são até justificáveis; mas outras são verdadeiramente absurdas (como a regra de que, se o falecido recebia dois vencimentos - por cargos acumuláveis -, o pensionista precisará optar por uma das pensões). Resta esperar que o Congresso aperfeiçoe a norma. E que os brasileiros, em eleições próximas, votem conscientemente; em um candidato ou outro, de acordo com suas convicções (como, de fato, foi o caso de muitas pessoas que votaram em Dilma ou Aécio ou Marina ou quem-quer-que-seja), mas que não caiam mais na lábia do populismo barato que se desmente antes mesmo do início de um novo mandato.
Bons estudos a todos, e que 2015 seja um ano de paz, bênçãos e felicidade para todos nós!
PS: Continua à venda meu livro "Servidor Público", com comentários à Lei nº 8.112, de 1990, para concursos (Coleção "Leis Especiais para Concursos"). A 5ª edição acabou de sair e pode ser adquirida com frete grátis para todo o Brasil, clicando aqui. Assim que houver definição sobre essa MP nº 664, lançarei uma atualização no site!
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