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terça-feira, 10 de março de 2015

IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO)

 
Meus caros,

Em virtude do conturbado clima político, tenho recebido muitos pedidos para explicar como funciona o impeachment (impedimento) do Presidente da República, e o que acontece caso ele venha a ser efetivado.

Primeira questão: o impeachment, a rigor, é a pena aplicada ao Presidente da República, em caso de condenação por crime de responsabilidade. Consiste na perda da função pública, do mandato (pena essa que, aliás, deve ser cumulada com a inabilitação para exercer outro cargo ou função pública, pelo período de 8 anos, nos termos do art. 52, parágrafo único, da CF). Apesar disso, o termo é muitas vezes usado também para designar o próprio procedimento de investigação/punição do Presidente.

Quais os fatos que podem justificar o impeachment? A prática de um crime de responsabilidade, que, apesar do nome, é um ilícito que não tem natureza criminal, propriamente dita, mas de infração político-administrativa. Onde estão definidos os crimes de responsabilidade? Genericamente, no art. 85 da CF, que é regulamentado (detalhado) pela Lei nº 1.079/50. Basicamente, constitui-se em crime de responsabilidade o mau exercício da presidência, por meio da violação de vedações ou do descumprimento dos deveres de Chefe de Governo e de Estado.

Como se percebe, o julgamento é político. Embora precise haver provas, e apesar de existir um procedimento a ser seguido, a decisão final é de caráter eminentemente político – tanto que o STF entende não possuir autorização para rever a decisão que decreta o impeachment do Presidente da República.

Como se dá o processo de apuração do crime de responsabilidade? Primeiramente, é preciso que algum cidadão (=brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos) apresente uma denúncia contra o Presidente, narrando os fatos praticados pelo Chefe de Estado e que, na visão do denunciante, constituem algum crime de responsabilidade previsto na legislação (art. 14 da Lei nº 1.079/50). Isso não assegura, porém, a instauração do processo. Será preciso que a Câmara dos Deputados analise a denúncia, para decidir se autoriza ou não a abertura de processo contra o Presidente. A votação é aberta (pública), e a autorização precisa da concordância de 2/3 dos 513 Deputados (CF, art. 51, I). Se a Câmara autorizar o processo, caberá ao Senado Federal instaurá-lo – e, a partir desse momento, o Presidente fica suspenso de suas funções (CF, art. 86, § 1º, II).

O Plenário do Senado Federal, em sessão presidida pelo Presidente do STF, julgará o Presidente da República, absolvendo-o ou condenando-o (a votação também é aberta, e a condenação exige a concordância de 2/3 dos 81 Senadores). Note que o Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão!

Uma pergunta importante: pode o Presidente ser processado por atos anteriores ao mandato? A resposta é negativa, por dois motivos. Primeiro, porque o Presidente goza da chamada imunidade processual temporária (CF, art. 86, § 4º), não podendo ser processado por atos não praticados em razão das funções. Demais disso, a figura do crime de responsabilidade pressupõe justamente o mau exercício da presidência – é preciso, então, que o ato tenha sido praticado quando a pessoa já exercia o cargo. É possível, em caso de reeleição, cassar o mandato por atos praticados no mandato anterior? A CF nada fala a respeito, e a doutrina é divergente nesse ponto, mas particularmente entendo que não – a reeleição é o julgamento máximo que absolve politicamente os fatos praticados no mandato anterior. Em outras palavras: se alguém planeja apresentar denúncia contra Dilma, terá que usar como argumento fatos praticados já após a reeleição.

Pode haver impeachment por crimes cometidos durante a campanha? Mais uma vez, a CF nada fala a respeito, mas a resposta é não, pois atos de campanha não são atos praticados na qualidade de Presidente. Se o Chefe do Executivo praticou ilícitos durante a campanha, poderá ter o mandato cassado – mas pela Justiça Eleitoral, em caso, por exemplo, de abuso de poder político ou econômico (se ficar comprovado, por exemplo, que os recursos de campanha vinham de propina da Petrobras). Nesse caso, poderá ser feita representação por abuso de poder econômico ou político, por “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral”, nos termos do art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/10).

E, principalmente, em caso de impeachment, quem assume a Presidência? O impeachment gera a vacância do cargo de Presidente. Nesse caso, então, o Vice-Presidente sucederá o Presidente, completando o que falta do mandato, até o fim (CF, art. 79, caput). Não há que se falar, portanto, em novas eleições. Foi o que aconteceu, inclusive, com Itamar Franco em relação a Fernando Collor. Dando nomes: em caso de impedimento de Dilma Roussef, Michel Temer assumirá o mandato até o final (podendo, inclusive, ser candidato à reeleição). Para haver nova eleição, só se houvesse a dupla vacância (vacância de Presidente E Vice), em caso, por exemplo, de impeachment de ambos. Teria que ser provado, porém, um ato ilícito dos dois, o que é mais raro ainda. Em caso de dupla vacância, aí sim teríamos novas eleições para Presidente E Vice: se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, novas eleições diretas; se nos dois últimos anos do mandato, eleição indireta pelo Congresso Nacional (CF, art. 81).

Por fim: impeachment é golpe? Não, pois se trata de um procedimento previsto na própria Constituição. Contudo, é preciso haver uma base probatória mínima. É um julgamento político, mas é um julgamento. Não se pode pedir impeachment apenas porque não se gosta da Presidente ou porque se arrependeu do voto dado (preste mais atenção da próxima vez, ora!). Por outro lado, usam de má-fé os que associam os pedidos de impeachment a golpe – quem diz isso não tem a menor ideia do que é um golpe de estado. Claro que fazer o impedimento sem haver fato seria um golpe, mas apresentar a denúncia é um fato normal, cabendo à Câmara e ao Senado analisar o caso. O PT, aliás, na longínqua época em que era um partido de oposição e que defendia a ética, muitas vezes fez passeatas “Fora FHC”, sem qualquer base, mas esse é o papel da oposição.

Por fim, uma pitada de opinião pessoal. Não votei na Presidente Dilma e acho o governo dela muito ruim. Mas impeachment é coisa séria. Não vejo base para qualquer pedido nesse sentido (ainda), embora eu, se fosse ela, colocaria as barbas de molho e pararia de apostar na divisão do Brasil (e de jogar a culpa de tudo na imprensa e em FHC). Repito: não acho que exista base para pedir impedimento de uma Presidente recém-reeleita (mesmo que muita gente tenha caído na história da carochinha de que o PT não mexeria em direitos “nem que a vaca tossisse” – aprendam, na próxima). De qualquer sorte, a discussão é válida e faz parte da democracia – quem discute esse tema não é, portanto, golpista. Ou, em suma: para variar, os dois lados estão certos e errados, cada qual com sua culpa.

Bons estudos!

quarta-feira, 4 de junho de 2014

10 questões COMENTADAS: Imunidades e responsabilidades do Presidente da República



Olá, meus caros!
Fiz uma enquete pelo Twitter (@jtrindadeprof) e pelo Facebook (João Trindade Cavalcante Filho) e os seguidores escolheram para a nova postagem aqui do blog 10 questões comentadas sobre o tema “Imunidades e Responsabilidades do Presidente da República”.
Então, atendendo a pedidos, aqui estão!

1.     (Cespe/Câmara dos Deputados/Arquiteto/2012) O presidente da República só pode ser processado, pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, após juízo de admissibilidade por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Gabarito: correto.
Comentário: De acordo com o art. 86, caput, e com o art. 51, I, ambos da CF, compete à Câmara dos Deputados autorizar, por meio de resolução aprovada por 2/3 dos seus membros (é importante memorizar o quórum, hein!), a abertura de processo criminal contra o Presidente da República. Trata-se do chamado juízo de admissibilidade política (ou seja, a Câmara admite ou não a abertura de processo criminal, por critérios de discricionariedade política), que – atenção! – vale tanto para os crimes de responsabilidade (mau uso do cargo) como para os crimes comuns (infrações penais comuns cometidas pelo Presidente da República). Logo, a questão está realmente correta.

2.     (Cespe/AGU/Advogado da União/2006) Caso o presidente da República pratique ato que atente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, estará cometendo crime de responsabilidade, que pode ser atacado mediante o oferecimento de acusação, por qualquer pessoa residente no país, à Câmara dos Deputados, que procederá ao juízo de admissibilidade.
Gabarito: errado.
Comentário: Os crimes de responsabilidade não constituem crimes propriamente ditos, tanto que não geram, por si só, a prisão, em caso de condenação. São infrações político-administrativas (mau desempenho das atribuições ou abuso das prerrogativas do cargo), equivalentes à quebra de decoro para os parlamentares (art. 55, II e § 1º) e à improbidade administrativa para os agentes administrativos (art. 37, § 4º). As condutas que configuram crimes de responsabilidade do Presidente da República estão exemplificativamente listadas no art. 85 da CF, dentre as quais se inclui o fato de atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 85, III). Mas, então, porque a questão está errada, se a denúncia deve mesmo ser formulada e dependerá de juízo de admissibilidade da Câmara (art. 86, caput)? Ora, o erro da questão encontra-se apenas na expressão “qualquer pessoa residente no país”, uma vez que a legitimidade para denunciar o Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade é atribuída a qualquer cidadão, isto é, o brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos (de forma semelhante à ação popular): art. 14 da Lei de crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) – “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

3.     (Cespe/PCES/Escrivão/2009) O julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade será feito pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e a condenação dependerá da aprovação de dois terços dos votos de todos os membros do Senado.
Gabarito: correto.
Comentário: A questão constitui quase uma cópia fiel do que prevê o parágrafo único do art. 52 da CF: “Nos casos previstos nos incisos I e II [julgamento pelo Senado de crimes de responsabilidade], funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

4.     (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2013) Para instaurar o processo de impeachment contra o chefe do Poder Executivo, o Senado Federal deve considerar os critérios de oportunidade e conveniência.
Gabarito: errado.
Comentário: quando se trata de crimes de responsabilidade, cabe à Câmara autorizar a abertura do processo, por 2/3 dos seus membros (art. 51, I, e art. 86, caput), competindo ao Senado Federal julgar o Chefe do Executivo (CF, art. 52, I). Contudo, uma vez autorizada a abertura do processo pela Câmara, o Senado Federal é obrigado (vinculado) a instaurar o processo, não havendo que se falar em discricionariedade, segundo a posição da doutrina majoritária. Logo, a questão está mesmo errada.

5.     (Cespe/PCDF/Escrivão/2013) Caso cometa infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória.
Gabarito: correto.
Comentário: O Presidente não pode sofrer prisões cautelares, tais como a prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. O Chefe de Estado só pode ser preso por sentença penal condenatória, isto é, sentença de mérito. É o que dispõe o § 3º do art. 86: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”. Trata-se de uma imunidade formal (processual) de Chefe de Estado.

6.     (Cespe/PCDF/Escrivão/2013) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República.
Gabarito: errado.
Comentário: como vimos em questões anteriores, essa competência é privativa da Câmara dos Deputados (art. 51, I), e não do Senado.

7.     (Cespe/TRT8/Juiz do Trabalho/2013) Conforme previsto na CF, a responsabilidade penal do presidente da República é relativa, já que ele não pode ser responsabilizado penalmente, na vigência do seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Gabarito: correto.
Comentário: O § 4º do art. 86 dispõe que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Essa é a chamada imunidade processual temporária, regra segundo a qual o Presidente, Chefe de Estado, fica, durante o mandato, imune a processos relativos a crimes comuns que não tenham a ver com o exercício das funções presidenciais. Assim, por exemplo, se o Presidente injuriar um Deputado de oposição, poderá ser responsabilizado durante o mandato (trata-se de crime comum que tem a ver com o exercício das atribuições). Entretanto, se injuriar um porteiro de um clube, quando para lá se dirigia em férias, só poderá ser criminalmente processado após o término do mandato.
Como assinalado pela doutrina e jurisprudência: 1) não se trata de imunidade material, pois não exclui a punição do fato, mas de prerrogativa processual, que apenas aplica uma regra diferenciada ao processo; 2) durante esse período, a prescrição fica suspensa; 3) após o mandato, o ex-Presidente será julgado na primeira instância e independentemente de autorização da Câmara, pois não exerce mais o mandato e não pode, portanto, gozar das prerrogativas de cargo que não mais ocupa.
Em suma: o Presidente, se cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF após autorização da Câmara; se, porém, cometer crime comum que nada tem a ver com o exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a prescrição do crime fica suspensa). Logo, a questão está mesmo correta.

8.     (Cespe/TCDF/Auditor/2012) Sempre que for instaurado, no Senado Federal, processo por crime de responsabilidade contra o presidente da República, este ficará suspenso de suas funções até o julgamento definitivo do processo.
Gabarito: errado.
Comentário: o problema da afirmativa é a palavra “sempre”. Ocorre que, segundo o art. 86, § 1º, da CF, o Presidente da República ficará suspenso de suas atribuições quando o Senado instaurar o processo (caso se trate de crime de responsabilidade) ou quando o STF receber a denúncia ou queixa (quando se tratar de crime comum). Contudo, o § 2º do art. 86 dispõe que “Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo”. Logo, o Presidente não ficará afastado sempre até o julgamento final: se esse (o julgamento) demorar mais de 180 dias, o afastamento cessará antes que o Presidente seja julgado.

9.     (Cespe/OAB/2009) São alternativas as sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Gabarito: errado.
Comentário: conforme o parágrafo único do art. 52 da CF, se o Presidente da República for condenado por 2/3 do Senado pela prática de crime de responsabilidade, serão a ele aplicadas cumulativamente duas sanções: a) perda do cargo (impeachment) e b) inabilitação para exercer cargo ou função pública por 8 anos. Trata-se, repita-se, de penalidades aplicadas cumulativamente, e não alternativamente (ou uma ou outra), como afirmou a questão.

10.                       (Cespe/TRF5/Juiz/2009) Segundo posicionamento do STF, a imunidade formal relativa à prisão do presidente da República é aplicável também aos chefes dos poderes executivos estaduais, desde que diante de expressa previsão nas respectivas constituições estaduais.
Gabarito: errado.
Comentário: Governadores têm foro por prerrogativa de função no STJ (art. 105, I, a). Quanto às demais prerrogativas do Presidente, a jurisprudência do STF entende que a única que lhes é extensível é a necessidade de autorização do Legislativo para a abertura de processo por crime comum ou de responsabilidade, o que depende de previsão na Constituição Estadual. Sendo assim, a questão está errada, uma vez que a imunidade presidencial quanto á prisão (art. 86, § 3º) não é extensível aos governadores, nem mesmo se houver previsão expressa na Constituição Estadual.

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