quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

PRIMEIRA EC DE 2015 - ORÇAMENTO IMPOSITIVO!


A PRIMEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL aprovada em 2015 (ORÇAMENTO IMPOSITIVO)

            Meus caros,
            A Câmara dos Deputados acaba de aprovar, em segundo (e, portanto, último) turno, aquela que, quando promulgada, será a Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
 ATUALIZAÇÃO: A EC Nº 86 FOI PROMULGADA EM 17.03.2015!
            Trata-se da apelidada “PEC do Orçamento Impositivo” – nome que, aliás, não faz jus a seu conteúdo. Tivemos, na qualidade de Consultor do Senado Federal, a oportunidade de trabalhar na tramitação dessa PEC, tendo acompanhado toda a reta final de suas idas e vindas (de 2012 em diante).
            Essa EC nasceu como PEC nº 22/2000, tendo como primeiro-signatário o então Senador Antônio Carlos Magalhães. Previa, em linhas gerais, que seria obrigatória toda a programação contida na Lei Orçamentária Anual (LOA). Em bom Português: que os gestores públicos seriam obrigados a realizar as despesas previstas na LOA, salvo casos excepcionais, acabando com o chamado “contingenciamento” (restrição à execução de despesas previstas na LOA). Essa redação original trazia, na parte que mais interessa, a previsão de que “A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.”
            Aprovada (em dois turnos) no Senado Federal, a PEC chegou à Câmara, protocolada com o nº 565, de 2006. Lá, foi aprovada (em dois turnos) uma nova redação, bastante diferente: as emendas parlamentares à LOA (propostas de alteração do projeto de LOA feitas por Deputados e Senadores), que seriam limitadas a 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), seriam de execução financeira e orçamentária obrigatória. Ou, como dizem os críticos da proposta: deixou de ser a PEC do Orçamento Impositivo para ser a PEC das Emendas Parlamentares Impositivas (ou, mais pejorativamente, a “PEC do orçamento 99% autorizativo e 1% impositivo).
            Pois bem. Como, na tramitação de PEC, vigora o princípio do bicameralismo puro (regime “pingue-pongue”), a nova versão aprovada pela Câmara precisava voltar ao Senado, lá chegando como PEC nº 22-A de 2000 (o “A” significa que é uma segunda versão da PEC nº 22/2000). Se o Senado aprovasse (em dois turnos) a PEC do jeito que viera da Câmara, a PEC seria considerada aprovada e seguiria para promulgação. Não foi o que ocorreu.
            O Senado aprovou uma nova (terceira) versão da PEC, com as seguintes diretrizes básicas: a) as emendas parlamentares ao projeto de LOA são limitadas a 1,2% da RCL; b) metade dessas emendas deve ser destinada à área de saúde (ou seja, 0,6% da RCL); c) a execução financeira e orçamentária dessas emendas será obrigatória, a não ser que haja impedimentos de ordem técnica (impossibilidade de construir a obra à qual se destina a emenda, por exemplo). Também há outras alterações, quanto ao percentual que a União deve investir em saúde, mas que já não são tão relevantes para nosso objeto de análise.
            Essa redação foi à Câmara dos Deputados, chegando como PEC nº 358, de 2013. Veja os cenários possíveis: a) se a Câmara aprovasse emendas ao texto do Senado, isso seria considerado uma nova versão (a quarta!) da PEC, e teria que voltar ao Senado!; b) se a Câmara aprovasse o texto do Senado (em dois turnos), a PEC seria considerada definitivamente aprovada e seguiria para a promulgação (lembre-se de que não há a fase de sanção ou veto em PEC!). Ocorreu, após vários intercursos regimentais (em que se tentou até aprová-la na forma de PEC paralela, mas isso é outra história...), a segunda hipótese. Na verdade, terminou sendo aprovada pela Câmara uma versão (PEC nº 358-B, de 2013) que é, na verdade, a mesma do Senado. Logo, ao final, esse texto foi aprovado em ambas as Casas, por dois turnos em cada uma delas.
            Assim, foi considerada (após 15 anos de tramitação) definitivamente aprovada a redação da segunda versão do Senado Federal (a terceira versão da PEC, portanto), que traz as seguintes alterações/inclusões (destacamos em negrito as inovações principais):
Constituição Federal
Redação dada pela futura EC nº 86, de 2015

Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
...............................
Art. 165. .............
..............................
§ 9º - Cabe à lei complementar:
§ 9º .......................

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.” (NR)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 166. .............

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.


§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 198. .............
..............................
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
§ 2º ........................
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
....................................
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a quinze por cento;
.................................
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
§ 3º ..........................
I – os percentuais de que trata o § 2º;
....................................
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
.............................” (NR)

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantido, no mínimo:
I – treze inteiros e dois décimos por cento da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II – treze inteiros e sete décimos por cento da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – quatorze inteiros e um décimo por cento da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – quatorze inteiros e cinco décimos por cento da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – quinze por cento da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 4º Revoga-se o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.

              Basicamente, agora, temos: a) os parlamentares podem apresentar emendas individuais ao projeto de LOA, limitadas (o total do conjunto de Deputados e Senadores) a 1,2% da RCL; b) metade disso tem que ser destinado à saúde; c) a União deverá, gradativamente, aumentar seus investimentos em saúde, até chegar ao patamar de 15% da RCL; d) a execução (realização) financeira e orçamentária das emendas parlamentares é obrigatória, a não ser que exista algum impedimento técnico.
            Esse último item acaba com a prática do governo de usar a liberação das emendas como forma de angariar apoio dos parlamentares. Há que ache essa extinção benéfica (por acabar com o “toma-lá-dá-cá”), mas há quem considere que, agora, a política de troca de favores apenas muda de patamar. É aguardar para ver. Mas, de qualquer forma, nos concursos em que cai essa parte orçamentária, o tema deve ser muito explorado. Cuidado!!!
            Bons estudos!!!

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3 comentários:

  1. Meu deu arrepios esse "sendo que" do § 9º. Onde estão os consultores de redação do Congresso Nacional???

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  2. De grande valia sua opinião sobre a EC 83, visto que possivelmente será matéria de concurso público na área de orçamento.

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