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sábado, 1 de outubro de 2011

Dois estudos de caso sobre tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional

Meus caros,
Visando a auxiliar quem estuda o processo legislativo (principalmente para o concurso do Senado Federal), publico agora dois estudos de caso sobre a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional.
São dois casos rumorosos e interessantes: a Lei da Ficha Limpa e o projeto de lei que se propunha a alterar a repartição dos royalties do pré-sal.
Os dois estudos estão no meu livro "Processo Legislativo Constitucional", que está no forno!
Divirtam-se, e bons estudos!


ESTUDO DE CASO Nº 1: A “LEI DA FICHA LIMPA” (LC Nº 135/10, PLP 168/93)

Obs: embora se trate de um projeto de lei complementar, os aspectos aqui analisados são iguais à tramitação de um projeto de lei ordinária

            Na tentativa de moralizar o exercício da atividade política, a sociedade civil organizou-se para propor ao Congresso Nacional um projeto de lei (complementar) impondo a inelegibilidade das pessoas que fossem condenadas por um órgão colegiado, tanto pela prática de improbidade administrativa, quanto pelo cometimento de determinados delitos.
            A esse caso já nos referimos quando analisamos a questão da iniciativa popular de leis (tópico 1.1.4.1 deste mesmo capítulo). Agora, vamos estudar como se deu a tramitação desse projeto dentro do Congresso Nacional.
            Em se tratando de projeto de lei de iniciativa popular, teve como casa iniciadora a Câmara dos Deputados (CF, art. 61, § 2º). Na verdade, o projeto de iniciativa popular foi apresentado em nome de um Deputado (Antonio Carlos Biscaia – PT/RJ) e outros (PLP 518/10), para não ser preciso conferir todas as assinaturas populares e, assim, acelerar a tramitação. No Plenário da Câmara, o projeto original foi apensado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 168/93, de autoria do Poder Executivo, e que tramitava na Câmara desde o início da década de 90. Esse projeto de 1993 foi aprovado, com emenda substitutiva do Deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), com redação que previa a inelegibilidade para “os que tenham sido condenados por um órgão colegiado”.
            Remetido ao Senado Federal (Casa Revisora: CF, art. 65, caput), o projeto foi aprovado, mas com uma emenda de redação que alterou o texto para “os que forem condenados por um órgão colegiado” (Emenda de Redação nº 1/CCJ). Alterou-se, portanto, o tempo verbal.
            A partir daí se desenrolou uma discussão acerca das consequências semânticas dessa alteração. Isso porque, caso se considerasse que a mudança do tempo verbal afetava a essência do projeto (ou seja, atingiria apenas os que fossem condenados dali em diante), o PLP deveria ser remetido de volta à Casa Iniciadora (Câmara dos Deputados), nos termos do parágrafo único do artigo 65 da CF, para que esta apreciasse a emenda[1]. Todavia, se se julgasse que a alteração seria meramente de redação, sem implicações de ordem temporal, o projeto seria considerado aprovado pelo Senado sem emendas (de conteúdo) e poderia seguir direto para a sanção (ou veto) do Presidente da República.
            O Senado terminou por interpretar a alteração da segunda maneira, isto é, considerou que se tratava de mera alteração redacional, sem reflexos práticos (com o que, data venia, não temos como concordar, pois a alteração de um tempo verbal obviamente afeta todo o significado da frase), e encaminhou o projeto à sanção presidencial.
            Sancionado o projeto, a questão chegou até o Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, e foi apreciada pela Corte como questão de ordem suscitada pelo Presidente Cezar Peluso, no julgamento do RE nº 630.147/DF (Caso Joaquim Roriz)[2], no qual se questionava a validade da citada Lei Complementar.
            Isso porque, se a Corte julgasse que a alteração do tempo verbal feita pelo Senado alterara o conteúdo do projeto, deveria declarar a lei inconstitucional, por vício formal, já que deveria ter sido remetida de volta à Casa Iniciadora. Porém, o Tribunal, por sete votos a três, rejeitou a questão de ordem e não apreciou a questão de inconstitucionalidade quanto a esse aspecto, por não haver sido suscitata no recurso. Porém, mesmo não apreciando diretamente a questão, os Ministros Ayres Britto (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie afirmaram que, ainda que se apreciasse a questão, a lei seria considerada constitucional. A maioria dos Ministros concordou, portanto, com o Senado Federal, quando aduziu que a alteração do tempo verbal não afetara o conteúdo do projeto – que, então, não precisaria ser devolvido à Câmara dos Deputados.
            Veja-se o que foi noticiado, sobre o caso, no Informativo STF nº 601, de 24 de setembro de 2010:

“De outro lado, rejeitou-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, Presidente, no sentido da inconstitucionalidade formal da LC 135/2010. A referida prejudicial fora formulada tendo em conta a suposta afronta ao postulado da bicameralidade (CF, art. 65, parágrafo único), porquanto o Senado Federal emendara o projeto de lei complementar, enviado pela Câmara dos Deputados, para alterar tempos verbais de alíneas do inciso I do art. 1º da LC 64/90 sem que, contudo, tal emenda tivesse retornado à Casa iniciadora. O Min. Cezar Peluso aduziu que o acatamento da questão de ordem excluiria a apreciação das inconstitucionalidades materiais argüidas. Primeiramente, entendeu-se incabível o exame, de ofício, da inconstitucionalidade formal. Asseverou-se que se estaria em sede de recurso extraordinário, em que a causa de pedir não seria aberta. Ademais, ressaltou-se que a matéria não fora prequestionada e que somente em hipóteses pontuais a Corte superara essa orientação, quando verificada a possível quebra do princípio da isonomia ou violação à segurança jurídica com reflexos na força normativa da Constituição. Mencionou-se, também, que a admissão da análise da inconstitucionalidade formal da lei como um todo, inclusive quanto a dispositivos não impugnados, implicaria ampliação da causa de pedir e do pedido, sem provocação das partes. Registrou-se, ainda, que seria preciso conceder-se à parte contrária a possibilidade de apresentar contra-razões à argüição de inconstitucionalidade, bem como de o Ministério Público se manifestar.
(...) Em seguida, os Ministros Ayres Britto, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie enfatizaram que, se superada a prejudicial, a LC 135/2010 não padeceria do vício de inconstitucionalidade formal. Registraram que as mudanças ocorreram — segundo afirmado pela Presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal — para uniformizar os tempos verbais, em obediência ao que determinado pelo art. 11, I, d, da LC 95/98, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF. Assim, explicitaram que as emendas não teriam trazido modificações materiais no conteúdo original da redação. Acrescentaram que a alínea adversada na situação dos autos não sofrera qualquer alteração. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio que assentavam a inconstitucionalidade formal da norma por transgressão ao devido processo legislativo, dado que as alterações promovidas não teriam sido meramente redacionais”.

            Esse caso é deveras importante, pois demonstra a dificuldade de se apreciar se uma emenda é meramente redacional, ou atinge a substância do projeto. Ademais, mostra a relevância do respeito à regra da tramitação bicameral do projeto de lei.

ESTUDO DE CASO Nº 2: A REPARTIÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO NA CAMADA  PRÉ-SAL (LEI Nº 12.351/10)


            Em 1º de setembro de 2009, o Poder Executivo apresentou, à Câmara dos Deputados, projeto de lei criando o Fundo Social – FS, vinculando as receitas obtidas com o petróleo que venha a ser explorado da camada pré-sal. O projeto recebeu o número PL 5940/2009, e foi aprovado pela Câmara dos Deputados (24 de fevereiro de 2010), prevendo a partilha dos royalties de forma proporcional à produção de petróleo na bacia correspondente a cada Estado.
            Porém, no Senado Federal, o projeto (lá numerado como PL 7/2010 – CD) foi aprovado, em 09 de junho de 2010, com substitutivo integral prevendo que os royalties seriam repartidos igualmente entre todos os Estados da Federação, e que as eventuais perdas dos Estados produtores seriam suportadas e compensadas pela União.
            Como houve emenda de substância, o projeto teve que retornar à Câmara dos Deputados, onde, mesmo com a pressão contrária do Poder Executivo, foi aprovada a emenda senatorial, em 1º de dezembro de 2010, e o projeto seguiu à sanção presidencial (ver próximo tópico deste capítulo).
            Diante da derrota na Câmara, ao Presidente da República não restou outra alternativa, senão vetar os artigos mais polêmicos do projeto de lei (Mensagem nº 707/2010). O veto ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional.
            A importância capital desse caso reside em dois pontos principais: a) demonstra bem que a última palavra, em caso de emendas da Casa Revisora, cabe à Casa Iniciadora – se a Câmara tivesse rejeitado o substitutivo aprovado no Senado, o projeto seguiria à Presidência da República na redação original; b) por ser um caso de grande repercussão na economia dos Estados-membros e da União, despertou muito interesse da mídia e da sociedade civil, que acompanharam atentamente toda a tramitação legislativa, atestando a importância que ainda tem a lei como instrumento de transformação social[3].
            Depois do veto parcial à Lei nº 12.531/10, o Executivo enviou novo projeto à Câmara (PL 8051/2010) prevendo a repartição dos royalties entre todos os Estados, mas com maiores parcelas para os produtores. Até o fechamento desta edição, o projeto ainda tramita na Câmara dos Deputados[4].


[1]     O Deputado Luiz Couto (PT-PB) chegou a formular requerimento para que o Presidente da Câmara exigisse do Senado a devolução do PLP 518/10, mas a proposta foi arquivada (REQ 6941/10).
[2]     STF, Pleno, RE 630.147/DF, Relator Ministro Ayres Britto, Informativo STF nº 601/2010.
[3]     Cf.: “Câmara aprova nova distribuição para royalties do petróleo”. Folha Online. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/839482-camara-aprova-nova-distribuicao-para-royalties-do-petroleo.shtml. Acesso em: 21.01.2011.
[4]     Lula envia ao Congresso projeto que retoma acordo sobre pré-sal com Rio e ES”. Folha Online. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/849735-lula-envia-ao-congresso-projeto-que-retoma-acordo-sobre-pre-sal-com-rio-e-es.shtml. Acesso em: 21.01.2011.
 

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Questões comentadas sobre limites materiais às medidas provisórias

Meus caros,
a pedido, posto agora algumas questões COMENTADAS sobre limites materiais à edição de medidas provisórias.
Divirtam-se, e bons estudos!

1. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É permitida a edição de medida provisória para regulamentação dos serviços de gás canalizado, cuja exploração, diretamente ou mediante concessão, pertence aos estados, conforme competência constitucionalmente prevista.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

2. (Cespe/TJ AL/Juiz Substituto 2009) Para regulamentar a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, pode ser utilizada pelos estados medida provisória, desde que prevista a sua edição na respectiva constituição estadual.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

3. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Como é de competência dos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, nada impede que seja utilizada medida provisória editada pelo governador para regulamentar esse serviço, desde que haja previsão na Constituição Estadual autorizando-o a fazê-lo.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

4. (FCC/Procurador do Município de Recife/2008) Cabe aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia, explorar os serviços locais de gás canalizado, ainda que por medida provisória.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre exploração de gás canalizado.
Art. 25. (…).
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

5. (FGV/TJ-PA/Juiz/2009) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Correta.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(...)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

6. (FGV/TJ-PA/Juiz/2009) A edição de medida provisória para instituição de tributos só será admitida para atender despeses imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Errada. Pode ser editada MP para criar ou aumentar tributos, desde que respeitados, se for o caso, os princípios da anterioridade (geral e nonagesinal) previstos no art. 150, III, b e c. Isto é, exige-se apenas que a MP seja convertida em lei no exercício financeiro anterior ao da cobrança, salvo os casos excepcionais de impostos que não precisam respeitar tais princípios.
Porém, não há o requisito de que a instituição de impostos seja feita só em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Esses são requisitos para autorizar crédito extraordinário por MP (art. 167, ª 3º), nada tendo a ver com a matéria tributária.
Art. 62. (…) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

7. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É vedada a edição de medidas provisórias relativas a matéria de direito civil.

Errada. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, mas não sobre Direito Civil.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil

8. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil.

Errada. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, mas não sobre Direito Civil.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil

9. (Cespe/Serpro/Advogado/2010) É vedado ao Presidente da República adotar medidas provisórias com força de lei acerca de matéria relativa a direito processual civil.

Correta. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil:
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil

10. (CESPE/OAB-SP/2009) O presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, sobre
A prazos processuais.
B instituição e majoração de impostos.
C definição de crime ou majoração de sanção penal.
D prazos eleitorais.

Alternativa “b”. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, o que abrange a definição de prazos processuais. Da mesma forma, a definição de crime faz parte de Direito penal, outro tem vedado em sede de MP. Por fim, prazos eleitorais também não podem ser tratados pelo instrumento da medida provisória, que não pode veicular tema de direito eleitoral. Resta então a matéria tributária, que não sofre restrição constitucional para ser tratada por MP.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil.

11. (ESAF/AFRF/2006) Medida provisória não pode ser editada para criar uma nova garantia para os membros do Judiciário.

Correta. Não pode ser editada MP sobre garantias do Judiciário, mesmo que seja para melhoras a situação dos membros.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(…) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

12. (ESAF/AFRF/2006) A medida provisória pode ser editada para:
a) aumentar imposto.
b) simplificar procedimentos regulados no Código de Processo Civil.
c) tipificar certa conduta como crime.
d) estabelecer hipóteses de perda da nacionalidade brasileira pelo brasileiro naturalizado.
e) dispor sobre direito eleitoral.

Alternativa “a”. Proíbe-se a edição de MP sobre Direito Processual Civil, o que abrange a definição de procedimentos. Da mesma forma, a definição de crime faz parte de Direito penal, outro tem vedado em sede de MP. Por fim, nacionalidade e direito eleitoral também são temas proibidos. Resta então a matéria tributária, que não sofre restrição constitucional para ser tratada por MP.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

13. (CESPE/TCE-AC/AUDITOR/2008) A medida provisória pode tratar de matéria reservada a lei complementar.

Errada.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(…) III - reservada a lei complementar.

14. (CESPE/TCE-AC/AUDITOR/2008) A medida provisória pode tratar de matéria penal e processual.

Errada.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(…) b) direito penal, processual penal e processual civil.

15. (CESPE/TCU/ACE/2008) É possível regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação constitucional explícita.

Errada. Embora não exista restrição expressa, a doutrina aponta que não pode ser editada MP sobre assunto de iniciativa exclusiva dos demais poderes, em respeito à separação entre eles.

16. (CESPE/TJCE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/2008) Medida provisória pode dispor sobre a concessão de aumento de servidor público.

Correta. Não há vedação constitucional ao aumento de remuneração dos servidores do Executivo por meio de MP.

17. (CESPE/TJCE/TÉCNICO/2008) Medidas provisórias não podem dispor sobre direito eleitoral.

Correta.
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.