Ministrei um curso na Procuradoria-Geral da República sobre a Lei nº 8.112/90, com enfoque no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Compartilho com vocês um dos materiais do curso: uma coletânea de julgados do STJ, todos de 2012, acerca do PAD.
Bons estudos!!!
PRECEDENTES
2012 SOBRE PAD
PAD.
NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS.
A
Seção reconheceu que é impossível o agravamento da penalidade
imposta a servidor público após o encerramento do respectivo
processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não
esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O
PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício
insanável (art. 169, caput, da Lei n. 8.112/1990), ou revisto
quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da
penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n. 8.112/1990).
Nos termos do enunciado da Súm. n. 19/STF, o rejulgamento do
processo administrativo disciplinar para a aplicação de nova
punição ao servidor caracteriza bis in idem, situação
vedada na seara administrativa. Assim, in casu, a anulação
parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a
penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão
correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o
devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.
Com base nesse entendimento, a Seção concedeu a ordem para
determinar a reintegração do impetrante no cargo de analista
ambiental do Ibama. Precedentes citados: MS 13.341-DF, DJe 4/8/2011;
MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 23/5/2012.
SERVIDOR
PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS
NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.
A
Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos
limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma
disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a
apresentação do atestado médico particular para homologação, sob
risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a
ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de
apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação,
não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em
que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta,
nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo
descabida, assim, a instauração de processo administrativo
disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção
disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração
pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do
servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 22/5/2012.
PAD.
DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS.
O
impetrante suscitou vários vícios no processo administrativo
disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor
Fiscal da Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o
suposto direito líquido e certo invocado na impetração, por não
terem sido comprovados de plano, o que é indispensável na ação
mandamental. Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou
entendimento do STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa
minuciosa dos fatos na portaria inaugural do processo disciplinar,
tendo em vista que a finalidade principal do mencionado ato é dar
publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução
do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas
imputadas a cada investigado foi realizada na fase do indiciamento.
No que diz respeito à composição da comissão de processo
disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o
presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha
escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos demais
membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo
de compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação
para a função de membro de comissão de PAD decorre da própria lei
e recai sobre servidor público, cujos atos gozam da presunção de
veracidade. Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente
obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação
criminal ou ação penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde
que autorizada a sua remessa pelo juízo responsável pela guarda dos
dados coletados, devendo ser observado, no âmbito administrativo, o
contraditório. Por último, não pode ser declarada a incompetência
da comissão processante por ter conduzido a fase instrutória do PAD
inteiramente no âmbito do Ministério da Previdência Social, apesar
do advento, ainda no curso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que
transformou o cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social no de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, não sendo necessário o
envio dos autos para o Ministério da Fazenda. A referida lei não
estabeleceu nenhum óbice à tramitação dos processos pendentes no
âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social. Na verdade,
apenas autorizou a transferência desses feitos para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, após a
realização de inventário, o que é bem diferente de determinar,
peremptoriamente, tal remessa. A realização do PAD compete ao órgão
ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no
momento da infração, até porque esse ente é o que está mais
próximo dos fatos, e possui, em todos os sentidos, maior interesse
no exame de tais condutas. Precedentes citados: MS 13.955-DF, DJe
1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e
MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 28/3/2012.
PAD.
DEMISSÃO. ALTERAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Na
espécie, o recorrente, servidor da Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev), favoreceu
ilicitamente uma joalheria de grande porte e diversas outras empresas
pelo cancelamento e alteração de créditos previdenciários
vultosos, resultando na instauração de PAD que culminou em sua
demissão dos quadros do INSS. Daí, interpôs recurso afirmando que
houve extrapolação do indiciamento e inobservância dos postulados
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
incidentes no PAD, violando vários dispositivos da Lei n.
8.112/1990. Com esses fundamentos, propugna a nulidade do PAD. E com
base no art. 161 da lei mencionada defende a vinculação do poder
punitivo da administração à tipificação constante do
indiciamento que, segundo ele, estaria cingida ao favorecimento
somente à joalheria. Porém, consta do termo de indiciamento o
registro de diversas intervenções indevidas do recorrente no
sistema Dataprev em benefício não só da joalheria, mas também de
diversas empresas, além de outras práticas igualmente lesivas aos
cofres públicos e à moralidade administrativa. Outrossim, o
supradito termo forneceu ao recorrente os dados fundamentais da
acusação (descrição das infrações e indícios de autoria,
calcados em elementos de prova claramente especificados) que são
propícios ao exercício da defesa. Não houve afronta às garantias
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no
âmbito do PAD (arts. 143, 144, 153 e 155 da referida lei), visto que
a comissão processante esclareceu, passo a passo, os procedimentos
de inclusão e exclusão de créditos no Dataprev, inclusive com
prova testemunhal, elidindo hipóteses de ocorrência de falha
técnica, violação da senha do recorrente e erro de digitação.
Além do mais, o próprio recorrente admitiu ter efetuado operações
indevidas de cancelamento de débitos em nome da joalheria, o que,
por si só, constitui transgressão disciplinar punível com
demissão. A propósito, um memorando da autarquia consignou que um
dos tais débitos atingia R$ 10.203.253,68. Com esses e outros
fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp
1.153.405-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/3/2012.
CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL.
A
Seção concedeu a segurança para anular o ato de demissão do
impetrante, publicado em portaria expedida pelo ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que não foram observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o
impetrante, servidor público do IBGE, foi submetido a processo
administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a prática de
suposta infração por ele cometida, porque, em tese, quando no gozo
de licença sem remuneração, estaria atuando na administração de
empresa privada contratada pelo IBGE mediante convênio celebrado com
a FINEP. Concluído o processo disciplinar, o diretor executivo do
IBGE determinou o arquivamento do feito sob o argumento de que
considerada atípica a conduta praticada pelo impetrante.
Posteriormente, reconhecida a incompetência do diretor executivo do
IBGE para o julgamento do feito, o processo foi anulado e remetidos
os autos à autoridade legítima, o ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Acolhido o parecer emitido pela
consultoria jurídica daquele órgão, o ministro de Estado aplicou a
pena de demissão ao impetrante. Ao apreciar o mérito, entendeu a
Min. Relatora que a União não conseguiu comprovar, por meio de
prova manifesta, a efetiva ciência do ora impetrante, por meio de
notificação pessoal, do desarquivamento do processo administrativo
disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição. Salientou-se,
por conseguinte, que a entrega de telegrama a terceiro não constitui
prova suficiente de que seu destinatário o tenha recebido. Seguindo
essa linha de raciocínio, destacou-se julgado da Corte Especial no
sentido de que, na hipótese de citação pelo correio, seria
necessária a entrega da correspondência pessoalmente ao
destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante do
evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve
assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,
direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se
necessária a anulação do ato demissório e, consequentemente, sua
notificação pessoal para que se manifeste acerca da anulação do
ato de sua absolvição e da possibilidade de ser aplicada a pena de
demissão. Precedente citado: SEC 1.102-AR, DJe 12/5/2010.
MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
29/2/2012.
DEMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A
Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad
nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública
estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos
celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com
efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por
força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica,
desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse
instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a
invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses
individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento
administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos
previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF,
que preconizam o poder de autotutela da administração pública para
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no
RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.
Caiu uma questão sobre esse tema na prova da Receita Federal
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