PERDA E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS –
A VISÃO DAS BANCAS
João Trindade
Cavalcante Filho
Considerações
teóricas
Como quaisquer direitos,
os relativos à participação política também não são absolutos.
Ao contrário, podem ser restringidos, seja por meio da perda ou da
suspensão.
A cassação de direitos
políticos é vedada (proibida) no Brasil. Tal instituto consistia na
declaração unilateral do Poder Executivo, por motivos ideológicos,
de que a pessoa por ela atingida não mais poderia exercer os
direitos políticos, geralmente de modo definitivo. Justamente por
isso, seria hoje inconstitucional, por violar a garantia da proibição
das penas de caráter perpétuo e a cláusula do devido processo
legal.
Cuidado!!!
O que pode haver é a
cassação do mandato, mas que configura uma espécie do que a
CF chama de perda do mandato (art. 55). A cassação dos direitos
políticos é proibida pelo caput do art. 15.
As restrições
possíveis no ordenamento brasileiro são a perda e a suspensão dos
direitos políticos. Costuma-se dizer que a perda ocorre de modo
definitivo, com o que não concordamos, pois, dessa forma, estaríamos
diante de uma pena de caráter perpétuo. Na realidade, existem duas
distinções entre a perda e a suspensão dos direitos políticos.
Primeiramente, a perda
ocorre por prazo INDETERMINADO (o que não quer dizer definitivo), ao
passo que a suspensão pode ocorrer por prazo DETERMINADO ou
INDETERMINADO. Por outro lado, a perda permite, sim, a reaquisição
dos direitos políticos, mas essa reaquisição não se dá de forma
automática (é preciso se alistar novamente como eleitor). Ao revés,
a suspensão permite a reaquisição automática dos direitos
políticos. Por exemplo: a condenação criminal transitada em
julgado é causa de suspensão, pois, uma vez cessada a condenação,
a pessoa readquire automaticamente os direitos políticos. Já no
caso do cancelamento da naturalização (hipótese de perda), mesmo
que a pessoa consiga anular o cancelamento da naturalização, será
necessário alistar-se novamente como eleitor (pois a reaquisição
dos direitos não é automática.
São hipóteses de
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: a) a incapacidade civil absoluta
transitória (art. 15, inciso I); b) improbidade
administrativa (art. 15, V) e c) condenação criminal transitada em julgado
(art. 15, III), enquanto durarem seus efeitos. Por outro lado, a perda
ocorrerá nos casos de cancelamento de naturalização por sentença
transitada em julgado (art. 15, I) e recusa de cumprir obrigação legal a
todos imposta ou prestação social alternativa (art. 15, IV).
Distinções
entre perda e suspensão dos direitos políticos:
Restrição
|
Prazo
|
Reaquisição
dos direitos
|
Hipóteses
|
PERDA
|
Indeterminado
|
Não
automática (o sujeito deve alistar-se novamente)
|
Art.
15, I e IV (para a doutrina)
|
SUSPENSÃO
|
Determinado
ou indeterminado
|
Automática
|
Art.
15, II, III e V. Art. 15, IV (segundo a lei)
|
A
divergência: Doutrina majoritária X Lei
No
caso do art. 15, IV (recusa em cumprir obrigação legal a todos
imposta), há divergência entre a doutrina e a legislação. Segundo
a quase unanimidade da doutrina, trata-se
de um caso se perda (posição,
entre outros, de José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gilmar
Ferreira Mendes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, dentre outros).
Afinal, mesmo que a pessoa cumpra a obrigação não adimplida, será
necessário alistar-se novamente como eleitor (a reaquisição não é
automática). Já as leis que tratam do serviço militar obrigatório
e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos
direitos políticos.
E na prova? O que
marcar (perda ou suspensão)? As bancas elaboradoras não costumam
cobrar esse tema, já por causa da divergência.
A posição da
ESAF
A
ESAF possui questão antiga que dá como resposta a perda
(ESAF/TCE-SE/Procurador/2002). Veja:
(ESAF/TCE-SE/Procurador/2002)
Conforme dispõe a Constituição Federal, a recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa fixada em lei
pode acarretar a:
A) cassação de
direitos políticos.
B) suspensão de
direitos individuais.
C) perda de direitos
políticos.
D) cassação de
direitos fundamentais.
E) perda, a suspensão
ou a cassação de direitos políticos e fundamentais, conforme o
caso.
Resposta: C.
A posição do
Cespe
O
CESPE cobrou recentemente esse tema na prova da ABIN para Agente de
Inteligência (2008) e deu como resposta a suspensão. Houve recurso,
sugerido por nós, e o CESPE anulou a questão, o que dava a entender
que o tema não deveria ser cobrado novamente.
Contudo,
na prova Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011 (a questão mais recente sobre
esse tema, pelo menos de que temos notícia), o gabarito oficial
definitivo considerou correta a
afirmação de que se trata de um caso de perda
dos direitos políticos. Veja a questão:
(Cespe/TRF5/Juiz
Federal/2011) Apesar de a prestação de serviço militar ser
obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do
direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças
armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço
alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a
declaração da perda
dos direitos políticos. Resposta: correto.
A
posição da FCC
A
FCC, na prova TJRR/Juiz/2008, considerou correta a alternativa que
dizia ser tal hipótese de suspensão.
Vejamos:
(FCC/TJRR/Juiz
Substituto/2008) A recusa de cumprimento de obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, acarreta
(A)
somente a imposição de pena pecuniária.
(B)
a cassação dos direitos políticos.
(C)
a perda dos direitos políticos.
(D)
a suspensão
dos direitos políticos.
(E)
somente a aplicação de pena privativa de liberdade.
Resposta:
D.
Contudo,
a mesma banca (FCC), em questão de 2012, afirmou que a mesma
hipótese acarretaria a perda
dos direitos políticos. Vejam só:
(FCC/TCE-AP/Técnico
de Controle Externo/2012) Em relação à liberdade de crença,
estabelece a Constituição que
(A)
o Estado brasileiro, por ser laico, não pode prestar assistência
religiosa em entidades de internação coletiva.
(B)
uma pessoa perderá direitos políticos caso alegue motivo de crença
religiosa para se livrar do cumprimento de obrigação a todos
imposta e se oponha a cumprir prestação alternativa.
(C)
a garantia do livre exercício dos cultos religiosos não abrange a
proteção do estrangeiro por motivos de segurança nacional.
(D)
as igrejas, para professarem seus cultos, dependem de autorização
administrativa, a qual será negada a instituições que utilizam
práticas de curandeirismo.
(E)
as igrejas, para serem proprietárias de bens imóveis, devem
adquirir personalidade jurídica que as equipare às fundações.
Resposta:
B.
É
bem verdade que a primeira questão tem um “peso” maior, em
termos de indicar a posição da banca, pois tratou especificamente
desse tema (perda e suspensão dos direitos políticos), e, na
questão de 2012, as demais alternativas eram absurdas. Mas, de
qualquer forma, trata-se de questão recente.
Ao
que parece, a melhor posição a adotar, no caso da FCC, é
considerar que, em regra, trata-se de suspensão, mas deve-se olhar
com atenção as alternativas, para, até por eliminação, chegar-se
à resposta. Não necessariamente a correta, mas aquela que a banca
deseja.
Quadro-resumo:
Banca
|
Cespe
|
Esaf
|
FCC
|
Posição
|
Perda
|
Perda
|
Suspensão
(?)
|
Prova
|
TRF1/Juiz/2011
|
TCE-SE/Procurador/2002
|
TJ-RR/Juiz/2008
(questão específica: gabarito “suspensão”)
TCE-AP/Técnico/2012
(gabarito: “perda”)
|
Essa
é a vida de um concursando. Não adianta “brigar” com a banca.
Passa no concurso que conseguir “dançar conforme a música”.
Infelizmente.
PS:
Na elaboração deste post,
usei como base o capítulo “Direitos Políticos” do meu livro
“Direito Constitucional Objetivo: teoria e questões”. Para quem
quiser conhecer melhor a obra e, eventualmente, adquiri-la, está à
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PS2:
Também me foi muito útil na elaboração do post
o
levantamento doutrinário e as posições sempre lúcidas do
excelente livro “Direito Eleitoral”, do amigo Carlos Eduardo de
Oliveira Lula. Para quem quiser adquirir (recomendo fazê-lo, pois a
3ª edição – novíssima – está ainda melhor), pode comprar
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PS3: Quem me avisou da questão 2012 da FCC foi minha amiga e colega do MPU Renata Ferreira de Souza. Obrigado!!!
PS3: Quem me avisou da questão 2012 da FCC foi minha amiga e colega do MPU Renata Ferreira de Souza. Obrigado!!!
Bons
estudos!
Parabéns pelo post professor. Afinal, é perda ou suspensão?????? rs.
ResponderExcluirGrande abraço.
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirObrigado, professor! Gostei porque foi direto e com linguagem acessível.
ResponderExcluirAbração!
Muito bom o livro hein? aliás, todos! Agora, vamos checar o de Administrativo! Tenho certeza que será um sucesso! bjão
ResponderExcluirÓTIMA ANÁLISE!...
ResponderExcluirObrigado Professor pela análise!
ResponderExcluirParabéns
Obrigado pela análise.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSensacional a clareza e a objetividade, sem prejuízo do ótimo conteúdo...
ResponderExcluirmuito bom
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