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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O CNMP na Constituição

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
         Meus caros,
         Pelo que sabemos, se avizinha o concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas de estudos.
         Enquanto isso, preparei uma postagem com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
         Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
         Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs (Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP.
         Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
         CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art. 130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a atribuição recursal – diz respeito apenas a processos disciplinares contra membros (e não contra servidores). Foi que decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia (DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
         O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado).
         O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
         OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o integra.
     OBS2: O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4 que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional.
        
PS: Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se inscrever basta clicar aqui.

PS2: Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é só clicar aqui.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Recurso contra o gabarito preliminar do concurso do MPU - Técnico - questão 64

Meus caros,
acabou de ser divulgado o gabarito preliminar do concurso de técnico do MPU.
Nenhuma grande supresa, tudo de acordo com o que comentamos na postagem anterior.
A única questão que merece recurso - embora se trate, creio eu, de nítido erro material, é a nº 64, que trata da regra do quinto constitucional.
Sugiro, então, o recurso a seguir:

SUGESTÃO DE RECURSO

Questão: 64
Gabarito preliminar: correto.
Gabarito pretendido: errado.
Justificativa:
A questão afirma que a regra do quinto constitucional (art. 94) aplica-se também ao STJ e ao TST. Todavia, essa afirmação está nitidamente incorreta, pois, de acordo com o art. 104 da CF, o STJ é composto por no mínimo 33 Ministros, dentre os quais, UM TERÇO dentre membros do MP e da advocacia. Isso sem contar que, na composição do TST, embora haja um quinto de membros do MP e da advocacia, não se aplica a regra pura do art. 94, pois há necessidade de aprovação do escolhido pela maioria absoluta do Senado Federal.
Dessa maneira, requer-se a alteração do gabarito da questão, de CERTO para ERRADO.
Nestes termos, espera deferimento.

Boa sorte!

PS: Vou olhar a prova de Analista Jurídico para ver se há recurso.
PS2: Na parte de Legislação Aplicada ao MPU para técnico, nenhum recurso. Prova muito bem elaborada. 

ADICIONADO ÀS 19H35:

Acabei de ver que cabe outro recurso, contra a questão que fala das normas programáticas.
Aqui vai:

SUGESTÃO DE RECURSO

Questão nº 65
Gabarito preliminar: correto.
Gabarito pretendido: errado.
Justificativa:
A alternativa afirma que as normas programáticas não podem servir para que se exija atuação comissiva do poder público. Todavia, de acordo com a moderna doutrina, mesmo as normas programáticas produzem efeitos: vinculam os poderes públicos à sua realização e podem servir para que se exija um comportamento comissivo (=uma atuação positiva, uma ação), pois geram o dever de legislar, por exemplo. Assim, um cidadão pode exigir, via mandado de injunção, que o Estado supra a falta da norma regulamentadora, ou seja, pode exigir um comportamento comissivo, uma ação.
Nesse sentido, é possível citar as lições de Gilmar Ferreira Mendes e Paulos Gustavo Gonet Branco, que explicam: "As normas programáticas (...) impõe uma tarefa para os poderes públicos, dirigem-lhes uma dada atividade, prescrevem uma ação futura. (...) As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando" (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81).
Por todos esses motivos, com base na doutrina dominante, requer-se a alteração do gabarito, de CERTO para ERRADO.
Nestes termos, espera deferimento. 

domingo, 19 de maio de 2013

Comentários à Prova de Técnico do MPU (com gabarito extraoficial)!!!


COMENTÁRIOS PRELIMINARES À PROVA DO MPU (TÉCNICO) COM GABARITO EXTRAOFICIAL

 

Prof. João Trindade

 

Meus caros:

Acabou de ocorrer a prova do MPU para técnico administrativo, aplicada pelo Cespe.

Graças à gentileza dos alunos e amigos Jeferson Oliveira, Khytho Ravhashy e Danilo Ribeiro, consegui ter acesso às questões, que comento agora, com sugestão de gabarito (extraoficial, obviamente).

À primeira vista, não há questões polêmicas. De qualquer forma, caso algum gabarito do Cespe destoe do que aqui forneço, buscarei elaborar os devidos recursos e postarei por aqui também, ok?

Boa sorte a todos!!!

 

Prova de Direito Constitucional:

51. Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.

Gabarito: correto.

Comentário: As normas constitucionais são hierarquicamente superiores às leis ordinárias, pois possuem a chamada supremacia formal. Isso independe do conteúdo por elas veiculado, como já decidiu o STF.

 

52. É possível a concessão de mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no CN, para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pelo abuso de poder for ministro de Estado.

Gabarito: correto.

Comentário: temos aqui algumas informações que merecem atenção. Em primeiro lugar, o partido político com representação no Congresso Nacional é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Por outro lado, o objeto é compatível com essa ação constitucional (proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, pois o remédio tem caráter subsidiário). E, por fim, o Ministro de Estado tem legitimidade passiva, isto é, pode ser a autoridade impetrada em mandado de segurança, uma vez que é autoridade pública. Tudo isso nos termos do inciso LXXI do art. 5º da CF.

 

53. Compete exclusivamente à União preservar as florestas, a fauna e a flora.

Gabarito: errado.

Comentário: Como tratamos inúmeras vezes em sala de aula (inclusive na turma Platinum de Águas Claras, na sexta à noite!), essa é uma questão clássica do Cespe. Na verdade, encontra-se errada porque a competência para proteger as florestas, a fauna e a flora é comum de todos os entes federativos (art. 23, VI). Trata-se da lógica do “quanto mais entes atuando, melhor”.

 

54. É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado.

Gabarito: errado.

Comentário: de acordo com o art. 37, IV, da CF, é possível a realização de novo concurso, antes que o anterior tenha a validade esgotada, desde que seja respeitada a prioridade de nomeação dos aprovados no concurso anterior.

 

55. Caso um militar de determinado estado pratique homicídio contra vítima civil, a justiça militar estadual não é competente para processar e julgar esse militar.

Gabarito: correto.

Comentário: uma questão, até certo ponto, inesperada. Mas está no texto da CF, mais precisamente no art. 125, § 4º, que dispõe: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Logo, quando se tratar de homicídio praticado por militar estadual contra vítima civil, a justiça militar estadual realmente não será competente para julgar o caso.

 

56. Compete à AGU representar, judicial e extrajudicialmente, a União, o que inclui, por exemplo, a representação judicial do Conselho da Justiça Federal.

Gabarito: correto.

Comentário: A AGU representa, judicial ou extrajudicialmente, a União, ou seja, qualquer dos poderes da União, inclusive o Judiciário e seus órgãos, tais como o Conselho da Justiça Federal: CF, art. 131, caput.

 

57. A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Gabarito: correto.

Comentário: trata-se de praticamente uma cópia do art. 134 da CF (combinando o caput e o § 1º).

 

58. A extradição de brasileiro, expressamente vedada em caso de brasileiro nato, é admitida em caso de brasileiro naturalizado que tenha cometido crime comum antes da naturalização ou cujo envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins tenha sido comprovado, ainda que após a naturalização.

Gabarito: correto.

Comentário: realmente, é expressamente vedada a extradição de brasileiro nato (CF, art. 5º, LI). Excepciona-se, porém, o brasileiro naturalizado, que pode ser extraditado pelo Brasil em duas hipóteses: a) crime comum cometido antes da naturalização; b) tráfico de drogas, caso em que a extradição pode referir-se a crime cometido antes ou depois da naturalização. Questão não apenas correta como também muito bem elaborada, sem deixar margens para recursos.

 

59. Cabe ao presidente da República a nomeação do procurador-geral da República, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução. Apenas mediante autorização de dois terços dos membros do Senado Federal, poderá ser o procurador-geral destituído do cargo.

Gabarito: errado.

Comentário: o PGR pode sofrer várias reconduções, e não “uma”, como diz a questão. Além disso, a destituição antes do término do mandato exige a aprovação do Senado, mas por maioria absoluta, e não por 2/3.

 

60. Na CF, são enumeradas as competências legislativas da União, dos estados e do DF, sendo reservadas aos municípios as competências de caráter residual.

Gabarito: errado.

Comentário: a CF enumera as competências da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30), estabelecendo que as competências reservadas, remanescentes ou residuais (só a ESAF entende que competência residual não é sinônimo de reservada) são atribuídas aos Estados (art. 25, § 1º).

 

61. Entre os bens da União incluem-se as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas dessas últimas as que estiverem no domínio dos estados-membros.

Gabarito: errado.

Comentário: nos termos do art. 20, IV, tudo o que está dito na questão está correto, exceto a parte final. Excetuam-se da propriedade da União as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios, e não as de domínio dos Estados.

 

62. A CF, ao indicar o rol de agentes públicos remunerados por subsídio, veda que a remuneração de servidores organizados em carreira seja fixada por meio dessa espécie remuneratória.

Gabarito: errado.

Comentário: a CF exige que algumas carreiras sejam remuneradas em regime de subsídio, mas nada impede que outras carreiras também adotem essa forma de remuneração.

 

63. A regra do quinto constitucional aplica-se ao STJ, ao TST, aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados e do DF e territórios e aos tribunais regionais do trabalho.

Gabarito: errado.

Comentário: De acordo com o at. 94 da CF, a regra do quinto constitucional aplica-se a TJ’s, TRF’s e a TRT’s (esses últimos não estão citados expressamente, mas a jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade da regra). Contudo, não se aplica a STJ e a TST, que, embora tenham a participação de advogados e membros do MP na composição, possuem regras específicas de recrutamento do membros não se submetendo à regra do quinto.

 

64. A regra segundo a qual os juízes não podem, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo, exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual tenham se afastado aplica-se tanto ao afastamento por aposentadoria quanto ao por exoneração.

Gabarito: correto.

Comentário: mera aplicação do art. 95, parágrafo único, V.

 

65. As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamento comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

Gabarito: errado.

Comentário: essa, talvez, a questão mais difícil da prova, e a única que pode gerar certa ambiguidade. Entendemos que ela está errada, pois mesmo as normas programáticas podem servir para que se exija um comportamento comissivo (=uma atuação positiva, uma ação), pois geram o dever de legislar, por exemplo. Assim, um cidadão pode exigir, via mandado de injunção, que o Estado supra a falta da norma regulamentadora, ou seja, pode exigir um comportamento comissivo, uma ação.

 

Prova de Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP

 

33- Embora as MP`s junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MP`s dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmos direitos, vedações e forma de investidura.

Gabarito: correto.

Comentários: de acordo com o art. 130 da CF, os membros do MP junto aos tribunais de contas possuem, realmente, os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os membros do MP Comum. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o MP junto aos tribunais de contas não integra nem o MPU nem os MPE’s. Uma questão de nível mediano, pois não podia ser resolvida só com o texto da CF (era preciso conhecer a jurisprudência do STF), e sobre a qual falamos nas nossas aulas de Legislação do MPU, tanto presenciais (ditei até uma observação no caderno), quanto no tempodeconcurso.com.br.

 

34- A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas.

Gabarito: errado.

Comentário: cabe ao MPU defender judicialmente os direitos das populações indígenas (art. 129, V, da CF), mas não representar a Funai, já que lhe é constitucionalmente vedado representar judicialmente entidade pública (art. 129, IX).

 

35- O PGJ do DF poderá ser destituído antes do término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF.

Gabarito: errado.

Comentário: questão fácil, pois a destituição do PGJ do DF não é feita nem por iniciativa do Governador do DF (é do Presidente da República), nem com aprovação da Câmara Legislativa (segundo a CF, a aprovação se dá pelo Poder Legislativo, e, segundo a LC 75/93, se dá pelo Senado Federal – art. 156, § 2º). Essa, aliás, é praticamente cópia de uma questão da prova de 2010, que resolvemos com nossos alunos em sala de aula (lista nº 2).

 

36 - O PGR, nomeado pelo presidente da república entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do senado federal, exercerá a chefia do MPU.

Gabarito: correto.

Comentários: A escolha do PGR está de acordo com o art. 128, § 1º, da CF, e ele realmente exerce a chefia do MPU (art. 26 da LC 75/93).

 

37- Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade apos dois anos de exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: correto.

Comentário: essa garantia está prevista no art. 128, § 5º, I, a, da CF (e também no art. 17, I, da LC 75/93). Realmente, é adquirida após dois anos de exercício no cargo (fala-se em efetivo exercício, mas essa omissão não torna, a meu ver, a questão errada), determinando que o cargo só seja perdido após sentença judicial transitada em julgado. O PGR pode perder o cargo por decisão da maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 52, II), mas entendo que isso não torna a questão errada.

 

38- Umas das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.

Gabarito: errado.

Comentário: é garantida a inamovibilidade dos membros do MPU, mas ela não é absoluta, encontrando exceções nos arts. 128, § 5º, I, b e 130-A, § 2º, III, todos da CF.

 

39- Procurador da República que tenha ingressado na carreira apos a promulgação da CF poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em disponibilidade.

Gabarito: errado.

Comentário: Os membros do MPU não podem exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública (CF, art. 128, § 5º, II, d), salvo uma de magistério (o que não é o caso). A questão, muito bem elaborada, deixou claro que o membro ingressou no MPU após a CF/1988, porque os membros que ingressaram anteriormente a essa data, atingidos pelo art. 29 do ADCT, podem exercer outras funções.

 

40- Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membro do MPU e dos MP's dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providencias necessárias a sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

Gabarito: errado.

Comentário: questão extremamente capciosa, difícil até, mas que está errada apenas por conta da palavra “funcionais”. Lembremo-nos de que o CNMP não exerce atividade-fim do MP, logo, só pode rever atos administrativos: não possui atribuição constitucional para rever atos funcionais dos membros.

 

41- Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MP's dos estados, da magistratura e da advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela CD e outro pelo SF.

Gabarito: correto.

Comentário: como era de se esperar, uma questão sobre composição do CNMP, respondida apenas com o art. 130-A da CF.

 

42- Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo de PGR.

Gabarito: errado.

Comentário: o MPU possui autonomia financeira e administrativa, mas se submete às regras orçamentárias gerais, como a que exige lei específica para o aumento dos subsídios ou remunerações.

 

Conclusão

Prova muito bem elaborada, relativamente bem distribuída em relação ao programa. Questões que, na maioria, não dão margens a duplas interpretações, e que mesclaram temas de nível fácil com outras mais difíceis. Creio que meus alunos do Tempo de Concurso e do IMP não tiveram dificuldades. Gostei bastante. Parece que o Cespe está voltando aos áureos tempos de fazer provas com cuidado.

 

PS: Agora que passou o MPU, quem passou na prova vai querer continuar no ritmo e tentar concursos ainda melhores (o cargo de técnico do MPU, relembre-se, é um senhor cargo!). E, quem não passar, vai querer estudar de maneira mais calma, fundamentada, sem tanta correria e com uma base sólida. Em ambos os casos, é indicada a Turma Platinum do Instituto IMP. Há turma iniciando em Águas Claras e na Asa Sul ainda esta semana! Para quem tiver mais interesse, é só acessar www.institutoimp.com.br

PS2: Já estão chegando várias mensagens de agradecimento de alunos! Que bom, pessoal! Espero que tudo dê certo e que o sonho do cargo público seja realizado!!!

PS3: Aguardo alguém me mandar a prova de Analista Jurídico, para que possa comentar.

 

Bons estudos!

quinta-feira, 28 de março de 2013

VÍDEO-AULA GRATUITA: PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MPU

Meus caros,
estou gravando vídeo-aulas no Tempo de Concurso sobre a Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP.
Para divulgar o curso - e também como uma forma (mínima que seja) de ajudar a quem porventura não estiver em condições de adquiri-lo), resolvemos divulgar aqui uma vídeo-aula GRATUITA e NA ÍNTEGRA sobre os Princípios Institucionais do MPU (CF, art. 127, § 1º; LC nº 75/93, art. 4º).



Para quem tiver interesse em comprar o curso - completo, abrangendo tanto o conteúdo de técnico quanto de analista - basta clicar aqui.

Mas, se você preferir um curso presencial, basta clicar aqui (para o curso voltado para técnico, em Águas Claras). Em breve, lançaremos o curso presencial voltado para a área jurídica, na Asa Sul.

Ah, e tem mais: meu livro "Legislação Aplicada ao MPU", 2ª edição atualizadíssima pelo edital novo, incluindo comentários sobre o CNMP, questões comentadas e temas para dissertação já está em pré-venda, com FRETE GRÁTIS PARA TODO O BRASIL!!! Basta clicar aqui!

Enfim, bons estudos!!!

quinta-feira, 21 de março de 2013

ANÁLISE DO EDITAL DO MPU E DICAS DE ESTUDO!!!

Meus caros,
Saiu hoje pela manhã o edital do concurso para o Ministério Público da União (MPU) – para ver o edital clique aqui.
Como de costume, são vagas em todos os Estados brasileiros. “Poucas” vagas no edital, mas a previsão de chamar muito mais que esse número (o último concurso – 2010 – que foi uma “decepção” em termos de quantidade de nomeações, chamou quase 500 técnicos para o DF, se não me engano).
As vagas são para técnico e para analista da área de Direito. Contrariando os boatos (como eu gosto de escrever isso! rs), a banca não será a FCC, mas sim o Cespe.
Quanto às matérias, o edital para técnico não foi igual nem ao edital passado nem ao imediatamente anterior. Dessa vez, as matérias cobradas nos conhecimentos básicos são Língua Portuguesa, Informática, Raciocínio Lógico, Ética e Legislação Aplicada ao MPU. Nos conhecimentos específicos, Direito Constitucional, Administrativo, Administração Pública, Administração de Materiais e Arquivologia.
No edital para Analista, a surpresa foi cair Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar, não cair nada de Direito Processual do Trabalho (salvo engano, da última vez havia aparecido) e aparecer Informática nos conhecimentos básicos.
O que achei um grande retrocesso foi o fato de não ser cobrada redação para o concurso de nível médio, na contramão de todos os concursos da atualidade.
Achei a prova com a data muito próxima do edital (19 de maio, menos de 60 dias), mas isso, de qualquer forma, privilegia os alunos que vêm se preparando de forma continuada e consistente.
Vamos agora à análise dos conteúdos, com dicas de estudos, sobre Constitucional:
Técnico
Analista – Direito
Comentário
1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais.
1 Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Princípios fundamentais
Sempre fico com medo de o Cespe inventar de cobrar alguma coisa sobre poder constituinte aqui dentro, mas esse não é o foco dos concursos anteriores em que esse item apareceu. Aqui, vale a pena estudar bem os princípios fundamentais (art. 1º a 4º), assunto importante mas às vezes subestimado pelos bons alunos. Para Analista, é bom dar uma olhada com calma na teoria dos princípios de Alexy/Dworkin.
2 Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de
eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas
2
Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia
plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas.
O velho assunto de aplicabilidade das normas constitucionais, que merece atenção do aluno, pois o Cespe tem cobrado cada vez mais a interpretação de normas específicas, para que o aluno as classifique
3 Direitos e
garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos;
direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos
3 Direitos e
garantias fundamentais. 3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos,
direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos
políticos.
Praticamente todo o conteúdo de direitos fundamentais, tema em que o Cespe vem cobrando MUITA jurisprudência do STF (marcha da maconha, uniões entre pessoas do mesmo sexo, gravidez de anencéfalos, etc) e até do STJ (sigilo bancário X poder investigatório do MPU)
4 Organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
4 Organização político-administrativa do Estado. 4.1 Estado
federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
Aqui há uma pequena diferença entre os editais, porque (teoricamente) para técnico só cairia a parte de repartição de competências. Recomendo, porém, estudar também a parte de organização político-administrativa (o edital passado para técnico estava desse jeito e caiu uma questão sobre o tema).
5 Administração Pública: disposições gerais; servidores públicos
5 Administração pública. 5.1 Disposições gerais, servidores
públicos.
Matéria mais relacionada a Direito Administrativo (arts. 37 a 41).

6 Poder executivo. 6.1 Atribuições e responsabilidades do
presidente da República.
Assunto exclusivo de Analista, trata-se da análise dos arts. 84 a 86 da CF. Cuidado com a jurisprudência do STF sobre a extensão de algumas das prerrogativas do PR aos Governadores de Estado.

7 Poder legislativo. 7.1 Estrutura. 7.2 Funcionamento e atribuições. 7.3 Processo legislativo. 7.4 Fiscalização
contábil, financeira e orçamentária. 7.5 Comissões parlamentares de
inquérito.
Mais um assunto que só cai para Analista. Trata-se de todo o Poder Legislativo (arts. 44 a 75). Destaque para a parte de CPI, que o Cespe cobrou bastante nos concursos de 2012.
6 Poder Judiciário: disposições
gerais; Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados
8 Poder judiciário. 8.1 Disposições gerais. 8.2 Órgãos do
poder judiciário. 8.2.1 Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça. 8.2.1.1 Composição e competências.
Todo o Poder Judiciário (arts. 92 a 126) é assunto de fundamental importância para esse concurso. Cuidado com o CNJ (sempre cai muito) e com as competências originárias do STF.
7
Funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; Advocacia Pú-
blica; Advocacia e da Defensoria Pública.
9 Funções
essenciais à justiça. 9.1 Ministério público, advocacia pública. 9.2
Defensoria pública.
É todo o capítulo relativo às funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135), que é inclusive uma interface com a parte de Legislação Aplicada ao MPU

Vamos comentar, agora, a parte de Legislação Aplicada ao MPU:
Técnico
Analista – Direito
Comentário
1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar nº
75/1993).
1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar nº 75/1993).
Do jeito como está redigido esse item, pode cair qualquer coisa da LC nº 75/93 (que é bem grande), embora eu acredite que a prova focará alguns dos temas detalhados adiante. De qualquer forma, por segurança, eu daria uma “passada de olhos”, pelo menos, na Lei como um todo
1.2 Perfil constitucional do
Ministério Público e suas funções institucionais.
1.2 Perfil constitucional do
Ministério Público e suas funções institucionais.
Trata-se dos arts. 127 a 130 da CF, que são o “coração” do MP. Sobre as funções institucionais, é bom analisar um a um os incisos do art. 129.
1.3 Conceito.
1.3 Conceito.
O que temos aqui, creio eu, é a velha discussão sobre o que é o MP (instituição essencial, etc), inclusive a questão sobre a posição institucional dentro do esquema dos 3 poderes (a doutrina majoritária e o Cespe entendem que o MPU é instituição autônoma, fora da estrutura dos poderes)
1.4
Princípios institucionais.
1.4
Princípios institucionais.
São os clássicos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Cuidado com o princípio do promotor natural, que o STF, em 2011, voltou a aceitar (veja meu post sobre esse tema, clicando aqui).

1.5 A autonomia funcional e administrativa.
Esse tema não está explicitado para técnico, mas faz parte também da base constitucional do MPU (art. 128), logo, também pode ser cobrado.

1.6 A iniciativa legislativa.
Da mesma forma que o item anterior, não está expressamente previsto para técnico, mas pode cair porque está na parte de base constitucional do MPU (art. 127, § 2º).

1.7 A elaboração da proposta orçamentária.
Idem em relação ao item anterior (pode cair para todo mundo, porque está nos §§ do art. 127).
1.5 Os vários Ministérios Públicos.
1.8 Os vários Ministérios Públicos.
Trata-se da análise do MPF, MPT, MPM e MPDFT. Não creio que a banca vá cobrar a estrutura interna de cada um deles, mas vale a pena saber, ao menos em linhas gerais.
1.6 O
Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
1.9 O Procurador-Geral da
República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
Tema mais constitucional do que legal, fácil mas muito importante

1.10 Os demais Procuradores-Gerais.
Esse é um tema que realmente não está expresso para técnico. Trata-se da análise sobre investidura e destituição do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral de Justiça do DF e do Procurador-Geral da Justiça Militar

1.11 Funções exclusivas
e concorrentes.
Confesso que não entendi exatamente o que o Cespe quis dizer com esse tema. Acho que se trata da comparação entre as funções que só o MP pode exercer (inquérito civil, por exemplo) com as que outras instituições também podem (ação civil pública, p. ex.)
1.7 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedações.
1.12 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedações.
Um tema que mistura disposições legais e constitucionais, deve ser analisado com muito cuidado
2 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2.1 Composição. 2.2
Atribuições constitucionais.
2 Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP). 2.1 Composição. 2.2 Atribuições
constitucionais.
Se eu tivesse que apostar em um tema (inclusive para uma possível dissertação para analista), seria esse. Muito importante e relativamente curto, tem um excelente custo-benefício.

Bom, meus caros, essas eram as minhas considerações acerca do edital do MPU.

Para quem tiver interesse, lançarei cursos presenciais de Legislação Aplicada ao MPU no Instituto IMP (clique aqui), tanto na Asa Sul quanto em Águas Claras. O IMP também está com turmas regulares completas.

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Também estará ainda hoje em pré-venda a 3º edição do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU”. Estou enviando HOJE os originais para a Editora LeYa/Alumnus, totalmente atualizados com o novo edital. Para quem quiser adquirir em pré-venda, basta clicar aqui.

Ah, e o Tempo de Concurso também vai disponibilizar o curso online completo para o MPU (eu ministro a parte de Constitucional e de Legislação Aplicada ao MPU) – clique aqui.

Enfim, bons estudos!!!