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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Comentários ao edital do CNMP!!!


COMENTÁRIOS EM AO EDITAL DO CNMP

 

Olá, meus caros!

Foi publicado esta semana o edital do concurso do CNMP (o primeiro do órgão, que foi criado pela EC nº 45/04). Anteriormente, o CNMP “aproveitava” os aprovados no concurso do MPU.

São 40 vagas para técnico, 16 para Analista Jurídico e 4 para Analista de Gestão Pública. Creio, porém – é apenas um chute –, que serão chamadas muitas pessoas mais.

Vou fazer uma rápida análise sobre o conteúdo do edital quanto à minha matéria – Direito Constitucional. Também vou aproveitar para dar umas dicas sobre a prova da FCC (com a qual muitos alunos de Brasília não estão muito acostumados).

Vale lembrar que a prova ocorrerá dia 1º de março de 2015, apenas em Brasília.

Vamos à análise comparativa do conteúdo de Direito Constitucional para Técnico (área administrativa), Analista de Gestão Pública e Analista Jurídico:

 

Analista Jurídico
Analista de Gestão
Técnico
Comentário
Constituição. Conceito. Classificação.
 
 
O assunto de Teoria da Constituição consta apenas para o cargo de Analista Jurídico. Não apostaria, contudo, como um dos temas principais.
Poder Constituinte. Aplicabilidade das
Normas Constitucionais. Hermenêutica constitucional.
 
 
Temos aqui mais um grupo de temas mais teórico-doutrinários que constam apenas ara o cargo de Analista Jurídico – como deve ser mesmo, diga-se de passagem. Ressalte-se que, apesar de a FCC ter fama de cobrar apenas “a letra da lei”, o assunto de Hermenêutica Constitucional tem boas probabilidades de cair.
Controle de Constitucionalidade.
 
 
O núcleo mais importante do edital de Analista Jurídico. Também não consta para os outros cargos.
Teoria Geral dos
Direitos Fundamentais. Dos Direitos e
Garantias Fundamentais.
Título II. Dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
Direitos e Garantias Fundamentais.
Vai do art. 5º ao art. 17 da CF. A FCC ADORA o tema nacionalidade, então muito cuidado! A expressão “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais” só constou do edital de Analista Jurídico, o que de indica que, para os demais cargos, a cobrança será mais direcionada ao texto da CF.
A Constituição Federal de 1988. Dos Princípios Fundamentais.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Título I. Dos Princípios Fundamentais.
Princípios fundamentais.
Assunto relativamente tranquilo (arts. 1º a 4º da CF). Às vezes a FCC faz alguma “graça” e cobra temas mais doutrinários (como a classificação das formas de governo segundo Aristóteles), o que, se acontecer, será no concurso para Analista Jurídico
Da Organização do Estado.
Título III. Da Organização do Estado.
Da
Organização do Estado: Da Administração pública: Dos Servidores.
CUIDADO!!! A FCC idolatra o assunto “repartição de competências”. E Organização do Estado abrange tudo dos arts. 18 a 43. Para técnico, contudo, só será cobrada a parte dos arts. 37 a 41.
Da Organização dos Poderes.
Título IV. Da Organização Dos Poderes.
Organização dos Poderes: Do Poder
Legislativo: Do Congresso Nacional. Das Atribuições e competência do Congresso Nacional. Da Câmara dos
Deputados. Do Senado Federal. Poder Executivo: Do Presidente e do Vice-presidente da República. Das
atribuições do Presidente da República. Das Responsabilidades do Presidente da República. Do Poder
Judiciário: Das Disposições Gerais. Do Supremo Tribunal Federal. Das Funções essenciais à justiça: Do
Ministério Público.
Assunto gigantesco. Para Analista Jurídico e Analista de Gestão Pública, abrange tudo de todos os Poderes (até Processo Legislativo)! Para Técnico, o edital foi mais específico: os temas relacionados abrangem os arts. 44 a 52 (não é muita coisa); os arts. 76 a 86; arts. 92 a 101; e arts. 127 a 130-A. Aqui, a FCC deve mostrar mais sua faceta de ser afeita à cobrança literal da CF, então, na hora de estudar, não invente: melhor ver o assunto todo, mesmo de que de forma não tão aprofundada, do que deixar de cobrir algum item achando que não vai cair.
Da Tributação e do Orçamento.
Título VI. Da
Tributação e do Orçamento.
 
Assunto que só vai cair para Analista. Vai dos arts. 145 a 169. Para Analista de Gestão Pública, eu apostaria que vão pesar na parte de Orçamento.
Da Defesa do Estado e
das Instituições Democráticas. Da Ordem Social.
 
 
Dois assuntos que só constam para Analista Jurídico (arts. 136 a 144 e arts. 193 a 233). Veja que, para esse cargo, o edital ficou gigante!!!

 

Vou fazer, agora, alguns comentários gerais sobre a prova de Constitucional da FCC:

  1. A BANCA AINDA COBRA MUITO A “LETRA” DA CONSTITUIÇÃO, SEJA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, SEJA POR MEIO DE “CASOS” SIMPLES
     
    Veja essas questões:
     
    1. (FCC/TRT1/Analista de TI/2014) Dentre os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, encontra-se
    A) a garantia do mandado de segurança para a proteção do direito de ir e vir.
    B) a garantia de não admissão nos processos, das provas obtidas por meios ilícitos, salvo nos casos de guerra e atentado contra a ordem constitucional.
    C) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independente de quaisquer exigências legais quanto à qualificação profissional.
    D) a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
    E) a garantia da concessão de extradição aos estrangeiros, em casos de crimes políticos.
    Gabarito: D
     
    2. (FCC/TRT1/Analista de TI/2014) Compete, privativamente à União, legislar sobre
    A) direito civil; direito urbanístico e direito do trabalho.
    B) direito urbanístico; produção e consumo e seguridade social.
    C) direito civil; direito do trabalho e direito agrário.
    D) produção e consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente e propaganda comercial.
    E) direito do trabalho; seguridade social e proteção à infância e à juventude.
    Gabarito: C
     
  2. PORÉM, ESSE PERFIL VEM MUDANDO COM O TEMPO. ESPECIALMENTE (MAS NÃO UNICAMENTE!) NAS PROVAS MAIS AVANÇADAS, A BANCA JÁ VEM COBRANDO QUESTÕES BASEADAS EM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA:
     
    3. (FCC/MPE-PE/Promotor/2014) No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de
    A) intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva, bem como quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, além de busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências.
    B) intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva, apenas.
    C) quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, apenas.
    D) busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências, apenas.
    E) quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, bem como busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências.
    Gabarito: D
     
    4. (FCC/TRT5/Analista Judiciário – área judiciária/2013) Certa lei estadual dispôs sobre contrato de trabalho firmado com empregados públicos estaduais, contratados sob o regime celetista, tratando da jornada de trabalho, férias e rescisão do contrato de trabalho, divergindo da legislação trabalhista aplicável aos empregados de modo geral. À luz da Constituição Federal, a matéria objeto da referida lei insere-se no âmbito da competência legislativa
    A) dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, mas a lei estadual não pode impor ao empregado público regime de trabalho menos favorecido do que aquele previsto na legislação trabalhista.
    B) dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, cabendo ao Estado dispor sobre o regime de trabalho do empregado público independentemente daquele previsto na legislação trabalhista.
    C) da União, visto tratar sobre direito do trabalho, sendo vedada a delegação desta competência aos Estados, uma vez que o direito do trabalho é objeto de pactos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
    D) da União, a quem cabe legislar privativamente sobre direito do trabalho, podendo delegar a competência aos Estados para legislarem sobre questões específicas sobre a matéria.
    E) concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, inclusive no caso de inexistência de normas gerais da União.
    Gabarito: D

 
c. OS TEMAS MAIS COBRADOS EM PROVAS DA FCC: NACIONALIDADE, DIREITOS INDIVIDUAIS (ART. 5º), REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO (principalmente arts. 37 e 38)

 

Para quem quiser se preparar com qualidade, aprofundamento e seriedade, recomendo os cursos presenciais e online do IMP Concursos (www.impconcursos.com.br) e do Tempo de Concurso (www.tempodeconcurso.com.br). Estarei na equipe de ambos! Estou pensando, inclusive, em lançar um curso de Constitucional em Exercícios da FCC (presencial e online), se houver demanda.

No mais, bons estudos!!!

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O CNMP na Constituição

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
         Meus caros,
         Pelo que sabemos, se avizinha o concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas de estudos.
         Enquanto isso, preparei uma postagem com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
         Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
         Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs (Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP.
         Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
         CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art. 130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a atribuição recursal – diz respeito apenas a processos disciplinares contra membros (e não contra servidores). Foi que decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia (DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
         O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado).
         O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
         OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o integra.
     OBS2: O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4 que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional.
        
PS: Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se inscrever basta clicar aqui.

PS2: Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é só clicar aqui.