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terça-feira, 21 de maio de 2013

Recurso contra o gabarito preliminar do concurso do MPU - Técnico - questão 64

Meus caros,
acabou de ser divulgado o gabarito preliminar do concurso de técnico do MPU.
Nenhuma grande supresa, tudo de acordo com o que comentamos na postagem anterior.
A única questão que merece recurso - embora se trate, creio eu, de nítido erro material, é a nº 64, que trata da regra do quinto constitucional.
Sugiro, então, o recurso a seguir:

SUGESTÃO DE RECURSO

Questão: 64
Gabarito preliminar: correto.
Gabarito pretendido: errado.
Justificativa:
A questão afirma que a regra do quinto constitucional (art. 94) aplica-se também ao STJ e ao TST. Todavia, essa afirmação está nitidamente incorreta, pois, de acordo com o art. 104 da CF, o STJ é composto por no mínimo 33 Ministros, dentre os quais, UM TERÇO dentre membros do MP e da advocacia. Isso sem contar que, na composição do TST, embora haja um quinto de membros do MP e da advocacia, não se aplica a regra pura do art. 94, pois há necessidade de aprovação do escolhido pela maioria absoluta do Senado Federal.
Dessa maneira, requer-se a alteração do gabarito da questão, de CERTO para ERRADO.
Nestes termos, espera deferimento.

Boa sorte!

PS: Vou olhar a prova de Analista Jurídico para ver se há recurso.
PS2: Na parte de Legislação Aplicada ao MPU para técnico, nenhum recurso. Prova muito bem elaborada. 

ADICIONADO ÀS 19H35:

Acabei de ver que cabe outro recurso, contra a questão que fala das normas programáticas.
Aqui vai:

SUGESTÃO DE RECURSO

Questão nº 65
Gabarito preliminar: correto.
Gabarito pretendido: errado.
Justificativa:
A alternativa afirma que as normas programáticas não podem servir para que se exija atuação comissiva do poder público. Todavia, de acordo com a moderna doutrina, mesmo as normas programáticas produzem efeitos: vinculam os poderes públicos à sua realização e podem servir para que se exija um comportamento comissivo (=uma atuação positiva, uma ação), pois geram o dever de legislar, por exemplo. Assim, um cidadão pode exigir, via mandado de injunção, que o Estado supra a falta da norma regulamentadora, ou seja, pode exigir um comportamento comissivo, uma ação.
Nesse sentido, é possível citar as lições de Gilmar Ferreira Mendes e Paulos Gustavo Gonet Branco, que explicam: "As normas programáticas (...) impõe uma tarefa para os poderes públicos, dirigem-lhes uma dada atividade, prescrevem uma ação futura. (...) As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando" (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81).
Por todos esses motivos, com base na doutrina dominante, requer-se a alteração do gabarito, de CERTO para ERRADO.
Nestes termos, espera deferimento. 

domingo, 19 de maio de 2013

Comentários à Prova de Técnico do MPU (com gabarito extraoficial)!!!


COMENTÁRIOS PRELIMINARES À PROVA DO MPU (TÉCNICO) COM GABARITO EXTRAOFICIAL

 

Prof. João Trindade

 

Meus caros:

Acabou de ocorrer a prova do MPU para técnico administrativo, aplicada pelo Cespe.

Graças à gentileza dos alunos e amigos Jeferson Oliveira, Khytho Ravhashy e Danilo Ribeiro, consegui ter acesso às questões, que comento agora, com sugestão de gabarito (extraoficial, obviamente).

À primeira vista, não há questões polêmicas. De qualquer forma, caso algum gabarito do Cespe destoe do que aqui forneço, buscarei elaborar os devidos recursos e postarei por aqui também, ok?

Boa sorte a todos!!!

 

Prova de Direito Constitucional:

51. Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.

Gabarito: correto.

Comentário: As normas constitucionais são hierarquicamente superiores às leis ordinárias, pois possuem a chamada supremacia formal. Isso independe do conteúdo por elas veiculado, como já decidiu o STF.

 

52. É possível a concessão de mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no CN, para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pelo abuso de poder for ministro de Estado.

Gabarito: correto.

Comentário: temos aqui algumas informações que merecem atenção. Em primeiro lugar, o partido político com representação no Congresso Nacional é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo. Por outro lado, o objeto é compatível com essa ação constitucional (proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, pois o remédio tem caráter subsidiário). E, por fim, o Ministro de Estado tem legitimidade passiva, isto é, pode ser a autoridade impetrada em mandado de segurança, uma vez que é autoridade pública. Tudo isso nos termos do inciso LXXI do art. 5º da CF.

 

53. Compete exclusivamente à União preservar as florestas, a fauna e a flora.

Gabarito: errado.

Comentário: Como tratamos inúmeras vezes em sala de aula (inclusive na turma Platinum de Águas Claras, na sexta à noite!), essa é uma questão clássica do Cespe. Na verdade, encontra-se errada porque a competência para proteger as florestas, a fauna e a flora é comum de todos os entes federativos (art. 23, VI). Trata-se da lógica do “quanto mais entes atuando, melhor”.

 

54. É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado.

Gabarito: errado.

Comentário: de acordo com o art. 37, IV, da CF, é possível a realização de novo concurso, antes que o anterior tenha a validade esgotada, desde que seja respeitada a prioridade de nomeação dos aprovados no concurso anterior.

 

55. Caso um militar de determinado estado pratique homicídio contra vítima civil, a justiça militar estadual não é competente para processar e julgar esse militar.

Gabarito: correto.

Comentário: uma questão, até certo ponto, inesperada. Mas está no texto da CF, mais precisamente no art. 125, § 4º, que dispõe: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Logo, quando se tratar de homicídio praticado por militar estadual contra vítima civil, a justiça militar estadual realmente não será competente para julgar o caso.

 

56. Compete à AGU representar, judicial e extrajudicialmente, a União, o que inclui, por exemplo, a representação judicial do Conselho da Justiça Federal.

Gabarito: correto.

Comentário: A AGU representa, judicial ou extrajudicialmente, a União, ou seja, qualquer dos poderes da União, inclusive o Judiciário e seus órgãos, tais como o Conselho da Justiça Federal: CF, art. 131, caput.

 

57. A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Gabarito: correto.

Comentário: trata-se de praticamente uma cópia do art. 134 da CF (combinando o caput e o § 1º).

 

58. A extradição de brasileiro, expressamente vedada em caso de brasileiro nato, é admitida em caso de brasileiro naturalizado que tenha cometido crime comum antes da naturalização ou cujo envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins tenha sido comprovado, ainda que após a naturalização.

Gabarito: correto.

Comentário: realmente, é expressamente vedada a extradição de brasileiro nato (CF, art. 5º, LI). Excepciona-se, porém, o brasileiro naturalizado, que pode ser extraditado pelo Brasil em duas hipóteses: a) crime comum cometido antes da naturalização; b) tráfico de drogas, caso em que a extradição pode referir-se a crime cometido antes ou depois da naturalização. Questão não apenas correta como também muito bem elaborada, sem deixar margens para recursos.

 

59. Cabe ao presidente da República a nomeação do procurador-geral da República, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução. Apenas mediante autorização de dois terços dos membros do Senado Federal, poderá ser o procurador-geral destituído do cargo.

Gabarito: errado.

Comentário: o PGR pode sofrer várias reconduções, e não “uma”, como diz a questão. Além disso, a destituição antes do término do mandato exige a aprovação do Senado, mas por maioria absoluta, e não por 2/3.

 

60. Na CF, são enumeradas as competências legislativas da União, dos estados e do DF, sendo reservadas aos municípios as competências de caráter residual.

Gabarito: errado.

Comentário: a CF enumera as competências da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30), estabelecendo que as competências reservadas, remanescentes ou residuais (só a ESAF entende que competência residual não é sinônimo de reservada) são atribuídas aos Estados (art. 25, § 1º).

 

61. Entre os bens da União incluem-se as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas dessas últimas as que estiverem no domínio dos estados-membros.

Gabarito: errado.

Comentário: nos termos do art. 20, IV, tudo o que está dito na questão está correto, exceto a parte final. Excetuam-se da propriedade da União as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios, e não as de domínio dos Estados.

 

62. A CF, ao indicar o rol de agentes públicos remunerados por subsídio, veda que a remuneração de servidores organizados em carreira seja fixada por meio dessa espécie remuneratória.

Gabarito: errado.

Comentário: a CF exige que algumas carreiras sejam remuneradas em regime de subsídio, mas nada impede que outras carreiras também adotem essa forma de remuneração.

 

63. A regra do quinto constitucional aplica-se ao STJ, ao TST, aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados e do DF e territórios e aos tribunais regionais do trabalho.

Gabarito: errado.

Comentário: De acordo com o at. 94 da CF, a regra do quinto constitucional aplica-se a TJ’s, TRF’s e a TRT’s (esses últimos não estão citados expressamente, mas a jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade da regra). Contudo, não se aplica a STJ e a TST, que, embora tenham a participação de advogados e membros do MP na composição, possuem regras específicas de recrutamento do membros não se submetendo à regra do quinto.

 

64. A regra segundo a qual os juízes não podem, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo, exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual tenham se afastado aplica-se tanto ao afastamento por aposentadoria quanto ao por exoneração.

Gabarito: correto.

Comentário: mera aplicação do art. 95, parágrafo único, V.

 

65. As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamento comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

Gabarito: errado.

Comentário: essa, talvez, a questão mais difícil da prova, e a única que pode gerar certa ambiguidade. Entendemos que ela está errada, pois mesmo as normas programáticas podem servir para que se exija um comportamento comissivo (=uma atuação positiva, uma ação), pois geram o dever de legislar, por exemplo. Assim, um cidadão pode exigir, via mandado de injunção, que o Estado supra a falta da norma regulamentadora, ou seja, pode exigir um comportamento comissivo, uma ação.

 

Prova de Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP

 

33- Embora as MP`s junto aos tribunais de contas sejam órgãos autônomos e independentes do MPU e dos MP`s dos estados, aplicam-se aos seus membros os mesmos direitos, vedações e forma de investidura.

Gabarito: correto.

Comentários: de acordo com o art. 130 da CF, os membros do MP junto aos tribunais de contas possuem, realmente, os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os membros do MP Comum. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o MP junto aos tribunais de contas não integra nem o MPU nem os MPE’s. Uma questão de nível mediano, pois não podia ser resolvida só com o texto da CF (era preciso conhecer a jurisprudência do STF), e sobre a qual falamos nas nossas aulas de Legislação do MPU, tanto presenciais (ditei até uma observação no caderno), quanto no tempodeconcurso.com.br.

 

34- A CF autoriza o MPU a exercer a representação judicial da Fundação Nacional do índio em casos excepcionais e relacionados à defesa dos direitos das populações indígenas.

Gabarito: errado.

Comentário: cabe ao MPU defender judicialmente os direitos das populações indígenas (art. 129, V, da CF), mas não representar a Funai, já que lhe é constitucionalmente vedado representar judicialmente entidade pública (art. 129, IX).

 

35- O PGJ do DF poderá ser destituído antes do término do seu mandato, mediante representação do governador do DF e deliberação da maioria absoluta da Câmara Legislativa do DF.

Gabarito: errado.

Comentário: questão fácil, pois a destituição do PGJ do DF não é feita nem por iniciativa do Governador do DF (é do Presidente da República), nem com aprovação da Câmara Legislativa (segundo a CF, a aprovação se dá pelo Poder Legislativo, e, segundo a LC 75/93, se dá pelo Senado Federal – art. 156, § 2º). Essa, aliás, é praticamente cópia de uma questão da prova de 2010, que resolvemos com nossos alunos em sala de aula (lista nº 2).

 

36 - O PGR, nomeado pelo presidente da república entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do senado federal, exercerá a chefia do MPU.

Gabarito: correto.

Comentários: A escolha do PGR está de acordo com o art. 128, § 1º, da CF, e ele realmente exerce a chefia do MPU (art. 26 da LC 75/93).

 

37- Aos membros do MP é garantida constitucionalmente a vitaliciedade apos dois anos de exercício no cargo, ressalvada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: correto.

Comentário: essa garantia está prevista no art. 128, § 5º, I, a, da CF (e também no art. 17, I, da LC 75/93). Realmente, é adquirida após dois anos de exercício no cargo (fala-se em efetivo exercício, mas essa omissão não torna, a meu ver, a questão errada), determinando que o cargo só seja perdido após sentença judicial transitada em julgado. O PGR pode perder o cargo por decisão da maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 52, II), mas entendo que isso não torna a questão errada.

 

38- Umas das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.

Gabarito: errado.

Comentário: é garantida a inamovibilidade dos membros do MPU, mas ela não é absoluta, encontrando exceções nos arts. 128, § 5º, I, b e 130-A, § 2º, III, todos da CF.

 

39- Procurador da República que tenha ingressado na carreira apos a promulgação da CF poderá exercer o cargo de secretário estadual de segurança pública, desde que esteja em disponibilidade.

Gabarito: errado.

Comentário: Os membros do MPU não podem exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública (CF, art. 128, § 5º, II, d), salvo uma de magistério (o que não é o caso). A questão, muito bem elaborada, deixou claro que o membro ingressou no MPU após a CF/1988, porque os membros que ingressaram anteriormente a essa data, atingidos pelo art. 29 do ADCT, podem exercer outras funções.

 

40- Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membro do MPU e dos MP's dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providencias necessárias a sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

Gabarito: errado.

Comentário: questão extremamente capciosa, difícil até, mas que está errada apenas por conta da palavra “funcionais”. Lembremo-nos de que o CNMP não exerce atividade-fim do MP, logo, só pode rever atos administrativos: não possui atribuição constitucional para rever atos funcionais dos membros.

 

41- Comporão o CNMP, além de membros do MPU e dos MP's dos estados, da magistratura e da advocacia, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela CD e outro pelo SF.

Gabarito: correto.

Comentário: como era de se esperar, uma questão sobre composição do CNMP, respondida apenas com o art. 130-A da CF.

 

42- Em função da autonomia financeira e administrativa assegurada ao MP pela CF, o aumento do valor dos subsídios dos membros do órgão pode ser realizado por meio de ato normativo de PGR.

Gabarito: errado.

Comentário: o MPU possui autonomia financeira e administrativa, mas se submete às regras orçamentárias gerais, como a que exige lei específica para o aumento dos subsídios ou remunerações.

 

Conclusão

Prova muito bem elaborada, relativamente bem distribuída em relação ao programa. Questões que, na maioria, não dão margens a duplas interpretações, e que mesclaram temas de nível fácil com outras mais difíceis. Creio que meus alunos do Tempo de Concurso e do IMP não tiveram dificuldades. Gostei bastante. Parece que o Cespe está voltando aos áureos tempos de fazer provas com cuidado.

 

PS: Agora que passou o MPU, quem passou na prova vai querer continuar no ritmo e tentar concursos ainda melhores (o cargo de técnico do MPU, relembre-se, é um senhor cargo!). E, quem não passar, vai querer estudar de maneira mais calma, fundamentada, sem tanta correria e com uma base sólida. Em ambos os casos, é indicada a Turma Platinum do Instituto IMP. Há turma iniciando em Águas Claras e na Asa Sul ainda esta semana! Para quem tiver mais interesse, é só acessar www.institutoimp.com.br

PS2: Já estão chegando várias mensagens de agradecimento de alunos! Que bom, pessoal! Espero que tudo dê certo e que o sonho do cargo público seja realizado!!!

PS3: Aguardo alguém me mandar a prova de Analista Jurídico, para que possa comentar.

 

Bons estudos!

quinta-feira, 28 de março de 2013

VÍDEO-AULA GRATUITA: PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MPU

Meus caros,
estou gravando vídeo-aulas no Tempo de Concurso sobre a Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP.
Para divulgar o curso - e também como uma forma (mínima que seja) de ajudar a quem porventura não estiver em condições de adquiri-lo), resolvemos divulgar aqui uma vídeo-aula GRATUITA e NA ÍNTEGRA sobre os Princípios Institucionais do MPU (CF, art. 127, § 1º; LC nº 75/93, art. 4º).



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Enfim, bons estudos!!!

quarta-feira, 6 de março de 2013

O controverso princípio do promotor natural

Meus caros,
como se aproxima o concurso do MPU, e como o tema "Funções essenciais à Justiça" vem caindo muito também em vários outros concursos, resolvi fazer um post sobre o controverso princípio do Promotor Natural. 
Essa explicação consta da 2ª edição do meu livro"Legislação Aplicada ao MPU", que será lançada brevemente pela Editora LeYa/Alumuns!
Vamos às explicações!


O princípio do promotor natural é, de acordo com a maioria dos estudiosos, um princípio que se encontra implícito na CF.
         Existem duas visões acerca do princípio do promotor natural: uma, mais ampla, que o entende – à semelhança do princípio do juiz natural (esse, sim, expresso na CF, no art. 5º, XXXVII e LIII) – como uma garantia contra a substituição de um membro originalmente designado para um processo por outro membro; já numa visão mais estrita – e que é a predominante na doutrina e na jurisprudência – o princípio do promotor natural significa que o membro designado para atuar em um processo dele não pode ser retirado arbitrariamente, nem pode haver manipulação na distribuição de processos aos membros do MP.
         Particularmente, entendemos que esse princípio não está implícito na CF. Caso se entenda que o conteúdo dessa norma seria uma impossibilidade de substituição de um membro “natural” por outro, isso iria contrariar o princípio (expresso) da indivisibilidade. Por outro lado, se se adotar o conceito restrito, nada mais se tem do que a proibição do desvio de finalidade (manipulação de distribuição de processos, etc.), o que é vedado em toda a administração pública (apenas de não existir um princípio do “administrador natural”).
         Porém, para concursos públicos recomendamos adotar a tese da doutrina majoritária, no sentido de que o princípio do promotor natural está implícito no ordenamento constitucional brasileiro, no sentido estrito (proibição da designação casuística de membro para atuar em um processo). Essa é a posição mais segura, inclusive para a prova dissertativa, embora seja possível registrar a existência de outros pontos de vista.
         Na jurisprudência, o tema também é controverso. O próprio STF já chegou a sustentá-lo, em 1993, mas voltou atrás e, em 2008, consignou com todas as letras que o Brasil não adotava tal preceito  (STF, 2ª Turma, HC 90.277/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJE de 1º.08.2008). Nessa época, a própria doutrina reconhecia que “a Corte Suprema, por maioria de votos, refutou a tese do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro (HC 67.759/RJ, DJU de 1º.7.93), orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84.468/ES (DJU de 20.2.2006) e de outros acórdãos mais recentes[1].
         Contudo, esses precedentes foram superados, pois, em julgados posteriores, o STF deu sinais de que reconhece o princípio do promotor natural como imanente ao ordenamento brasileiro. Veja-se, por exemplo, o HC 103.038/PA, 2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 11.10.2011.

         Como a matéria é cobrada pelas bancas?

         Na prova ESAF/MPU/Analista Administrativo/2004, quando se pedia um princípio que não era aplicável ao Ministério Público, a resposta oficial foi a letra “d”: princípio do promotor natural.       
         Já no concurso para Técnico de Notificações do TCE-RJ, elaborado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro em 2012, cobrou-se a seguinte questão:

De acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial, configura hipótese de violação do princípio do promotor natural:
A) designação de órgão de composição pluripessoal, de atuação despersonalizada, com anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural;
B) designação de Promotores de Justiça em sistema de mutirão, com anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural;
C) designação de um Promotor de Justiça cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei;
D) designação prévia e motivada de um Promotor de Justiça para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural;
E) designação de um Promotor de Justiça ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico.

         A resposta considerada correta foi a letra “E” (que realmente implica uma violação ao princípio do promotor natural, na visão restrita adotada pela doutrina majoritária). Note-se que a questão sequer discutiu a aplicação do princípio ao Direito brasileiro: apenas perguntou qual das situações o violaria.
         Na prova para Analista Judiciário – área judiciária do TJ/AL, elaborado pelo Cespe, foi considerada errada a seguinte alternativa: “Constituem princípios institucionais do Ministério Público (MP) a unidade, a indivisibilidade, o promotor natural, mas não a independência funcional, já que o órgão do MP sujeita-se às ordens emanadas do chefe da instituição.”. Como se percebe, o erro está em afirmar que não é princípio institucional do MP a independência funcional, mas provavelmente a banca considerava certa a alternativa, até antes do “mas não”...
         Em provas anteriores, o Cespe adotava a posição jurisprudencial do STF no sentido de não se admitir o princípio do promotor natural. Justamente por isso, na prova para Promotor de Justiça do MPE-SE, aplicada em 2010, a banca considerou errada a afirmação segundo a qual “O princípio do promotor natural, imanente ao sistema constitucional brasileiro, impede que, em situações estritas e definidas na lei, seja afastado o promotor de justiça do processo em que deveria atuar ou removido da promotoria de que seja titular”. Porém, de forma contraditória, no mesmo ano – e antes da mudança de entendimento do STF, a banca cobrou na prova para Analista Processual do MPU questão, considerada correta, que afirmava que “O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição”.
         Já a FCC, na prova para Técnico Judiciário do TST (2012), cobrou a seguinte questão:

Ao discorrer sobre os princípios constitucionais que devem informar a atuação do Ministério Público, Pedro Lenza afirma que o acusado “tem o direito e a garantia constitucional de somente ser processado por um órgão independente
do Estado, vedando-se, por consequência, a designação arbitrária, inclusive, de promotores ad hoc ou por encomenda” (Direito Constitucional Esquematizado − Saraiva − 2011 − p. 766). Trata-se do princípio
(A) da inamovibilidade do membro do Ministério Público.
(B) da independência funcional do membro do Ministério Público.
(C) da indivisibilidade do Ministério Público.
(D) da unidade do Ministério Público.
(E) do promotor natural.

         A resposta foi a alternativa “E”, que realmente é a que se refere ao conteúdo da explicação. Mais uma vez, a banca não questionava se o princípio era ou não adotado no Direito brasileiro (embora isso esteja implicitamente assumido ao se cobrar o tema).
         Em resumo, pode-se afirmar que as bancas, em geral, adotam a tese da doutrina majoritária, no sentido de que o princípio do promotor natural é adotado no ordenamento jurídico brasileiro, vedando designações casuísticas ou a substituição arbitrária de membros do MP. Essa é a posição mais segura para ser levada em consideração pelo candidato na hora da prova.
         Em resumo:

Posição doutrinária
Significação
Bancas que já adotaram expressamente
Posição do STF
Promotor natural (vertente radical)
Exatamente como acontece em relação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o membro que atua em um processo não pode ser substituído, a não ser em casos especialíssimos. A possibilidade de substituição não é a regra, é a exceção
Nenhuma
Nunca foi adotada pelo STF
Promotor natural (vertente moderada)
Pode haver a substituição de um membro por outro (princípio da indivisibilidade), desde que não seja feita de forma arbitrária, respeitando-se também o fato de que não pode haver designação casuística
FEMPERJ (2012), Cespe (2012) e FCC (2012)
É a posição atualmente adotada pelo STF (HC 103.038/PA)
Inexistência do princípio do promotor natural
O princípio não está implícito no ordenamento brasileiro, pois é incompatível com o princípio expresso da indivisibilidade
ESAF (2004)
Foi a posição adotada pelo STF entre 2008 e 2011 (HC 90.277)

PS: Esse e outros temas eu trato no meu curso online de Direito Constitucional do Tempo de Concurso. Vou começar a gravar também, ainda em março, o curso de Legislação Aplicada ao MPU. Para quem quiser adquirir esses ou outros cursos (bem como livros), é só clicar aqui.


[1]     ZENCKER, Marcelo; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Ministério Público, p. 18. Salvador: JusPodivm, 2009.