terça-feira, 15 de março de 2011

Formas de governo

FORMA DE GOVERNO

Podemos conceituar forma de governo como sendo o modo de escolha dos governantes, isto é, o título no qual os governantes são investidos no poder.

1. Classificação de Aristóteles

Na famosa obra A Política, o filósofo grego Aristóteles formulou aquela que é considerada por muitos a primeira teoria das formas de governo. Distinguia ele essas diferentes formas de acordo com a quantidade de membros que exerciam o poder, mas também as classificava de acordo com a “pureza”. De modo que, segundo pensava, haveria seis formas de governo: três formas puras e três formas impuras, de modo que cada forma pura poderia converter-se, em caso de abuso, numa forma impura.
Como explica Paulo Bonavides:
“Governos puros são, no pensamento aristotélico, aqueles em que os titulares da soberania, que se trate de um, de alguns ou de todos, exercem o poder soberano tendo invariavelmente em vista o bem comum, ao passo que os governos impuros são aqueles em que, ao invés do bem comum, prevalece o interesse pessoal” 1.
As três formas puras eram a monarquia (governo de um só), a aristocracia (governo dos melhores, isto é, dos mais virtuosos, da elite intelectual) e a democracia (governo de todos, ou, literalmente, governo do povo).
Cada uma dessas formas puras poderia degringolar para uma forma impura: a monarquia poderia desfigurar-se em tirania (ditadura de um só); a aristocracia poderia degenerar-se em oligarquia (o governo de poucos, ou seja, o governo das elites para si mesmas); e a democracia correria o perene risco de se transformar em demagogia, o governo das massas ignaras, enganadas por um demagogo, que usa a aparência democrática para governar em interesse próprio2.
Embora tenha sido muito importante e até hoje estudada, essa não é a teoria mais utilizada atualmente, não obstante já tenha sido cobrada em prova de concurso para nível médio (ESAF/Ministério da Fazenda/Técnico/2009).

2. Classificação dualista de Maquiavel

Nicolau Maquiavel, já nas primeiras linhas de sua obra-prima, O Príncipe, começa por afirmar: “Todos os Estados, todos os domínios que exerceram e exercem o poder sobre os homens, foram e são ou Repúblicas ou Principados [Monarquias]3. Com isso, diz-se que o italiano criou uma classificação dualista: as formas de governo são República e Monarquia.
Essa é a classificação mais utilizada até hoje.

2.1. Monarquia

A monarquia é o governo exercido com base nos princípios da hereditariedade e vitaliciedade. Nos países que adotam essa forma de governo, o rei ou monarca é o chefe de Estado (representante internacional do país), escolhido (geralmente) por meio do critério da hereditariedade (de pai para filho) e investido no poder a título vitalício (ficará no poder até morrer, ou até ser deposto, em caso de revolução, ou até renunciar ao trono).
Outro traço marcante da monarquia é que se pressupõe a existência de distinções entre as pessoas por meio da sua origem. Realmente, não é qualquer um que pode chegar até o trono, porque nem todos são iguais entre si. “O princípio da monarquia se cifra no sentimento de honra, no amor das distinções, no culto das prerrogativas”, afirma Bonavides4. Atualmente, a tendência é o desaparecimento, a longo prazo, da monarquia, ou um profundo decréscimo de importância da suas instituições, por força da própria configuração da política na sociedade contemporânea.

2.2. República

A origem do termo “república” remonta ao segundo período da experiência política de Roma Antiga. A palavra vem do latim, res publicae, coisa pública, significando que o governante deveria agir em busca do bem público, do bem comum, e não de benefícios pessoais.
Na República, ao contrário da monarquia, não há reis nem pessoas com privilégios em relação às outras. O exercício do poder é sempre temporário (princípio da temporariedade: o governante é investido num mandato, geralmente com prazo predeterminado) e a escolha dos governantes se dá por meio de eleição, em que qualquer pessoa pode concorrer, independentemente da família de origem, bastando que preencha os requisitos legais (princípio da eletividade).
Da forma republicana de governo derivam algumas consequências (muito exploradas em provas da ESAF), tais como a alternância entre os poderes, o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput) e a obrigação dos administradores públicos de prestarem contas aos cidadãos (art. 70).
Analisando especificamente esse tema, André Ramos Tavares ensina que:

“A Constituição brasileira proclama o ideal republicano, não só por acentuar logo no art. 1º que o Brasil é uma República, mas também por adotar a transitoriedade no exercício do poder, a legalidade (governo de leis e não de Homens), a moralidade e a eficiência como pautas constitucionais direcionadas aos diversos agentes do Estado (servidores, funcionários públicos e mandatários de cargos eletivos.”5.

2.3. Quadro-resumo das distinções entre Monarquia e República


MONARQUIA
REPÚBLICA
Hereditariedade (em regra)
Eletividade
Vitaliciedade
Temporariedade do exercício do poder
Distinções honoríficas entre as pessoas
Igualdade de todos perante a lei


3. Forma de governo no Brasil

O Brasil, desde 15 de novembro de 1889, adota a forma republicana de governo. Justamente por isso, nossos governantes são eleitos (princípio da eletividade) para um mandato temporário (princípio da temporariedade do exercício do poder), respeitando-se a regra do voto direto, secreto universal e periódico (CF, art. 14, caput, e art. 60, § 4º, II).
De acordo com o art. 1º, caput, o nome do Estado Brasileiro é: República Federativa do Brasil.

1 Cf. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 193.
2 Infelizmente, esse é um risco inerente à democracia, principalmente na democracia de massas moderna. Basta ver o exemplo de Hitler e Mussolini, na Alemanha e na Itália, e caso dos diversos governos populistas que floresceram e florescem na América Latina. Mesmo o Brasil ainda não se livrou – infelizmente – da demagogia, que transforma o governante em um ser especial, acima do bem e do mal.
3 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. P. 37.
4 Idem, ibidem, p. 196.
5 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1028.

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