quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

"Presente de Ano-Novo": Medida Provisória nº 664 extingue a pensão vitalícia

Meus caros,
Foram publicadas ontem, penúltimo dia do ano, duas Medidas Provisórias (MP) que reduzem direitos trabalhistas e previdenciários: a MP nº 664, de 2014, que altera a legislação referente aos benefícios previdenciários (inclusive pensão por morte) e a nº 665, de 2015, que altera requisitos para a obtenção de benefícios trabalhistas (como seguro-desemprego e abono salarial).
Não sou da área de Direito do Trabalho nem de Direito Previdenciário; portanto, não vou comentar em detalhes a maioria dessas alterações. Como cidadão, porém, não posso deixar de concluir algumas coisas: a) algumas alterações são justificáveis, como a questão da pensão vitalícia no INSS, para evitar a situação das "jovens viúvas" (pessoas jovens que se casam com aposentados bem mais velhos e ficam com a pensão por décadas); b) outras mudanças são mais problemáticas, como a maior dificuldade para obter seguro-desemprego e a previsão de que, agora, os afastamentos por motivo de doença do trabalhador serão custeados pelo empregador até 30 dias (antes, o INSS assumia o ônus a partir de 15 dias).
De qualquer forma, a maneira como foi feita a mudança (por Medida Provisória, sem qualquer debate prévio no Congresso), às vésperas do fim do ano, só aumenta o sentimento de que essas novas regras são uma "bofetada na cara" de quem acreditou na candidata Dilma Roussef, quando disse, durante a campanha, que não mexeria nos direitos trabalhistas "nem que a vaca tussisse" (confira a declaração, segundo fonte oficial do Governo, clicando aqui). Para quem foi - desculpem-me o termo - ingênuo de acreditar nisso, e no discurso de que os opositores da Presidente é que eram o mal em forma de gente, agora sobra a decepção...
Para o mundo dos concursos públicos, os pontos que mais interessam são dois. Primeiro, lembrar o trâmite das Medidas Provisórias: possuem vigência imediata (isso quer dizer que novas pensões e benefícios já estão regidos pela nova regra desde ontem), mas precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional (no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, a contar de quando o Congresso voltar do recesso, em 2 de fevereiro). Se o Congresso rejeitar, a MP perde a validade, e volta a vigorar a legislação anterior. Se o Congresso aprovar a MP (como eu apostaria que vai acontecer), é preciso analisar se houve ou não modificações: se não houve, a MP fica automaticamente convertida em lei (não precisa ir à sanção presidencial); contudo, se o Congresso aprovar a MP com alterações, a nova redação vai para sanção ou veto da Presidente.
Algumas perguntas importantes: a) se o Congresso rejeitar a MP, como ficam os benefícios concedidos durante a vigência da norma? Em regra, serão mantidos, a não ser que o Congresso edite um Decreto Legislativo desfazendo os efeitos da MP (nesse caso, os benefícios passarão a ser regidos pela legislação que estava em vigor até anteontem); b) a mudança atinge benefícios já concedidos? Não, pela regra do direito adquirido; c) a mudança atinge os futuros benefícios devidos aos servidores e trabalhadores que entraram no regime previdenciário antes da mudança? Sim, pois o benefício previdenciário é regido pela legislação na data de sua obtenção. Assim, por exemplo, a pensionista de um servidor falecido anteontem terá direito à pensão vitalícia; mas a viúva de um servidor falecido ontem já não terá esse benefício.
Outro ponto importante para concursos são as alterações nas pensões na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
O tema "pensões" normalmente não é muito cobrado em provas; mas, com essa alteração, eu apostaria que o tema vai começar a ser cobrado...
Gilberto Guerzoni Filho, meu colega da Consultoria Legislativa do Senado e especialista em Previdência do Servidor Público, elaborou um quadro comparativo das alterações (que quiser ler o texto da MP nº 664 é só clicar aqui):
Lei 8.112/90
MPV 664/14
Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
NOVO
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)
Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o  A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
REVOGADO
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
"Art. 217. ........................................
I - vitalícia:

a) o cônjuge
I - o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
I - vitalícia:
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:

I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) £ 55
6
45 < E(x) £ 50
9
40 < E(x) £ 45
12
35 < E(x) £ 40
15
E(x) £ 35
vitalícia

II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)

§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.

§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)
Art. 218.  A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)
Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

.......................................................
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;
.......................................................
VI - a renúncia expressa.
VI - a renúncia expressa; e

VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)
Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)
Em resumo, pode-se dizer que, agora, não há mais duas modalidades de pensão (vitalícia e temporária). Todas as pensões passam a ter prazo determinado (exceto uma hipótese muito específica, que explicaremos adiante).
Dessa maneira, o cônjuge e o companheiro, que faziam jus a pensão vitalícia (até morrerem), agora terão esse benefício por prazo determinado, de acordo com a idade (quanto mais jovem o beneficiário, por menos tempo terá o benefício). Assim, por exemplo, um pensionista muito jovem (mais de 55 anos de expectativa de vida) receberá o benefício por apenas 3 anos; se tiver mais entre 50 e 55 anos de expectativa de vida, receberá pensão por 6 anos, e assim sucessivamente. O pensionista só receberá pensão vitalícia (até morrer) se tiver menos de 35 anos de expectativa de vida (o que significa, para as mulheres, algo em torno de 45 anos de idade ou mais).
Outra mudança importante é o fato de que o cônjuge ou companheiro só receberá a pensão, em regra, se o casamento ou união estável havia ocorrido há mais de dois anos, na data do óbito (salvo situações excepcionais, como acidente em serviço). Quer-se evitar, com isso, os "oportunistas", que se casam com pessoas muito idosas apenas para obter a pensão.
Algumas mudanças, como disse, são até justificáveis; mas outras são verdadeiramente absurdas (como a regra de que, se o falecido recebia dois vencimentos - por cargos acumuláveis -, o pensionista precisará optar por uma das pensões). Resta esperar que o Congresso aperfeiçoe a norma. E que os brasileiros, em eleições próximas, votem conscientemente; em um candidato ou outro, de acordo com suas convicções (como, de fato, foi o caso de muitas pessoas que votaram em Dilma ou Aécio ou Marina ou quem-quer-que-seja), mas que não caiam mais na lábia do populismo barato que se desmente antes mesmo do início de um novo mandato.
Bons estudos a todos, e que 2015 seja um ano de paz, bênçãos e felicidade para todos nós!
PS: Continua à venda meu livro "Servidor Público", com comentários à Lei nº 8.112, de 1990, para concursos (Coleção "Leis Especiais para Concursos"). A 5ª edição acabou de sair e pode ser adquirida com frete grátis para todo o Brasil, clicando aqui. Assim que houver definição sobre essa MP nº 664, lançarei uma atualização no site!

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Comentários ao edital do CNMP!!!


COMENTÁRIOS EM AO EDITAL DO CNMP

 

Olá, meus caros!

Foi publicado esta semana o edital do concurso do CNMP (o primeiro do órgão, que foi criado pela EC nº 45/04). Anteriormente, o CNMP “aproveitava” os aprovados no concurso do MPU.

São 40 vagas para técnico, 16 para Analista Jurídico e 4 para Analista de Gestão Pública. Creio, porém – é apenas um chute –, que serão chamadas muitas pessoas mais.

Vou fazer uma rápida análise sobre o conteúdo do edital quanto à minha matéria – Direito Constitucional. Também vou aproveitar para dar umas dicas sobre a prova da FCC (com a qual muitos alunos de Brasília não estão muito acostumados).

Vale lembrar que a prova ocorrerá dia 1º de março de 2015, apenas em Brasília.

Vamos à análise comparativa do conteúdo de Direito Constitucional para Técnico (área administrativa), Analista de Gestão Pública e Analista Jurídico:

 

Analista Jurídico
Analista de Gestão
Técnico
Comentário
Constituição. Conceito. Classificação.
 
 
O assunto de Teoria da Constituição consta apenas para o cargo de Analista Jurídico. Não apostaria, contudo, como um dos temas principais.
Poder Constituinte. Aplicabilidade das
Normas Constitucionais. Hermenêutica constitucional.
 
 
Temos aqui mais um grupo de temas mais teórico-doutrinários que constam apenas ara o cargo de Analista Jurídico – como deve ser mesmo, diga-se de passagem. Ressalte-se que, apesar de a FCC ter fama de cobrar apenas “a letra da lei”, o assunto de Hermenêutica Constitucional tem boas probabilidades de cair.
Controle de Constitucionalidade.
 
 
O núcleo mais importante do edital de Analista Jurídico. Também não consta para os outros cargos.
Teoria Geral dos
Direitos Fundamentais. Dos Direitos e
Garantias Fundamentais.
Título II. Dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
Direitos e Garantias Fundamentais.
Vai do art. 5º ao art. 17 da CF. A FCC ADORA o tema nacionalidade, então muito cuidado! A expressão “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais” só constou do edital de Analista Jurídico, o que de indica que, para os demais cargos, a cobrança será mais direcionada ao texto da CF.
A Constituição Federal de 1988. Dos Princípios Fundamentais.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Título I. Dos Princípios Fundamentais.
Princípios fundamentais.
Assunto relativamente tranquilo (arts. 1º a 4º da CF). Às vezes a FCC faz alguma “graça” e cobra temas mais doutrinários (como a classificação das formas de governo segundo Aristóteles), o que, se acontecer, será no concurso para Analista Jurídico
Da Organização do Estado.
Título III. Da Organização do Estado.
Da
Organização do Estado: Da Administração pública: Dos Servidores.
CUIDADO!!! A FCC idolatra o assunto “repartição de competências”. E Organização do Estado abrange tudo dos arts. 18 a 43. Para técnico, contudo, só será cobrada a parte dos arts. 37 a 41.
Da Organização dos Poderes.
Título IV. Da Organização Dos Poderes.
Organização dos Poderes: Do Poder
Legislativo: Do Congresso Nacional. Das Atribuições e competência do Congresso Nacional. Da Câmara dos
Deputados. Do Senado Federal. Poder Executivo: Do Presidente e do Vice-presidente da República. Das
atribuições do Presidente da República. Das Responsabilidades do Presidente da República. Do Poder
Judiciário: Das Disposições Gerais. Do Supremo Tribunal Federal. Das Funções essenciais à justiça: Do
Ministério Público.
Assunto gigantesco. Para Analista Jurídico e Analista de Gestão Pública, abrange tudo de todos os Poderes (até Processo Legislativo)! Para Técnico, o edital foi mais específico: os temas relacionados abrangem os arts. 44 a 52 (não é muita coisa); os arts. 76 a 86; arts. 92 a 101; e arts. 127 a 130-A. Aqui, a FCC deve mostrar mais sua faceta de ser afeita à cobrança literal da CF, então, na hora de estudar, não invente: melhor ver o assunto todo, mesmo de que de forma não tão aprofundada, do que deixar de cobrir algum item achando que não vai cair.
Da Tributação e do Orçamento.
Título VI. Da
Tributação e do Orçamento.
 
Assunto que só vai cair para Analista. Vai dos arts. 145 a 169. Para Analista de Gestão Pública, eu apostaria que vão pesar na parte de Orçamento.
Da Defesa do Estado e
das Instituições Democráticas. Da Ordem Social.
 
 
Dois assuntos que só constam para Analista Jurídico (arts. 136 a 144 e arts. 193 a 233). Veja que, para esse cargo, o edital ficou gigante!!!

 

Vou fazer, agora, alguns comentários gerais sobre a prova de Constitucional da FCC:

  1. A BANCA AINDA COBRA MUITO A “LETRA” DA CONSTITUIÇÃO, SEJA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, SEJA POR MEIO DE “CASOS” SIMPLES
     
    Veja essas questões:
     
    1. (FCC/TRT1/Analista de TI/2014) Dentre os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, encontra-se
    A) a garantia do mandado de segurança para a proteção do direito de ir e vir.
    B) a garantia de não admissão nos processos, das provas obtidas por meios ilícitos, salvo nos casos de guerra e atentado contra a ordem constitucional.
    C) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independente de quaisquer exigências legais quanto à qualificação profissional.
    D) a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
    E) a garantia da concessão de extradição aos estrangeiros, em casos de crimes políticos.
    Gabarito: D
     
    2. (FCC/TRT1/Analista de TI/2014) Compete, privativamente à União, legislar sobre
    A) direito civil; direito urbanístico e direito do trabalho.
    B) direito urbanístico; produção e consumo e seguridade social.
    C) direito civil; direito do trabalho e direito agrário.
    D) produção e consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente e propaganda comercial.
    E) direito do trabalho; seguridade social e proteção à infância e à juventude.
    Gabarito: C
     
  2. PORÉM, ESSE PERFIL VEM MUDANDO COM O TEMPO. ESPECIALMENTE (MAS NÃO UNICAMENTE!) NAS PROVAS MAIS AVANÇADAS, A BANCA JÁ VEM COBRANDO QUESTÕES BASEADAS EM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA:
     
    3. (FCC/MPE-PE/Promotor/2014) No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de
    A) intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva, bem como quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, além de busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências.
    B) intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva, apenas.
    C) quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, apenas.
    D) busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências, apenas.
    E) quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, bem como busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências.
    Gabarito: D
     
    4. (FCC/TRT5/Analista Judiciário – área judiciária/2013) Certa lei estadual dispôs sobre contrato de trabalho firmado com empregados públicos estaduais, contratados sob o regime celetista, tratando da jornada de trabalho, férias e rescisão do contrato de trabalho, divergindo da legislação trabalhista aplicável aos empregados de modo geral. À luz da Constituição Federal, a matéria objeto da referida lei insere-se no âmbito da competência legislativa
    A) dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, mas a lei estadual não pode impor ao empregado público regime de trabalho menos favorecido do que aquele previsto na legislação trabalhista.
    B) dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, cabendo ao Estado dispor sobre o regime de trabalho do empregado público independentemente daquele previsto na legislação trabalhista.
    C) da União, visto tratar sobre direito do trabalho, sendo vedada a delegação desta competência aos Estados, uma vez que o direito do trabalho é objeto de pactos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
    D) da União, a quem cabe legislar privativamente sobre direito do trabalho, podendo delegar a competência aos Estados para legislarem sobre questões específicas sobre a matéria.
    E) concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, inclusive no caso de inexistência de normas gerais da União.
    Gabarito: D

 
c. OS TEMAS MAIS COBRADOS EM PROVAS DA FCC: NACIONALIDADE, DIREITOS INDIVIDUAIS (ART. 5º), REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO (principalmente arts. 37 e 38)

 

Para quem quiser se preparar com qualidade, aprofundamento e seriedade, recomendo os cursos presenciais e online do IMP Concursos (www.impconcursos.com.br) e do Tempo de Concurso (www.tempodeconcurso.com.br). Estarei na equipe de ambos! Estou pensando, inclusive, em lançar um curso de Constitucional em Exercícios da FCC (presencial e online), se houver demanda.

No mais, bons estudos!!!

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O CNMP na Constituição

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
         Meus caros,
         Pelo que sabemos, se avizinha o concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas de estudos.
         Enquanto isso, preparei uma postagem com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
         Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
         Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs (Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP.
         Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
         CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art. 130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a atribuição recursal – diz respeito apenas a processos disciplinares contra membros (e não contra servidores). Foi que decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia (DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
         O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado).
         O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
         OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o integra.
     OBS2: O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4 que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional.
        
PS: Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se inscrever basta clicar aqui.

PS2: Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é só clicar aqui.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

A PEC nº 47, de 2012, E AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS

Meus caros,
Começa amanhã (22/11/2014) o primeiro módulo do curso de Pós-Graduação acadêmica (Especialização) em Direito Constitucional da AVM aqui em Brasília. O curso é coordenado por mim e conta com um corpo docente excepcional.
Para "comemorar" o lançamento desse curso, resolvi abordar aqui um dos temas que serão objeto das minhas aulas na disciplina "Organização do Estado".
Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47, de 2012, cujo inteiro teor pode ser lido clicando aqui. A Proposta encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
E por que essa PEC merece nossa atenção?
Em primeiro lugar, porque foi o primeiro - e, até onde sei, o único até hoje - caso de uma PEC de iniciativa das Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do art. 60, III, da CF. 
Por outro lado, a apresentação desta PEC no Senado Federal veio a corroborar a tese doutrinária de que esse tipo de proposição deve iniciar sua tramitação pela Casa da Federação, quando for apresentada pelas Assembleias Legislativas.
E, em terceiro lugar, a PEC, se aprovada for, fará uma verdadeira revolução nas competências constitucionais dos Estados-membros. Explica-se.
Atualmente, o § 1º do art. 25 da CF determina que pertencem aos Estados-membros as competências que lhes sejam vedadas na própria CF. Isto é, excetuadas as competências federais e municipais, todo o resto - grosso modo - seriam competências estaduais (são as chamadas competências "reservadas" ou "remanescentes"). Dito assim, pode parecer que os Estados possuem uma ampla gama de competências. Ledo engano.
Ocorre que as competências da União são gigantescas. Esse fato, aliado a um não desprezível rol de competências municipais, faz com que as tarefas atribuídas aos Estados fiquem "espremidas": são, na verdade, muito poucas.
Da tentativa de alterar esse quadro é que nasceu a PEC nº 47, de 2012. De acordo com o texto proposto, várias competências legislativas que hoje são privativas da União (ou seja, casos em que os Estados só podem legislar por delegação do ente federal) passariam a integrar o rol das competências concorrentes (em que a União estabelece as normas gerais, e os Estados e o DF elaboram as normas específicas). Seria o caso, por exemplo, de matérias como Direito Processual, Direito Agrário e trânsito.
Particularmente, acho muito difícil que a matéria venha a ser aprovada, embora concorde que representaria, em linhas gerais, um avanço no federalismo brasileiro, excessivamente centrado na figura da União. 
De qualquer forma, vale a pena conhecer a PEC, seja para discussões em âmbito acadêmico, seja para fins de provas discursivas em concursos de maior nível de dificuldade.
Bons estudos!!!

PS: Para quem tiver interesse em conhecer a Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, basta clicar aqui. O corpo docente, como disse, é bem plural (tem juízes, desembargadores, consultores da Câmara e do Senado, etc.) e extremamente qualificado. Algumas disciplinas que serão ministradas são Ordem Econômica na CF, Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, Direitos Políticos, Organização dos Poderes, Constitucionalismo e Democracia, História Constitucional Brasileira, dentre outras. Cada disciplina tem 20h/a, sendo 8h/a de encontros presenciais (sábados manhã e tarde, a cada quinze dias) e 12h/a de atividades online (fichamentos, estudos de caso, discussões, etc.)!

PS2: O curso é modular e cíclico, o que significa que quem não puder começar agora em novembro, pode entrar na turma em janeiro ou fevereiro, e assim sucessivamente. Essa primeira turma funcionará na Asa Norte (609 Norte, Paróquia do Verbo Divino, Unidade do IMP da Asa Norte). Brevemente lançaremos também o mesmo curso na versão online e em Águas Claras!