sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Comentários ao edital do CNMP!!!


COMENTÁRIOS EM AO EDITAL DO CNMP

 

Olá, meus caros!

Foi publicado esta semana o edital do concurso do CNMP (o primeiro do órgão, que foi criado pela EC nº 45/04). Anteriormente, o CNMP “aproveitava” os aprovados no concurso do MPU.

São 40 vagas para técnico, 16 para Analista Jurídico e 4 para Analista de Gestão Pública. Creio, porém – é apenas um chute –, que serão chamadas muitas pessoas mais.

Vou fazer uma rápida análise sobre o conteúdo do edital quanto à minha matéria – Direito Constitucional. Também vou aproveitar para dar umas dicas sobre a prova da FCC (com a qual muitos alunos de Brasília não estão muito acostumados).

Vale lembrar que a prova ocorrerá dia 1º de março de 2015, apenas em Brasília.

Vamos à análise comparativa do conteúdo de Direito Constitucional para Técnico (área administrativa), Analista de Gestão Pública e Analista Jurídico:

 

Analista Jurídico
Analista de Gestão
Técnico
Comentário
Constituição. Conceito. Classificação.
 
 
O assunto de Teoria da Constituição consta apenas para o cargo de Analista Jurídico. Não apostaria, contudo, como um dos temas principais.
Poder Constituinte. Aplicabilidade das
Normas Constitucionais. Hermenêutica constitucional.
 
 
Temos aqui mais um grupo de temas mais teórico-doutrinários que constam apenas ara o cargo de Analista Jurídico – como deve ser mesmo, diga-se de passagem. Ressalte-se que, apesar de a FCC ter fama de cobrar apenas “a letra da lei”, o assunto de Hermenêutica Constitucional tem boas probabilidades de cair.
Controle de Constitucionalidade.
 
 
O núcleo mais importante do edital de Analista Jurídico. Também não consta para os outros cargos.
Teoria Geral dos
Direitos Fundamentais. Dos Direitos e
Garantias Fundamentais.
Título II. Dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
Direitos e Garantias Fundamentais.
Vai do art. 5º ao art. 17 da CF. A FCC ADORA o tema nacionalidade, então muito cuidado! A expressão “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais” só constou do edital de Analista Jurídico, o que de indica que, para os demais cargos, a cobrança será mais direcionada ao texto da CF.
A Constituição Federal de 1988. Dos Princípios Fundamentais.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Título I. Dos Princípios Fundamentais.
Princípios fundamentais.
Assunto relativamente tranquilo (arts. 1º a 4º da CF). Às vezes a FCC faz alguma “graça” e cobra temas mais doutrinários (como a classificação das formas de governo segundo Aristóteles), o que, se acontecer, será no concurso para Analista Jurídico
Da Organização do Estado.
Título III. Da Organização do Estado.
Da
Organização do Estado: Da Administração pública: Dos Servidores.
CUIDADO!!! A FCC idolatra o assunto “repartição de competências”. E Organização do Estado abrange tudo dos arts. 18 a 43. Para técnico, contudo, só será cobrada a parte dos arts. 37 a 41.
Da Organização dos Poderes.
Título IV. Da Organização Dos Poderes.
Organização dos Poderes: Do Poder
Legislativo: Do Congresso Nacional. Das Atribuições e competência do Congresso Nacional. Da Câmara dos
Deputados. Do Senado Federal. Poder Executivo: Do Presidente e do Vice-presidente da República. Das
atribuições do Presidente da República. Das Responsabilidades do Presidente da República. Do Poder
Judiciário: Das Disposições Gerais. Do Supremo Tribunal Federal. Das Funções essenciais à justiça: Do
Ministério Público.
Assunto gigantesco. Para Analista Jurídico e Analista de Gestão Pública, abrange tudo de todos os Poderes (até Processo Legislativo)! Para Técnico, o edital foi mais específico: os temas relacionados abrangem os arts. 44 a 52 (não é muita coisa); os arts. 76 a 86; arts. 92 a 101; e arts. 127 a 130-A. Aqui, a FCC deve mostrar mais sua faceta de ser afeita à cobrança literal da CF, então, na hora de estudar, não invente: melhor ver o assunto todo, mesmo de que de forma não tão aprofundada, do que deixar de cobrir algum item achando que não vai cair.
Da Tributação e do Orçamento.
Título VI. Da
Tributação e do Orçamento.
 
Assunto que só vai cair para Analista. Vai dos arts. 145 a 169. Para Analista de Gestão Pública, eu apostaria que vão pesar na parte de Orçamento.
Da Defesa do Estado e
das Instituições Democráticas. Da Ordem Social.
 
 
Dois assuntos que só constam para Analista Jurídico (arts. 136 a 144 e arts. 193 a 233). Veja que, para esse cargo, o edital ficou gigante!!!

 

Vou fazer, agora, alguns comentários gerais sobre a prova de Constitucional da FCC:

  1. A BANCA AINDA COBRA MUITO A “LETRA” DA CONSTITUIÇÃO, SEJA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, SEJA POR MEIO DE “CASOS” SIMPLES
     
    Veja essas questões:
     
    1. (FCC/TRT1/Analista de TI/2014) Dentre os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, encontra-se
    A) a garantia do mandado de segurança para a proteção do direito de ir e vir.
    B) a garantia de não admissão nos processos, das provas obtidas por meios ilícitos, salvo nos casos de guerra e atentado contra a ordem constitucional.
    C) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independente de quaisquer exigências legais quanto à qualificação profissional.
    D) a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
    E) a garantia da concessão de extradição aos estrangeiros, em casos de crimes políticos.
    Gabarito: D
     
    2. (FCC/TRT1/Analista de TI/2014) Compete, privativamente à União, legislar sobre
    A) direito civil; direito urbanístico e direito do trabalho.
    B) direito urbanístico; produção e consumo e seguridade social.
    C) direito civil; direito do trabalho e direito agrário.
    D) produção e consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente e propaganda comercial.
    E) direito do trabalho; seguridade social e proteção à infância e à juventude.
    Gabarito: C
     
  2. PORÉM, ESSE PERFIL VEM MUDANDO COM O TEMPO. ESPECIALMENTE (MAS NÃO UNICAMENTE!) NAS PROVAS MAIS AVANÇADAS, A BANCA JÁ VEM COBRANDO QUESTÕES BASEADAS EM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA:
     
    3. (FCC/MPE-PE/Promotor/2014) No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de
    A) intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva, bem como quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, além de busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências.
    B) intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva, apenas.
    C) quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, apenas.
    D) busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências, apenas.
    E) quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados, bem como busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências.
    Gabarito: D
     
    4. (FCC/TRT5/Analista Judiciário – área judiciária/2013) Certa lei estadual dispôs sobre contrato de trabalho firmado com empregados públicos estaduais, contratados sob o regime celetista, tratando da jornada de trabalho, férias e rescisão do contrato de trabalho, divergindo da legislação trabalhista aplicável aos empregados de modo geral. À luz da Constituição Federal, a matéria objeto da referida lei insere-se no âmbito da competência legislativa
    A) dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, mas a lei estadual não pode impor ao empregado público regime de trabalho menos favorecido do que aquele previsto na legislação trabalhista.
    B) dos Estados, uma vez que versa sobre contrato de trabalho firmado com servidores da Administração pública estadual, cabendo ao Estado dispor sobre o regime de trabalho do empregado público independentemente daquele previsto na legislação trabalhista.
    C) da União, visto tratar sobre direito do trabalho, sendo vedada a delegação desta competência aos Estados, uma vez que o direito do trabalho é objeto de pactos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
    D) da União, a quem cabe legislar privativamente sobre direito do trabalho, podendo delegar a competência aos Estados para legislarem sobre questões específicas sobre a matéria.
    E) concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, inclusive no caso de inexistência de normas gerais da União.
    Gabarito: D

 
c. OS TEMAS MAIS COBRADOS EM PROVAS DA FCC: NACIONALIDADE, DIREITOS INDIVIDUAIS (ART. 5º), REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO (principalmente arts. 37 e 38)

 

Para quem quiser se preparar com qualidade, aprofundamento e seriedade, recomendo os cursos presenciais e online do IMP Concursos (www.impconcursos.com.br) e do Tempo de Concurso (www.tempodeconcurso.com.br). Estarei na equipe de ambos! Estou pensando, inclusive, em lançar um curso de Constitucional em Exercícios da FCC (presencial e online), se houver demanda.

No mais, bons estudos!!!

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O CNMP na Constituição

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
         Meus caros,
         Pelo que sabemos, se avizinha o concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas de estudos.
         Enquanto isso, preparei uma postagem com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
         Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
         Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs (Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP.
         Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
         CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art. 130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a atribuição recursal – diz respeito apenas a processos disciplinares contra membros (e não contra servidores). Foi que decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia (DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
         O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado).
         O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
         OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o integra.
     OBS2: O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4 que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional.
        
PS: Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se inscrever basta clicar aqui.

PS2: Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é só clicar aqui.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

A PEC nº 47, de 2012, E AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS

Meus caros,
Começa amanhã (22/11/2014) o primeiro módulo do curso de Pós-Graduação acadêmica (Especialização) em Direito Constitucional da AVM aqui em Brasília. O curso é coordenado por mim e conta com um corpo docente excepcional.
Para "comemorar" o lançamento desse curso, resolvi abordar aqui um dos temas que serão objeto das minhas aulas na disciplina "Organização do Estado".
Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47, de 2012, cujo inteiro teor pode ser lido clicando aqui. A Proposta encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
E por que essa PEC merece nossa atenção?
Em primeiro lugar, porque foi o primeiro - e, até onde sei, o único até hoje - caso de uma PEC de iniciativa das Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do art. 60, III, da CF. 
Por outro lado, a apresentação desta PEC no Senado Federal veio a corroborar a tese doutrinária de que esse tipo de proposição deve iniciar sua tramitação pela Casa da Federação, quando for apresentada pelas Assembleias Legislativas.
E, em terceiro lugar, a PEC, se aprovada for, fará uma verdadeira revolução nas competências constitucionais dos Estados-membros. Explica-se.
Atualmente, o § 1º do art. 25 da CF determina que pertencem aos Estados-membros as competências que lhes sejam vedadas na própria CF. Isto é, excetuadas as competências federais e municipais, todo o resto - grosso modo - seriam competências estaduais (são as chamadas competências "reservadas" ou "remanescentes"). Dito assim, pode parecer que os Estados possuem uma ampla gama de competências. Ledo engano.
Ocorre que as competências da União são gigantescas. Esse fato, aliado a um não desprezível rol de competências municipais, faz com que as tarefas atribuídas aos Estados fiquem "espremidas": são, na verdade, muito poucas.
Da tentativa de alterar esse quadro é que nasceu a PEC nº 47, de 2012. De acordo com o texto proposto, várias competências legislativas que hoje são privativas da União (ou seja, casos em que os Estados só podem legislar por delegação do ente federal) passariam a integrar o rol das competências concorrentes (em que a União estabelece as normas gerais, e os Estados e o DF elaboram as normas específicas). Seria o caso, por exemplo, de matérias como Direito Processual, Direito Agrário e trânsito.
Particularmente, acho muito difícil que a matéria venha a ser aprovada, embora concorde que representaria, em linhas gerais, um avanço no federalismo brasileiro, excessivamente centrado na figura da União. 
De qualquer forma, vale a pena conhecer a PEC, seja para discussões em âmbito acadêmico, seja para fins de provas discursivas em concursos de maior nível de dificuldade.
Bons estudos!!!

PS: Para quem tiver interesse em conhecer a Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, basta clicar aqui. O corpo docente, como disse, é bem plural (tem juízes, desembargadores, consultores da Câmara e do Senado, etc.) e extremamente qualificado. Algumas disciplinas que serão ministradas são Ordem Econômica na CF, Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, Direitos Políticos, Organização dos Poderes, Constitucionalismo e Democracia, História Constitucional Brasileira, dentre outras. Cada disciplina tem 20h/a, sendo 8h/a de encontros presenciais (sábados manhã e tarde, a cada quinze dias) e 12h/a de atividades online (fichamentos, estudos de caso, discussões, etc.)!

PS2: O curso é modular e cíclico, o que significa que quem não puder começar agora em novembro, pode entrar na turma em janeiro ou fevereiro, e assim sucessivamente. Essa primeira turma funcionará na Asa Norte (609 Norte, Paróquia do Verbo Divino, Unidade do IMP da Asa Norte). Brevemente lançaremos também o mesmo curso na versão online e em Águas Claras!

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Sistemas Eleitorais no Direito Constitucional

SISTEMAS ELEITORAIS

 Meus caros,
         Fiz uma enquete em minha página do Twitter e do Facebook, sobre o tema que deveria abordar aqui no blog: sistemas eleitorais ou liberdade de associação. O primeiro venceu com folga, então, aqui vão algumas explicações.
 Existem, no Brasil, dois grandes sistemas eleitorais: o sistema proporcional e o sistema majoritário (e esse segundo pode ser simples ou absoluto).
         No sistema majoritário, vota-se no candidato (=na pessoa), e aquele que for o mais votado está eleito (sistema majoritário simples, também conhecido como “majoritário de turno único”). Porém, para alguns cargos, exige-se que, além de ser o mais votado, tenha mais votos que a soma dos outros postulantes, isto é, que tenha a maioria absoluta dos votos válidos (=total de votos, excluídos os nulos e os brancos). Esse último é o chamado sistema majoritário absoluto, ou “de dois turnos”. Nele, se um dos candidatos não alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro escrutínio (“turno”), será feito um segundo turno só com os dois candidatos mais votados.
         Já o sistema proporcional é substancialmente mais complicado. Na modalidade adotada no Brasil (proporcional de lista aberta), o eleitor dá um voto duplo: na legenda (partido ou coligação) e, secundariamente, no candidato. Assim, por exemplo, quando alguém vota para Deputado Distrital no número 12.512 (apenas para fins de exemplo), a mensagem é a seguinte: prefiro que o maior número de cadeiras (=vagas) seja dada ao partido 12 (ou, se ele estiver coligado, à coligação a que ele pertence); dentro dessa legenda (legenda = partido, se estiver concorrendo sozinho, ou coligação, se estiver coligado com outros), prefiro o candidato 12. Dessa maneira, em linhas gerais, as vagas serão distribuídas por legenda, e, dentro de cada legenda, o candidato mais votado tem preferência para ocupar a vaga. É possível votar apenas no partido (voto de legenda).
         No sistema proporcional, existem alguns conceitos básicos, como quociente eleitoral (=número de votos que uma legenda precisa alcançar para ter direito a uma vaga) e quociente partidário (=número de vagas obtidas pela legenda).
         Em linhas gerais, os cálculos são:
a)     Quociente eleitoral = total de votos válidos/número de vagas em disputa
Cuidado!!! Votos válidos = total de votos, menos nulos e brancos. O Código Eleitoral ainda considera que os votos brancos contam para o quociente, mas essa norma não foi recepcionada pela CF/88. Votos nulos e brancos, para fins jurídicos, são a mesma coisa: vão para o “lixo”, são desconsiderados.
b)    Quociente partidário = votos dados à legenda (votos dos candidatos da legenda + votos na legenda)/quociente eleitoral.
Atenção!!! O partido que não atinge o quociente eleitoral não ocupa nenhuma vaga.

         Claro que temos, aqui, uma explicação muito simples, em que não estamos tratando de peculiaridades do Direito Eleitoral (essa matéria empolgante), como sobras, cálculo das sobras, fórmula de D’Hondt, etc.
         Mas vejamos um exemplo hipotético:
         Imaginemos uma eleição, para Vereador (10 vagas, por exemplo), com o seguinte resultado, sendo que o total de votos válidos foi de 100 mil:

Legenda
Votos
PT
33.000
PSDB
32.000
PSTU
4.000
PSB
21.000
PV
10.000
Nulos/brancos
20.000
Total
120.000

         O quociente eleitoral será de 100.000 (=votos válidos) dividido por 10 vagas, o que dá 10.000 votos. Em outras palavras: a cada 10.000 votos, a legenda tem direito a eleger um representante.
         Nesse exemplo, adicionando o cálculo do quociente partidário, teríamos:

Legenda
Votos
Quociente partidário
PT
33.000
3
PSDB
32.000
3
PSTU
4.000
0 (não tem vaga, pois não atingiu o quociente eleitoral)
PSB
21.000
2
PV
10.000
1
Nulos/brancos
20.000

Total
120.000
9

         Pelo critério das sobras (que não comentaremos aqui, por ser específico do Direito Eleitoral), a vaga restante (pois foram distribuídas apenas 9) seria do PT, por ter a maior média.
         O quadro das vagas (após a definição do quociente e das sobras) ficaria, então:
        
Legenda
Cadeiras
PT
3+1
PSDB
3
PSTU
0
PSB
2
PV
1
Total
10

         Só então é que veremos quais candidatos estarão eleitos. No PT, os quatro candidatos mais votados estarão eleitos (o quinto mais votado fica como primeiro suplente, o sexto como segundo, e assim sucessivamente). Veja que, no caso do PV, apenas o mais votado estará eleito.
         Esse sistema leva a algumas “distorções”. Por exemplo: pode ocorrer de o quinto mais votado do PT (primeiro suplente) ter mais votos que o mais votado do PV, que estará eleito. Pode-se pensar que isso seria um absurdo, mas só se esquecermos que o voto é prioritariamente na legenda, não no candidato! Também é costumeiro ouvir que se vota em um candidato e se elege outro. Tecnicamente, não é verdade: vota-se na legenda, e não apenas no candidato. Quando se vota em Tiririca e ele tem 1 milhão de votos, foram um milhão de votos para a legenda... É que muitas vezes o eleitor esquece disso, ou nem sabe.
        
         Ambos os sistemas (majoritário ou proporcional) têm vantagens e desvantagens.
         Vantagem do sistema majoritário (e desvantagem do proporcional): a simplicidade. O majoritário é muito simples, ao passo que o proporcional é complicado até para especialistas.
         Desvantagem do sistema majoritário (e vantagem do proporcional): pluralismo. No sistema majoritário, se um candidato tiver 50,00001% dos votos válidos, leva o mandato inteiro, enquanto o que teve 49,99999% fica de mãos abanando. No sistema proporcional, as vagas seriam distribuídas de forma proporcional, o que equilibra mais as forças políticas, além de permitir que partidos pequenos consigam representação (mesmo que pequena, claro), algo que dificilmente conseguiriam numa eleição majoritária.
         Diante das vantagens e desvantagens de cada sistema, o constituinte resolveu adotar ambos, da seguinte forma:

Cargo
Sistema eleitoral
Previsão
Presidente da República
Majoritário absoluto
CF, art. 77, §§ 2º e 3º
Governador
Majoritário absoluto
CF, art. 28, caput, e 32, § 2º
Prefeito (municípios com mais de 200 mil eleitores)
Majoritário absoluto
CF, art. 29, II
Prefeito (municípios com até 200 mil eleitores)
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 29, II
Senador
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 46, caput
Deputado Federal
Proporcional
CF, art. 45, caput
Deputado Estadual
Proporcional
CF, art. 27, § 1º
Deputado Distrital
Proporcional
CF, art. 32, § 3º
Vereador
Proporcional
Código Eleitoral, art. 105

         É recomendável memorizar qual o sistema aplicável a cada tipo de cargo, pois essa matéria é bastante cobrada em provas (inclusive de áreas que nada têm a ver com Direito!), como você vê nas questões abaixo:

EXERCÍCIOS   

1.     (IADES/TRE-PA/Analista Judiciário – área administrativa/2014) No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
A) Na eleição direta para o Senado Federal e para os cargos de governador e vice-governador, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
B) A eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas obedecerá ao princípio majoritário.
C) A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores e deputados estaduais ocorrerá, simultaneamente, em todo o país.
D) Na eleição direta para o Senado e a Câmara, será adotado o princípio da representação proporcional.

2.     (Cespe/TJDFT/Juiz/2014) O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro, aplica-se nas eleições para cargos legislativos e executivos.

3.     (Cetro/HGA/Enfermeiro/2012) Nas eleições para deputados, adota-se o sistema majoritário de votos.

4.     (Cespe/TJBA/Juiz/2012) Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.
A) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
B) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não obtiver a maioria relativa dos votos.
C) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e federal, pelo sistema proporcional.
D) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.
E) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos, por maioria simples, os mais votados.

5.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) Atualmente, no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas do Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.

6.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

7.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) O quociente eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa.

8.     (Cespe/MPE-RR/Promotor de Justiça/2008) O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

9.     (FCC/TJPE/Juiz/2011) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados (aí incluídos os votos em branco) pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.

GABARITO: 1.C. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.E. 9.E.


PS: Esse tema será abordado na minha participação no Aulão Platinum no IMP da Asa Norte (609 Norte), dia 20/10 (segunda), às 19h30, com INSCRIÇÕES GRATUITAS! Basta clicar aqui ou comparecer na hora para fazer a inscrição!!!