segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Sistemas Eleitorais no Direito Constitucional

SISTEMAS ELEITORAIS

 Meus caros,
         Fiz uma enquete em minha página do Twitter e do Facebook, sobre o tema que deveria abordar aqui no blog: sistemas eleitorais ou liberdade de associação. O primeiro venceu com folga, então, aqui vão algumas explicações.
 Existem, no Brasil, dois grandes sistemas eleitorais: o sistema proporcional e o sistema majoritário (e esse segundo pode ser simples ou absoluto).
         No sistema majoritário, vota-se no candidato (=na pessoa), e aquele que for o mais votado está eleito (sistema majoritário simples, também conhecido como “majoritário de turno único”). Porém, para alguns cargos, exige-se que, além de ser o mais votado, tenha mais votos que a soma dos outros postulantes, isto é, que tenha a maioria absoluta dos votos válidos (=total de votos, excluídos os nulos e os brancos). Esse último é o chamado sistema majoritário absoluto, ou “de dois turnos”. Nele, se um dos candidatos não alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro escrutínio (“turno”), será feito um segundo turno só com os dois candidatos mais votados.
         Já o sistema proporcional é substancialmente mais complicado. Na modalidade adotada no Brasil (proporcional de lista aberta), o eleitor dá um voto duplo: na legenda (partido ou coligação) e, secundariamente, no candidato. Assim, por exemplo, quando alguém vota para Deputado Distrital no número 12.512 (apenas para fins de exemplo), a mensagem é a seguinte: prefiro que o maior número de cadeiras (=vagas) seja dada ao partido 12 (ou, se ele estiver coligado, à coligação a que ele pertence); dentro dessa legenda (legenda = partido, se estiver concorrendo sozinho, ou coligação, se estiver coligado com outros), prefiro o candidato 12. Dessa maneira, em linhas gerais, as vagas serão distribuídas por legenda, e, dentro de cada legenda, o candidato mais votado tem preferência para ocupar a vaga. É possível votar apenas no partido (voto de legenda).
         No sistema proporcional, existem alguns conceitos básicos, como quociente eleitoral (=número de votos que uma legenda precisa alcançar para ter direito a uma vaga) e quociente partidário (=número de vagas obtidas pela legenda).
         Em linhas gerais, os cálculos são:
a)     Quociente eleitoral = total de votos válidos/número de vagas em disputa
Cuidado!!! Votos válidos = total de votos, menos nulos e brancos. O Código Eleitoral ainda considera que os votos brancos contam para o quociente, mas essa norma não foi recepcionada pela CF/88. Votos nulos e brancos, para fins jurídicos, são a mesma coisa: vão para o “lixo”, são desconsiderados.
b)    Quociente partidário = votos dados à legenda (votos dos candidatos da legenda + votos na legenda)/quociente eleitoral.
Atenção!!! O partido que não atinge o quociente eleitoral não ocupa nenhuma vaga.

         Claro que temos, aqui, uma explicação muito simples, em que não estamos tratando de peculiaridades do Direito Eleitoral (essa matéria empolgante), como sobras, cálculo das sobras, fórmula de D’Hondt, etc.
         Mas vejamos um exemplo hipotético:
         Imaginemos uma eleição, para Vereador (10 vagas, por exemplo), com o seguinte resultado, sendo que o total de votos válidos foi de 100 mil:

Legenda
Votos
PT
33.000
PSDB
32.000
PSTU
4.000
PSB
21.000
PV
10.000
Nulos/brancos
20.000
Total
120.000

         O quociente eleitoral será de 100.000 (=votos válidos) dividido por 10 vagas, o que dá 10.000 votos. Em outras palavras: a cada 10.000 votos, a legenda tem direito a eleger um representante.
         Nesse exemplo, adicionando o cálculo do quociente partidário, teríamos:

Legenda
Votos
Quociente partidário
PT
33.000
3
PSDB
32.000
3
PSTU
4.000
0 (não tem vaga, pois não atingiu o quociente eleitoral)
PSB
21.000
2
PV
10.000
1
Nulos/brancos
20.000

Total
120.000
9

         Pelo critério das sobras (que não comentaremos aqui, por ser específico do Direito Eleitoral), a vaga restante (pois foram distribuídas apenas 9) seria do PT, por ter a maior média.
         O quadro das vagas (após a definição do quociente e das sobras) ficaria, então:
        
Legenda
Cadeiras
PT
3+1
PSDB
3
PSTU
0
PSB
2
PV
1
Total
10

         Só então é que veremos quais candidatos estarão eleitos. No PT, os quatro candidatos mais votados estarão eleitos (o quinto mais votado fica como primeiro suplente, o sexto como segundo, e assim sucessivamente). Veja que, no caso do PV, apenas o mais votado estará eleito.
         Esse sistema leva a algumas “distorções”. Por exemplo: pode ocorrer de o quinto mais votado do PT (primeiro suplente) ter mais votos que o mais votado do PV, que estará eleito. Pode-se pensar que isso seria um absurdo, mas só se esquecermos que o voto é prioritariamente na legenda, não no candidato! Também é costumeiro ouvir que se vota em um candidato e se elege outro. Tecnicamente, não é verdade: vota-se na legenda, e não apenas no candidato. Quando se vota em Tiririca e ele tem 1 milhão de votos, foram um milhão de votos para a legenda... É que muitas vezes o eleitor esquece disso, ou nem sabe.
        
         Ambos os sistemas (majoritário ou proporcional) têm vantagens e desvantagens.
         Vantagem do sistema majoritário (e desvantagem do proporcional): a simplicidade. O majoritário é muito simples, ao passo que o proporcional é complicado até para especialistas.
         Desvantagem do sistema majoritário (e vantagem do proporcional): pluralismo. No sistema majoritário, se um candidato tiver 50,00001% dos votos válidos, leva o mandato inteiro, enquanto o que teve 49,99999% fica de mãos abanando. No sistema proporcional, as vagas seriam distribuídas de forma proporcional, o que equilibra mais as forças políticas, além de permitir que partidos pequenos consigam representação (mesmo que pequena, claro), algo que dificilmente conseguiriam numa eleição majoritária.
         Diante das vantagens e desvantagens de cada sistema, o constituinte resolveu adotar ambos, da seguinte forma:

Cargo
Sistema eleitoral
Previsão
Presidente da República
Majoritário absoluto
CF, art. 77, §§ 2º e 3º
Governador
Majoritário absoluto
CF, art. 28, caput, e 32, § 2º
Prefeito (municípios com mais de 200 mil eleitores)
Majoritário absoluto
CF, art. 29, II
Prefeito (municípios com até 200 mil eleitores)
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 29, II
Senador
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 46, caput
Deputado Federal
Proporcional
CF, art. 45, caput
Deputado Estadual
Proporcional
CF, art. 27, § 1º
Deputado Distrital
Proporcional
CF, art. 32, § 3º
Vereador
Proporcional
Código Eleitoral, art. 105

         É recomendável memorizar qual o sistema aplicável a cada tipo de cargo, pois essa matéria é bastante cobrada em provas (inclusive de áreas que nada têm a ver com Direito!), como você vê nas questões abaixo:

EXERCÍCIOS   

1.     (IADES/TRE-PA/Analista Judiciário – área administrativa/2014) No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
A) Na eleição direta para o Senado Federal e para os cargos de governador e vice-governador, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
B) A eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas obedecerá ao princípio majoritário.
C) A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores e deputados estaduais ocorrerá, simultaneamente, em todo o país.
D) Na eleição direta para o Senado e a Câmara, será adotado o princípio da representação proporcional.

2.     (Cespe/TJDFT/Juiz/2014) O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro, aplica-se nas eleições para cargos legislativos e executivos.

3.     (Cetro/HGA/Enfermeiro/2012) Nas eleições para deputados, adota-se o sistema majoritário de votos.

4.     (Cespe/TJBA/Juiz/2012) Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.
A) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
B) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não obtiver a maioria relativa dos votos.
C) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e federal, pelo sistema proporcional.
D) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.
E) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos, por maioria simples, os mais votados.

5.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) Atualmente, no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas do Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.

6.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

7.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) O quociente eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa.

8.     (Cespe/MPE-RR/Promotor de Justiça/2008) O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

9.     (FCC/TJPE/Juiz/2011) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados (aí incluídos os votos em branco) pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.

GABARITO: 1.C. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.E. 9.E.


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