Mostrando postagens com marcador tjdft. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tjdft. Mostrar todas as postagens

domingo, 17 de março de 2013

STF julga inconstitucional parte da emenda dos precatórios (EC nº 62, de 2009)

Meus caros:
aqui vai um comentário sobre a recente e importante decisão do STF sobre o regime de precatórios da EC nº 62, de 2009.


Em virtude do princípio da continuidade do serviço público, os bens públicos são impenhoráveis. Para satisfazer as pessoas que possuem créditos judiciais em relação ao Estado, criou-se o regime de precatórios – que são ordens judiciais para que o poder público inclua no orçamento do próximo período a satisfação do débito. Assim, os créditos judiciais em face da Fazenda Pública serão satisfeitos mediante precatórios (ou requisição de pequeno valor – RPV), e não por penhora.
A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 – pejorativamente conhecida como a “PEC do Calote” –, alterou profundamente o regime constitucional de pagamento dos precatórios. Trouxe várias novidades, algumas boas, outras nem tanto. Dentre essas novas disposições, podemos destacar:
1) Renegociação dos precatórios vencidos e não pagos até a data da promulgação da EC nº 62/2009 (art. 97 do ADCT, incluído pela própria Emenda): os precatórios que já estavam vencidos (mas não honrados pelas entidades federativas) poderão, a partir da EC nº 62, ser parcelados e quitados em até 15 anos.
2) Compensação automática de débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de concordância do credor (art. 100, § 9º): no regime anterior, a compensação do valor do precatório com eventuais débitos ostentados pelo credor em face do poder público já era possível, mas dependia da iniciativa do credor. Agora, a compensação é automática, independentemente da vontade do credor do precatório (devedor do poder público).
3) Possibilidade de cessão de créditos decorrentes de precatórios, independentemente de concordância do poder público (art. 100, § 13): a cessão de créditos independe, agora, de concordância do poder público, de forma que o credor pode “vender” o precatório, bastando que haja a comunicação à Fazenda Pública (§ 14).
4) “Leilão” de precatórios (ADCT, art. 97, § 9º): como forma de estimular a quitação de precatórios vencidos, a EC nº 62 passou a permitir que o poder público realize leilões de precatórios, considerando-se vencedor o credor que aceitar o maior deságio (desconto) no valor do precatório (“quem aceita menos”).
Nos últimos dias 13 e 14 de março, o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 100 da CF e a inconstitucionalidade total do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No que interessa para concursos públicos, houve a declaração de inconstitucionalidade das inovações listadas nos itens 1, 2 e 4 da lista acima. Dessa maneira, o parcelamento de precatórios em até 15 anos foi declarado inconstitucional, por violar a garantia do acesso à Justiça, da razoável duração do processo (ambas garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, § 4º, IV) e a separação de poderes (art. 2º, c/c art. 60, § 4º, III).
Também foi considerada inconstitucional a regra do leilão de precatórios (art. 97, § 9º), juntamente com todo o sistema de transição instituído pela EC nº 62, de 2009, no art. 97 do ADCT.
E, por fim, também foi declarada nula a regra da compensação automática do valor do precatório com débitos tributários em nome do credor (particular). O STF considerou que essa situação traria uma desarrazoada prerrogativa do Estado em detrimento do cidadão.
Dessa maneira, restou apenas, das inovações da EC nº 62, de 2009, praticamente apenas a possibilidade de cessão de precatórios a terceiros, independentemente de autorização (item 3 da lista acima) – tema que, aliás, sempre foi o que mais caiu em provas de concursos, inclusive na prova Cespe/CNJ/Técnico judiciário – área administrativa/2013.
Para quem vai fazer a prova do TJDFT, dia 24/03, creio que não haverá nada a respeito nas questões, pois foi algo decidido muito “em cima”. Mas, de agora em diante, a questão deve ser conhecida em detalhes pelos concursandos.
PS: Ainda esta semana vou atualizar a informação em todas as turmas presenciais e também vou gravar um vídeo especial sobre o tema no meu curso online de Direito Constitucional do Tempo de Concurso.
PS2: As informações foram resumidas a partir das notícias publicadas no site do STF. Para quem quiser conferir a notícia na íntegra, é só clicar aqui e aqui.
PS3: Para quem quiser adquirir livros ou cursos online para concursos, basta clicar aqui.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Dicas de estudo para o concurso do TJDFT

Meus caros,
acabou de ser publicado no Diário Oficial o edital para o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Há vagas para os cargos de Analista (só área judiciária, execução de mandados e psiquiatria) e técnico da área administrativa. 
O órgão é famoso por chamar muitos aprovados no concurso, embora tudo indique que, neste certame, não serão igualados os impressionantes números de nomeações relativas ao concurso passado.
As provas estão previstas para o dia 24/3.
A grande surpresa ficou com o conteúdo programático relativo ao cargo de técnico: nada de AFO, Gestão de Pessoas, Administração Pública ou Arquivologia. Em compensação, entraram Direito Civil, Penal, Processual Civil e Processual Penal. 
Sinceramente, lamento pelos alunos que já haviam feito cursos baseados no edital passado, mas confesso que acho muito mais lógico, em se tratando de um concurso para tribunal, cobrar noções dessas matérias jurídicas, do que AFO, por exemplo (sem obviamente desmerecer a importância da disciplina).
O programa de Direito Constitucional não tem muitas surpresas. Veio quase igual ao conteúdo do concurso do CNJ (não foi cobrada a parte de Legislativo e de Executivo). Valem, portanto, as mesmas dicas que já postei aqui.
No mais, é preciso ter cuidado com algumas questões. Vamos comentar, um por um, os itens de Direito Constitucional do conteúdo de técnico:

1. Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 
A parte de conceitos de Constituição é bem tranquila (conceitos sociológico, político e jurídico), assim como o tema da classificação das constituições. Cuidado com a parte dos princípios fundamentais, principalmente formas de governo, sistemas de governo e formas de Estado.

2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos.
Nenhuma novidade muito grande. Cuidado com a jurisprudência recente do STF, como as decisões sobre anencefalia fetal, uniões homoafetivas, política de cotas, etc. Vale sempre a pena dar uma olhada cuidadosa na parte dos remédios constitucionais. Direitos sociais vem caindo um pouco mais em provas do Cespe, ultimamente (veja a prova de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, por exemplo).

3 Organização político-administrativa. 3.1 União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Eis um tópico que vai pegar muita gente de surpresa na hora da prova. Da maneira como está formulado, pode cair qualquer coisa do Título III da CF (inclusive intervenção e repartição de competências). Como o edital está relativamente pequeno, acho que vale a pena estudar bem esse tópico. Pode fazer a diferença.

4 Administração Pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos.
Assunto mais relacionado a Direito Administrativo. Nenhum segredo.

5 Poder Judiciário. 5.1 Disposições gerais. 5.2 Órgãos do Poder Judiciário. 5.2.1 Competências.
Sem sombra de dúvidas, o item mais importante do programa. Vale ler muitas vezes os arts. 92 a 126 da CF, resolver muitos exercícios, etc. Embora seja um tema extenso, geralmente a prova do Cespe não foge muito da letra da CF (a não ser na parte de competências da Justiça do Trabalho). Controle de constitucionalidade não está expresso no edital (pode cair apenas incidentalmente, e muito "de leve", com base nos arts. 97 e 102, I, a).

6 Funções essenciais à Justiça. 6.1 Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas.
Muito cuidado com a distinção entre as atribuições de cada uma das funções essenciais. Mas é um assunto que geralmente é cobrado de forma bem tranquila.

No mais, as recomendações de sempre. Muito estudo, muita resolução de exercícios do Cespe.
Uma dúvida: "professor, estou inscrito no concurso do CNJ. Vale a pena abandonar para fazer TJ?". Entendo que não. Metade do edital é igual, e a prova do CNJ já é dia 17/2. Eu acho que continuaria focado no CNJ e, só depois, faria um curso rápido (talvez até teoria das matérias novas e exercícios das matérias antigas), ou estudaria as matérias específicas do TJ. Mera opinião, claro.

Para quem quiser cursos presenciais, recomendo os do Instituto IMP, que vai abrir turmas tanto na Asa Sul quanto em Águas Claras.
Para cursos online, recomendo o Tempo de Concurso, que lançará tanto o curso completo como só a parte de Direito Constitucional (ministrada por mim)

Oportunamente, farei outra postagem com questões comentadas sobre o item 1 de Direito Civil (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a única parte dessa Disciplina que eu domino!

Bons estudos!!!