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domingo, 25 de maio de 2014

EC nº 80/14!!! Reformulação da Defensoria Pública!




Olá, meus caros!

Essa semana foi aprovada, em definitivo, pelo Senado Federal, a PEC nº 4, de 2014 – que, quando promulgada, tornar-se-á a EC nº 79, de 2014.

Ao contrário da EC 78/14, que promoveu uma alteração muito pontual e irrelevante para concursos (incluiu o art. 54-A do ADCT, para prever indenização aos “Soldados da Borracha” – seringueiros recrutados para extrair látex durante a 2ª Guerra), a EC 80/14 traz algumas mudanças muito importantes, não só em relação à Defensoria em si, mas também no âmbito do Processo Legislativo.

Analisaremos, agora, as principais mudanças trazidas pela EC nº 80/14.

Primeiramente, foi reestruturada a nomenclatura das Seções do Capítulo IV do Título IV da CF (Funções Essenciais à Justiça). Agora, há uma Seção IV, especificamente destinada à Defensoria Pública.

Por outro lado, alterou-se a redação do caput do art. 134, para deixar mais clara (embora a redação tenha ficado péssima, prolixa) a natureza da Defensoria, explicitando tratar-se de instituição permanente e essencial ao Estado de Direito (de forma próxima ao que o art. 127 diz em relação ao Ministério Público).

Uso aqui o quadro comparativo elaborado pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal (SGM):

Redação da CF/88
EC nº 80/14
Seção IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.


Outro ponto – a meu ver, o mais importante – é a inclusão de um § 4º no art. 134, para determinar a aplicação à Defensoria Pública das regras dos arts. 93 e 96, II. O primeiro deles trata das regras de organização da Magistratura (promoção, distribuição imediata de processos, etc.). Já o art. 96, II, atribui iniciativa legislativa privativa aos Tribunais para projetos relacionados à definição de sua organização, número de membros, cargos e remunerações.

Isso é muito importante porque Emendas anteriores haviam atribuído às Defensorias autonomia financeira e orçamentária (EC 45/04, em relação às Defensorias Estaduais, e EC nº 74/13, em relação à Defensoria Pública da União e à DPDF). Contudo, essas instituições não possuíam ainda iniciativa de projetos de lei, que continuava a ser prerrogativa do Executivo.

De modo que, a partir de agora, a iniciativa de projetos de lei relativos à estruturação da Defensoria passará a ser exercida pelo próprio órgão (art. 134, § 4º, c/c art. 96, II). Resta, porém, uma dúvida: como não foi alterado o art. 61, § 1º, II, d (que atribui ao Presidente da República a iniciativa de projetos sobre organização do MPU e da DPU, bem como normas gerais sobre MPEs e DPEs), creio que a solução será adotar a mesma interpretação vigente em relação ao MPU: projeto de lei complementar sobre organização da DPU será de iniciativa concorrente entre o PR e o Defensor-Público Geral Federal (art. 61, § 1º, II, d, c/c art. 134, § 4º, regra que se aplica por simetria aos Estados e ao DF); já o projeto de lei ordinária sobre cargos e remunerações da DPU passa a ser de iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral Federal (art. 134, § 4º, c/c art. 96, II).

A redação do § 4º do art. 134 também constitucionalizou os princípios institucionais da DP: unidade, indivisibilidade e independência funcional (os mesmo do MP, por sinal). Contudo, essa inovação apenas traz para o nível constitucional princípios que já eram enunciados na Lei Orgânica da Defensoria.

Mas cuidado! De acordo com a EC nº 80/14, não se determina a aplicação à Defensoria Pública dos arts. 95 ou 128, § 5º, que tratam, respectivamente, das garantias dos membros do Judiciário e do MP (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios).  Assim, os membros da DP continuam gozando apenas de inamovibilidade (art. 134, § 1º) e irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, da CF, c/c art. 135), mas não possuem vitaliciedade (que continua a ser prerrogativa exclusiva dos membros do Judiciário, do MP e dos Tribunais de Contas). Há aqui outro pequeno problema: incluiu-se a Seção IV, para tratar especificamente da Defensoria, mas se “esqueceu” de alterar a redação do art. 135, que dispõe: “Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.”. Assim, a remuneração mediante subsídio (art. 39, § 4º) deixou de ser uma exigência constitucional para os defensores públicos. Até que ponto essa omissão foi intencional ou não, não se sabe – mas também não importa: o que é certo é que, agora, a adoção do regime de subsídios para os defensores será uma decisão legislativa (e de iniciativa privativa do Defensor Público-Geral). Como atualmente muitas carreiras preferem não ser remuneradas por subsídio, tendo a pensar que essa “omissão” foi intencional.

Veja-se a redação do § 4º, a ser inserido no art. 134 da CF:

“§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”

Por fim, a EC nº 80/14 inclui um art. 98 no ADCT, com o seguinte teor:

“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”

Como se pode ver, a EC nº 80, de 2014, reformula a Defensoria Pública. É provável, portanto, que seja bastante cobrada nos próximos concursos!
Bons estudos a todos!!!
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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

O fim (parcial) do voto secreto no Legislativo (EC 76/13)


Olá, meus caros!

Hoje vou abordar um tema que é importantíssimo para quem vai fazer concurso, mas também para todos os cidadãos que acompanham a vida política brasileira.

Trata-se da Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013 (é, já estamos na 76...), que, segundo a própria ementa, “Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto”.

Primeiramente, é preciso registrar que a proposta original, aprovada na Câmara dos Deputados, era extinguir o voto secreto em todas as deliberações parlamentares. Porém, o Senado Federal terminou rejeitando abrir as votações em relação a escolhas de autoridades (CF, art. 52, III e IV), para preservar a autonomia do parlamentar votante.

Esse tema do voto secreto no Legislativo é bastante polêmico. Argumenta-se que o voto aberto permite um maior controle da sociedade sobre seus representantes. Por outro lado, o voto secreto protegeria o parlamentar de pressões do governo (ou outros agentes públicos ou privados) – aliás, o voto secreto no Legislativo brasileiro surgiu justamente para proteger os parlamentares contra abusos de diversas ditaduras.

De qualquer forma, várias decisões problemáticas do Legislativo (como, por exemplo, a manutenção do mandato do Deputado Natan Donadon, condenado a reclusão em regime fechado) tornaram insustentável a manutenção do voto secreto.

Com a promulgação da EC 76/13, então, passam a ser abertas as votações relativas a perda de mandato de parlamentar (art. 55, § 2º) e a apreciação de vetos presidenciais (art. 66). Essas alterações valem, também, para Estados, DF e Municípios, pelo princípio da simetria. Quanto às demais deliberações legislativas, o voto era e continua a ser aberto.

Para deixar claro, é preciso registrar que o voto do cidadão nas eleições continua sendo secreto – como não poderia deixar de ser, uma vez que é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, II).

PS1: O IMP Concursos lançou, sob minha coordenação acadêmica, o curso presencial para Consultor Legislativo da Câmara – conhecimentos gerais e específicos para a área 1 (Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal). O curso terá início dia 17 de fevereiro, e contemplará as disciplinas de Língua Portuguesa, Inglês, Espanhol, Processo Legislativo (ministrada por mim), Direito Constitucional I (também ministrada por mim), Direito Constitucional II (ministrada pelo prof. Gabriel Dezen Jr., Consultor Legislativo do Senado), Regimento Interno e Comum (idem), Direito Eleitoral (ministrada pelo prof. Roberto Carlos Pontes, Consultor Legislativo da Câmara) e Direito Municipal (ministrada pelo prof. Márcio Fernandes, Consultor Legislativo da Câmara). O curso abrangerá, também, a preparação para a prova discursiva (minuta de proposição, discurso, parecer e dissertação), com seis encontros e a correção de 3 redações, além da realização de simulados. Ah, e os matriculados ainda terão acesso ao meu curso online completo de Direito Constitucional do Tempo de Concurso! Quem quiser mais informações basta clicar aqui. Ah, e também será possível adquirir o curso por matéria, isoladamente, clicando aqui.

PS2: Estou pensando em montar um curso online no Tempo de Concurso de preparação para a discursiva (para todas as áreas, exceto área XX). Se se confirmar, aviso por aqui.

 

domingo, 17 de março de 2013

STF julga inconstitucional parte da emenda dos precatórios (EC nº 62, de 2009)

Meus caros:
aqui vai um comentário sobre a recente e importante decisão do STF sobre o regime de precatórios da EC nº 62, de 2009.


Em virtude do princípio da continuidade do serviço público, os bens públicos são impenhoráveis. Para satisfazer as pessoas que possuem créditos judiciais em relação ao Estado, criou-se o regime de precatórios – que são ordens judiciais para que o poder público inclua no orçamento do próximo período a satisfação do débito. Assim, os créditos judiciais em face da Fazenda Pública serão satisfeitos mediante precatórios (ou requisição de pequeno valor – RPV), e não por penhora.
A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 – pejorativamente conhecida como a “PEC do Calote” –, alterou profundamente o regime constitucional de pagamento dos precatórios. Trouxe várias novidades, algumas boas, outras nem tanto. Dentre essas novas disposições, podemos destacar:
1) Renegociação dos precatórios vencidos e não pagos até a data da promulgação da EC nº 62/2009 (art. 97 do ADCT, incluído pela própria Emenda): os precatórios que já estavam vencidos (mas não honrados pelas entidades federativas) poderão, a partir da EC nº 62, ser parcelados e quitados em até 15 anos.
2) Compensação automática de débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de concordância do credor (art. 100, § 9º): no regime anterior, a compensação do valor do precatório com eventuais débitos ostentados pelo credor em face do poder público já era possível, mas dependia da iniciativa do credor. Agora, a compensação é automática, independentemente da vontade do credor do precatório (devedor do poder público).
3) Possibilidade de cessão de créditos decorrentes de precatórios, independentemente de concordância do poder público (art. 100, § 13): a cessão de créditos independe, agora, de concordância do poder público, de forma que o credor pode “vender” o precatório, bastando que haja a comunicação à Fazenda Pública (§ 14).
4) “Leilão” de precatórios (ADCT, art. 97, § 9º): como forma de estimular a quitação de precatórios vencidos, a EC nº 62 passou a permitir que o poder público realize leilões de precatórios, considerando-se vencedor o credor que aceitar o maior deságio (desconto) no valor do precatório (“quem aceita menos”).
Nos últimos dias 13 e 14 de março, o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 100 da CF e a inconstitucionalidade total do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No que interessa para concursos públicos, houve a declaração de inconstitucionalidade das inovações listadas nos itens 1, 2 e 4 da lista acima. Dessa maneira, o parcelamento de precatórios em até 15 anos foi declarado inconstitucional, por violar a garantia do acesso à Justiça, da razoável duração do processo (ambas garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, § 4º, IV) e a separação de poderes (art. 2º, c/c art. 60, § 4º, III).
Também foi considerada inconstitucional a regra do leilão de precatórios (art. 97, § 9º), juntamente com todo o sistema de transição instituído pela EC nº 62, de 2009, no art. 97 do ADCT.
E, por fim, também foi declarada nula a regra da compensação automática do valor do precatório com débitos tributários em nome do credor (particular). O STF considerou que essa situação traria uma desarrazoada prerrogativa do Estado em detrimento do cidadão.
Dessa maneira, restou apenas, das inovações da EC nº 62, de 2009, praticamente apenas a possibilidade de cessão de precatórios a terceiros, independentemente de autorização (item 3 da lista acima) – tema que, aliás, sempre foi o que mais caiu em provas de concursos, inclusive na prova Cespe/CNJ/Técnico judiciário – área administrativa/2013.
Para quem vai fazer a prova do TJDFT, dia 24/03, creio que não haverá nada a respeito nas questões, pois foi algo decidido muito “em cima”. Mas, de agora em diante, a questão deve ser conhecida em detalhes pelos concursandos.
PS: Ainda esta semana vou atualizar a informação em todas as turmas presenciais e também vou gravar um vídeo especial sobre o tema no meu curso online de Direito Constitucional do Tempo de Concurso.
PS2: As informações foram resumidas a partir das notícias publicadas no site do STF. Para quem quiser conferir a notícia na íntegra, é só clicar aqui e aqui.
PS3: Para quem quiser adquirir livros ou cursos online para concursos, basta clicar aqui.