Meus caros,
Saiu hoje pela manhã o edital do concurso para o Ministério
Público da União (MPU) – para ver o edital clique aqui.
Como de costume, são vagas em todos os Estados brasileiros. “Poucas”
vagas no edital, mas a previsão de chamar muito mais que esse número (o último
concurso – 2010 – que foi uma “decepção” em termos de quantidade de nomeações,
chamou quase 500 técnicos para o DF, se não me engano).
As vagas são para técnico e para analista da área de Direito.
Contrariando os boatos (como eu gosto de escrever isso! rs), a banca não será a
FCC, mas sim o Cespe.
Quanto às matérias, o edital para técnico não foi igual nem
ao edital passado nem ao imediatamente anterior. Dessa vez, as matérias
cobradas nos conhecimentos básicos são Língua Portuguesa, Informática,
Raciocínio Lógico, Ética e Legislação Aplicada ao MPU. Nos conhecimentos
específicos, Direito Constitucional, Administrativo, Administração Pública, Administração
de Materiais e Arquivologia.
No edital para Analista, a surpresa foi cair Direito Penal
Militar e Direito Processual Penal Militar, não cair nada de Direito Processual
do Trabalho (salvo engano, da última vez havia aparecido) e aparecer Informática
nos conhecimentos básicos.
O que achei um grande retrocesso foi o fato de não ser
cobrada redação para o concurso de nível médio, na contramão de todos os
concursos da atualidade.
Achei a prova com a data muito próxima do edital (19 de maio,
menos de 60 dias), mas isso, de qualquer forma, privilegia os alunos que vêm se
preparando de forma continuada e consistente.
Vamos agora à análise dos conteúdos, com dicas de estudos,
sobre Constitucional:
Técnico
|
Analista – Direito
|
Comentário
|
1 Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas
Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais.
|
1 Constituição da Repú-
blica Federativa do
Brasil de 1988. 1.1 Princípios fundamentais
|
Sempre fico com medo de
o Cespe inventar de cobrar alguma coisa sobre poder constituinte aqui dentro,
mas esse não é o foco dos concursos anteriores em que esse item apareceu.
Aqui, vale a pena estudar bem os princípios fundamentais (art. 1º a 4º),
assunto importante mas às vezes subestimado pelos bons alunos. Para Analista,
é bom dar uma olhada com calma na teoria dos princípios de Alexy/Dworkin.
|
2 Aplicabilidade das
normas constitucionais: normas de
eficácia plena, contida
e limitada; normas programáticas
|
2
Aplicabilidade das
normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia
plena, contida e
limitada. 2.2 Normas programáticas.
|
O velho assunto de
aplicabilidade das normas constitucionais, que merece atenção do aluno, pois
o Cespe tem cobrado cada vez mais a interpretação de normas específicas, para
que o aluno as classifique
|
3 Direitos e
garantias fundamentais:
direitos e deveres individuais e coletivos;
direitos sociais;
direitos de nacionalidade; direitos políticos
|
3 Direitos e
garantias fundamentais.
3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos,
direitos sociais,
direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos
políticos.
|
Praticamente todo o conteúdo
de direitos fundamentais, tema em que o Cespe vem cobrando MUITA
jurisprudência do STF (marcha da maconha, uniões entre pessoas do mesmo sexo,
gravidez de anencéfalos, etc) e até do STJ (sigilo bancário X poder
investigatório do MPU)
|
4 Organização
político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios
|
4 Organização
político-administrativa do Estado. 4.1 Estado
federal brasileiro,
União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
|
Aqui há uma pequena
diferença entre os editais, porque (teoricamente) para técnico só cairia a
parte de repartição de competências. Recomendo, porém, estudar também a parte
de organização político-administrativa (o edital passado para técnico estava
desse jeito e caiu uma questão sobre o tema).
|
5 Administração
Pública: disposições gerais; servidores públicos
|
5 Administração
pública. 5.1 Disposições gerais, servidores
públicos.
|
Matéria mais
relacionada a Direito Administrativo (arts. 37 a 41).
|
6 Poder executivo. 6.1
Atribuições e responsabilidades do
presidente da
República.
|
Assunto exclusivo de
Analista, trata-se da análise dos arts. 84 a 86 da CF. Cuidado com a
jurisprudência do STF sobre a extensão de algumas das prerrogativas do PR aos
Governadores de Estado.
|
|
7 Poder legislativo. 7.1
Estrutura. 7.2 Funcionamento e atribuições. 7.3 Processo legislativo. 7.4
Fiscalização
contábil, financeira e
orçamentária. 7.5 Comissões parlamentares de
inquérito.
|
Mais um assunto que só
cai para Analista. Trata-se de todo o Poder Legislativo (arts. 44 a 75).
Destaque para a parte de CPI, que o Cespe cobrou bastante nos concursos de
2012.
|
|
6 Poder Judiciário:
disposições
gerais; Supremo
Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça;
Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais; Tribunais e
Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes
Militares; Tribunais e Juízes dos Estados
|
8 Poder judiciário. 8.1
Disposições gerais. 8.2 Órgãos do
poder judiciário. 8.2.1
Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça. 8.2.1.1 Composição
e competências.
|
Todo o Poder Judiciário
(arts. 92 a 126) é assunto de fundamental importância para esse concurso.
Cuidado com o CNJ (sempre cai muito) e com as competências originárias do
STF.
|
7
Funções essenciais à
Justiça: do Ministério Público; Advocacia Pú-
blica; Advocacia e da
Defensoria Pública.
|
9 Funções
essenciais à justiça.
9.1 Ministério público, advocacia pública. 9.2
Defensoria pública.
|
É todo o capítulo
relativo às funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135), que é inclusive
uma interface com a parte de Legislação Aplicada ao MPU
|
Vamos comentar, agora, a parte de Legislação Aplicada ao MPU:
Técnico
|
Analista – Direito
|
Comentário
|
1 Ministério Público da
União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar
nº
75/1993).
|
1 Ministério Público da
União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar
nº 75/1993).
|
Do jeito como está
redigido esse item, pode cair qualquer coisa da LC nº 75/93 (que é bem
grande), embora eu acredite que a prova focará alguns dos temas detalhados
adiante. De qualquer forma, por segurança, eu daria uma “passada de olhos”,
pelo menos, na Lei como um todo
|
1.2 Perfil
constitucional do
Ministério Público e
suas funções institucionais.
|
1.2 Perfil
constitucional do
Ministério Público e
suas funções institucionais.
|
Trata-se dos arts. 127
a 130 da CF, que são o “coração” do MP. Sobre as funções institucionais, é
bom analisar um a um os incisos do art. 129.
|
1.3 Conceito.
|
1.3 Conceito.
|
O que temos aqui, creio
eu, é a velha discussão sobre o que é o MP (instituição essencial, etc),
inclusive a questão sobre a posição institucional dentro do esquema dos 3
poderes (a doutrina majoritária e o Cespe entendem que o MPU é instituição
autônoma, fora da estrutura dos poderes)
|
1.4
Princípios
institucionais.
|
1.4
Princípios
institucionais.
|
São os clássicos
princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
Cuidado com o princípio do promotor natural, que o STF, em 2011, voltou a
aceitar (veja meu post sobre esse tema, clicando aqui).
|
1.5 A autonomia
funcional e administrativa.
|
Esse tema não está
explicitado para técnico, mas faz parte também da base constitucional do MPU
(art. 128), logo, também pode ser cobrado.
|
|
1.6 A iniciativa
legislativa.
|
Da mesma forma que o
item anterior, não está expressamente previsto para técnico, mas pode cair
porque está na parte de base constitucional do MPU (art. 127, § 2º).
|
|
1.7 A elaboração da
proposta orçamentária.
|
Idem em relação ao item
anterior (pode cair para todo mundo, porque está nos §§ do art. 127).
|
|
1.5 Os vários
Ministérios Públicos.
|
1.8 Os vários
Ministérios Públicos.
|
Trata-se da análise do
MPF, MPT, MPM e MPDFT. Não creio que a banca vá cobrar a estrutura interna de
cada um deles, mas vale a pena saber, ao menos em linhas gerais.
|
1.6 O
Procurador-Geral da
República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
|
1.9 O Procurador-Geral
da
República: requisitos
para a investidura e procedimento de destituição.
|
Tema mais constitucional
do que legal, fácil mas muito importante
|
1.10 Os demais
Procuradores-Gerais.
|
Esse é um tema que
realmente não está expresso para técnico. Trata-se da análise sobre
investidura e destituição do Procurador-Geral do Trabalho, do
Procurador-Geral de Justiça do DF e do Procurador-Geral da Justiça Militar
|
|
1.11 Funções exclusivas
e concorrentes.
|
Confesso que não
entendi exatamente o que o Cespe quis dizer com esse tema. Acho que se trata
da comparação entre as funções que só o MP pode exercer (inquérito civil, por
exemplo) com as que outras instituições também podem (ação civil pública, p.
ex.)
|
|
1.7 Membros: ingresso
na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedações.
|
1.12 Membros: ingresso
na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedações.
|
Um tema que mistura
disposições legais e constitucionais, deve ser analisado com muito cuidado
|
2 Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP). 2.1 Composição. 2.2
Atribuições
constitucionais.
|
2 Conselho Nacional
do Ministério Público
(CNMP). 2.1 Composição. 2.2 Atribuições
constitucionais.
|
Se eu tivesse que
apostar em um tema (inclusive para uma possível dissertação para analista),
seria esse. Muito importante e relativamente curto, tem um excelente
custo-benefício.
|
Bom, meus caros, essas eram as minhas considerações acerca do
edital do MPU.
Para quem tiver interesse, lançarei cursos presenciais de
Legislação Aplicada ao MPU no Instituto IMP (clique aqui), tanto na Asa Sul quanto em Águas Claras. O IMP também está com
turmas regulares completas.
Para quem preferir, meu curso online de Legislação Aplicada
ao MPU estará à venda ainda hoje no site do Tempo de Concurso (clique aqui),
com início da postagem das aulas para o dia 27 de abril (serão no mínimo 14
vídeos de teoria e exercícios, que vou começar a gravar sábado, totalmente
atualizado pelo novo edital).
Também estará ainda hoje em pré-venda a 3º edição do meu
livro “Legislação Aplicada ao MPU”. Estou enviando HOJE os originais para a
Editora LeYa/Alumnus, totalmente atualizados com o novo edital. Para quem
quiser adquirir em pré-venda, basta clicar aqui.
Ah, e o Tempo de Concurso também vai disponibilizar o curso
online completo para o MPU (eu ministro a parte de Constitucional e de
Legislação Aplicada ao MPU) – clique aqui.
Enfim, bons estudos!!!
Mestre Trindade.... obrigado!!!
ResponderExcluirVc é o cara!!!!!!!! Obrigada!
ResponderExcluirEstou no aguardo do curso online. =)
ResponderExcluirTriste por não ter vaga para analista administrativo, mas, vamos lá, avante nos estudos.
ResponderExcluirObrigada Professor..
ResponderExcluirQuase que eu choro com esse post. Estava mais perdida do que tudo...Obrigado!
ResponderExcluirEnquanto os outros dormem... muito obrigado, professor!
ResponderExcluirProfessor, ainda não vi no site "Tempo de Concurso" o seu livro do MPU para compra.
ResponderExcluirMuito obrigado!
ResponderExcluirO que você faz é tem um valor muito grande nesses tempos de individualismo.
Olá professor, sou sua aluna no IMP.
ResponderExcluirEstou com uma DÚVIDA.
Com relação a necessidade ou não de ratificação da denuncia feita por promotor incompetente.
Em sua aula, vc disse que em decorrência do princípio da UNIDADE, não seria necessária a ratificação de denúncia oferecida por membro de MP, caso o juiz se declarasse incompetente declinasse a de sua competência para o juízo correto.
Todavia o STJ; no informativo 511, No processo: Corte Especial. APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17.12.12; se posicionou no sentido de ser necessária a a ratificação da denúncia pelo PGR ou por um SUBPGR, na hipótese tratada pela Corte.
O processo era referente a uma denúncia contra um Prefeito, mas que antes de ser recebida, o Prefeito foi eleito governador do Estado. Devido ao foro de competência, não mais a denúncia poderia ser endereçada ao TJ e sim ao STJ.
Ao chegar na Corte, foi decido que a denúncia precisaria ser ratificada, haja vista que para atuar no STJ deverá ser o membro MPF, mais especificamente o PGR (ou um SUBPGR por delegação).
Dessa forma minha dúvida é:
1) por se tratar de caso específico de foro por prerrogativa de função é que a denúncia deveria ser ratificada?
2) o fato da denúncia ter sido ou não recebida pelo juiz influenciaria este posicionamento?
3) como devo proceder na prova?
* Sendo caso de declinar competência de feito em que atuem MPEs distintos, seria dispensável a ratificação?
* e quando se tratar de caso em que deva declinar competência de feito em que atuem MPE e para o MPF, seria necessária a ratificação? Ou apenas qndo se tratar de mudança de foro por prerrogativa de função e consequentemente mudança de membros que oficiam perante Tribunais/instancias diferentes?
Agradeço sua ajuda.