segunda-feira, 25 de junho de 2012

Resumo sobre competências constitucionais da Justiça do Trabalho

Meus caros,
eis um resumo das competências constitucionais da Justiça do Trabalho.
Espero que ajude nos estudos!


COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As competências da Justiça Trabalhista estão previstas no art. 114 da CF, e foram significativamente ampliadas com a EC 45/04.
Por exemplo: após a Reforma do Judiciário, passou a ser competência da JT julgar as causas decorrentes da relação de trabalho. Antes da Emenda, a competência era apenas para julgar as ações relativas à relação de emprego, o que é mais restrito. Agora, estão incluídas também as ações relativas a representantes comerciais autônomos, entre outras. Art. 114, I.
OBS: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS SIM PELA JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual).

Questão de concurso!
(CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90, em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.
Resposta: errado.

Também cabe à JT julgar as causas decorrentes do exercício do direito de greve (exceto dos servidores públicos estatutários), inclusive no que se refere a ações possessórias (reintegração de posse, etc.). Súmula Vinculante nº 23: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA”.
A EC 45/04 também ampliou a competência da JT para julgar ações sobre indenização por dano moral e material relativas à relação de trabalho, inclusive as chamadas ações acidentárias (ações de acidente de trabalho). Então, teremos: a) ação de acidente de trabalho do empregado contra o INSS (autarquia federal) – competência da Justiça Estadual comum (art. 109, I, parte final); b) ação de acidente de trabalho do empregado contra o empregador (depois da EC 45) – competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VI).

Questão de concurso!
(Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.
Resposta: errado.

Súmula Vinculante nº 22: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04”.
OBS: A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI NENHUMA COMPETÊNCIA CRIMINAL.

Questão de concurso!
(CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça federal, julgar o referido crime.
Resposta: errado. Tal crime será julgado pela Justiça Federal Comum (art. 109, IV), e não pela Justiça do Trabalho, que não possui nenhuma competência criminal!
Jurisprudência do STF:
1) “Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. [...] O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 05.04.2006, DJ de 10.11.2006)
2) “Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º.02.2007, DJE de 03.08.2007)
3) “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” (Súmula 736)
4) “Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004.” (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29.06.2005, DJ de 09.12.2005)
5) STF, Súmula Vinculante n. 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Assim, se grevistas ocuparem uma fábrica e os patrões ingressarem com uma ação de reintegração de posse, o julgamento dessa lide caberá à Justiça do Trabalho (CF, art. 114, II).

Um comentário:

  1. Professor, onde você escreveu: "ação de acidente de trabalho do empregado contra o INSS (autarquia federal)"

    não seria Justiça comum Federal?

    ótimo o blog! Abraço

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