segunda-feira, 11 de junho de 2012

O que muda na Lei nº 8.112/90 com a MP nº 568/12


A Medida Provisória nº 568, de 11 de maio de 2012 (ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da CF) alterou o artigo 68 da Lei nº 8.112/90, passando a prever expressamente quais os valores devidos aos servidores a título de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Antes dessa mudança, a lei remetia a definição de tais valores a regulamento de execução (decreto regulamentar).
Agora, a nova redação do artigo 68 é a seguinte:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00” (NR)

Vejamos, numa tabela, uma comparação entre a redação nova e a antiga:
Redação original
Nova redação (MP nº 568/12)
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00
Como se percebe, agora a própria Lei já estabelece os valores devidos a título de periculosidade (valor fixo) e de insalubridade (depende do grau de exposição às substâncias tóxicas e/ou nocivas). Logo se vê, também, que a definição dos graus de insalubridade continua remetida a regulamento, uma vez que a Lei não definiu o que seja “grau máximo”, “mínimo” ou “médio” de exposição.
Foram mantidos os parágrafos do dispositivo, segundo os quais (§ 1º) é vedada a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (caso exerça atividade perigosa E insalubre, o servidor deverá optar por um dos dois adicionais), e (§ 2º) o pagamento dos adicionais cessa imediatamente com a cessação da atividade perigosa ou insalubre. Com base nisso, será vantajoso para o servidor optar pelo adicional de insalubridade, se o grau de exposição for o máximo.
MAS CUIDADO! A MP não alterou o artigo 71, que trata do adicional de penosidade. Essa vantagem continua, portanto, com seu valor definido em regulamento.
No mais, além da má técnica legislativa (“conforme valores abaixo”), cremos que a inovação peca por incluir na Lei um tema que, por sua mutabilidade (valores), seria mais bem tratado mesmo em um decreto regulamentar.

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