sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O CNMP na Constituição

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
         Meus caros,
         Pelo que sabemos, se avizinha o concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas de estudos.
         Enquanto isso, preparei uma postagem com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
         Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
         Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs (Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP.
         Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
         CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art. 130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a atribuição recursal – diz respeito apenas a processos disciplinares contra membros (e não contra servidores). Foi que decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia (DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
         O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado).
         O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
         OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o integra.
     OBS2: O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4 que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional.
        
PS: Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se inscrever basta clicar aqui.

PS2: Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é só clicar aqui.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

A PEC nº 47, de 2012, E AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS

Meus caros,
Começa amanhã (22/11/2014) o primeiro módulo do curso de Pós-Graduação acadêmica (Especialização) em Direito Constitucional da AVM aqui em Brasília. O curso é coordenado por mim e conta com um corpo docente excepcional.
Para "comemorar" o lançamento desse curso, resolvi abordar aqui um dos temas que serão objeto das minhas aulas na disciplina "Organização do Estado".
Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47, de 2012, cujo inteiro teor pode ser lido clicando aqui. A Proposta encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
E por que essa PEC merece nossa atenção?
Em primeiro lugar, porque foi o primeiro - e, até onde sei, o único até hoje - caso de uma PEC de iniciativa das Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do art. 60, III, da CF. 
Por outro lado, a apresentação desta PEC no Senado Federal veio a corroborar a tese doutrinária de que esse tipo de proposição deve iniciar sua tramitação pela Casa da Federação, quando for apresentada pelas Assembleias Legislativas.
E, em terceiro lugar, a PEC, se aprovada for, fará uma verdadeira revolução nas competências constitucionais dos Estados-membros. Explica-se.
Atualmente, o § 1º do art. 25 da CF determina que pertencem aos Estados-membros as competências que lhes sejam vedadas na própria CF. Isto é, excetuadas as competências federais e municipais, todo o resto - grosso modo - seriam competências estaduais (são as chamadas competências "reservadas" ou "remanescentes"). Dito assim, pode parecer que os Estados possuem uma ampla gama de competências. Ledo engano.
Ocorre que as competências da União são gigantescas. Esse fato, aliado a um não desprezível rol de competências municipais, faz com que as tarefas atribuídas aos Estados fiquem "espremidas": são, na verdade, muito poucas.
Da tentativa de alterar esse quadro é que nasceu a PEC nº 47, de 2012. De acordo com o texto proposto, várias competências legislativas que hoje são privativas da União (ou seja, casos em que os Estados só podem legislar por delegação do ente federal) passariam a integrar o rol das competências concorrentes (em que a União estabelece as normas gerais, e os Estados e o DF elaboram as normas específicas). Seria o caso, por exemplo, de matérias como Direito Processual, Direito Agrário e trânsito.
Particularmente, acho muito difícil que a matéria venha a ser aprovada, embora concorde que representaria, em linhas gerais, um avanço no federalismo brasileiro, excessivamente centrado na figura da União. 
De qualquer forma, vale a pena conhecer a PEC, seja para discussões em âmbito acadêmico, seja para fins de provas discursivas em concursos de maior nível de dificuldade.
Bons estudos!!!

PS: Para quem tiver interesse em conhecer a Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, basta clicar aqui. O corpo docente, como disse, é bem plural (tem juízes, desembargadores, consultores da Câmara e do Senado, etc.) e extremamente qualificado. Algumas disciplinas que serão ministradas são Ordem Econômica na CF, Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, Direitos Políticos, Organização dos Poderes, Constitucionalismo e Democracia, História Constitucional Brasileira, dentre outras. Cada disciplina tem 20h/a, sendo 8h/a de encontros presenciais (sábados manhã e tarde, a cada quinze dias) e 12h/a de atividades online (fichamentos, estudos de caso, discussões, etc.)!

PS2: O curso é modular e cíclico, o que significa que quem não puder começar agora em novembro, pode entrar na turma em janeiro ou fevereiro, e assim sucessivamente. Essa primeira turma funcionará na Asa Norte (609 Norte, Paróquia do Verbo Divino, Unidade do IMP da Asa Norte). Brevemente lançaremos também o mesmo curso na versão online e em Águas Claras!

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Sistemas Eleitorais no Direito Constitucional

SISTEMAS ELEITORAIS

 Meus caros,
         Fiz uma enquete em minha página do Twitter e do Facebook, sobre o tema que deveria abordar aqui no blog: sistemas eleitorais ou liberdade de associação. O primeiro venceu com folga, então, aqui vão algumas explicações.
 Existem, no Brasil, dois grandes sistemas eleitorais: o sistema proporcional e o sistema majoritário (e esse segundo pode ser simples ou absoluto).
         No sistema majoritário, vota-se no candidato (=na pessoa), e aquele que for o mais votado está eleito (sistema majoritário simples, também conhecido como “majoritário de turno único”). Porém, para alguns cargos, exige-se que, além de ser o mais votado, tenha mais votos que a soma dos outros postulantes, isto é, que tenha a maioria absoluta dos votos válidos (=total de votos, excluídos os nulos e os brancos). Esse último é o chamado sistema majoritário absoluto, ou “de dois turnos”. Nele, se um dos candidatos não alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro escrutínio (“turno”), será feito um segundo turno só com os dois candidatos mais votados.
         Já o sistema proporcional é substancialmente mais complicado. Na modalidade adotada no Brasil (proporcional de lista aberta), o eleitor dá um voto duplo: na legenda (partido ou coligação) e, secundariamente, no candidato. Assim, por exemplo, quando alguém vota para Deputado Distrital no número 12.512 (apenas para fins de exemplo), a mensagem é a seguinte: prefiro que o maior número de cadeiras (=vagas) seja dada ao partido 12 (ou, se ele estiver coligado, à coligação a que ele pertence); dentro dessa legenda (legenda = partido, se estiver concorrendo sozinho, ou coligação, se estiver coligado com outros), prefiro o candidato 12. Dessa maneira, em linhas gerais, as vagas serão distribuídas por legenda, e, dentro de cada legenda, o candidato mais votado tem preferência para ocupar a vaga. É possível votar apenas no partido (voto de legenda).
         No sistema proporcional, existem alguns conceitos básicos, como quociente eleitoral (=número de votos que uma legenda precisa alcançar para ter direito a uma vaga) e quociente partidário (=número de vagas obtidas pela legenda).
         Em linhas gerais, os cálculos são:
a)     Quociente eleitoral = total de votos válidos/número de vagas em disputa
Cuidado!!! Votos válidos = total de votos, menos nulos e brancos. O Código Eleitoral ainda considera que os votos brancos contam para o quociente, mas essa norma não foi recepcionada pela CF/88. Votos nulos e brancos, para fins jurídicos, são a mesma coisa: vão para o “lixo”, são desconsiderados.
b)    Quociente partidário = votos dados à legenda (votos dos candidatos da legenda + votos na legenda)/quociente eleitoral.
Atenção!!! O partido que não atinge o quociente eleitoral não ocupa nenhuma vaga.

         Claro que temos, aqui, uma explicação muito simples, em que não estamos tratando de peculiaridades do Direito Eleitoral (essa matéria empolgante), como sobras, cálculo das sobras, fórmula de D’Hondt, etc.
         Mas vejamos um exemplo hipotético:
         Imaginemos uma eleição, para Vereador (10 vagas, por exemplo), com o seguinte resultado, sendo que o total de votos válidos foi de 100 mil:

Legenda
Votos
PT
33.000
PSDB
32.000
PSTU
4.000
PSB
21.000
PV
10.000
Nulos/brancos
20.000
Total
120.000

         O quociente eleitoral será de 100.000 (=votos válidos) dividido por 10 vagas, o que dá 10.000 votos. Em outras palavras: a cada 10.000 votos, a legenda tem direito a eleger um representante.
         Nesse exemplo, adicionando o cálculo do quociente partidário, teríamos:

Legenda
Votos
Quociente partidário
PT
33.000
3
PSDB
32.000
3
PSTU
4.000
0 (não tem vaga, pois não atingiu o quociente eleitoral)
PSB
21.000
2
PV
10.000
1
Nulos/brancos
20.000

Total
120.000
9

         Pelo critério das sobras (que não comentaremos aqui, por ser específico do Direito Eleitoral), a vaga restante (pois foram distribuídas apenas 9) seria do PT, por ter a maior média.
         O quadro das vagas (após a definição do quociente e das sobras) ficaria, então:
        
Legenda
Cadeiras
PT
3+1
PSDB
3
PSTU
0
PSB
2
PV
1
Total
10

         Só então é que veremos quais candidatos estarão eleitos. No PT, os quatro candidatos mais votados estarão eleitos (o quinto mais votado fica como primeiro suplente, o sexto como segundo, e assim sucessivamente). Veja que, no caso do PV, apenas o mais votado estará eleito.
         Esse sistema leva a algumas “distorções”. Por exemplo: pode ocorrer de o quinto mais votado do PT (primeiro suplente) ter mais votos que o mais votado do PV, que estará eleito. Pode-se pensar que isso seria um absurdo, mas só se esquecermos que o voto é prioritariamente na legenda, não no candidato! Também é costumeiro ouvir que se vota em um candidato e se elege outro. Tecnicamente, não é verdade: vota-se na legenda, e não apenas no candidato. Quando se vota em Tiririca e ele tem 1 milhão de votos, foram um milhão de votos para a legenda... É que muitas vezes o eleitor esquece disso, ou nem sabe.
        
         Ambos os sistemas (majoritário ou proporcional) têm vantagens e desvantagens.
         Vantagem do sistema majoritário (e desvantagem do proporcional): a simplicidade. O majoritário é muito simples, ao passo que o proporcional é complicado até para especialistas.
         Desvantagem do sistema majoritário (e vantagem do proporcional): pluralismo. No sistema majoritário, se um candidato tiver 50,00001% dos votos válidos, leva o mandato inteiro, enquanto o que teve 49,99999% fica de mãos abanando. No sistema proporcional, as vagas seriam distribuídas de forma proporcional, o que equilibra mais as forças políticas, além de permitir que partidos pequenos consigam representação (mesmo que pequena, claro), algo que dificilmente conseguiriam numa eleição majoritária.
         Diante das vantagens e desvantagens de cada sistema, o constituinte resolveu adotar ambos, da seguinte forma:

Cargo
Sistema eleitoral
Previsão
Presidente da República
Majoritário absoluto
CF, art. 77, §§ 2º e 3º
Governador
Majoritário absoluto
CF, art. 28, caput, e 32, § 2º
Prefeito (municípios com mais de 200 mil eleitores)
Majoritário absoluto
CF, art. 29, II
Prefeito (municípios com até 200 mil eleitores)
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 29, II
Senador
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 46, caput
Deputado Federal
Proporcional
CF, art. 45, caput
Deputado Estadual
Proporcional
CF, art. 27, § 1º
Deputado Distrital
Proporcional
CF, art. 32, § 3º
Vereador
Proporcional
Código Eleitoral, art. 105

         É recomendável memorizar qual o sistema aplicável a cada tipo de cargo, pois essa matéria é bastante cobrada em provas (inclusive de áreas que nada têm a ver com Direito!), como você vê nas questões abaixo:

EXERCÍCIOS   

1.     (IADES/TRE-PA/Analista Judiciário – área administrativa/2014) No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
A) Na eleição direta para o Senado Federal e para os cargos de governador e vice-governador, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
B) A eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas obedecerá ao princípio majoritário.
C) A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores e deputados estaduais ocorrerá, simultaneamente, em todo o país.
D) Na eleição direta para o Senado e a Câmara, será adotado o princípio da representação proporcional.

2.     (Cespe/TJDFT/Juiz/2014) O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro, aplica-se nas eleições para cargos legislativos e executivos.

3.     (Cetro/HGA/Enfermeiro/2012) Nas eleições para deputados, adota-se o sistema majoritário de votos.

4.     (Cespe/TJBA/Juiz/2012) Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.
A) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
B) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não obtiver a maioria relativa dos votos.
C) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e federal, pelo sistema proporcional.
D) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.
E) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos, por maioria simples, os mais votados.

5.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) Atualmente, no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas do Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.

6.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

7.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) O quociente eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa.

8.     (Cespe/MPE-RR/Promotor de Justiça/2008) O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

9.     (FCC/TJPE/Juiz/2011) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados (aí incluídos os votos em branco) pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.

GABARITO: 1.C. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.E. 9.E.


PS: Esse tema será abordado na minha participação no Aulão Platinum no IMP da Asa Norte (609 Norte), dia 20/10 (segunda), às 19h30, com INSCRIÇÕES GRATUITAS! Basta clicar aqui ou comparecer na hora para fazer a inscrição!!!

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

A "constituinte exclusiva"

Meus caros,
nessa época de propaganda eleitoral, evito comentar temas políticos pela internet (e especialmente pelas redes sociais), porque os ânimos ficam muito exaltados. Aliás, esse é um problema que Cass Sunstein já identificou: na internet, tendemos a ser mais radicais que na vida real, porque não fazemos contato visual e, principalmente, porque geralmente falamos apenas para nossos próprios grupos, num discurso que se retroalimenta...
Pois bem. Mesmo com esses "poréns", não posso deixar de comentar a estapafúrdia e antidemocrática proposta encampada por alguns setores, para que se faça um plebiscito a favor de uma "constituinte exclusiva e soberana" para a reforma política. A campanha já foi lançada (confira em plebiscitoconstituinte.org.br) e teve apoio institucional de alguns partidos (clique aqui - esse foi o caso mais explícito, mas deve haver outros, aliás; a lista completa de apoiadores está aqui). O risco à democracia, como sempre, vem travestido de "popular".
Mas por que essa proposta é ruim?
Primeiro, porque é juridicamente impossível. "Constituinte exclusiva" é uma contradição em termos. Ou é exclusiva (limitada), e aí é uma mera emenda constitucional (só que feita por quem não tem autorização constitucional para isso), ou é uma verdadeira constituinte, e aí será soberana e juridicamente ilimitada - não seria, portanto, exclusiva, podendo alterar qualquer ponto da CF. 
É isso que queremos? Derrubar, na prática, uma Constituição que venceu o autoritarismo e trouxe direitos e liberdades individuais, sociais, difusos e coletivos?!?
Em segundo lugar, a proposta é desnecessária. Todas as propostas de reforma política - sem entrar no mérito se são boas ou ruins - podem ser feitas por mera Emenda Constitucional, ou até por lei ordinária! Nada do que se pretende alterar é cláusula pétrea (a não ser que queriam abolir o voto direto, secreto, universal e periódico). Quer ver? Voto facultativo - pode ser feito por emenda. Extinção das coligações em eleições proporcionais - por ser feito por lei ordinária, basta alterar os arts. 104 e seguintes do Código Eleitoral. Voto distrital - pode ser feito por emenda. Lista fechada - pode ser feita por lei ordinária ou, na pior das hipóteses, por emenda. Financiamento público exclusivo - pode ser feito por emenda. Então, qual a necessidade de se fazer uma "constituinte"? por que os eleitos não querem mudar? Certo, e se houver eleições para essa "constituinte", quem garante que os eleitos quererão mudar algo? Ou os "eleitos" serão escolhidos por qual critério?
Em terceiro lugar, a proposta é antidemocrática. Só se legitima uma constituinte em três situações bem definidas: a) surgimento de um novo país (como a Áustria em 1920); b) revolução (como a redemocratização no Brasil, em 1985-1988); ou c) golpe de estado (como o golpe do Estado Novo, em 1937). Não vejo surgir um novo Estado, nem vejo uma revolução social exigindo uma nova Constituição. Só resta a última justificativa... Coincidência ou não, a proposta surge num momento em que políticos que estão há muito tempo no poder correm o risco de perder as eleições... "Já que eu perco a eleição nesse sistema, vamos mudá-lo!". Não vi esses partidos que agora apoiam a "constituinte" reclamando do sistema político quando ganharam as eleições...
Em quarto lugar, a proposta é perigosa. A Presidente Dilma chegou a levantar a hipótese de uma constituinte exclusiva em 2013, logo após as manifestações de rua (em que, salvo engano, não foi pedida uma nova constituição...), mas o Vice-Presidente, Michel Temer, explicou o grau de maluquice da proposta. Agora, o projeto vem pior ainda: fala-se em uma "constituinte exclusiva E SOBERANA". Ora, ainda que a constituinte exclusiva fosse possível, o que seria seu objeto? Apenas a reforma política? Mas o sistema político está intrinsecamente ligado a direitos fundamentais, como liberdade de imprensa e de expressão. Não demoraria a surgir - se é que já não surgiu - alguém dizendo que, para fazer a reforma política, é preciso antes "regular" e "democratizar" a mídia (que, em algumas situações, pode significar, na prática, censura) e restringir a liberdade de expressão...
Em quinto lugar, cabe exclusivamente ao Congresso Nacional convocar plebiscito (CF, art. 49, XV). Logo, o plebiscito não pode ser convocado por iniciativa popular (o "movimento" já tem até urnas e votação via internet, em que a opção "sim" já vem pré-marcada!). Ah, mas esse seria um ponto que também seria alterado com a constituinte exclusiva, por certo...
Enfim. Tudo pode parecer lamúria de alguém que não simpatiza com determinadas ideologias políticas - o que, de resto, é totalmente legítimo, embora hoje, no Brasil, criticar determinados partidos seja identificado como elitismo, como se algum partido fosse o "legítimo representante" do povo... Mas não é. Para um jurista, é muito triste - é deprimente - ver o pouco caso que fazem da Constituição, querendo fazer um monstro chamado "constituinte exclusiva" por motivos de mera (e da mais baixa) conveniência política.
Faço e farei campanha contra qualquer proposta que queira revogar, total ou parcialmente, nossas conquistas democráticas. Por conta disso, não pude deixar de fazer esse desabafo e esse alerta. Nunca pensei chegar a esse grau de alarmismo, mas acho - espero estar errado - que nossa democracia só não corre riscos mais sérios porque não veja na população muito apoio a essa iniciativa.
No mais, bons estudos!