sexta-feira, 12 de agosto de 2011

O que muda com a decisão do STF sobre o direito à nomeação dos concursados

Meus caros,
depois de um tempo afastado, retorno com carga total a este blog.
Hoje comentaremos sobre a decisão do STF, tomada dia 10/08/2011, em que a Corte reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação do aprovado em concurso público dentro do número de vagas (http://www.conjur.com.br/2011-ago-11/candidato-aprovado-concurso-dentro-numero-vagas-nomeado).
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que essa tese não é nova. O STJ já entendia dessa forma desde 2007 (tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas). Mesmo no STF, já havia precedente nesse sentido, emanado da 2ª Turma.
Dessa forma, os candidatos que tenham ingressado na Justiça provavelmente já conseguiram a nomeação e, consequentemente, a posse.
Mas, afinal, o que muda? Muda que, agora, a decisão foi tomada pelo Plenário do STF (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2667158), e por unanimidade, o que demonstra que já podemos falar que existe uma jurisprudência firmada nesse sentido.
Por outro lado, o recurso foi decidido em regime de repercussão geral, o que significa que essa decisão servirá como paradigma para todos os demais casos que cheguem ao STF.
É preciso lembrar, porém, que, no voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, restou uma ressalva: embora a regra seja o direito subjetivo (=exigível judicialmente) à nomeação do aprovado dentro das vagas, essa regra admite ressalva em "situações excepcionalíssimas", tais como calamidade pública, grave crise econômica, ou seja, em situações de caso fortuito ou força maior.
De outra parte, vale a pena lembrar que o próprio STF já possui um precedente que garante atpe mais direitos que esses agora reconhecidos. 
A 1ª Turma do STF adotou essa linha de entendimento quando, no dia 05 de abril de 2011, julgou o RE 581.113/SC. Nesse caso, o TRE/SC havia aberto concurso com previsão de vagas + cadastro de reserva. No mesmo ano, foi editada lei criando novas vagas, além daquelas previstas no edital. Todavia, em vez de nomear os candidatos aprovados no concurso, o TRE preferiu não prorrogar o certame e renovar a requisição de servidores de outros órgãos, o que foi considerado inconstitucional pelo STF, que determinou a nomeação dos candidatos aprovados mesmo fora do número de vagas originalmente previstas (STF, Informativo nº 622, abril/2011).
Assim, a decisão do STF deve ser comemorada como uma vitória dos concursandos, mas uma vitória anunciada, para parafrasear Gabriel García Márquez, e que pode ser ainda maior.
Bons estudos e sucesso!

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Fotos do lançamento da 4ª edição do "Roteiro"

Conforme prometido, aqui vão as fotos do lançamento da 4ª edição do "Roteiro de Direito Constitucional" (04/06, Livraria Cultura do CasaPark).
Quem foi ao lançamento, mas não teve a foto postada aqui, pode mandar o nome pelos comentários, para eu ver se tenho a foto.

Adriani Lutz, Patrícia (minha esposa), eu e Flavinha Aleixo

Com Juliana Correia e Patrícia

Com a aluna Mônica


Com os professores Mário Elesbão e Márcio Michelli

Com o Procurador Regional da República Augusto Aras

Com o Subprocurador-Geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega

Autografando para a aluna Shirlei

Com os alunos Cláudio e Luégila








Com Henrique Zeini

Com as coordenadora do Grancursos Regina Porte e com a diretora da Editora Grancursos, Roméria Oliveira



Com o diretor-presidente do Grancursos, professor José Wilson Granjeiro



Com os professores Renato Lacerda e Marcos Pacco

Nádia Neves e sua mãe, Martha

Com o consultor legislativo e professor universitário Leonardo Címon e sua namorada, Mariana, assessora de Ministro do TST

Edneide Santos, Maria Cristina Veiga e Isabella Vieira

Com o professor Márcio Michelli e a esposa, Ana Paula

Com Maria Antonieta Santiago Vieira, assessora de Subprocurador-geral da República
Eu e minha esposa, Patrícia

Autografando para Luíza Londe

Com o aluno Danilo Tavares

Marcos Pacco e Kassandra Trindade

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Palestra sobre "Limites da Liberdade de Expressão na Jurisprudência Alemã, Americana e Brasileira"

Meus caros,
o lançamento da 4ª edição do nosso "Roteiro de Direito Constitucional" foi um sucesso, graças a Deus e a vocês. Em breve postarei as fotos do evento!
Antes, porém, convido os colegas de MPU a comparecerem, se houver interesse, à palestra que ministrarei na Procuradoria Geral da República, no próximo dia 15 de junho (15h), sobre os limites da liberdade de expressão no Brasil, nos Estados Unidos e na Alemanha.
A palestra servirá para abrir o evento "Direito Constitucional Avançado", que será comandado pelo prof. André Ramos Tavares, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, livre-docente pela USP e professor visitante da Universidade de Nova Iorque.
O evento dirige-se a servidores e membros do MPU, mas disponibilizarei o teor da minha palestra aqui no blog, em breve.
Bons estudos!

terça-feira, 31 de maio de 2011

Coquetel de lançamento da 4ª Edição do Roteiro de Direito Constitucional

Meus caros,
estão todos convidados para o lançamento da 4ª edição do meu "Roteiro de Direito Constitucional".
O coquetel será realizado na Livraria Cultura do CasaPark, próximo sábado (04/06), às 17h!
Até lá!

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Questões selecionadas - Poder Constituinte!

Meus caros,
agora estou implantando uma nova forma de trabalhar as questões em sala de aula: logo após comentar um tópico de teoria, resolvo algumas questões específicas sobre aquele tópico, para que o aluno perceba como aquilo é cobrado em provas.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre essa metodologia: quem prefere resolver questões ao longo da aula e quem prefere solucioná-las só ao final do encontro? E por quê?
Para que vocês possam ter uma ideia melhor de como venho fazendo, segue uma lista organizada por assunto, sobre Poder Constituinte.
Bons estudos!!!

Poder Constituinte

Conceito
1. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) A teoria do poder constituinte, desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto “O que é o terceiro estado?” contribuiu para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.

Poder Constituinte Originário – conceito e titularidade
2. (Cespe/MPE-AM/Promotor/2008) Historicamente, o poder constituinte originário representa a ocorrência de fato anormal no funcionamento das instituições estatais, geralmente associado a um processo violento, de natureza revolucionária, ou a um golpe de estado.

3. (Funiversa/Apex-Brasil/Analista/2006) O poder constituinte originário pertence à Assembléia Constituinte formada especialmente para elaborar uma nova Constituição.

Poder Constituinte Originário – características
4. (Cespe/MPE-AM/Promotor/2008) O poder constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado.

5. (FCC/EXECUTIVO/CASA CIVIL SP/2010) No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário, pelo menos teoricamente.

6. (Cespe/MPE-RR/Promotor/2008) Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

7. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

Poder Constituinte Originário – efeitos
8. (Cespe/PGE-PI/Procurador/2009) De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado
A) repristinação. B) recepção. C) desconstitucionalização. D) revogação tácita. E) adequação

9. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.

10. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

11. (FCC/MPE-PE/Promotor/2008) Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que
(A) a recepção tem a característica de fenômeno expresso, que para ocorrer depende de disposição expressa na nova Constituição, mas em alguns casos é tácito.
(B) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
(C) as normas integrantes do direito anterior, ainda que incompatíveis com a nova Constituição podem ingressar no novo ordenamento constitucional.
(D) as leis pré-constitucionais que estiverem em vigor no momento da promulgação da nova Constituição serão sempre recepcionadas.
(E) o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.

Poder Constituinte Derivado Reformador
12. (FUNIVERSA/APEX-BRASIL/CONSULTOR PLENO/ÁREA JURÍDICA/2006) Configura-se uma limitação circunstancial ao poder derivado não ser possível a emenda à Constituição Federal durante o Estado de Sítio.

13. (Cespe/TJES/Analista Judiciário – área judiciária/2011) A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.

14. (FCC/TRF4/Analista Administrativo/2010) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo,
(A) cinco dos membros da Câmara dos Deputados.
(B) dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
(C) três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(D) metade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(E) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

15. (Cespe/STM/Técnico/2011 – adaptada) Proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos seus respectivos membros.

16. (Cespe/MPS/Administrador/2010) A substituição da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios por um único ente central somente seria possível por um poder constituinte originário.

17. (CESPE/TCU/ACE/AUDITORIA GOVERNAMENTAL/2008) A república e a forma federativa de Estado foram arroladas expressamente como cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

18. (ESAF/MPOG/ANALISTA/2006) O poder constituinte derivado, no caso brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de promoção de alteração da titularidade do poder constituinte originário.

Poder Constituinte Derivado Revisor
19. (CESPE/TJCE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/2008) A emenda apresentada na revisão constitucional precisa de aprovação por maioria absoluta em um turno na Câmara dos Deputados e, em seguida, após o envio ao Senado Federal, a aprovação por igual quorum, nessa Casa.

20. (Funiversa/PCDF/Agente/2009) O quorum necessário para a revisão constitucional é de três quintos dos Parlamentares de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Essa votação deverá ocorrer em dois turnos em cada uma delas.

Poder Constituinte Derivado Decorrente
21. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.

22. (Cespe/STM/Analista Judiciário – área judiciária/2011) No exercício de sua autonomia política, os estados podem adotar o regime parlamentar de governo.

Poder Constituinte Derivado Difuso
23. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão.

24. (Cespe/TJ-AL/Juiz/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.

25. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

Gabarito: 1.C. 2.C. 3.E. 4.C. 5.C. 6.E. 7.C. 8.B. 9.E. 10.E. 11.E. 12.C. 13.E. 14.E. 15.E. 16.C. 17.E. 18.C. 19.E. 20.E. 21.C. 22.E. 23.E. 24.C. 25.C.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Questão comentada - discursiva - criação de cargos e fixação de remuneração

Meus caros,
vou comentar, a seguir, uma questão discursiva muito interessante, cobrada na prova Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008.
Antes, porém, vamos falar um pouco sobre os instrumentos jurídicos para a criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos.

Criação dos cargos: a criação/extinção de cargos, bem como a fixação das respectivas remunerações, se dá por lei votada pelo Congresso, mas de iniciativa privativa de cada Poder. Essa é a regra geral.
1. No Poder Executivo:
Cargos públicos são geralmente criados por meio de lei de iniciativa reservada ao Poder respectivo. Trata-se de uma decorrência do princípio da separação de poderes. Assim, a criação e extinção de cargos no Poder Executivo (bem como a fixação da respectiva remuneração) será votada pelo Congresso, mas por meio de lei que só pode ser proposta pelo Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, a).
2. No Poder Judiciário:
Nos termos do art. 96, II, da CF, segue-se a regra geral já exposta: a criação/extinção de cargos, bem como a fixação das respectivas remunerações, se dá por lei votada pelo Congresso, mas de iniciativa privativa de cada Poder (no caso, o Judiciário). Essa regra se aplica também à criação de cargos no TCU, por expressa previsão constitucional (art. 73, que, por sua vez, manda aplicar ao TCU as regras do já estudado art. 96 da CF).
3. No Ministério Público da União:
Trata-se da criação/extinção de cargos no MPU e a fixação das respectivas remunerações ou subsídios. Nesse caso, a iniciativa é privativa (=exclusiva=reservada) do próprio MPU, por meio do chefe da instituição: o Procurador-Geral da República (CF, art. 127, §2º). Ressalte-se que, “na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art. 127, § 2º, da CF, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão” (STF, Pleno, ADIn 63/AL, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27.05.1994).
4. Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal:
A criação e extinção de cargos públicos da Câmara e do Senado se dá por resolução, e não por lei, como é a regra geral. Porém, mesmos nesses casos, embora a criação não exija lei em sentido formal, a fixação da remuneração tem que ser feita por meio de lei, votada pelo Congresso (ambas as Casas) e sancionada pelo Presidente da República, mas cuja iniciativa é reservada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, respectivamente (essa iniciativa é exercida pela Mesa da Casa respectiva).
Podemos então resumir a iniciativa para projetos de lei sobre criação/extinção de cargos e fixação de remunerações nos diversos Poderes da República:

Objeto
Iniciativa
Instrumento
Criação de cargos no Executivo
Presidente da República
Lei
Criação de cargos no Legislativo
Mesa de cada uma das Casas
Resolução
Criação de cargos no Judiciário
Tribunais
Lei
Aumento dos vencimentos dos cargos do Executivo
Presidente da República
Lei
Aumento dos vencimentos dos cargos do Legislativo
Mesa de cada uma das Casas
Lei
Aumento dos vencimentos dos cargos do Judiciário
Tribunais superiores (âmbito federal)
Lei
Revisão geral anual dos servidores de todos os poderes (art. 37, X)
Presidente da República
Lei
Criação de cargos no Ministério Público e respectivo aumento dos vencimentos
Procurador-Geral da República
Lei


5. Questão de concurso:
(Cespe/STF/Analista Judiciário – Área Judiciária/2008 – prova dissertativa) Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período, elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: proposição legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo; iniciativa dessa proposição legislativa; possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.
Sugestão de resposta: A criação dos cargos dos servidores do Judiciário dê-se por meio de lei (CF, art. 96, II), diferentemente do que ocorre no Poder Legislativo, em que os cargos públicos são criados por meio de resolução de cada uma das Casas Legislativas (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII). Porém, em relação à remuneração, a fixação deve ser feita por meio de lei, em ambos os casos, pois há reflexo orçamentário e previsão específica da Constituição Federal nesse sentido.
No caso do Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao Tribunal ao que forem vinculados os servidores. Já em relação ao Poder Legislativo, a iniciativa legislativa é reservada à Mesa de cada Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).
Por fim, é certo que, devendo o aumento ser conferido por meio de lei, para ambas as categorias, será possível ao Presidente da República vetar o projeto de lei, nos termos do artigo 84 (V), da Constituição Federal.
Por hoje é só, e bons estudos!!!

quinta-feira, 7 de abril de 2011

"Roteiro de Direito Constitucional" e João Trindade concorrem nas categorias "Melhor Livro" e "Melhor Professor" no Rota dos Concursos

Meus caros:
Estou concorrendo na categoria "Melhor Professor", na enquete realizada pelo site Rota dos Concursos.
Meu livro "Roteiro de Direito Constitucional" também está concorrendo: na categoria "Melhor Livro".
Agradeço a quem quiser votar!
Eis os links:
http://www.rotadosconcursos.com.br/site/index.php?option=com_pollxt&Itemid=19 (Votação para melhor professor)
http://www.rotadosconcursos.com.br/site/index.php?option=com_pollxt&Itemid=21 (Votação para melhor livro).
Um abraço e bons estudos!