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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Questões para a prova do Procon-DF!!!

Meus caros,
seguem algumas questões que compilei, tendo por base o edital do Procon-DF.
Bons estudos!!!


CONTEÚDO DO EDITAL:
1 Noções de Direito Constitucional. 1.1 Poder Constituinte. 1.2 Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade. 1.3 Direitos e garantias fundamentais. 1.4 A organização do Estado Brasileiro. 1.5 As competências constitucionais dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 1.6 A defesa do Estado e das Instituições. 1.7 Ordem Econômica e Financeira. 1.8 Ordem Social. 1.9 Princípios da legalidade e da isonomia.

1. (Cespe/DPE-BA/Defensor/2010) O STF admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.

2. (Cespe/STM/Técnico/2011 – adaptada) Proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos seus respectivos membros.

3. (Cespe/ECT/Advogado/2011) Quando, no exercício de sua capacidade de auto-organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte derivado decorrente.

4. (FGV/FISCAL DE TRIBUTOS/AMAPÁ/2010) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

5. (IADES/CFA/ANALISTA JURÍDICO/2010) Assinale a alternativa incorreta quanto ao controle de constitucionalidade:
a) É a forma de impedir que a norma contrária à Constituição permaneça no ordenamento jurídico
b) Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais
c) O controle preventivo da constitucionalidade das leis é exercido pelo poder judiciário
d) As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a lei fundamental

6. (ESAF/MPOG/GESTOR/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas.

7. (Cespe/DPU/Agente/2010) O sistema jurisdicional instituído com a CF, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano, acolheu exclusivamente o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção.

8. (Cespe/Correios/Advogado/2011) O controle difuso de constitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.

9. (FCC/TCE-AL/Procurador/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
a) constitucional federal fruto do Poder Constituinte originário, caso viole as limitações materiais ao poder reformador.
b) municipal que viole a Constituição da República.
c) municipal que viole a Constituição do respectivo Estado-membro.
d) federal editada anteriormente à Constituição da República vigente quando da propositura da ação direta.
e) editada pelo Distrito Federal, quando decorrente do exercício de competência estadual.

10. (Cespe/Fundac-PB/Advogado/2008) Os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não incluem o(a)
A governador de estado.
B mesa de assembléia legislativa.
C federação sindical.
D entidade de classe de âmbito nacional.

11. (ESAF/AFRF/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.

12. (FGV/TRE-PA/Analista Judiciário – Área judiciária/2011) O Advogado-Geral da União funciona como uma espécie de curador da presunção de constitucionalidade dos atos emanados do Poder Público; entretanto, ele não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela o STF já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

13. (FGV/PC-AP/Delegado/2010) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição Federal ou das Constituições Estaduais.

14. (FGV/TRE-PA/Analista Judiciário – Área judiciária/2011) A sentença de inconstitucionalidade tem natureza declaratória e, em consequência disso, possui, sempre, eficácia ex tunc, ceifando o ato no momento de sua entrada no ordenamento jurídico e assim colhendo todos os efeitos por ele produzidos à pecha de nulidade.

15. (Cespe/STM/Técnico/2011) Súmula vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas desse tribunal.

16. (IADES/PGDF/Técnico Jurídico/2011) A Constituição necessita de instrumentos que lhe garantam supremacia em relação às demais normas do ordenamento jurídico. Todo o ordenamento jurídico deve ser lido sob a perspectiva constitucional. A principal missão do Poder Judiciário é o controle de constitucionalidade. Assinale a alternativa correta em relação ao tema:
a) O ordenamento jurídico brasileiro, em respeito à segurança jurídica, repele qualquer forma de repristinação
b) Soberanas em relação a qualquer outra norma do ordenamento jurídico, a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal é de que as normas constitucionais, por regra geral, têm retroatividade mínima
c) Em face do princípio constitucional da jurisdição una, o controle a posteriori da constitucionalidade é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, sendo difuso ou concentrado
d) Qualquer juiz singular, Desembargador ou Ministro no Brasil pode exercer o controle de constitucionalidade
e) Como regra das decisões judiciais, em observância ao princípio da publicidade dos atos jurisdicionais, qualquer decisão que reconheça a inconstitucionalidade de lei passa a valer imediatamente após o trânsito em julgado.

17. (CESPE/TCU/Procurador do Ministério Público junto ao TCU/2004) A norma constante do art. 5.º, segundo a qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, é de eficácia contida, tendo em vista a necessidade de intermediação legislativa.

18. (ESAF/PGDF/PROCURADOR/2007) O Ministério Público não pode ajuizar ação civil pública que tenha por causa relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

19. (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/ES/2004) É princípio da atividade econômica a defesa do consumidor e do meio ambiente.

20. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL/VITÓRIA/2007) Se determinado município Y editar lei que proíba a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza, tal lei será considerada inconstitucional, pois a norma exorbita de sua competência para o zoneamento da cidade, afrontando princípios constitucionais como a livre concorrência, a defesa do consumidor e a liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam a ordem econômica consagrada pela Constituição Federal brasileira.

21. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) A defesa do consumidor não se insere entre os princípios da chamada constituição econômica formal.

22. (CESPE/PRF/AGENTE/2008) O meio ambiente é bem de uso especial, que a administração pública pode utilizar para a realização de suas atividades e a consecução de seus fins.

23. (CESPE/MTE/ADMINISTRADOR/2008) A promoção da integração ao mercado de trabalho é um objetivo da assistência social.

24. (CESPE/MTE/AGENTE/2008) Sobre a receita de concursos de prognósticos incide contribuição social destinada a financiar a seguridade social.

25. (CESPE/PRF/AGENTE/2008) A comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes é considerada entidade familiar.

26. (Cespe/TRF 5ª Região/Juiz Federal/2009) Todos os brasileiros têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem dominial da União e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

27. (IADES/PGDF/Técnico Jurídico/2011) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza. Assinale a alternativa que define e fundamenta, legalmente, essa situação emergencial:
a) Estado de Sítio
b) Atuação da Força Nacional e da Polícia Federal
c) Intervenção Federal
d) Estado de Defesa
e) Atuação das Forças Armadas

28. (CESPE/ABIN/OFICIAL/2008) Uma vez decretado o estado de sítio ou de defesa, alguns direitos fundamentais podem ser restringidos e ficar excluídos do controle judicial, como, por exemplo, o direito de locomoção, o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião.

29. (CESPE/PF/AGENTE/2009) O decreto que instituir o estado de defesa pode estabelecer restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações.

30. (CESPE/PMDF/SOLDADO/2009) A incomunicabilidade do preso é vedada na vigência de estado de defesa.
31. Encerrado o estado de defesa ou o estado de sítio, terminam também seus efeitos, sendo vedada a responsabilização pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

32. (IADES/PGDF/ANALISTA JURÍDICO – ÁREA DIREITO E LEGISLAÇÃO/2011) Entende o Supremo Tribunal Federal que, havendo tratado/convenção internacional, estes, por força constitucional, sobrepõe-se ao Código de Defesa do Consumidor. Exemplo disso é a aplicação da Convenção de Varsóvia, em detrimento daquele Código, nas demandas que envolvem questões de passageiros aéreos.

33. (CESPE/PC-TO/DELEGADO/2006) A Convenção de Varsóvia (tratado internacional ratificado pelo Brasil) prevê que é cabível indenização tarifada por danos materiais em casos de extravio de bagagem. Nesse caso, como não existe previsão expressa, não se pode pleitear também a indenização por danos morais.

34. (Cespe/ANAC/Analista Administrativo/2009) Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel.

35. (ESAF/ATRFB/2009) Segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a prisão civil por dívida pode ser determinada em caso de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia e também na hipótese de depositário infiel.

36. (IADES/PGDF/Analista Jurídico – área Direito e Legislação/2011) O regime jurídico dos direitos e das garantias fundamentais vigente em nosso país em decorrência de dispositivos normativos e do atual pensamento jurisprudencial não é compatível com qual das alternativas a seguir:
a) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos, serão equivalentes às emendas constitucionais.
b) A busca domiciliar, a interceptação telefônica e a prisão podem ser decretadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito visto que, por determinação constitucional, essas comissões possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais
c) a quebra de sigilo de dados fiscais e bancários, se necessária para uma investigação judicial ou parlamentar, pode ser decretada por uma autoridade judicial ou por uma Comissão Parlamentar de Inquérito
d) a restrição de um direito fundamental pode se dar em três situações: a própria Constituição apresenta uma restrição abstrata; a Constituição autoriza que uma lei estabelece uma restrição abstrata; a colisão de um direito fundamental com outro direito fundamental, no mundo fático, implicando uma restrição concreta
e) A técnica de análise e de solução judicial conhecida como princípio da proporcionalidade exige três juízos: juízo da adequação, juízo da necessidade e juízo da proporcionalidade em sentido estrito

37. (IADES/PGDF/Analista Jurídico – área Direito e Legislação/2011) O Direito Constitucional no Brasil, pós-Constituição de 1988, passou a preocupar-se com o aperfeiçoamento dos direitos e das garantias fundamentais. Com base na Constituição Federal vigente, assinale a alternativa correta:
a) Os direitos e as garantias fundamentais chegaram a tal nível de abrangência na previsão constitucional que, de sua interpretação, é possível afirmar que não mais somente frente ao Estado, mas, agora também, nas relações privadas, podem os cidadãos fazer valer suas garantias a fim de concretizar seus direitos fundamentais
b) É vedada qualquer legitimação de provas obtidas por meios ilícitos em processos administrativos ou judiciais
c) Como importante mecanismo de garantia dos direitos sociais, os sindicatos brasileiros gozam de plena autonomia quanto à sua organização, sendo vedado o exercício de atividade estatal em seu funcionamento que vise a normatizar restrições à sua atuação, dentre outras, limites para o valor de suas contribuições exigíveis de seus associados, necessidade de registro próprio que não os exigidos para qualquer associação e a delimitação de sua base territorial
d) O cidadão brasileiro perderá sua nacionalidade se adquirir uma outra, salvo a hipótese constitucionalmente prevista da segunda nacionalidade, voluntariamente requerida, quando for reconhecida pela lei estrangeira. São os casos de um indivíduo que nasce no Brasil, de pais estrangeiros que não estejam a serviço de seu País, e, no caso, este país estrangeiro adote o sistema de ius sanguinis.
e) São cassados os direitos políticos em decorrência do cancelamento da naturalização brasileira concedida a estrangeiro, desde que decorrente de sentença transitada em julgado

38. (IADES/CFA/ANALISTA JURÍDICO/2010) Sobre o tema Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a alternativa correta:
a) A inalienabilidade dos direitos fundamentais caracteriza-se pela impossibilidade de negociação dos mesmos, tendo em vista não possuírem conteúdo patrimonial
b) Os direitos fundamentais podem ser reclamados em um determinado tempo, pois há um lapso temporal que limita sua exigibilidade
c) A interdependência diz respeito à relação entre normas constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais, devendo as segundas zelar pelo alcance dos objetivos previstos nas primeiras
d) A característica da complementaridade refere-se à interpretação conjunta dos direitos fundamentais objetivando a sua realização de forma parcial

39. (FCC/EXEC.MANDADOS/TRF4/2010) São direitos fundamentais classificados como de segunda geração
(A) os direitos econômicos e culturais.
(B) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.
(C) as liberdades públicas.
(D) os direitos e garantias individuais clássicos.
(E) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado.

40. (Cespe/STM/Técnico/2011) Os direitos e as garantias expressos na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.º da CF é taxativa.

41. (CESPE/AGU/2006) No sistema jurídico brasileiro, as hipóteses aceitáveis de discriminação entre homens e mulheres são apenas as referidas no texto constitucional.

42. (Cespe/Ministério da Saúde/Analista Técnico-administrativo/2010) O edital do concurso público é o instrumento idôneo para o estabelecimento do limite mínimo de idade para a inscrição no concurso.

43. (Cespe/ABIN/Oficial de Inteligência/2008) Conforme entendimento do STF, o exame psicotécnico, para ser admitido em concursos públicos, deve estar previsto em lei e conter critérios objetivos de reconhecido caráter científico, sendo prescindível a possibilidade de reexame na esfera administrativa.

44. (CESPE/MMA/AGENTE/2009) No constitucionalismo, a existência de discriminações positivas iguala materialmente os desiguais.

45. (Juiz Federal Substituto/TRF 4ª Região/2006) O limite de idade para cargos públicos não se legitima na ordem constitucional brasileira em razão do princípio da isonomia.

46. (IADES/PGDF/Analista Jurídico – área Direito e Legislação/2011) Entende o Supremo Tribunal Federal que não fere os direitos e as garantias fundamentais, nos processos de aprovação de aposentadorias e pensões pelo Tribunal de Contas da União, a não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face das prerrogativas constitucionais conferidas àquela Corte de Contas no exercício de funções do controle externo

47. (IADES/CFA/ANALISTA JURÍDICO/2010) Assinale a alternativa que não representa remédio constitucional expressamente previsto na Constituição Federal de 1988:
a) Ação popular
b) Habeas data
c) Mandado de segurança coletivo
d) Mandado de injunção coletivo

48. (FGV/JUIZ SUBSTITUTO/TJ-PA/2007) Não há a necessidade da negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do hábeas-data, pois o interesse de agir está sempre presente, por tratar-se de uma ação constitucional, de caráter civil, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

49. (IADES/PGDF/Técnico Jurídico/2011) Segundo Pontes de Miranda, nacionalidade é o vínculo jurídico-político que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Assim, uma pessoa pode adquirir a nacionalidade brasileira de modo originário:
a) somente por meio de laços de sangue (Ius sanguinis)
b) somente por meio do local de nascimento (Ius solis)
c) pelo casamento ou outro benefício legal
d) pela naturalização
e) pelo sistema misto tanto por laços de sangue quanto pelo local de nascimento

50. (IADES/PGDF/Analista Jurídico – área Direito e Legislação/2011) Quanto à competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina diferencia três espécies de atuação normativa: a plena, a complementar e a supletiva. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
a) Na matérias de competência legislativa concorrente, a União, ao legislar, pode apresentar comandos gerias válidos para todos e comandos específicos válidos apenas para os órgãos públicos federais e estaduais
b) A Constituição brasileira aceita, em algumas matérias, que os Estados legislem concorrentemente à União, e que a lei estadual assuma a função complementar ou, em casos mais restritos, a função supletiva para todo o território nacional
c) A Constituição brasileira aceita que os Municípios complementem a legislação federal e estadual, desde que a lei municipal assuma a função legislativa suplementar
d) As matérias elencadas como de competência legislativa privativa da União, diante da inatividade desse ente federativo, podem ser reguladas livremente por leis estaduais para as suas respectivas circunscrições
e) A revogação de lei federal superveniente que tenha suspendido a eficácia de lei estadual, em matéria de competência legislativa concorrente, não implica em nenhuma hipótese a retomada da eficácia da lei estadual

51. (CESPE/ANTAQ/TÉCNICO/2009) Compete privativamente à União legislar sobre direito do consumidor.

52. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) Compete privativamente à União legislar a respeito da responsabilidade por dano ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

53. (JUIZ SUBSTITUTO –TJ-SE/2007) A edição de lei municipal que disponha sobre o tempo de atendimento do consumidor em estabelecimento bancário invade a competência da União para legislar sobre direito bancário.

54. (Cespe/STM/Técnico/2011) É de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a responsabilização por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

55. (Cespe/ECT/Advogado/2011) Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor.

56. (IADES/PGDF/Técnico Jurídico/2011) Uma constituição deve estruturar a forma de aquisição do poder, prerrogativas, casos de destituição e as competências das funções que compõem o Estado. Acerca de tais atributos, assinale a alternativa correta em relação à Constituição Federal vigente:
a) algumas atividades profissionais, ainda que exercidas fora do serviço público, foram reconhecidas pela Constituição Federal como essenciais à Justiça, a despeito de não constituírem um poder próprio. São elas exclusivamente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e também a Advocacia Privada
b) A imunidade dos Congressistas Federais, após as modificações sofridas pelo texto originário da Constituição, não mais passou a albergar efeitos civis, senão, agora, somente o penal, mas, ainda este último, desde que seja oriundo das opiniões, palavras e votos proferidos em razão de suas funções parlamentares
c) Nas hipóteses de impedimento dos Presidente ou do Vice-Presidente, serão chamados a exercer aquela função, sucessivamente, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal
d) Os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, exceto os que se referirem às decisões administrativas dos tribunais. Todavia, sob pena de nulidade, todas as decisões, quer em julgamento público quanto de questões administrativas, devem ser motivadas, sob pena de nulidade.
e) Em relação à divisão comum e espacial, tem-se que a justiça especial é formada pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho, pela Justiça Militar (esta Federal e Estadual) e pela Justiça Eleitoral.

57. (IADES/PGDF/Técnico Jurídico/2011) A harmonia entre as funções estatais foi uma das cláusulas eleitas pela Constituinte como inalteráveis pelo processo de emenda constitucional. Nesse sentido, uma das funções mais importantes que dizem respeito ao legislativo é a de fiscalização. Dentre os modos de realizá-la, o Parlamento utiliza-se das Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI. Acerca da disciplina desse instituto, assinale a alternativa incorreta:
a) As CPIs, além de outras formas previstas nos Regimentos Internos das Casas Legislativas, têm poderes de investigação que são próprios dos membros do Poder Judiciário.
b) As CPIs têm poder para determinar, se for necessário, conduta coercitiva de testemunhas, sem a intervenção judicial
c) As CPIs podem, sem necessitar de prévio consentimento judicial, determinar, desde que fundamentadamente, e para o objeto diretamente relacionado com a matéria investigada, buscas no domicílio do investigado.
d) As CPIs podem, sem necessitar de prévia autorização judicial, determinar, inclusive, a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último, incluído o telefônico

58. (IADES/PGDF/Analista Jurídico – área Direito e Legislação/2011) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante:
a) o Supremo Tribunal Federal
b) o Congresso Nacional
c) o Senado Federal
d) o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não poderá ser julgado
e) a Câmara dos Deputados, pelos representantes do povo que o elegeu

59. (IADES/PGDF/Analista Jurídico – área Direito e Legislação/2011) Na observância da necessária harmonização entre os poderes, o Supremo Tribunal Federal entende pela insindicabilidade judicial das razões de relevância e urgência para edição de medida provisória pelo poder Executivo, visto que aqueles adjetivos constitucionais, na verdade, dirigem à ideia de conveniência e oportunidade, de competência exclusivamente política.

60. (IADES/CFA/ANALISTA JURÍDICO/2010) Não compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados
b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
c) a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões
d) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

GABARITO: 1.E. 2.E. 3.C. 4.C. 5.C. 6.E. 7.E. 8.C. 9.E. 10.C. 11.C. 12.C. 13.E. 14.E. 15.E. 16.B. 17.E. 18.E. 19.C. 20.C. 21.E. 22.E. 23.C. 24.C. 25.C. 26.E. 27.D. 28.E. 29.C. 30.C. 31.E. 32.E. 33.E. 34.E. 35.E. 36.B. 37.A. 38.A. 39.A. 40.E. 41.E. 42.E. 43.E. 44.C. 45.E. 46.C. 47.D. 48.E. 49.E. 50.C. 51.E. 52.E. 53.E. 54.C. 55.C. 56.A. 57.C. 58.C. 59.E. 60.D.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Questões selecionadas - Poder Constituinte!

Meus caros,
agora estou implantando uma nova forma de trabalhar as questões em sala de aula: logo após comentar um tópico de teoria, resolvo algumas questões específicas sobre aquele tópico, para que o aluno perceba como aquilo é cobrado em provas.
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre essa metodologia: quem prefere resolver questões ao longo da aula e quem prefere solucioná-las só ao final do encontro? E por quê?
Para que vocês possam ter uma ideia melhor de como venho fazendo, segue uma lista organizada por assunto, sobre Poder Constituinte.
Bons estudos!!!

Poder Constituinte

Conceito
1. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) A teoria do poder constituinte, desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto “O que é o terceiro estado?” contribuiu para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.

Poder Constituinte Originário – conceito e titularidade
2. (Cespe/MPE-AM/Promotor/2008) Historicamente, o poder constituinte originário representa a ocorrência de fato anormal no funcionamento das instituições estatais, geralmente associado a um processo violento, de natureza revolucionária, ou a um golpe de estado.

3. (Funiversa/Apex-Brasil/Analista/2006) O poder constituinte originário pertence à Assembléia Constituinte formada especialmente para elaborar uma nova Constituição.

Poder Constituinte Originário – características
4. (Cespe/MPE-AM/Promotor/2008) O poder constituinte originário é inicial, autônomo e incondicionado.

5. (FCC/EXECUTIVO/CASA CIVIL SP/2010) No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário, pelo menos teoricamente.

6. (Cespe/MPE-RR/Promotor/2008) Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

7. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

Poder Constituinte Originário – efeitos
8. (Cespe/PGE-PI/Procurador/2009) De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado
A) repristinação. B) recepção. C) desconstitucionalização. D) revogação tácita. E) adequação

9. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.

10. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

11. (FCC/MPE-PE/Promotor/2008) Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que
(A) a recepção tem a característica de fenômeno expresso, que para ocorrer depende de disposição expressa na nova Constituição, mas em alguns casos é tácito.
(B) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
(C) as normas integrantes do direito anterior, ainda que incompatíveis com a nova Constituição podem ingressar no novo ordenamento constitucional.
(D) as leis pré-constitucionais que estiverem em vigor no momento da promulgação da nova Constituição serão sempre recepcionadas.
(E) o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.

Poder Constituinte Derivado Reformador
12. (FUNIVERSA/APEX-BRASIL/CONSULTOR PLENO/ÁREA JURÍDICA/2006) Configura-se uma limitação circunstancial ao poder derivado não ser possível a emenda à Constituição Federal durante o Estado de Sítio.

13. (Cespe/TJES/Analista Judiciário – área judiciária/2011) A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.

14. (FCC/TRF4/Analista Administrativo/2010) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo,
(A) cinco dos membros da Câmara dos Deputados.
(B) dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
(C) três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(D) metade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(E) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

15. (Cespe/STM/Técnico/2011 – adaptada) Proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos seus respectivos membros.

16. (Cespe/MPS/Administrador/2010) A substituição da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios por um único ente central somente seria possível por um poder constituinte originário.

17. (CESPE/TCU/ACE/AUDITORIA GOVERNAMENTAL/2008) A república e a forma federativa de Estado foram arroladas expressamente como cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

18. (ESAF/MPOG/ANALISTA/2006) O poder constituinte derivado, no caso brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de promoção de alteração da titularidade do poder constituinte originário.

Poder Constituinte Derivado Revisor
19. (CESPE/TJCE/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/2008) A emenda apresentada na revisão constitucional precisa de aprovação por maioria absoluta em um turno na Câmara dos Deputados e, em seguida, após o envio ao Senado Federal, a aprovação por igual quorum, nessa Casa.

20. (Funiversa/PCDF/Agente/2009) O quorum necessário para a revisão constitucional é de três quintos dos Parlamentares de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Essa votação deverá ocorrer em dois turnos em cada uma delas.

Poder Constituinte Derivado Decorrente
21. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.

22. (Cespe/STM/Analista Judiciário – área judiciária/2011) No exercício de sua autonomia política, os estados podem adotar o regime parlamentar de governo.

Poder Constituinte Derivado Difuso
23. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão.

24. (Cespe/TJ-AL/Juiz/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.

25. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

Gabarito: 1.C. 2.C. 3.E. 4.C. 5.C. 6.E. 7.C. 8.B. 9.E. 10.E. 11.E. 12.C. 13.E. 14.E. 15.E. 16.C. 17.E. 18.C. 19.E. 20.E. 21.C. 22.E. 23.E. 24.C. 25.C.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Poder Constituinte Originário

Meus Caros,
espero que tenham gostado do último post, sobre Hermenêutica Constitucional.
Na esteira de nossos estudos sobre Teoria da Constituição, posto agora material teórico sobre o Poder Constituinte Originário.
Bons estudos e perseverança!


PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O poder constituinte originário pode ser definido como o poder que cria uma nova Constituição, o poder que “constitui a Constituição”. É o poder que põe em vigor uma nova Constituição, seja de maneira propriamente originária (primeira Constituição de um país), seja derrubando o ordenamento constitucional anterior para instituir uma nova Constituição.
Tal poder é de manifestação episódica, espasmódica, em momentos de revolução ou ruptura institucional. O poder Constituinte Originário é o verdadeiro “big-bang” jurídico: antes dele, o nada, o caos; depois dele, o cosmos, a ordem jurídica.

1. Titularidade

De acordo com a doutrina, o titular do poder constituinte originário é o povo (e não da nação, como na teoria de Siyès). Como afirma a nossa Constituição, no parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo (...)”.
“Povo”, porém, é um conceito jurídico complexo, que abrange não só os atuais viventes, mas também as tradições e valores das gerações passadas e a preocupação com as gerações futuras (é o conjunto dos nacionais, vivos, mortos ou por nascer).
Interessante notar que a titularidade do poder originário é do povo, mas nem sempre será por ele exercido. Assim, nas constituições promulgadas, o povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte. Porém, nas constituições outorgadas, o poder será exercido por um ditador, que impõe a Constituição. Todavia, presume-se que o povo aceita passivamente esse domínio, de forma que continua sendo o titular do poder constituinte originário, ainda que não o exerça. O ditador seria apenas um usurpador do exercício de tal poder.

2. Características do poder constituinte originário

2.1. Inicial

Diz-se que o poder constituinte originário é inicial porque institui um novo ordenamento jurídico, uma nova Constituição, derrubando o ordenamento anterior. Em outras palavras: o poder originário cria um novo ordenamento jurídico a partir do zero. Derruba todas as normas jurídicas que eventualmente existam antes dele, e recria um novo sistema jurídico.
Quando se cria uma nova Constituição (manifestação do poder constituinte originário), a nova norma fundamental revoga (=derruba) a Constituição anterior. Como esta (a Constituição) é a base do ordenamento jurídico, na verdade a nova Lei Fundamental termina por retirar a validade e vigência de todo o ordenamento jurídico anterior a ela.
Justamente por isso, não se pode invocar contra o poder constituinte originário direito adquirido.
Na verdade, como veremos, algumas normas do ordenamento anterior são aproveitadas, por meio do fenômeno da recepção.

2.2. Autônomo

O poder constituinte originário define livremente o conteúdo das normas da nova da Constituição; trata-se de uma característica ligada ao aspecto material, de conteúdo – o constituinte originário pode dispor livremente sobre o CONTEÚDO da nova Constituição.
Assim, por exemplo, uma nova Constituição poderia prever a instituição da pena de morte para todos os crimes, estabelecer a forma de governo monárquica etc.

2.3. Incondicionado

O poder originário é qualificado como incondicionado porque não se submete às normas e condições do ordenamento anterior; trata-se de uma característica ligada à forma – o constituinte originário pode aprovar a nova Constituição da FORMA que quiser.
Por exemplo: a nossa atual Constituição exige o quórum de 3/5 para a aprovação de qualquer modificação (art. 60, § 2º). Entretanto, se houvesse uma revolução no Brasil, e o povo resolvesse promulgar uma nova Constituição, poderia escolher aprová-la por maioria absoluta, ou qualquer outro quórum, pois não está submetido às formalidades (=procedimentos) previstos na Constituição anterior.

2.4. Juridicamente ilimitado

Até por uma questão de lógica jurídica, o poder constituinte originário é considerado ilimitado, em termos jurídicos. Veja-se: o poder originário cria a norma jurídica de mais alta hierarquia (a Constituição); logo, não há nenhuma norma jurídica à qual ele deva obediência. Assim, em termos estritamente jurídicos, o poder constituinte originário pode tudo, é absolutamente ilimitado.
Por exemplo: se a Constituição desejar, pode extinguir cargos públicos, desfazer atos jurídicos já praticados, desrespeitar direitos adquiridos. Não há nenhuma norma de direito que proíba o poder constituinte originário de adotar tais providências.
Está claro que o poder constituinte originário pode sofrer limitações de ordem social, histórica, política, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação – como atesta a jurisprudência do STF; na célebre frase americana, o poder constituinte originário pode tudo, só não pode transformar o homem em mulher e viceversa.

2.5. Permanente

Parte da doutrina cita também que o Poder Constituinte Originário é PERMANENTE, pois pode manifestar-se a qualquer tempo. O Poder Constituinte Originário pode ser considerado um vulcão: manifesta-se e se mantém inativo, mas permanentemente em possibilidade de voltar a irromper1.

3. Efeitos do poder constituinte originário (consequências da entrada em vigor de uma nova Constituição)

Sempre que entra em vigor uma nova Constituição, suscitam-se algumas questões práticas relevantes, relativas à manutenção ou não das normas do ordenamento anterior.

3.1. Desconstitucionalização

A desconstitucionalização pode ser entendida como a automática manutenção em vigor das disposições da Constituição antiga (naquilo que não conflitassem com a nova Constituição), só que não mais com o status de normas constitucionais, mas como simples leis ordinárias. Dessa maneira, as normas da Constituição anterior que fossem compatíveis com a nova Carta permaneceriam em vigor, só que com força de meras leis (isto é, perdendo a força de norma constitucional, daí o nome de desconstitucionalização).
Tal efeito é rejeitado pela imensa maioria da doutrina brasileira, que a admite apenas quando
expressamente referida pela nova Constituição. Afinal de contas, se foi instituída uma nova Constituição, é porque (presume-se) não se desejam mais as disposições da carta anterior.
Vejamos a explicação extremamente didática oferecida por Juliano Taveira Bernardes:

“[A desconstitucionalização] É o instituto pelo qual normas formalmente constitucionais do regime anterior, embora perdendo o caráter hierarquicamente superior, continuam a vigorar como legislação infraconstitucional sob a égide de uma nova Constituição. Significa a recepção, pela Constituição superveniente, como leis ordinárias, de disposições da Constituição revogada, que lhe sejam compatíveis. Posição admitida, v.g., por Ferreira Filho, Pontes de Miranda e Raul Machado Horta.
José Afonso da Silva, em atualização a seu Aplicabilidade das Normas Constitucionais, hoje entende que a não-reprodução, pela Constituição superveniente, de determinadas normas, não essencialmente constitucionais, significaria que ‘a nova ordem constitucional as quis desqualificar, não apenas como normas, mas também como normas jurídicas vigentes’.
Para Celso Bastos, ‘se o poder constituinte teve êxito em substituir a ordem constitucional anterior é porque colocou em seu lugar uma nova ordem constitucional. Nada da Constituição anterior sobrevive’.
De fato, a substituição de um regime constitucional se dá por completo, não cabendo investigar se suas normas apenas formalmente constitucionais foram ou não mantidas pela nova Constituição. A entrada em vigor da nova ordem constitucional altera totalmente o fundamento de validade do ordenamento jurídico pretérito, revogando por inteiro a Constituição anterior, razão pela qual não se pode enxergar na omissão da Constituição superveniente o desejo de manter parcialmente operantes alguns dos dispositivos da Carta anterior, ainda que não haja incompatibilidade material.
No entanto, não existem empecilhos a que o Constituinte acate a tese da desconstitucionalização, desde que o faça por intermédio de dispositivo expresso, para que não deixe dúvidas quanto ao desejo de assim proceder. Nesse sentido: Michel Temer, valendo-se de lição de Celso Ribeiro Bastos, e Luís Roberto Barroso”2.

3.2. Repristinação

Em linguagem comum, poderíamos afirmar que a repristinação é a “ressurreição” de uma norma jurídica que já estava revogada. Em termos técnicos, afirmamos que é a volta do vigor da lei revogada pela revogação da lei revogadora.
Hipoteticamente: a Lei A foi revogada pela Lei B; a repristinação ocorreria se a revogação da Lei B por uma Lei C fizesse com que a Lei A retomasse o vigor, “renascesse”.
A repristinação é aceita no Direito brasileiro, desde que seja expressa; é dizer, não se aceita a repristinação tácita. Só se a Lei C expressamente previr a repristinação da Lei A é que esta
voltará a vigorar. Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antigamente chamada de “Lei de Introdução ao Código Civil” – DL 4.657/42) prevê, no art. 2º, §3º, que “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
O mesmo fenômeno pode ocorrer com uma Constituição. Se a CF/88 quisesse, poderia ter ressuscitado (repristinado) dispositivos da Constituição de 1946, por exemplo, mas desde que houvesse previsão expressa nesse sentido. É preciso lembrar com Maria Helena Diniz, que “em qualquer hipótese, porém, a repristinação, quando permitida, só terá efeitos ex nunc”3, isto é, valerá daquele momento em diante, e não de forma retroativa4.

3.3. Recepção

O surgimento de uma nova Constituição revoga a Constituição anterior. Com isso, o antigo ordenamento fica “acéfalo”, e todas as normas infraconstitucionais que o compunham perdem o fundamento de validade (a compatibilidade vertical com a Constituição) e deixam de valer.
Porém, é muito difícil crer que fosse possível, a cada nova Constituição, refazer todo o ordenamento jurídico (elaborar um novo Código Penal, um novo Código Civil etc.). Por isso – por motivos pragmáticos, de ordem prática, ressalta Kelsen – se reconhece o fenômeno da recepção, por meio do qual continuam a valer (são recepcionadas) as normas INFRACONSTITUCIONAIS do ordenamento anterior E que forem compatíveis com a NOVA Constituição.
Na verdade, como bem ressalta Kelsen, não é que as normas continuem a valer, mas sim que elas adquirem um novo fundamento de validade (a nova Constituição)5.
Essa é a lição que se colhe da obra de Juliano Taveira Bernardes:

“Ao substituir a ordem constitucional anterior, o Poder Constituinte originário institui novo fundamento de validade do ordenamento jurídico. Porém, a legislatura ordinária não possui condições de reeditar, de plano, todo o arcabouço normativo infraconstitucional anterior. Nada obstante, nem todo corpo de atos normativos anteriores é contrário aos postulados da nova Constituição. Daí, com fundamento no princípio da continuidade e em razões de segurança jurídica, aceita-se a teoria da recepção do direito positivo anterior, desde que haja compatibilidade material com o mais recente Texto Constituional”6.
Ainda sobre a recepção, é preciso anotar que se cuida de um fenômeno intrinsecamente ligado ao conteúdo: não importa a forma por meio da qual a norma surgiu, mas sim o conteúdo; a forma será adequada à nova Constituição.
Assim, por exemplo, o Código Penal foi instituído por um Decreto-Lei, instrumento normativo que não mais existe; porém, o que for compatível com a CF/88 é recepcionado com força de lei ordinária.
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional foi aprovado – antes da CF de 1988 – como lei ordinária; como a nova Constituição passou a exigir lei COMPLEMENTAR para regulamentar a matéria, o CTN foi recepcionado, mas com força de lei COMPLEMENTAR (tanto que só pode ser alterado por outra lei complementar7).
Assim, pode-se dizer que “é irrelevante à nova ordem constitucional qual tenha sido o processo de formação dos atos normativos anteriores, importando apenas que seu conteúdo esteja em conformidade (...). A compatibilidade necessária à recepção atém-se apenas ao aspecto material, não sendo importante a adequação formal do preceito recepcionado8.
Resta, porém, ainda uma pergunta: E o que acontece com as normas que não são recepcionadas: são inconstitucionais ou são automaticamente revogadas pela nova Constituição?
Trata-se de uma questão polêmica na doutrina, mas o STF tem jurisprudência no sentido de que as normas anteriores não recepcionadas são automaticamente revogadas. O STF não admite, então, a tese da inconstitucionalidade superveniente. Isso, em uma visão sistêmica, tem explicação: para que uma norma seja inconstitucional, é preciso que ela primeiro integre o sistema; as normas não recepcionadas sequer ingressam no novo ordenamento – motivo pelo qual não podem ser consideradas inconstitucionais, mas apenas revogadas. Trata-se, então, de um conflito de normas no tempo, e não de um conflito de hierarquia entre normas.
Esse posicionamento tem relevantes efeitos práticos: entre eles, o de que não cabe Ação Direta de INCONSTITUCIONALIDADE (ADIn – CF, art. 102, I, a) contra lei ou ato normativo anterior à Constituição, pois não haveria inconstitucionalidade, mas mera revogação. No caso, a ação de controle concentrado cabível seria a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Lei n. 9.882/1999, art. 4º). Realmente, a “ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional9.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte julgado da Suprema Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ATO ESTATAL EDITADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88 - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SE REVELA INSTRUMENTO JURIDICAMENTE IDÔNEO AO EXAME DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO QUE TENHAM SIDO EDITADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO SOB CUJA ÉGIDE FOI INSTAURADO O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE SUPÕE A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O ATO ESTATAL IMPUGNADO E A CARTA POLÍTICA SOB CUJO DOMÍNIO NORMATIVO VEIO ELE A SER EDITADO. O ENTENDIMENTO DE QUE LEIS PRÉ-CONSTITUCIONAIS NÃO SE PREDISPÕEM, VIGENTE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, À TUTELA JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE IN ABSTRACTO.
- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSAGRADA NO REGIME ANTERIOR (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) - FOI REAFIRMADO POR ESTA CORTE, EM RECENTES PRONUNCIAMENTOS, NA PERSPECTIVA DA CARTA FEDERAL DE 1988.
- A INCOMPATIBILIDADE VERTICAL SUPERVENIENTE DE ATOS DO PODER PÚBLICO, EM FACE DE UM NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, TRADUZ HIPÓTESE DE PURA E SIMPLES REVOGAÇÃO DESSAS ESPÉCIES JURÍDICAS, POSTO QUE LHE SÃO HIERARQUICAMENTE INFERIORES.
- O EXAME DA REVOGAÇÃO DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO CONSTITUI MATÉRIA ABSOLUTAMENTE ESTRANHA À FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE”10.

Obs. 1: Questões formais NÃO impedem a RECEPÇÃO.
Obs. 2: As leis anteriores e incompatíveis com a nova Constituição não serão inconstitucionais, e sim revogadas (o STF não acata a teoria da inconstitucionalidade superveniente).
Obs. 3: A recepção é um fenômeno automático, não há nenhum ato declarando que as normas foram recepcionadas: isso ocorre de maneira automática, sem previsão expressa, e eventuais dúvidas serão resolvidas pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Incidência imediata

Uma vez promulgada a Constituição, os dispositivos nela contidos aplicam-se de forma imediata, inclusive quanto aos atos jurídicos anteriores (é a chamada retroatividade mínima ou incidência imediata). Por exemplo: a Constituição de 1988 instituiu um “teto” para as remunerações dos servidores públicos (CF, art. 37, XI): a partir de 5 de outubro de 1988, esse teto passou a ser aplicável, mesmo a quem tivesse entrado no serviço público antes da Constituição. É a incidência imediata: a aplicação aos efeitos futuros (daqui para a frente) dos atos já produzidos anteriormente11.
Essa é a regra geral. Porém, se o Constituinte originário quiser – ele pode tudo – poderá determinar inclusive a aplicação de suas normas aos fatos já consumados no passado, desconstituindo-os (retroatividade máxima) ou sua aplicação às prestações vencidas e não pagas na data da promulgação da Carta (retroatividade média). Por exemplo: a Constituição previu que todos os que tivessem sido demitidos do serviço público, durante a ditadura militar, por motivos de perseguição política, retornariam imediatamente à ativa, com direito às promoções a que fariam jus se estivessem em atividade (retroatividade máxima: a CF desfez os efeitos passados dos atos jurídicos); porém, ressalvou que ninguém seria indenizado de forma retroativa (retroatividade mínima = incidência imediata)12.
Da mesma forma, a CF poderia prever que a regra segundo a qual os juros máximos seriam de 12% ao ano (antiga redação do art. 192) aplicar-se-ia mesmo aos contratos firmados anteriormente à sua promulgação (retroatividade mínima), e inclusive quanto às prestações vencidas antes de 1988, mas ainda não pagas (retroatividade média).
A regra geral, porém, é a retroatividade mínima (incidência imediata)13; o desfazimento dos atos praticados anteriormente (retroatividade máxima) ou a aplicação das normas quanto às prestações vencidas anteriormente à Constituição, mas ainda não pagas (retroatividade média) são a exceção, e, embora admissíveis, só serão aplicadas se houver previsão expressa. Como adverte Pedro Lenza:

“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.
(...) Portanto, sendo a regra a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Contudo, para tanto, deve existir expresso pedido na Constituição”14.

Consulte-se o seguinte precedente do STF:

“Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média)”15.
Numa tabela:

Retroatividade mínima
Retroatividade média
Retroatividade máxima
A norma constitucional incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos preexistentes. Incidência imediata, mas daqui para a frente (ex nunc)
A norma constitucional incide sobre os efeitos pendentes dos atos preexistentes. Incidência imediata, inclusive quanto às prestações vencidas anteriormente, mas ainda não pagas.
A norma constitucional desconstitui (=desfaz) atos praticados no passado, antes de sua vigência. A norma se aplica aos fatos passados, de modo retroativo (ex tunc)
Exemplo: servidores admitidos antes da CF/88 terão as remunerações limitadas pelo teto, mas a partir de 5/10/1988.
Exemplo hipotético: os contratos firmados antes de 1988 teriam juros máximos de 12% a.a., mesmo quanto às prestações vencidas antes da CF e ainda não pagas.
Exemplo: os servidores que foram demitidos por motivo de perseguição política, antes de 1988, serão reintegrados, considerando-se nulo desde a época o ato de demissão.
É a regra (não precisa vir expressa)
É a exceção (precisa vir prevista expressamente)
É a exceção (precisa vir prevista expressamente)


1 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 130.
2 BERNARDES, Juliano Taveira. Efeitos das Normas Constitucionais no Sistema Normativo Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, pp. 59-60.
3 Idem, ibidem, p. 40.
4 Existe também outra possibilidade de “ressurreição” de uma lei: quando o STF julga procedente uma ADIn (ação direta de inconstitucionalidade), retira uma lei do ordenamento jurídico. Com isso, volta a valer a lei que tenha sido por ela revogada. Assim, por exemplo: a Lei X revogou a Lei Y, mas depois aquela (Lei X) foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de controle abstrato de constitucionalidade (por meio de ADIn, por exemplo). Nesse caso, em regra, a Lei X será expulsa do ordenamento como se nunca tivesse existido: por isso, a Lei Y voltaria a valer. A esse fenômeno o STF denomina “efeito repristinatório”. Porém, não se trata de uma repristinação propriamente dita, pois: a) a repristinação propriamente dita pressupõe a validade da norma revogadora, o que não é o caso; b) a repristinação propriamente dita ocorre em virtude de lei, não em virtude de decisão judicial; c) a repristinação propriamente dita é um fenômeno no plano da existência da norma, não no plano da sua validade; e d) a repristinação propriamente dita jamais tem efeitos ex tunc, como ocorre, em regra, com a declaração de inconstitucionalidade.
Para fins de concursos, é preciso ter cuidado, principalmente quanto á prova subjetiva. Recomendamos utilizar a expressão “repristinação” apenas para o efeito explicado primeiramente. A esse segundo efeito, verdadeiro resultado da declaração de inconstitucionalidade, é melhor chamar de efeito repristinatório (é como se fosse uma repristinação). Nesse sentido: BERNARDES, Juliano Taveira. Efeitos das Normas Constitucionais no Sistema Normativo Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 77: “Apesar de correta a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a revigoração do direito revogado pela norma impugnada, esse fenômeno não equivale à repristinação, que pressupõe a validade do dispositivo revogador”.
5 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 230.
6 BERNARDES, Juliano Taveira. Op. Cit., p. 35.
7 Aliás, a Súmula Vinculante n. 8 considera inconstitucionais alguns dispositivos de leis ordinárias, justamente, por esse motivo: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
8 BERNARDES, Juliano Taveira. Op. Cit., p. 36. Interessante transcrever outra observação do autor: “Essa regra, porém, comporta exceção. Se a nova Constituição importou em alteração da regra de distribuição de competência entre os entes da federação, (...) não se pode cogitar da federalização de normas estaduais ou da estadualização de normas municipais. (...) opera-se a recepção somente se proveniente a norma de ente constitucional lotado em esfera superior” (p. 37). Em suma: normas federais podem ser recepcionadas como estaduais ou municipais, mas nunca o contrário. Essa questão específica já foi cobrada em prova do Cespe: Cespe/AGU/Advogado da União/2009.
9 STF, Pleno, ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe de 05.11.2009.
10 STF, Pleno, ADIn 07-QO/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 04.09.1992.
11 BERNARDES, Juliano Taveira. Op. Cit., p. 64.
12 ADCT, art. 8º: “É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”.
13 Ressalte-se, porém, que essa retroatividade mínima só é admissível quanto às normas constitucionais originárias: as leis infraconstitucionais e as emendas constitucionais não podem ter retroatividade (nem mesmo a mínima), se forem prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Cf. STF, Segunda Turma, RE 388.607-AgR/BA, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 28.04.2006.
14 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 99.
15 STF, Primeira Turma, RE 140.499/GO, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 09.09.1994.