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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Questões discursivas de processo legislativo COMENTADAS

Meus caros,
a pedidos, trago aqui algumas questões DISCURSIVAS de processo legislativo COMENTADAS.
Os comentários são baseados no meu livro Processo Legislativo Constitucional - cuja 2ª edição 2016 está à venda, com frete grátis para todo o Brasil, no site da Editora JusPodivm (basta clicar aqui).
Bons estudos!

QUESTÕES DISCURSIVAS

11)   (Cespe/DPDF/Defensor/Prova Oral/2013) Identifique as três fases básicas do processo legislativo ordinário ou comum, explicitando as diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma dessas etapas.

Resposta:
A doutrina classifica as fases do processo legislativo em fase preliminar (propositura, isto é, iniciativa), constitutiva (discussão, votação e sanção/veto) e complementar (promulgação e publicação). A segunda fase trata da existência da lei (que só passa a existir após a sanção), enquanto   a terceira fase serve para dar eficácia a uma lei já existente.
Assim, pode-se afirmar que o procedimento comum ordinário compõe-se de três fases básicas: a) fase pré-parlamentar, ou preliminar, ou iniciativa; b) a fase constitutiva, em que a lei é efetivamente produzida, por meio de decisões (deliberações): b.1) deliberação legislativa (discussão e votação); b.2) deliberação executiva (sanção ou veto); c) fase complementar, que serve para dar eficácia a uma lei já existente (promulgação e publicação).
A iniciativa é o ato que dá início à tramitação do projeto de lei – PL (que recebe número quando é protocolado na Mesa da Casa respectiva – Câmara ou Senado). É o ato que deflagra o processo legislativo.
A discussão é o momento em que o projeto de lei é encaminhado para que o Poder Legislativo possa apreciá-lo, analisá-lo. É nessa fase que o PL pode sofrer emendas e recebe os pareceres das comissões.
A votação, realizada em regra em Plenário, constitui a decisão parlamentar sobre a rejeição ou aprovação do PL.
Como último ato da fase constitutiva, tem-se a sanção ou veto, dois atos do Presidente da República em que ele declara, respectivamente, sua concordância ou discordância em relação ao PL.
Finalmente, a promulgação é o ato que declara que a ordem jurídica foi inovada, ao passo que a publicação consiste na divulgação oficial do conteúdo da lei, tornando-a potencialmente eficaz.

  2)   (FGV/OAB/2015.1) Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, contendo vício de inciativa, foi encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida determinada expressão, sem, contudo, alterar o sentido normativo objetivado pelo texto aprovado na Câmara. O projeto foi, então, enviado ao Presidente da República, que, embora tenha protestado pelo fato de ser a matéria disciplinada pelo Parlamento, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sancionou-o por concordar com os termos ali estabelecidos, originando a Lei L.
Diante dos fatos narrados, responda aos itens a seguir.
A) A não devolução do processo à Casa Iniciadora sempre configurará violação ao devido processo legislativo? Justifique. (Valor: 0,75)
B) No caso em tela, a sanção presidencial possuiria o condão de suprir o vício de iniciativa ao projeto de Lei? Justifique. (Valor: 0,50)

Resposta:
A)  Não, quando as emendas forem apenas de redação, e não alterarem o conteúdo normativo, não há necessidade de nova deliberação da primeira Casa. De acordo com o parágrafo único do art. 65 da CF, em respeito ao bicameralismo, os projetos aprovados com emendas pela Casa Revisora devem retornar à Casa Iniciadora. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera – de forma acertada – que as emendas meramente redacionais (que não alterem o conteúdo do projeto de lei) não determinam o retorno da proposição à Casa Iniciadora. Assim, por exemplo, se a Casa Revisora alterar apenas uma vírgula, por motivos meramente gramaticais, sem alteração do significado do projeto, a proposição pode ser encaminhada diretamente à sanção presidencial, pois “o parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica” (STF, Pleno, ADI 2.238-MC, Relator para o acórdão Ministro Ayres Britto, DJE de 12-9-2008).
B)  Não, a sanção não supre o vício de iniciativa do projeto. As nulidades (=vícios, defeitos, falhas) do processo legislativo são insanáveis (não são corrigíveis, não podem ser convalidadas). Isso significa que as nulidades do processo de formação das leis são absolutas, não podem ser objeto de correção posterior. Trata-se do princípio da não convalidação das nulidades. Por isso, ainda que o Chefe do Executivo concorde com o teor do projeto, sancionando-o, isso não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa. Foi por isso que o STF deixou de aplicar a Súmula nº 5, que determinava a convalidação do vício de iniciativa pela sanção.

  3) (FGV/OAB/2015.2) Aprovado apenas pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, assim como no âmbito da mesma Comissão em razão dessa matéria do Senado Federal, determinado projeto de lei, que versava sobre política externa brasileira, foi levado à apreciação do Presidente da República, que resolveu vetá-lo, ao argumento de que nenhum projeto de lei pode ser aprovado sem a respectiva votação do Plenário de cada uma das casas legislativas.
Diante do relato acima, responda aos itens a seguir.
A)  O veto apresentado pelo Chefe do Executivo encontra amparo constitucional? (Valor: 0,65)
B) É correto afirmar que, de acordo com o processo legislativo brasileiro, o veto do Presidente da República deve ser apreciado pela Casa Inicial e revisto pela Casa Revisora, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento? (Valor: 0,60)

Resposta:
A)  Não, o veto presidencial escora-se em motivos incorretos. No chamado procedimento comum abreviado, previsto no art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, é realmente suprimida uma fase do processo legislativo, qual seja, a votação em Plenário. Dessa maneira, quando um projeto de lei tramita em caráter terminativo (no Senado Federal: RISF, art. 91) ou conclusivo (nomenclatura usada na Câmara dos Deputados), é discutido e votado apenas nas comissões, e, caso seja aprovado, segue direto para a outra Casa Legislativa ou para a Presidência da República, conforme o caso. Por isso se diz abreviado porque o fato de não ser necessário entrar na pauta sempre congestionada do Plenário diminui sobremaneira o tempo de tramitação do projeto de lei. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal: “Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do  regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”.
B)  Não, nenhuma das duas informações está correta. De acordo com o art. 66, § 4º, da CF, “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. Logo, não se trata de matéria que seja apreciada por uma Casa e depois pela outra, devendo sê-lo em sessão do Congresso Nacional. Quanto ao prazo para deliberação congressual, na verdade é de 30, e não de 45 dias, a teor do que dispõe o citado dispositivo constitucional.

  4) (FGV/OAB/2015.2) O Congresso Nacional autorizou o Presidente da República a normatizar, por via de lei delegada, na sua forma típica ou própria (sem necessidade de posterior aprovação pelo Congresso), matéria que trata de incentivo ao parque industrial brasileiro. Ocorre, porém, que o Chefe do Poder Executivo, ao elaborar o diploma normativo, exorbitou dos poderes a ele conferidos, deixando de respeitar os limites estabelecidos pelo Congresso Nacional, por via de Resolução.
A partir dessa narrativa, responda aos itens a seguir.
A) No  caso  em  tela,  o  aperfeiçoamento  do  ato  de  delegação,  com  a  publicação  da  Resolução,  retira  do Congresso  Nacional  o  direito  de  controlar,  inclusive  constitucionalmente,  o  conteúdo  da  Lei  Delegada editada pelo Presidente da República? Justifique. (Valor: 0,75)
B) Caso a Resolução estabelecesse a necessidade de apreciação do projeto pelo Congresso Nacional (delegação atípica  ou  imprópria),  poderia  a  Casa  legislativa  alterar  o  texto  elaborado  pelo  Presidente  da  República? Justifique. (Valor: 0,50)

Resposta:
A)  A delegação ao Presidente da República não retira do Congresso Nacional o poder de controlar o respeito aos limites desse ato delegatório. O Congresso Nacional, como titular da função legislativa, tem o poder de controlar o exercício da legislação delegada, para verificar se se atém aos limites traçados na resolução. Esse controle pode ser feito de forma preventiva, apreciando o projeto, antes de tornar-se lei (é o que se dá na delegação imprópria ou atípica); ou de modo repressivo, isto é, sustando (=suspendendo) eventual lei delegada editada pelo Presidente em desrespeito à resolução delegante. Incide, no caso, o art. 49, V, da Constituição, segundo o qual cabe ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de verdadeira suspensão da lei delegada. Como tal, produzirá efeitos erga omnes (=contra todos) e ex nunc, isto é, a partir do momento da sustação, não atingindo os eventuais efeitos já produzidos pela lei. Não custa acrescentar, ainda, que a suspensão da lei delegada que exorbite os limites da delegação será feita por meio de decreto legislativo, já que esse é o instrumento legislativo adequado para veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, citadas no art. 49 da Carta Magna.
B)  O Congresso pode exigir que a lei delegada só seja promulgada se for aprovada pelo Plenário do Parlamento. Nesses casos, fala-se em delegação imprópria. Para tanto, será preciso que tal necessidade de aprovação pelo Congresso esteja expressamente prevista na resolução. Sobre o tema, a Constituição dispõe que: “Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda”. Como se vê, ao deliberar sobre o projeto, o Congresso não pode emendar o projeto: embora possa votar destacadamente as partes do projeto, rejeitando-o ou aprovando-o em partes, o Congresso não pode emendá-lo.

5) (FGV/OAB/2015.2) A Medida Provisória Z (MP Z), editada pelo Governador do Estado H com o propósito de diminuir o alto grau de evasão escolar, regulou a concessão de bolsas escolares a alunos carentes matriculados em escolas públicas estaduais. Em virtude de crise política que surgiu entre o Executivo e o Legislativo, a referida Medida Provisória não foi convertida em lei. Ultrapassado o prazo de 60 dias, a Casa Legislativa não disciplinou as relações jurídicas surgidas no período em que a MP Z vigorou. João, que se beneficiou por três meses da referida bolsa, apreensivo, relatou a Carlos, um amigo, servidor da Assembleia Legislativa, que teme ter de devolver a totalidade do valor recebido. Carlos tranquilizou-o e informou-lhe que a crise política fora debelada, de modo que a Assembleia apenas aguarda a reedição da Medida Provisória, a fim de convertê-la em lei, ainda no mesmo ano legislativo em que a MP Z perdeu a eficácia.
Considerando que a Constituição do Estado H regulou o processo legislativo em absoluta simetria com o modelo usado pela Constituição Federal, responda aos itens a seguir.
A) João terá de devolver aos cofres públicos o dinheiro recebido a título da bolsa? Fundamente. (Valor: 0,75)
B) A informação passada por Carlos a João encontra-se em harmonia com a sistemática constitucional? Justifique. (Valor: 0,50)

Resposta:
A)  Não será necessário que João devolva quaisquer valores. Rejeitada a medida provisória (ou perdida a eficácia pelo escoamento do prazo, o que equivale a uma rejeição tácita), ele deixa imediatamente de produzir novos efeitos. Quanto aos efeitos já produzidos, a regra geral é que a MP continuará aplicável, a não ser que o Congresso, em 60 dias (a contar da rejeição) edite decreto legislativo dispondo de forma diversa. É o que se colhe da interpretação conjunta dos §§ 3º e 11 do art. 62 da CF. Assim, nesse caso, não será necessário devolver quaisquer valores recebidos, uma vez que, não editado o decreto legislativo no prazo constitucional, os efeitos produzidos pela MP se tornaram definitivos.
B)  Não, a informação prestada por Carlos está incorreta. Uma vez rejeitada a MP (seja de forma tácita – por decurso de prazo – ou expressa), a matéria constante da MP rejeitada não poderá ser objeto de nova medida provisória na mesma sessão legislativa, em hipótese alguma. Confira-se o § 10 do art. 62 da CF: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Trata-se de uma aplicação do princípio da irrepetibilidade que se aplica aos projetos de lei rejeitados (art. 67), só que muito mais rígida: aqui, a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa em hipótese alguma. A irrepetibilidade na mesma sessão legislativa é absoluta, ao contrário do que ocorre com os projetos de lei, em que se cuida de uma proibição relativa, que pode ser derrubada com o apoio da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso. Assim, tendo a MP sido rejeitada (não convertida em lei), não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa em que se deu a rejeição.

  6) (Cespe/STF/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período, elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a) proposição legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição legislativa; c) possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.

Resposta:
A criação dos cargos dos servidores do Judiciário dá-se por meio de lei (CF, art. 96, II), diferentemente do que ocorre no Poder Legislativo, em que os cargos públicos são criados por meio de resolução de cada uma das Casas Legislativas (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII). Porém, em relação à remuneração, a fixação deve ser feita sempre por meio de lei, em ambos os casos, pois há reflexo orçamentário e previsão específica da Constituição Federal nesse sentido.
No caso do Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao Tribunal ao que forem vinculados os servidores (STF, STJ, TST, TSE, STM ou TJ, conforme o caso; só não os tribunais regionais, que não dispõem de poder de porpor leis, em vista do inciso II do art. 96 da CF). Já em relação ao Poder Legislativo, a iniciativa legislativa é reservada à Mesa de cada Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal, na esfera federal; Assembleia Legislativa, no âmbito estadual; Câmara Legislativa do Distrito Federal; ou Câmara Municipal).

Por fim, é certo que, devendo o aumento ser conferido por meio de lei, para ambas as categorias, será possível ao Presidente da República vetar o projeto de lei, nos termos do artigo 84 (V), da Constituição Federal.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Dica: minuta de proposição para Consultor da Câmara dos Deputados

Meus caros,
a pedidos de vários alunos que vão concorrer ao cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados (das mais diversas áreas), gravei um vídeo com dicas para a prova dissertativa.
Mais especificamente, trata-se de um vídeo que explica como se faz uma minuta de proposição (no caso específico, uma PEC).
Acho que o vídeo ficou bem legal e pode ser útil para quem está buscando uma explicação sobre como se faz uma minuta de proposição.
Eis aqui:
Bons estudos!!!
PS1: O curso presencial do IMP Concursos para Consultor da área 1 (Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal) está confirmado para começar dia 17/2 (conhecimentos básicos) e dia 21/2 (conhecimentos específicos). Para quem quiser mais informações, basta clicar aqui.
PS2: Quem quiser também pode fazer isoladamente as matérias de Processo Legislativo Constitucional, Eleitoral, Municipal ou Regimento. O link é este aqui (clique na aba "IMP Matéria").
PS3: O curso online do Tempo de Concurso será lançado ainda esta semana! Aguardem!

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Análise do Edital da Câmara dos Deputados (Consultor e Policial)



ANÁLISE DO EDITAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR E POLICIAL

Meus caros,

Foi publicado hoje o Edital nº 1 – Câmara dos Deputados, que rege o concurso para Consultor Legislativo (Analista Legislativo com função de Consultor Legislativo) e para Policial Legislativo.
            O edital é bastante parecido com o anterior (de 2002).
            As provas ocorrerão nos dias 13 de abril (Consultor, prova objetiva) e 20 de abril (policial e prova discursiva de Consultor). Creio que a data da prova discursiva de Consultor será alterada, uma vez que não há tempo hábil (uma semana apenas) para a divulgação do gabarito, a análise dos recursos e a convocação dos candidatos.
         Para quem quiser acessar, basta clicar aqui.
       Analisaremos, agora, o conteúdo de Direito Constitucional para cada um dos cargos:

Para o cargo de Consultor (conhecimentos gerais)
Assunto
Comentário
Fonte de estudo
Repartição de competências federativas (arts. 21 a 24)
Não estão incluídas as competências dos Estados, do DF e dos Municípios, mas a competência concorrente está contida no edital. De qualquer forma, é difícil dissociar os temas.
Principalmente, leitura da CF.
Vale conhecer também a jurisprudência do STF sobre casos específicos.
Poder Legislativo (arts. 44 a 75)
Cuidado! É, logicamente, o item mais importante do edital, mas é preciso atentar que está incluído nessa parte o Processo Legislativo (arts. 59 a 69), que deve ser devorado pelo candidato.
Leitura da CF + doutrina + jurisprudência.
É o item mais importante, vale a pena aprofundar o conteúdo.
Poder Executivo (atribuições do PR)
Tema tranquilo, não exige muito tempo de estudo.
Leitura da CF.
Dificilmente será cobrado algo além disso.

            Cuidado, porque, nos conhecimentos específicos de algumas áreas, constam outros temas de Direito Constitucional (é o caso, obviamente, da área 1 – Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal).

Para o cargo de Policial:

Assunto
Comentário
Fonte de estudo
Título I: Dos Princípios Fundamentais.
Arts. 1º a 4º da CF. Tema tradicionalmente conhecido pelos alunos.
Texto da CF + doutrina.
Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Cuidado, porque aqui estão incluídos tanto a teoria geral dos direitos fundamentais, quanto os direitos individuais e coletivos (art. 5º) como, também, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos
Texto da CF + jurisprudência do STF + um pouco de doutrina
Título III: Da Organização do Estado: Capítulos I, II, III, IV, V e VII.
Só não está incluída a parte de intervenção (arts. 34 a 36), o que significa que é bom tomar cuidado com a questão da repartição de competências federativas. Está incluída a parte de Administração Pública na CF, que diz respeito ao Direito Administrativo
Texto da CF.
Vale a pena dar uma olhada em um pouco da jurisprudência do STF, especialmente na parte de repartição de competências.
Título IV: Da Organização dos Poderes: Capítulo I – Do Poder Legislativo;
Aqui está toda a parte de Poder Legislativo (sem dúvida a mais importante do edital). CUIDADO!, porque aqui está incluído todo o Processo Legislativo (arts. 59 a 69).
Leitura da CF + doutrina + jurisprudência.
É o item mais importante, vale a pena aprofundar o conteúdo.
Capítulo II – Do Poder Executivo – Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República e Seção II – Das Atribuições do Presidente da República;
Trata-se do estudo do Poder Executivo, até o art. 84 (foram excluídas as responsabilidades do PR, bem como a parte relativa aos Ministros de Estado e aos Conselhos da República e de Defesa Nacional)
Leitura da CF, principalmente.
Capítulo III – Do Poder Judiciário - Seção I – Disposições Gerais.
Não estão incluídas as competências do Judiciário, mas apenas as disposições gerais (arts. 92 a 100)
Leitura da CF e um pouco de jurisprudência do STF.

PS1:   O IMP Concursos lançará cursos presenciais para o cargo de Policial (todas as unidades) e para o cargo de Consultor (unidade Asa Sul, tanto a parte de conhecimentos gerais para todos os cargos, quanto o curso completo para a área 1). Quem tiver interesse pode clicar aqui.

PS2: Também haverá cursos online para esses cargos no Tempo de Concurso (basta clicar aqui).

PS3: Meu livro Processo Legislativo Constitucional está à venda, com frete grátis para todo o Brasil, neste link aqui.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Sistema partidário brasileiro (Ciência Política para o concurso de Analista da Câmara)

Meus caros,
como o edital de Analista da Câmara prevê tópcios de Ciência Política, resolvi compilar alguns escritos antigos e partes de obras minhas que tratam sobre o tema, com um trabalho que elaborei, em conjunto com meus colegas Bruno França Amaro e Vinícius Centurión.
Espero que seja útil!
Bons estudos!

SISTEMA PARTIDÁRIO BRASILEIRO – NOÇÕES

1. NATUREZA JURÍDICA

Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica dos partidos. Para Virga, seriem um misto de associação, por se constituírem em um grupo de pessoas juridicamente vinculadas a um estatuto, e de órgão do Estado, pela característica de grupo eleitoral e parlamentar. Em contraponto a essa posição (compartilhada, no Brasil, por Fávila Ribeiro) define-se Biscaretti di Ruffia, que vê nos partidos apenas o aspecto de associações, apenas desempenhando a função de entidades auxiliares do Estado, ou seja, apenas no exercício privado de funções públicas.
Com o advento da Constituição de 1988, toda essa discussão cai por terra, uma vez que o texto constitucional é ao definir, no referido art. 17, § 2º, que "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral". Ora, se os partidos adquirem personalidade jurídica de acordo com a lei civil, não podem ser classificados de outra maneira, senão como pessoas jurídicas de direito privado, regidas, no que couber, pelo Código Civil, pelo Código Eleitoral e por outras leis (LOPP: Lei nº 9096/95).
Sendo pessoas jurídicas de direito privado, é necessário, no ato da fundação da agremiação, que se proceda à respectiva inscrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que, só então, seja levado ao TSE o estatuto1.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

2.1. LIBERDADE PARTIDÁRIA
Conforme se depreende do art. 17, caput, da Constituição Federal, aos partidos é assegurada ampla e irrestrita liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção. Além das liberdades conferidas à agremiação, cumpre ressaltar as concedidas aos próprios membros desta, quais sejam: filiar-se e permanecer filiado ao partido ou dele se desligar. Embora pareçam direitos mínimos, básicos, é mister recordar os obscuros períodos de ditadura vividos pelo Brasil, causa de constante temor no constituinte que, saído de um período de terror, prefere pecar pelo excesso de minúcia na enumeração dos direitos que pela abertura de brechas, o que possibilitaria atitudes de nova violência à democracia.

2.2. CONDICIONAMENTOS À LIBERDADE PARTIDÁRIA

Da mesma forma que condena e busca evitar os abusos do Estado sobre as agremiações políticas e destas sobre os respectivos filiados, o texto constitucional dispõe, ainda no caput do art. 17, sobre os condicionamentos impostos à liberdade partidária.
Os partidos políticos têm por obrigação resguardar: a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Ou seja, não será registrado no TSE o estatuto de partido que fira qualquer dos princípios fundamentais elencados na Constituição Brasileira. Além disso, reputa-se obrigatório ao partido o caráter nacional, diferentemente do regionalismo partidário vigente em outras épocas da nossa história.
A Lei Maior, entretanto, não define o que seja esse “caráter nacional”; deixa a cargo da legislação ordinária regular as exigências para reconhecer um partido como efetivamente nacional. De acordo com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o caráter nacional é reconhecido ao partido que, no ato do registro no TSE, comprovar “o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que tenha votado em cada um deles.2. Além disso, a mesma lei restringe o registro aos partidos com um número de fundadores “nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados”.
Há, porém, uma questão interessante acerca do caráter nacional dos partidos políticos: a cláusula de barreira, prevista na LOPP e declarada inconstitucional pelo Supremo.
Trata-se de mecanismo não desconhecido no Direito Comparado (Paulo Bonavides registra a utilização na atual Alemanha3) e que foi positivado no Brasil no art. 13 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP – Lei nº 9.096/95), segundo o qual “Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”.
Cuida-se, então, de condicionar o funcionamento parlamentar (participação em comissões, recebimento de recursos do fundo partidário) ao atingimento de um percentual mínimo (barreira) de votos pelos candidatos do partido na eleição proporcional.
Tal preceito foi aplicado nas eleições de 2006, o que levou partidos tradicionais (PDT, PV, entre outros) a ficarem impedidos de exercer plenamente as atividades parlamentares. A constitucionalidade dessa medida já era objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn nº 1.351-3 e 1.354-8), ambas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, as quais o STF julgou logo após o pleito de 2006.
No julgamento, o Pretório Excelso considerou inconstitucional tal restrição à participação dos pequenos partidos, com base principalmente no argumento de que o pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, V), determina igualdade de condições e competição eleitoral entre partidos grandes e pequenos, em prol da correta manifestação das idéias democráticas.
O acórdão restou assim ementado:
“PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário.”4.
2.3. DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS

São duas determinantes estatutárias, e não legais5. Devem, portanto, estar claramente previstas no estatuto do partido, inclusive as sanções em caso de não cumprimento por parte de filiado.
A disciplina partidária consiste no respeito às instituições e diretrizes partidárias, ou seja: acatamento do estatuto e dos objetivos do partido, cumprimento dos deveres partidários, probidade no exercícios de mandatos e funções partidárias e aceitação das decisões tomadas pela maioria dos filiados. Questão eminentemente disciplinar é, também, a não observância às diretrizes programáticas, fato que, juntamente com o já citado acatamento das decisões legitimamente tomadas pelo diretório, foi objeto de profundas discussões, ultimamente, em função da expulsão de senadores, entre eles Heloísa Helena (AL) e Babá (PA), do Partido dos Trabalhadores, sob pretexto de descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo partido.
Fidelidade partidária é um tema controverso que, por causa disso, tem sido posto à margem da prática política nacional (salvo raríssimas exceções), seja por falta de compromisso ideológico com a legenda, seja por arbitrariedade da executiva do partido.
Atendo-nos mais aos caracteres jurídicos sobre a fidelidade partidária, podemos perceber que esta é quebrada quando se dá: a) oposição, por atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; b) apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação (resguardadas as coligações).
Ademais, é interessante perceber que o estatuto do partido deve conter a cominação de penalidade em caso de infidelidade partidária.
Interessante perceber que a Constituição Federal não prevê, expressamente, a perda do mandato para o titular que cometa infidelidade partidária (art. 55). Não obstante essa falta de previsão, o Tribunal Superior Eleitoral, respondendo consulta (1.398/DF, realizada pelo DEM), entendeu que “os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido”. Tempos depois, o TSE editou resolução que prevê a perda do mandato, ainda que se trate de cargo eleito pelo sistema majoritário.
O STF, instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu “correta a tese acolhida pelo TSE. Inicialmente, expôs-se sobre a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor, o partido político e o representante eleito” (Informativo STF 482).
Em suma: o Supremo Tribunal Federal entendeu que, como a filiação partidária é condição de elegibilidade (CF, art. 14, §3º, V), correta estaria a perda do mandato para aquele que, após a eleição, mudar de partido sem plausível justificativa.

2.4. CONTROLE EXTERNO

O controle faz parte dos princípios que regem a atividade partidária. Pode existir sob três formas básicas: o controle quantitativo, que pressupõe, para o reconhecimento do partido, o cumprimento de certas exigências formais (carta orgânica, programa, número mínimo de fundadores); o controle qualitativo ou ideológico, que exige “conformidade ideológica das postulações do partido com os fins do Estado constitucional que o há de reconhecer”6; por último, o controle financeiro, que garante a fiscalização, por parte do poder público, das finanças do partido.
A Constituição atual não estabelece explicitamente controle quantitativo, deixando-o a cargo da legislação ordinária7. A CF estipula, ao contrário, um forte controle qualitativo sobre os partidos, o que já analisamos no tópico 3.2. deste mesmo capítulo. Finalmente, o controle financeiro, pressuposto, entre outros, para o partido receber os recursos do Fundo Partidário e Ter direito ao horário eleitoral gratuito, vem normatizado tanto na Constituição quanto na LOPP.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (TEXTO ELABORADO POR VINÍCIUS CENTURIÓN E GENTILMENTE CEDIDO PARA FINS DIDÁTICOS)

Várias classificações de partidos políticos surgiram, desde o século XVIII até a atualidade. A distinção de partidos em partidos de pessoas, que teriam por base sentimentos de amizade ou aversão, quanto a pessoas, impelindo os adeptos ao combate político; e partidos reais, que se fundam “em alguma diferença real de sentimento ou interesse”, feita por Hume, é provavelmente a mais antiga delas.
A classificação seguinte foi a de Friedrich Rohmer, exposta em 1844, na qual ele distingue quatro tipos fundamentais de partidos, cuja natureza associa-se às fases do desenvolvimento humano. São eles: a) o partido radical, com a alma das crianças; b) o partido liberal, com a psicologia dos adolescentes; c) o partidos conservador, associado ao espírito dos homens maduros; e d) o absolutista, com o caráter da velhice.
Cifrando a realidade partidária em duas formas básicas, Weber classifica os partidos políticos em: partidos de patronagem e partidos ideológicos. O primeiro tem por principal objetivo galgar o poder a fim de conquistar posições de mando para os seus dirigentes e vantagens materiais para sua clientela. O segundo busca a realização de ideais de conteúdo político, propondo-se por vezes a reformar e transformar toda a ordem existente.
O publicista francês Burdeau distingue os partidos políticos em duas modalidades: partidos de opinião e partidos de massas. Quanto aos partidos de opinião, Burdeau admite quatro situações para tal classificação: a admissão de pessoas da mais variada origem social em seus quadros; a adesão à ordem social existente, quer pelo programa, quer pela ação; quando dispuser de um fraco poder de pressão sobre os respectivos componentes; e quando patenteiam sua índole individualista através do lugar concedido às personalidades políticas.
Contrapondo-se aos primeiros, os partidos de massas representam os interesses e não opiniões, de grupos ou classes, não de indivíduos ou personalidades, de homens impulsionados pelo inconformismo com a ordem existente. Agrupando os filiados, que abdicam sua autonomia em proveito do grupo, segundo critérios econômicos, origem material ou destinação material das aspirações igualitárias.
Nawiasky viu a necessidade de classificar, ainda, os partidos políticos de acordo com o conformismo ou descontentamento em relação à ordem estabelecida, em partidos de movimento, que buscam alterações básicas no sistema institucional vigente; e partidos da conservação,que se concentram na resistência às mudanças propostas, com referência às instituições, sendo estes últimos os partidos da ordem e da tradição.

3.1. Os sistemas de partidos

Em todo Estado partidário contemporâneo o sistema de partidos engloba, não só o número de partidos existente, mas também suas estruturas internas, ideologias, as relações que mantêm entre si, bem como o papel representado pela oposição.
Considerado elemento essencial das instituições políticas por alguns, o sistema de partidos possui notória importância, correlacionando-se fortemente com o regime político do Estado. Assim, sistemas pluralistas de partidos correspondem, em regra, às democracias liberais; enquanto o sistema de partido único, aos regimes autoritários, vale salientar, ainda, que certos autores atribuem a eles um sistema sem partidos, por não identificarem no partido único, os atributos próprios de entes dessa natureza.
O Estado partidário contemporâneo adota três sistemas principais de partidos: o bipartidário, o multipartidário e o partido único.
3.1.1. O bipartidarismo
Os sistemas bipartidários são aqueles em que se evidencia dois partidos que podem ter forças quase equivalentes, alternando-se no poder, o que constituiria um bipartidarismo autêntico; ou, esse sistema pode ostentar um partido dominante que se encontra quase permanentemente no poder, e outro quase sempre na oposição.
Seria equivocado supor que o sistema bipartidário significa literalmente a existência apenas de dois partidos. É possível que vários partidos concorram às urnas, entretanto, apenas dois partidos reuniriam de maneira permanente a possibilidade de chegar ao poder; é um exemplo o caso dos Estados Unidos e sua rigidez bipartidária, com os partidos conservadores e republicanos.
Vale ressaltar que, nesse sistema, o partido vencedor normalmente dispõe da maioria absoluta dos votos, o que lhe permite exercer o poder sem necessidade de coligações; ou seja, tal sistema privilegia a vontade da maioria, sendo, por isso, também chamado de sistema de parlamentarismo majoritário ou de democracia direta. A maioria remanesce homogênea e em condições de exercer seguramente o poder, obedecendo, assim, à vontade expressa dos cidadãos.

3.1.2. O multipartidarismo
São os sistemas de partidos que apresentam três ou mais partidos políticos na disputa do poder. Seus propugnadores louvam-no por representar o pensamento de variadas correntes de opinião, emprestando às minorias políticas o peso de uma influência, que em outros sistemas, não existiria.
Diferentemente do sistema bipartidário, o partido vitorioso nas eleições, quase sempre, não detém a maioria do Parlamento. O sistema multipartidário caracteriza-se por um jogo de negociações e tendências de aglutinação de dois ou mais partidos que venham a possibilitar o exercício do governo. Considerado diversas vezes o sistema mais democrático, o multipartidarismo apresenta certas desvantagens, já que aumenta os poderes dos representantes do povo, na medida em que é o livre jogo das coligações por eles levadas a efeito que vai determinar a formação da maioria parlamentar, o que não ocorre no bipartidarismo. O caráter, muitas vezes, instável das coligações prejudica gravemente os governos, tanto no presidencialismo quanto no parlamentarismo, pois, no primeiro, o esfacelamento partidário leva à inevitável fraqueza do órgão legislativo, que pode mais facilmente ser atingido nas suas imunidades, privilégios e competências; e no segundo, rompidas as coligações, caem os governos.

3.1.3. O partido único
Temos, historicamente, o partido único como instrumento máximo de conservação do poder em regimes autoritários, como as ditaduras do século XX, com raras exceções, sufocando o pluralismo político pela interdição ideológica. Ou seja, são de parecer, os partidos únicos, que a originalidade consiste no apoio que proporcionam à ditadura, da qual se convertem em sustentáculo.
Alguns publicistas, fazendo exceção ao postulado no qual se afirma que os partidos únicos surgem no instante em que se faz impossível a manutenção da democracia, admitem o caráter potencialmente democrático de determinadas ordens políticas, nas quais o partido único tem caráter meramente provisório, até que se consolide um sistema de instituições novas produzidas pela revolução.
A função do partido, nesse sistema, é diferente daquela que ele possui no pluralismo democrático. A eleição configura-se secundária, destituída já do caráter competitivo, sem o diálogo das opiniões contraditórias. Mas nem por isso deixa de desempenhar um papel de suma importância, visto que lhe cabe manter o contato entre o governo e as massas populares, constituir as elites do poder e sustentar a propaganda oficial do regime.
Ao analisarmos as palavras de Croce, “o sonho do partido político único, por mais bem intencionado e honesto, tem o inconveniente de se referir a algo que não é nem partido nem político”, percebemos que o autor chama a atenção para a incompatibilidade entre a noção e parte ou partido e a de todo, por conseqüência, para a indeclinável obrigação de “não identificar-se (sic) o partido com o conjunto, o povo e o Estado1”, ao afirmar que o partido único não seria partido.

3.2. Sistemas de partidos e sistemas eleitorais
As correlações que se podem estabelecer entre os sistemas de partidos e os eleitorais estão formalizadas, por Maurice Duverger, em algumas leis tendenciais; embora, de certa forma, o que se evidencia é uma inclinação para que os sistemas partidários ganhem uma conformação específica em função do sistema eleitoral adotado.
Diz Duverger, na primeira dessas leis, que o sistema majoritário de um só turno tende ao bipartidarismo, visto que estas eleições, que se contentam com a maioria relativa para que dela se extraia o vencedor do pleito, tornam absolutamente inúteis os partidos de pouca expressão eleitoral
A segunda atribui o multipartidarismo ao sistema proporcional, que poderia dificultar as alianças entre os partidos. O sistema proporcional reflete as diversas variantes das correntes políticas de um país, ainda inexpressivas, levando-as para o seio do poder legislativo e as transformam em peças relevantes para o funcionamento do governo. Logo, os grupos eleitorais de menor expressão não se sentem forçados a fundir-se a outros.
Por fim, dita a terceira lei que o sistema majoritário de dois turnos conduz ao multipartidarismo, mas tão-somente no primeiro escrutínio. Pois tal sistema consiste em exigir a maioria absoluta para a eleição do vencedor; não sendo essa obtida no primeiro escrutínio, realiza-se um segundo, do qual só participam os candidatos mais votados no primeiro. O que passa a ocorrer, então, é um jogo de coligações em que os partidos menos votados são levados a apoiar um dos dois mais sufragados, segundo as afinidades políticas que nutram8.

4. CRISE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

4.1. Considerações iniciais e antecedentes
Não é de hoje que se registra a crise do partido político no Brasil. Desde os primórdios da vida partidária brasileira, no Segundo Império, sátiras já observavam, no Partido Liberal e no Conservador, um só partido. Manoel Gonçalves Ferreira Filho aponta, inclusive, que “traço inegável do caráter nacional brasileiro é a falta de inclinação para a vida cívica e associativa”9.

4.2. A crise mundial na representação política
“A representação política e sua atual crise não é um fenômeno somente nacional”10, segundo Cláudia Leitão. Baseando-nos nessa afirmativa, analisaremos, primeiramente, a crise da representação política mundial para, a posteriori, atermo-nos à análise do quadro brasileiro.
Depois da queda do Estado Liberal e dos desdobramentos econômicos da Revolução Industrial, desenha-se um novo quadro socioeconômico denominado pelos cientistas políticos de tecnodemocracia, que, para Duverger, está “baseada nas grandes empresas de direção coletiva, que planificam suas atividades e impõem seus produtos pela publicidade à ‘mass media’. (…) as administrações públicas e as firmas privadas adotam estruturas análogas: tornam-se grandes organizações, complexas, hierarquizadas, racionalizadas”11.
Outra característica importante da tecnodemocaracia é que ela reflete a nova necessidade do capital monopolista: a existência de um Estado forte, intervencionista, que “equilibre” a economia de forma tal a permitir aos monopolistas o melhor desempenho possível de seus investimentos. Para garantir o cumprimento de tais metas, o “grande capital” (integrado ao imaginário popular quase como um bicho-papão personificado na figura de máquinas falantes) busca, cada vez mais, dominar o poder político; não de forma direta, mas indiretamente, através da influência decisiva nos processos políticos. Paul Sweezy, analisando o imperialismo, chega a afirmar que “com o fortalecimento dos laços de classe e o aguçamento dos conflitos de classe, o parlamento tornou-se um campo de batalha para os interesses divergentes de grupos e de classes”12.
Quais seriam, então, os instrumentos utilizados pela oligarquia econômica para dominar o poder político? Citaremos os dois principais:
a) O financiamento de campanhas eleitorais, que, seja em países ricos (ver o exemplo dos EUA na última eleição presidencial)13 ou em nações pobres, é a mais clara ferramenta de controle dos políticos por parte dos capitalistas. Ao doar fundos polpudos para as campanhas eleitorais, as grandes corporações criam um vínculo, quase um compromisso de reciprocidade, que obriga o candidato vencedor a lhes prestar favores, na maioria das vezes de forma escusa e encoberta, o que contribui, cada vez mais, para a eleição de políticos corruptos e, mais ainda, para o descrédito geral nos representantes eleitos (por tabela, nos políticos em geral).
b) Monopólio dos meios de comunicação: assim como impõem seus produtos através da grande mídia, fica fácil para as corporações monopolistas:1. impor seus candidatos ou idéias políticas, fazendo-os massificados e “queridos” pela população; ou 2. estimular, por meio dos diversos veículos de comunicação, o desprezo pela classe política e pela própria representação democrática, o que torna a população menos atenta às manobras políticas escusas e mais tolerante, ou indiferente, à corrupção. Dessa maneira, o fenômeno de desinteresse pela política não é, na maior parte, uma característica cultural deste ou daquele povo, mas uma conseqüência previsível do controle da mídia exercido pelo capital monopolista.
Finalmente, é de se observar que no novo contexto pós-industrial, as grandes empresas controlam praticamente toda a vida política, diretamente, corrompendo e coagindo os políticos eleitos, ou indiretamente, através do condicionamento da própria massa de eleitores, que, indiferentes aos desdobramentos da vida política, votam “por votar”, contribuindo sobremaneira para a perpetuação no poder das vontades políticas dominantes, apesar das mudanças de rostos e personalidades.

4.3. Partido Político brasileiro: contexto específico da crise
Existem, a despeito do que foi afirmado, características específicas à organização partidária brasileira que conferem uma nota diferenciadora da nossa situação em relação à crise mundial do Partido político: são questões que se inserem no quadro sócio-político específico do Brasil, e merecem, portanto, uma análise mais aprofundada.

4.3.1. Institucionalização recente dos partidos
Somente a partir de 1934 o tema partidário foi abordado em um texto constitucional brasileiro (mesmo assim, de forma difusa e desordenada), e aguardamos até 1967 para que os partidos políticos formassem um capítulo à parte na Constituição.
O caráter recente dessa institucionalização pode explicar a fraqueza dos partidos políticos no Brasil, os quais, ainda fracos como instituição, assemelham-se mais a grupos organizados de políticos que a agremiações sólidas de reforço da democracia.

4.3.2. Falta de tradição política
É inegável a falta de tradição política do povo brasileiro, que, quase sempre alijado do direito à cidadania, ainda não está bem acostumado à realidade democrática forjada com base no regime democrático.
Apenas em 1891 foi extinto o sufrágio censitário, e só em 1934 as mulheres adquiriram o direito de votar. Essa falta de tradição da participação popular na vida política, aliada à já referida recente institucionalização dos partidos, gera graves distorções do regime partidário, principalmente: a) personalismo crônico, pois o brasileiro ainda vota quase que exclusivamente no candidato, esquecendo da legenda e da ideologia a ela subjacente; b) desinteresse pela política, inegavelmente causado, entre outros fatores, pela ignorância popular em relação aos próprios trâmites tanto do processo eleitoral quanto da atuação dos representantes eleitos; c) desvalorização do voto, talvez o maior problema da representação política nacional na atualidade, agravado no momento em que se vende o voto.

4.3.3. Fraqueza ideológica dos partidos
Quando da análise dos programas partidários, deparamo-nos, quase sempre, com o emprego desmedido de vocábulos como “democracia”, “nacionalismo”, “trabalho”, “dignidade”, os quais, perdidos em um contexto ideológico pouco definido, funcionam como “topoi”14, palavras-chave que pouco dizem, mas são por todos aceitas. Tal fato, agravado pela infidelidade partidária e pelo casuísmo das legendas, retira das agremiações partidárias legitimidade para funcionar como verdadeiros canais de representação popular, enfraquecendo-as enquanto instituição e tornando-as parecidas a ponto de não importar em qual legenda determinado político se encontra agora, ou qual o partido que está no poder.
Isso se mostra, inclusive, com a formação de coligações esdrúxulas, conseqüência inegável do desapego aos programas, e que tem sido ultimamente uma característica marcante dos partidos brasileiros.

4.3.4. Desvinculação aos interesses populares e caráter oligárquico
É notório que os partidos políticos brasileiros raramente nascem de um movimento popular organizado. A maioria, geralmente, surge: a) pela reorganização das forças políticas já existentes num contexto anterior (PMDB, PDS); b) pela dissidência (PSTU, PSDB); c) pela simples “mudança de sigla” (PP, antigo PPB, antigos PPR e PDS); d) pelo movimento, às vezes bem intencionado, de intelectuais e lideranças políticas, mas quase sempre dissociados das camadas populares (PPS, PCO, PCdoB). Não fica difícil notar que, assim, os partidos ficam perigosamente distantes do povo e dos interesses dele.
Tal situação é agravada (e muito!), pelo forte caráter oligárquico dos partidos. Na maioria deles, existem “caciques”, nacionais ou regionais, que “dão as cartas” no partido (às vezes ignorando até mesmo o estatuto, o programa e a ética), o que torna praticamente impossível a uma pessoa do povo obter real influência no partido.

4.3.5. Corrupção das instituições partidárias
Embora não possa ser considerada generalizada, a corrupção endêmica nas legendas brasileiras, com exemplos na direita, no centro e na esquerda, cria uma descrença ainda maior na instituição partido político, criando um estigma de que, no Brasil, partido político é lugar de interesseiro e corrupto.

4.3.6. Proliferação de pequenas legendas
Apesar do controle quantitativo instituído pela LOPP, visando a garantir o caráter de representatividade nacional e legitimidade dos partidos, assiste-se no Brasil a três fenômenos distintos, caracterizadores da proliferação de pequenas legendas desprovidas de influência real sobre o eleitorado: a) criação de “legendas pessoais”, partidos comandados por um “führer”, ou cacique único, que controla todas as decisões do partido de acordo com os próprios interesses, não possuindo, sequer, outro cacique para contestá-lo; b) surgimento de partidos que, de tão pequenos, são praticamente desconhecidos em algumas partes do país15; b) o aluguel de legendas, conseqüência mais grave dessa “vulgarização” dos partidos. Trata-se de legendas pequenas que aceitam corromper-se em troca de recursos e abrigar “candidatos-laranja”, lançados pelos grandes partidos apenas para desestabilizar os adversários.
É controverso, entretanto, esse problema, pois, se por um lado é inadmissível o aluguel de legendas, ao mesmo tempo é arriscado impedir a formação de partidos pequenos, tolhendo, assim, a articulação política das minorias. Partidos radicais de esquerda, como o PSTU e o PCO, bem como os extremistas de direita, são, posto que pequenos e frágeis nas disputas majoritárias, competitivos na eleição proporcional em vários pontos do Brasil. Excluí-los da disputa apenas pela pequenez seria prejudicial e, sobretudo, injusto.

4.3.7. Pequeno número de partidos de extrema direita e extrema esquerda
O Brasil é famoso por não possuir, atualmente, partidos extremistas à esquerda ou à direita, Se isso pode ser comemorado como um traço de ponderação, pode ser entendido, também, como marca de um povo pouco mobilizado politicamente (afinal, era de se esperar que em 110 milhões de eleitores houvesse alguns radicais de direita e de esquerda que decidissem fundar um partido).
É verdade que, como falamos, o controle ideológico instituído pela Constituição Federal impede a proliferação de partidos extremistas radicais; mas o texto da Lei Maior restringe, sem proibir. São proibidos os partidos que atentem contra o regime democrático (partidos comunistas revolucionários) ou que se utilizem de organizações paramilitares (a exemplo da Aliança Integralista Brasiliera), mas não são proibidos o comunismo ou o militarismo. Tanto que existem (poucos) exemplos de partidos extremistas atualmente: PSTU e o utópico PCO (esquerda) e o antigo militarista PRONA (direita), que depois se fundiu a outros partidos. O grande problema é que esses partidos são tão pequenos que não chegam a mobilizar as forças políticas para uma discussão.
Este o grande problema da ausência de partidos extremistas: o radicalismo desses partidos suscita discussões que mobilizam a sociedade para questionar a política. É a força nos extremos da balança que equilibra o fiel; os partidos extremistas, da mesma forma, dão a noção de centro, para onde parecem convergir todos os partidos brasileiros. Mas esse já é outro problema.
4.3.8. Instabilidade do ordenamento político-jurídico
Nem todos os problemas derivam, todavia, dos políticos ou dos próprios partidos; cumpre observar que, se não existe no Brasil um partido centenário, também não houve, desde 1934, uma Constituição que sobrevivesse ativamente sequer por 20 anos. A instabilidade política do Brasil, em que “surtos” democráticos se alternam entre períodos de ditadura, praticamente impede a consolidação de um partido forte ou o próprio crescimento da participação política do povo.

1 Apenas o registro no TSE garante ao partido a participação no processo eleitoral, o recebimento de recursos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão.
2 Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Lei nº 9096, de 19 de setembro de 1995.
3BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, p. 296. São Paulo: Malheiros, 2003.
4STF, Pleno, ADIn nº 1.351/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 30.03.2007, p. 68.
5 Entretanto, a lei estabelece normas que visam a incentivar a fidelidade partidária. Cf. LOPP, art.18.
6 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 356. São Paulo: Malheiros, 2007.
7 Os requisitos para um partido ser reconhecido como nacional, estudados há pouco, podem ser entendidos como um exemplo de controle quantitativo determinado pela LOPP.
8 O próprio Duverger afirma, entretanto, que “os modos de escrutínio não têm o papel propriamente de motor; são as realidades nacionais, as ideologias, e sobretudo as estruturas sócio-econômicas que têm, em geral, a ação mais decisiva a respeito”. DUVERGER, Maurice, apud SILVA, José Afonso da, op.cit.
9 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional.
10 LEITÃO, Cláudia. A crise dos partidos políticos brasileiros. Essa brilhante tese de mestrado nos servirá de guia na maior parte do desenvolvimento deste tópico.
11 DUVERGER, Maurice. As modernas tecnodemocracias.
12 SWEEZY, Paul. Capitalismo moderno.
13 “O Afeganistão (...) foi posto em condições seguras não só para a democracia como também para a Union Oil of California (Unocal), cujo oleoduto proposto, ligando Turcomenistão a Afeganistão, Paquistão e ao porto de Karaschi fora abandonado durante o regime caótico do Talibã. Atualmente o projeto do oleoduto está deslanchando graças à ação da Junta [Dick Cheney – George Bush, cuja campanha foi financiada pela Unocal]”. VIDAL, Gore. Sonhando a guerra.
14 “Topoi é uma expressão de Aristóteles que significa pontos-de-vista utilizáveis e aceitáveis em toda parte, que se empregam a favor ou contra algo ou alguém e que podem conduzir à verdade. Kant condena a doutrina dos topoi ‘de que se podem servir os mestres de escola e os oradores para examinar, sob determinados títulos do pensar, o que melhor convém a uma matéria e fazer sutilezas sobre ela com a aparência de racionalidade ou tagarelar empoladamente”. LEITÃO, Cláudia., op.cit.
15 Num sistema político personalista como o brasileiro, a melhor maneira de uma legenda se tornar conhecida é lançando um candidato majoritário que a projete em âmbito nacional ou mesmo estadual (ver o exemplo de Enéas, que disputou a presidência em 1989, 1994 e 1998 pelo PRONA, obteve votação crescente e tornou o partido nacionalmente conhecido.