quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Comentários à prova de Técnico do TCU

Meus caros,
após um tempo afastado, estou de volta!
Apresento, aqui, alguns comentários ao gabarito preliminar da prova de Técnico Federal de Controle Externo do TCU.
A prova foi até bem tranquila, não cabe recurso, a meu ver, contra nenhuma questão.
Bons estudos!

COMENTÁRIOS PRELIMINARES À PROVA DE TÉCNICO DO TCU

1. A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio absoluto na CF.

         Gabarito preliminar: errado.
         Comentário:
         A questão está realmente errada, pois não há princípios absolutos. Ao contrário: o que caracteriza os princípios é justamente sua conflituosidade, isto é, a possibilidade de entrarem em conflito uns com os outros, o que só pode ser resolvido (=harmonizado) no caso concreto.
         Especificamente quanto à dignidade humana, embora seja difícil imaginar casos concretos em que ela seja relativizada, perceba-se que é um dentre vários fundamentos da República – que devem obviamente, ser compatibilizados entre si.

2. O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado.

         Gabarito preliminar: correto.
         Comentário.
         O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (o STF usa as expressões como sinônimas) está positivado na Lei nº 9.784/99 (art. 2º). Mas, na Constituição Federal, está implícito, ou seja, não está positivado (=escrito). Trata-se de uma questão que já foi cobrada várias outras vezes em provas Cespe.

3. Ao trabalhador doméstico são garantidos todos os direitos previstos no art. 7.º da CF.

         Gabarito preliminar: errado.
         Comentário:
         De acordo com o texto constitucional, são assegurados ao trabalhador doméstico alguns (e não todos) os direitos previstos no art. 7º da CF, que trata dos direitos sociais. Tanto assim, que essa categoria específica é citada no parágrafo único daquele dispositivo.

4. A indenização por danos material, moral e à imagem abrange as pessoas físicas e jurídicas.

         Gabarito preliminar: correto.
         Comentário:
         Questão absolutamente correta. A indenização por dano moral, material ou à imagem (art. 5º, X) protege não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas – como, aliás, já foi até sumulado pelo STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

5. Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a interceptação telefônica de uma pessoa, desde que esta esteja sendo investigada pela Comissão.

         Gabarito preliminar: errado.
         Comentário:
         As CPIs podem quebrar o sigilo telefônico do acusado (acesso à lista de ligações), mas não podem quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), pois essa última hipótese encontra-se sob reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Judiciário. Confira-se: STF, Pleno, MS 23.652/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 16.02.2001.

6. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.

         Gabarito preliminar: errado.
         Comentário:
         O erro da questão encontra-se ao afirmar que a vedação ocorre “em qualquer hipótese”. Na verdade, o art. 167, III, da CF, dispõe ser vedada “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

7. Para que um projeto de lei relativo ao orçamento anual seja aprovado, é suficiente que seja apreciado pela Câmara dos Deputados.

         Gabarito preliminar: errado.
         Comentário:
         De acordo com o art. 166, caput, “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”.

8. É cabível que lei complementar estabeleça normas referentes às condições para a instituição e funcionamento de fundos.

         Gabarito preliminar: correto.
         Comentário:
         De acordo com o art. 165, § 9º, II, cabe à lei complementar estabelecer “condições para a instituição e funcionamento de fundos”. Isso porque as regras gerais sobre finanças públicas são veiculadas por meio desse instrumento normativo (lei complementar).

9. As empresas públicas federais não estão sujeitas à fiscalização do TCU, pois são pessoas jurídicas de direito privado.

         Gabarito preliminar: errado.
         Comentário:
         Nos termos do art. 70, parágrafo único, qualquer pessoa que administre recursos públicos deve prestar contas ao TCU – o que, nos termos da jurisprudência do STF, aplica-se também às empresas públicas e sociedades de economia mista. Confira-se, por exemplo: STF, Pleno, MS 26.117/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJe de 05.11.2009.

10. O TCU, se não for atendido em suas solicitações, poderá sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

         Gabarito preliminar: correto.
         Comentário:
         Trata-se de verdadeira cópia do art. 71, X, da CF. Na verdade, o TCU pode sustar a execução de um ato administrativo (edital de licitação, p.ex.). Apenas caso se tratasse da sustação de um contrato administrativo é que a decisão teria que ser tomada, primeiramente, pelo titular do controle externo (Congresso Nacional), nos termos do art. 71, § 1º.

4 comentários:

  1. Muito bom, João. Obrigada pela grande contribuição aos nossos estudos!

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  2. Obrigado professor! Essas questões são boas para fixar. Abraço!

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  3. Prof. João Trindade,

    Gostaria de fazer uma pergunta de RICD:
    A vedação à reeleição a cargo da Mesa da Câmara se aplica ao cargo de suplente de secretário? Pergunto isso pois os 4 suplentes de secretário são cargos eletivos, embora não integrem a mesa, e entram no cômputo de proprocionalidade dos Partidos.

    Desculpe por fazer esta pergunta via blog. Sou meio tímido para fazê-la em sala de aula.

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  4. Discordo da questão 10.
    A CF distingue juridicamente o SF, CD e o CN.

    comunicar ao SF+CD não é a mesma coisa de comunicar ao CN, que é um ente distinto e não a soma das duas casas.

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