sexta-feira, 12 de agosto de 2011

O que muda com a decisão do STF sobre o direito à nomeação dos concursados

Meus caros,
depois de um tempo afastado, retorno com carga total a este blog.
Hoje comentaremos sobre a decisão do STF, tomada dia 10/08/2011, em que a Corte reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação do aprovado em concurso público dentro do número de vagas (http://www.conjur.com.br/2011-ago-11/candidato-aprovado-concurso-dentro-numero-vagas-nomeado).
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que essa tese não é nova. O STJ já entendia dessa forma desde 2007 (tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas). Mesmo no STF, já havia precedente nesse sentido, emanado da 2ª Turma.
Dessa forma, os candidatos que tenham ingressado na Justiça provavelmente já conseguiram a nomeação e, consequentemente, a posse.
Mas, afinal, o que muda? Muda que, agora, a decisão foi tomada pelo Plenário do STF (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2667158), e por unanimidade, o que demonstra que já podemos falar que existe uma jurisprudência firmada nesse sentido.
Por outro lado, o recurso foi decidido em regime de repercussão geral, o que significa que essa decisão servirá como paradigma para todos os demais casos que cheguem ao STF.
É preciso lembrar, porém, que, no voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, restou uma ressalva: embora a regra seja o direito subjetivo (=exigível judicialmente) à nomeação do aprovado dentro das vagas, essa regra admite ressalva em "situações excepcionalíssimas", tais como calamidade pública, grave crise econômica, ou seja, em situações de caso fortuito ou força maior.
De outra parte, vale a pena lembrar que o próprio STF já possui um precedente que garante atpe mais direitos que esses agora reconhecidos. 
A 1ª Turma do STF adotou essa linha de entendimento quando, no dia 05 de abril de 2011, julgou o RE 581.113/SC. Nesse caso, o TRE/SC havia aberto concurso com previsão de vagas + cadastro de reserva. No mesmo ano, foi editada lei criando novas vagas, além daquelas previstas no edital. Todavia, em vez de nomear os candidatos aprovados no concurso, o TRE preferiu não prorrogar o certame e renovar a requisição de servidores de outros órgãos, o que foi considerado inconstitucional pelo STF, que determinou a nomeação dos candidatos aprovados mesmo fora do número de vagas originalmente previstas (STF, Informativo nº 622, abril/2011).
Assim, a decisão do STF deve ser comemorada como uma vitória dos concursandos, mas uma vitória anunciada, para parafrasear Gabriel García Márquez, e que pode ser ainda maior.
Bons estudos e sucesso!

4 comentários:

  1. Não entendo como alguém possa pensar que algo de revolucionário aconteceu. Valeu aí professor.

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  3. Nada mais justo.
    Porém, iremos ter mais cadastro reserva nos editais.
    Ótimo comentário, João.

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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