sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Atualização jurisprudencial - 2014

Meus caros,
2014 começou, e é hora de fazer um levantamento do que de mais importante foi decidido em 2013.
A pedido do IMP Concursos, elaborei um material com três itens decididos pelo STF e que acho relevantes. 
Vamos a eles.



DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. JOÃO TRINDADE
twitter: @jtrindadeprof

* Consultor Legislativo do Senado Federal (1º colocado no concurso 2012 para a área de Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo)
* Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
* Professor de Direito Constitucional Aplicado do curso de Pós-Graduação em Direito Parlamentar do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal)
* Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Constitucional do Centro Universitário Dom Bosco (UNDB, São Luís-MA)
* Professor de Direito Processual Civil (controle de constitucionalidade) do curso de Graduação em Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)

AULÃO DE ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

TEMA 1: CONDENAÇÃO CRIMINAL VERSUS PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR

1. PRIMEIRO PRECEDENTE: AP Nº 396/RO (Caso Natan Donadon I), 2010
         
          Não houve deliberação específica sobre a perda do mandato. Assim, a decisão deveria caber, em princípio, à Câmara dos Deputados (CF, art. 55, VI, c/c § 2º).

2. SEGUNDO PRECEDENTE: AP Nº 470/MG (Caso do Mensalão), 2012

          Houve expressa declaração de perda do mandato dos réus que eram titulares de mandato de Deputado.
          No julgamento da AP nº 470/MG – mais conhecida como “Caso Mensalão” –, o STF decidiu que, sendo o réu parlamentar, a perda do mandato é pena acessória, podendo ser imposta pelo órgão julgador e, nesse caso, devendo ser observada (automaticamente) pela Casa Legislativa.
          A Corte não considerou a perda do mandato como efeito da condenação, em sentido estrito, mas como pena acessória. Ficou consignado que a condenação criminal pode ensejar a perda do mandato do parlamentar, se essa pena for decidida pelo órgão julgador, mas não como efeito automático de qualquer condenação.
          Aplicou-se, nesse caso, o art. 92, I, a, do CP, segundo o qual é efeito da condenação (efeito específico, devendo ser declarado como pena acessória na sentença) a perda do mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

“O STF recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao STF que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos deveriam ser disciplinadas por lei complementar (art. 149, § 3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. A previsão contida no art. 92, I e II, do CP, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da CF. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do art. 15, III, c/c o art. 55, IV, § 3º, ambos da CR. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é ‘consequência da existência da coisa julgada’. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo ‘outra conduta senão a declaração da extinção do mandato’ (RE 225.019, rel. min. Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir de precedentes do STF e extraída da CF e das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na formação da vontade e na condução da vida política do Estado. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada, necessária e proporcional. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, nos termos do art. 15, III, da CF”[1].

          Essa decisão ainda não contava com a participação dos Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki.

3. TERCEIRO PRECEDENTE: QO na AP Nº 396/RO (Caso Natan Donadon II), 2013

          A Corte reiterou a decisão de que, em não se tratando de crime cometido no exercício da função, nem incidindo o art. 92 do CP, a decisão final sobre a perda do mandato cabe à Casa (Informativo nº 712, de junho de 2013).


4. QUARTO PRECEDENTE: AP Nº 565/RO (Caso Ivo Cassol), 2013

          Expressamente, a Corte decidiu que o trânsito em julgado da condenação implica a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III), mas isso não afeta automaticamente o exercício do mandato (conquistado anteriormente). Assim, em se tratando de parlamentar, incide a literalidade do § 2º do art. 55, segundo o qual a deliberação sobre a perda do mandato é atribuição da Casa (nessa situação específica, o Senado Federal).

Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela Min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se por ocasião do trânsito em julgado o congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberação a esse respeito. O Min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF. O Min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o Presidente, que reafirmavam os votos proferidos na ação penal já indicada. Reputavam ser efeito do trânsito em julgado da condenação a perda do mandato. Dessa maneira, caberia à mesa da Casa respectiva apenas declará-la” (Informativo nº 714, agosto de 2013).

5. QUINTO PRECEDENTE: MC no MS nº 32.326/DF (Caso Natan Donadon III), 2013

          Em decisão monocrática, o Ministro Roberto Barroso “suspendeu” os efeitos da decisão da Câmara que manteve o mandato de Donadon, asseverando:

“(...) A. A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
B. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício.
C. Como consequência, quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória”.

6. CONCLUSÕES

          6.1. A condenação criminal transitada em julgado gera, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III). Mas, em se tratando de parlamentar, a decisão sobre a perda do mandato cabe à Casa (art. 55, § 2º).

          6.2. Caso se trate de crime cometido no exercício da função, a perda do cargo pode ser declarada pelo Judiciário, com base no art. 92 do CP.

          6.3. A decisão do Ministro Barroso no MS citado ainda está pendente de referendo do Plenário.

TEMA 2: PODERES DO AMICUS CURIAE

1. PRIMEIRO PRECEDENTE: INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MS

          A Corte aceitou a intervenção de parlamentares e de partidos políticos como amici curiae, em julgamento de MS impetrado por Senador contra projeto de lei que restringia a criação de novos partidos (MS nº 32.033/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes):

Asseverou-se que a Corte vinha aceitando a possibilidade de ingresso do amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de transcendência subjetiva. O relator, ante a ampla repercussão do tema e a feição de controle preventivo do writ, afirmou que a participação de alguns parlamentares e partidos políticos, nessa qualidade, não feriria a dogmática processual. Destacou, inclusive, a viabilidade da admissão deles como litisconsortes. O Min. Celso de Mello consignou que a figura do amicus curiae não poderia ser reduzida à condição de mero assistente, uma vez que ele não interviria na situação de terceiro interessado na solução da controvérsia. Pluralizaria o debate constitucional, de modo que o STF pudesse dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários ao enfrentamento da questão, a enfatizar a impessoalidade do litígio constitucional”.

2. SEGUNDO PRECEDENTE: PODER RECURSAL DO AMICUS CURIAE

          Em regra, o amicus curiae não pode recorrer, nem mesmo pode opor embargos declaração, ainda que para buscar a modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade (“O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração”: ADI nº 4.167-ED/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa). “Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o amicus curiae não tem legitimidade para opor Embargos de Declaração em ações de controle concentrado” (ADI nº 4.163-ED/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
          Cuidado! Cabem ED para buscar a modulação de efeitos, apenas o amicus curiae não tem legitimidade recursal.

TEMA 3: PREQUESTIONAMENTO FICTO

          Tradicionalmente, o STJ não aceita o prequestionamento ficto (quando o recorrente opõe ED prequestionadores, mas mesmo assim o tema constitucional/legal não é apreciado). É preciso, então, opor REsp, alegando violação ao art. 535 do CPC.
          Contudo, o STF admitia que, nessa situação, o tema constitucional considerava-se, desde já, prequestionado.
          Recentemente, porém, alguns julgados – principalmente da 1ª Turma – têm rejeitado mesmo o prequestionamento ficto, admitindo-o apenas na forma expressa.
         
“O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (1ª Turma, AgR no ARE 707.221/BA, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 20 de agosto de 2013).

         
Espécie de prequestionamento
Definição
Posição do STJ
Posição do STF
Numérico
O acórdão recorrido faz referência expressa ao número do dispositivo legal/constitucional violado
Admite
Admite
Explícito
O acórdão recorrido faz menção expressa ao tema constitucional/legal, ainda que não preveja expressamente o número do dispositivo
Admite
Admite
Implícito
O acórdão não faz referência, direta ou indiretamente, ao tema constitucional/legal
Não admite
Não admite
Ficto
O acórdão não faz referência, direta ou indiretamente, ao tema constitucional/legal. A parte opõe embargos de declaração, que são rejeitados sem que seja suprida a omissão.
Não admite
Admitia, mas precedentes novos não vêm aceitando

QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2013) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade.

2. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2013) É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade.

3. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2013) Conforme a jurisprudência do STF, é permitido ao amicus curiae interpor recurso das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

4. (MPU/MPM/Promotor da Justiça Militar/2013) Por se um requisito constitucional, o prequestionamento é sempre interpretado da mesma forma pelos tribunais.

5. (Funcab/MPE-RO/Analista Processual/2012) A respeito do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário, assinale a alternativa correta.
A) Não é exigível se o acórdão recorrido tiver julgado recurso de agravo de instrumento, mas apenas em caso de apelação.
B) Considera-se presente quanto ao ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram interpostos embargos de declaração.
C) Pode ser ficto quando se tratar de recurso especial, o que não se admite na hipótese de recurso extraordinário.
D) Decorre da necessidade de apreciação da matéria fática, limitada assim a cognição nas instâncias excepcionais.
E) Considera-se ausente no recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

GABARITO: 1.E. 2.C. 3.E. 4.E. 5.E.

ADQUIRA JÁ LIVROS (DIREITO CONSTITUCIONAL OBJETIVO) E CURSOS ONLINE (DIREITO CONSTITUCIONAL – CURSO COMPLETO – MAIS DE 100 VÍDEOS):

CONHEÇA MAIS CURSOS PRESENCIAIS DO IMP CONCURSOS
1.     CURSO PARA CONSULTOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – ÁREA 1 (DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E MUNICIPAL)
                   Início previsto: fevereiro.
                   Preparação específica, direcionada e focada.
                   Professores consultores da Câmara e do Senado.
                   Acompanhamento individualizado.
                   Preparação para a 1º e a 2º fases (inclusive parecer, dissertação e projetos).

2.     CURSO DIREITO CONSTITUCIONAL DUPLA FACE
         Professores: João Trindade e Gabriel Dezen Jr.
         Início previsto: fevereiro.
         Teoria + exercícios. Recomendado para carreiras jurídicas


[1] STF, Pleno, AP nº 470/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22.04.2013 (original sem grifos).

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Minha opinião sobre cotas para negros em concursos públicos

Olá, meus caros.
Vou postar agora minha opinião sobre um tema muito polêmico e sensível: cotas para negros em concursos públicos.

Como foi noticiado pela imprensa (não tão amplamente quanto deveria), a Presidência da República propôs Projeto de Lei (PL nº 6.378/13), que "Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União".
Como se vê, o PL terá, se aprovado for, aplicação apenas no âmbito do Poder Executivo Federal, não se aplicando a Estados, DF, Municípios, nem aos demais poderes da União.
Obviamente, é preciso reconhecer que se trata de projeto com fins eleitoreiros. Se não, por que, só após 10 anos de governo do PT (em que se criou, com status de Ministério, a Secretaria Especial de Políticas de Igualdade Racial), propor tal projeto, logo agora que começa a se desenhar o quadro da disputa eleitoral de 2014? E, pior ainda, por que enviar o PL em regime de urgência, em que Câmara e Senado dispõem de apenas 45 dias, cada um, para discutir e votar a proposição?
Contudo, apesar de reconhecer os fins eleitoreiros do PL, é preciso reconhecer que ele suscita uma discussão importante e cujos argumentos devem ser enfrentados com franqueza e honestidade intelectual.
Primeiramente, ressalte-se que a Constituição só prevê cotas em concursos públicos para uma categoria de pessoas - os deficientes (art. 37, VII). Isso, todavia, não significa, por si só, que qualquer outra cota seja vedada.
Também vale recordar que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional - por unanimidade - a adoção de políticas de cotas raciais em universidades públicas brasileiras.
Tudo isso indica que a discussão é um pouco mais complexa do que fazem crer os que a querem transformar numa disputa entre a "elite branca concurseira" e os "negros ativistas de ONGs".
Qualquer política de cotas (uma espécie de ação afirmativa) transita na zona gris que gravita em torno de dois aspectos do princípio da igualdade: a igualdade formal (perante a lei) e a material (na lei). Assim, se se privilegia a igualdade formal, em que todos devem ser tratados igualmente pelo Estado e pelos semelhantes, tende-se a invalidar políticas de cotas raciais. Mas, se o foco está na igualdade material (a obrigação do legislador de reduzir desigualdades já existentes), há uma tendência a se defender a política de cotas, inclusive a racial.
Entretanto, no caso específico de cotas para concursos públicos, há um ingrediente complicador: o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput). Segundo esse preceito, o usuário dos serviços públicos faz jus à prestação mais eficiente possível. Indissociavelmente ligada a essa ideia está a de que a seleção para cargos e empregos públicos efetivos seja feita por concurso público, de provas ou provas e títulos. Fixar cotas que privilegiam o aspecto de reparação em detrimento da seleção do melhor candidato pode, assim, ser considerado um desrespeito ao princípio da eficiência. Imagine-se, por exemplo, um paciente (negro, branco, índio, asiático, pardo, etc.), numa mesa de cirurgia, prestes a ser operado por um cirurgião que não é o mais hábil nem preparado, mas que foi escolhido pela cor da pele (qualquer que seja). Por que aquele paciente tem que suportar o ônus da (devida) reparação social, em vez de ser tratado pelo médico mais preparado?
Esse é o motivo pelo qual sou favorável às cotas para o concurso do Itamaraty, em que o cargo tem natureza de representatividade (não se pode ter um corpo de embaixadores formado apenas de brancos dos olhos azuis). Mas estender essa lógica a concursos de caráter estritamente técnico, como para os cargos de médico, controlador de voo, entre outros, é problemático.
Outro ponto que merece reflexão diz respeito à proporcionalidade da medida (quanto aos aspectos de adequação e necessidade).
Dados do IBGE dão conta de que os negros e pardos no serviço público já equivalem a 45% das vagas - mas o PL só lhes reserva 20%. Porém, esse dado não esgota a discussão, por dois motivos: em primeiro lugar, o PL assegura aos negros e pardos disputar vagas nas cotas ou na ampla concorrência, de acordo com a nota que lhes for atribuída (art. 3º). Não haveria, em tese, limitação apenas aos 20%, se houver mais negros preparados a ponto de concorrer nas vagas amplas. Além disso, o percentual de 45% apontado pelo IBGE refere-se não apenas a concursados, mas também a terceirizados (que, em regra, exercem funções mais operacionais e com remuneração menor) e a cargos comissionados.
É inegável que, nos cargos de topo, há um nítido déficit de pessoas negras e pardas. No curso de formação para o cargo de Consultor Legislativo do Senado Federal, o nível mais alto da carreira da Casa, provido por concurso de provas e títulos, a homogeneidade da sala de aula assustava; 10 homens brancos assistiam à aula; nenhuma mulher, nenhum negro. No entanto, não é com a criação de cotas que se vai resolver esse problema. Aliás, em concursos como esse, com poucas vagas (uma para cada área), o critério do PL não seria aplicável, pois, de acordo com o art. 1º, § 1º, da proposição, a reserva de vagas só será aplicável se o número de vagas for igual ou superior a três.
Não é verdade que a política de cotas, em geral, seria uma solução paliativa, quando o correto seria corrigir distorções durante a formação. Ora, a correção de desigualdades durante a formação – única medida capaz de realmente resolver o problema – só produziria efeitos para daqui a duas ou três gerações. E os negros que já são discriminados hoje? Também é falacioso o argumento de que o correto seria a criação de cotas sociais. Como advertiu o Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADPF nº 186, uma coisa não exclui a outra: pode haver cotas sociais e raciais.
Da mesma maneira, não se sustenta o argumento de que a instituição de cotas significaria o reconhecimento da incompetência de negros e pardos. A reserva de vagas tem caráter reparatório, não de reconhecimento de “incompetência” – justamente por isso, segundo o PL, valerão por dez anos.
A questão é outra: retorna ao princípio da eficiência. O momento para se fazer a necessária e – essa sim – urgente correção das desigualdades entre negros e brancos é durante a formação, inclusive universitária. Cotas raciais, quando aplicadas na seleção para cargos públicos mediante concurso, seriam violação ao princípio da eficiência. Quanto às cotas para deficientes, trata-se de decisão do constituinte originário, encontrando-se juridicamente fora da possibilidade de discussão (embora pouquíssimas pessoas a questionem).
Outro ponto que enfraquece o PL, sob o prisma jurídico, é o fato de que ele viola, em tese, o princípio da proporcionalidade. Não é o meio adequado para resolver a desigualdade, uma vez que a maior discrepância entre negros e brancos no serviço público, segundo o IBGE, é nos cargos em comissão do Executivo Federal (DAS), que são de livre nomeação e exoneração, e não providos por concurso. Dessa forma, a medida legislativa simplesmente não resolveria o lado mais perverso da discriminação: o fato de que o mesmo Governo que propôs o PL escolheu negros para ocuparem apenas 2% das vagas em cargos comissionados do primeiro, segundo ou terceiro escalões.
Há outro ponto: a reserva de vagas, que inevitavelmente restringe o acesso de pessoas brancas, não é o meio menos gravoso para se alcançar a finalidade da redução das desigualdades. Viola, portanto, o princípio da proporcionalidade, sob o aspecto da necessidade. Vale lembrar, por oportuno, que a ideia de reserva de vagas para negros já constava do PL que buscava instituir o chamado “Estatuto da Igualdade Racial”, rejeitado pelo Congresso Nacional.
Logicamente, é muito fácil afirmar isso tudo sendo branco e concursado de um cargo elevado. Mas é preciso ter honestidade para reconhecer que o PL é ruim e inconstitucional – não pelos fins eleitoreiros mal disfarçados, e sim porque desrespeita os princípios da eficiência e da proporcionalidade.

Como professor de graduação e de cursos preparatórios para concursos, sou forçado a reconhecer a existência de uma discrepância inaceitável no acesso de negros e pardos à educação e aos cargos públicos. Mas não espero não ter que me deparar com salas de aula e listas de aprovados divididas pela cor da pele, ao invés de serem baseadas na melhor preparação. Quero viver para ver o dia em que, na sala de aula do curso de formação para qualquer concurso, tenhamos uma pluralidade de crenças, cores e raças, mas porque todos têm iguais chances de se preparar, e não porque foram “tabelados” pelo Estado de acordo com a etnia.

PS: Essas e outras importantes discussões devem ser acompanhadas de perto por quem vai fazer o concurso de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. O IMP lançou um curso preparatório para esse concurso, mais especificamente para a área 1 (Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Municipal). A turma será coordenada por mim, e terá a opção de matrícula nas disciplinas básicas (aulas de segunda a quinta) e/ou específicas (aulas às sextas, sábados e domingos). As matérias específicas serão Direito Constitucional I e Processo Legislativo (ministradas por mim), Direito Constitucional II e Regimento Interno (ministradas pelo Prof. Gabriel Dezen), Direito Eleitoral (ministrada pelo prof. Roberto Carlos Pontes, consultor da Câmara), Direito Municipal (ministrada pelo prof. Márcio Silva Fernandes, consultor da Câmara), Direito Administrativo (ministrada pelo prof. Gustavo Scatolino, Procurador da Fazenda Nacional) e Discursiva I a IV.
Para quem tiver interesse, o link é este aqui.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Comentários (em vídeo) à prova de Agente da PCDF!

Meus caros,
gravei para o Tempo de Concurso comentários à prova de Agente da Polícia Civil do DF, aplicada pelo Cespe ontem (10 de novembro).
Eis o vídeo:



No mais, pretendo, agora, voltar mais frequentemente a postar materiais aqui no blog!
Bons estudos!!!

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Jornal da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - Marco regulatório da mineração

Meus caros,
gostaria de compartilhar com vocês uma grande honra: eu e o meu colega - também consultor do Senado - Luiz Alberto da Cunha Bustamante fomos citados pelo Jornal da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, em matéria que cita as críticas, do ponto de vista jurídico, ao Projeto do Novo Marco Regulatório da Mineração.
Para quem quiser consultar o Jornal na íntegra, basta clicar aqui.
A parte da matéria para a qual contribuí foi a seguinte:

"Constitucionalidade é questionadaO consultor do Senado João Trindade Cavalcante Filho, que acompanha os debates sobre o novo Código da Mineração, afirma que há alguns pontos do projeto que podem ser questionados
quanto à constitucionalidade. 
Um deles é o Artigo 6º, parágrafo 2º, onde há a determinação de que a pesquisa e a lavra sejam concedidas apenas a pessoas jurídicas. Segundo o consultor, de acordo com o caput do Art. 176 da Constituição Federal, tais atividades podem ser concedidas a brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras. “Dessa forma, a exclusão da pessoa física seria inconstitucional”, explica.
O Artigo 13 do projeto, que fala da possibilidade de limitação à participação de interessados na licitação, para “assegurar a  concorrência nas atividades de mineração”, também é alvo da análise.  “Esse dispositivo, revestido da melhor das intenções, pode
ter um efeito contrário à Constituição Federal: diminuir a  competitividade das licitações, impedindo a participação de empresas pelo fato de elas simplesmente serem grandes – mesmo
que tenham condições melhores de pesquisa e exploração. Pode, assim, ser levantada a possível inconstitucionalidade, em face do art. 37, XXI, da CF – o princípio da competitividade na licitação”, argumenta.
Outro ponto é o Art. 25, XXI. Nele consta a possibilidade de a ANM “normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar sanções”. Para o consultor, no Direito Administrativo sancionador,
um princípio básico é a reserva legal: todas as infrações têm que estar previamente estabelecidas em lei – e não em um ato interno da Agência, por exemplo. “Esse inciso, por dar poder demais à ANM, inclusive para prever quais são as infrações puníveis, pode ser encarado como violador ao princípio da legalidade (CF, Art. 5º, II), segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, esclarece o consultor, que é especialista em Direito Constitucional e membro do Núcleo de Direito da Consultoria do Senado.
O segundo parágrafo do Art. 45 também é questionado por Cavalcante. De acordo com a norma, em caso de cessão do título minerário a terceiros, torna-se obrigatória a celebração de contrato de concessão. “Ora, se o título minerário foi concedido e está em vigor, constitui-se em ato jurídico perfeito de acordo com a CF, Art. 5º, XXXVI, que não pode, portanto, ser atingido pela lei nova. Trata-se de uma garantia decorrente do princípio da segurança
jurídica: se o título foi concedido de acordo com a lei antiga, continuará por ela regido”, afirma".

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Comentários preliminares (com gabarito extraoficial) à prova de Analista do MPU!!!

Meus caros,
ontem foi aplicada a prova de Analista (várias áreas administrativas) do MPU.
O amigo prof. Arthur Tavares já comentou no Facebook dele as questões de Constitucional.
Seguem, agora, os comentários às questões de Legislação Aplicada ao MPU, com sugestão de gabarito extraoficial.
Assim que sair o gabarito preliminar, se houver divergências, analiso a formulação de recursos.

No que se refere ao CNMP e as garantias e funções do MP, julgue os itens de 35 a 37

35) Caso um membro do MP estadual e um membro do MPU tenham sido julgados em processos disciplinares independentes, nas respectivas esferas competentes, no mês de 11/2012, o CNMP poderá rever ambos os processos independentemente de provocação, até o final de outubro do ao seguinte.

Gabarito sugerido: correto.
Comentário: De acordo com o art. 130-A, § 2º, IV, da CF, cabe ao CNMP "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano".

36) Conforme a CF, a legitimidade para propor ação civil pública para proteção do prationio público e social é exclusiva do MP.

Gabarito sugerido: errado.
Comentário: conforme comentamos em nosso livro "Legislação Aplicada ao MPU", em nosso curso online do Tempo de Concurso e no nosso curso intensivo presencial no IMP, esse era um tema altamente provável de cair. E, como se sabe, a questão está errada porque a legitimidade do MP para promover a Ação Civil Pública não é exclusiva, é concorrente!

37) Assegura-se aos procuradores da república nos estados a garantia de inamovibilidade, que não é absoluta, podendo ser relativizada por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, respeitada a ampla defesa.

Gabarito sugerido: correto.
Comentários: Trata-se de uma garantia assegurada a todos os membros do MPU - inclusive aos Procuradores da República. E, de acordo com o art. 128, § 5º, I, b, a remoção pode ser feita "por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa".
O grande problema é que a questão não fez referência ao fato de que a decisão pode ser tomada por maioria absoluta, o que pode deixar o aluno na dúvida. Ainda assim, consideramos que a questão está correta, mas possivelmente, dependendo do gabarito, haverá recurso.

No que ser refere aos procuradores-gerais nos estados e aos MPs, julgue os itens a seguir.
38) Os procuradores-gerais nos estados são nomeados pelos respectivos governadores.

Gabarito sugerido: correto.
Comentário: De acordo com o art. 128, § 3º, o Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo - que, no caso dos Estados, é mesmo o Governador.

39) O MP competente deve ser imediatamente comunicado de autuação em flagrante delito de qualquer pessoas, realizada pela policia federal, cujo controle externo e interno compete aquele órgão.

Gabarito sugerido: errado.
Comentário: o MP realiza o controle externo da polícia, não o controle interno (feito pela própria corregedoria da Polícia).
 
Julgue os itens a seguir, relativos aos MPU:
40) Entendendo haver indício de pratica de infração penal por procurador da republica, o delegado da PF responsável pelo inquérito policial em curso deverá remetê-lo imediatamente ao procurador-geral da república, que, então, deverá designar membro do MP para prosseguir com a apuração dos fatos, não podendo o referido delegado proceder ao indiciamento do procurador. 

Gabarito sugerido: correto.
Comentário: É prerrogativa do membro do MPU não ser indiciado em inquérito policial (LC nº 75/93, art. 18, II, f). Dessa forma, "Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato" (art. 18, parágrafo único).

41) Todo procurador regional eleitoral é membro do MP federal e todo promotor eleitoral é membro do MP local que oficia junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona.

Gabarito sugerido: correto.
Comentário: Segundo o art. 76, caput, da LC nº 75/93, "O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado (...) dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos". Logo, sempre será membro do MPF. Já o art. 79, caput, dispõe que "O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona". Logo, a questão encontra-se correta.

42) Se cometer crime comum ou de responsabilidade, o procurador regional da república que atua perante tribunal regional federal será processado e julgado perante o próprio tribunal.

Gabarito sugerido: errado.
Comentário: membro do MPU que atua em tribunal será processado e julgado no STJ (CF, art. 105, I, a), e não pelo TRF. Questão que avisamos em sala de aula que cairia, por ser matéria muito importante!

Comentários finais: prova de nível fácil. No máximo dois erros são toleráveis para o candidato ficar satisfeito com o desempenho. Muitos temas tirados diretamente da letra da CF e da LC. Espero que todos tenham ido bem!


ATUALIZAÇÃO ÀS 18H25 DO DIA 8 DE OUTUBRO
Acabaram de sair os gabaritos preliminares. Todos de acordo com o que comentamos aqui - ou seja, nada de recursos.