A PRIMEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL aprovada em 2015 (ORÇAMENTO IMPOSITIVO)
Meus
caros,
A
Câmara dos Deputados acaba de aprovar, em segundo (e, portanto, último) turno,
aquela que, quando promulgada, será a Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
ATUALIZAÇÃO: A EC Nº 86 FOI PROMULGADA EM 17.03.2015!
ATUALIZAÇÃO: A EC Nº 86 FOI PROMULGADA EM 17.03.2015!
Trata-se
da apelidada “PEC do Orçamento Impositivo” – nome que, aliás, não faz jus a seu
conteúdo. Tivemos, na qualidade de Consultor do Senado Federal, a oportunidade
de trabalhar na tramitação dessa PEC, tendo acompanhado toda a reta final de
suas idas e vindas (de 2012 em diante).
Essa
EC nasceu como PEC nº 22/2000, tendo como primeiro-signatário o então Senador
Antônio Carlos Magalhães. Previa, em linhas gerais, que seria obrigatória toda
a programação contida na Lei Orçamentária Anual (LOA). Em bom Português: que os
gestores públicos seriam obrigados a realizar as despesas previstas na LOA,
salvo casos excepcionais, acabando com o chamado “contingenciamento” (restrição
à execução de despesas previstas na LOA). Essa redação original trazia, na
parte que mais interessa, a previsão de que “A programação constante da lei
orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso
Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para
cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.”
Aprovada
(em dois turnos) no Senado Federal, a PEC chegou à Câmara, protocolada com o nº
565, de 2006. Lá, foi aprovada (em dois turnos) uma nova redação, bastante diferente: as emendas
parlamentares à LOA (propostas de alteração do projeto de LOA feitas por
Deputados e Senadores), que seriam limitadas a 1% da Receita Corrente Líquida
(RCL), seriam de execução financeira e orçamentária obrigatória. Ou, como dizem
os críticos da proposta: deixou de ser a PEC do Orçamento Impositivo para ser a PEC das Emendas Parlamentares Impositivas (ou, mais pejorativamente, a “PEC
do orçamento 99% autorizativo e 1% impositivo).
Pois
bem. Como, na tramitação de PEC, vigora o princípio do bicameralismo puro
(regime “pingue-pongue”), a nova versão aprovada pela Câmara precisava voltar
ao Senado, lá chegando como PEC nº 22-A de 2000 (o “A” significa que é uma
segunda versão da PEC nº 22/2000). Se o Senado aprovasse (em dois turnos) a PEC
do jeito que viera da Câmara, a PEC seria considerada aprovada e seguiria para
promulgação. Não foi o que ocorreu.
O
Senado aprovou uma nova (terceira) versão da PEC, com as seguintes diretrizes
básicas: a) as emendas parlamentares ao projeto de LOA são limitadas a 1,2% da
RCL; b) metade dessas emendas deve ser destinada à área de saúde (ou seja, 0,6%
da RCL); c) a execução financeira e orçamentária dessas emendas será
obrigatória, a não ser que haja impedimentos de ordem técnica (impossibilidade
de construir a obra à qual se destina a emenda, por exemplo). Também há outras
alterações, quanto ao percentual que a União deve investir em saúde, mas que já
não são tão relevantes para nosso objeto de análise.
Essa
redação foi à Câmara dos Deputados, chegando como PEC nº 358, de 2013. Veja os
cenários possíveis: a) se a Câmara aprovasse emendas ao texto do Senado, isso
seria considerado uma nova versão (a quarta!) da PEC, e teria que voltar ao Senado!;
b) se a Câmara aprovasse o texto do Senado (em dois turnos), a PEC seria
considerada definitivamente aprovada e seguiria para a promulgação (lembre-se
de que não há a fase de sanção ou veto em PEC!). Ocorreu, após vários
intercursos regimentais (em que se tentou até aprová-la na forma de PEC
paralela, mas isso é outra história...), a segunda hipótese. Na verdade,
terminou sendo aprovada pela Câmara uma versão (PEC nº 358-B, de 2013) que é,
na verdade, a mesma do Senado. Logo, ao final, esse texto foi aprovado em ambas
as Casas, por dois turnos em cada uma delas.
Assim,
foi considerada (após 15 anos de tramitação) definitivamente aprovada a redação
da segunda versão do Senado Federal (a terceira versão da PEC, portanto), que
traz as seguintes alterações/inclusões (destacamos em negrito as inovações
principais):
Constituição Federal
|
Redação dada pela futura EC nº 86, de 2015
|
Art. 1º Os arts. 165, 166 e
198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
|
|
Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
...............................
|
“Art. 165. .............
..............................
|
§ 9º - Cabe à lei complementar:
|
§ 9º .......................
|
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa,
além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do
disposto no § 11 do art. 166.” (NR)
|
|
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum.
|
“Art. 166. .............
|
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
|
|
§ 10. A execução do montante
destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art.
198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
|
|
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente
a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
|
|
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
|
|
§ 13. Quando a transferência
obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste
artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos
limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
|
|
§ 14. No caso de impedimento de
ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §
11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o
término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até
trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV – se, até 20 de novembro, ou
até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso
Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
|
|
§ 15. Após o prazo previsto no
inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 14.
|
|
§ 16. Os restos a pagar poderão
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no
§ 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
|
|
§ 17. Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
|
|
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
|
|
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
|
“Art. 198. .............
..............................
|
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
|
§ 2º ........................
|
I – no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
....................................
|
I – no caso da União, a receita
corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a quinze por cento;
.................................
|
§ 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
|
§ 3º ..........................
|
I – os percentuais de que trata o
§ 2º;
....................................
|
I – os percentuais de que tratam os
incisos II e III do § 2º;
.............................”
(NR)
|
Art. 2º O disposto no inciso I do
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente,
garantido, no mínimo:
I – treze inteiros e dois décimos
por cento da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II – treze inteiros e sete décimos
por cento da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – quatorze inteiros e um
décimo por cento da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – quatorze inteiros e cinco
décimos por cento da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – quinze por cento da receita corrente líquida no quinto exercício
financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
|
|
Art. 3º As despesas com ações e
serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição
Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal.
|
|
IV – as normas de cálculo do
montante a ser aplicado pela União.
|
Art. 4º Revoga-se o inciso IV do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal.
|
Art. 5º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da
execução orçamentária do exercício de 2014.
|
Basicamente, agora, temos: a) os parlamentares podem
apresentar emendas individuais ao projeto de LOA, limitadas (o total do
conjunto de Deputados e Senadores) a 1,2% da RCL; b) metade disso tem que ser
destinado à saúde; c) a União deverá, gradativamente, aumentar seus
investimentos em saúde, até chegar ao patamar de 15% da RCL; d) a execução
(realização) financeira e orçamentária das emendas parlamentares é obrigatória,
a não ser que exista algum impedimento técnico.
Esse
último item acaba com a prática do governo de usar a liberação das emendas como
forma de angariar apoio dos parlamentares. Há que ache essa extinção benéfica
(por acabar com o “toma-lá-dá-cá”), mas há quem considere que, agora, a
política de troca de favores apenas muda de patamar. É aguardar para ver. Mas,
de qualquer forma, nos concursos em que cai essa parte orçamentária, o tema
deve ser muito explorado. Cuidado!!!
Bons
estudos!!!
Ah! No Carnaval, venha fazer uma revisão em exercícios para o CNMP! Serão 4 matérias (Direito Constitucional, Direito Administrativo, Raciocínio Lógico e Português), respectivamente comigo, Prof. Ivan Lucas, Prof. Antônio Geraldo e Prof. Claiton Natal, no IMP Concursos da Asa Norte! Matricule-se aqui.
PS1:
Dia 3 de março começa meu curso de Direito Constitucional (22 aulas + simulado
+ maratona de exercícios), às terças e quintas pela manhã, no IMP Concursos da
Asa Norte. Para mais informações, clique aqui.
PS2:
Se você quiser fazer um curso só sobre Processo Legislativo Constitucional
(manhã ou noite), em 4 aulas, no IMP Concursos da Asa Sul, clique aqui e aqui.
PS3:
Assim que a EC for promulgada, gravarei a atualização dessa vídeo-aula do meu
curso online de Direito Constitucional (completo!), que você pode conhecer ou
comprar clicando aqui.