Divirtam-se!
Lembrando que, para quem quiser estudar esses e outros temas, está CONFIRMADO para 11/8 meu curso "Processo Legislativo Constitucional" (6 aulas), aos sábados, na Unidade Asa Sul do Instituto IMP (Brasília-DF).Vamos analisar o conceito, objeto, natureza jurídica e princípios do processo legislativo; a hierarquia das normas; o procedimento comum ordinário (iniciativa, discussão, votação, sanção, veto, promulgação e publicação); o procedimento abreviado e o sumário; e os procedimentos especiais de EC, leis delegadas, leis complementares, decretos legislativos, resoluções e, claro, medidas provisórias! Ah, além do controle de constitucionalidade do processo legislativo!!! O link, para quem tiver interesse: http://www.institutoimp.com.br/descreve-concurso.php?id=13787 .
TEMAS QUENTES SOBRE MEDIDAS PROVISÓRIAS
Perguntas importantes:
OBSERVAÇÃO: As explicações são trechos do livro “Processo Legislativo Constitucional”, de autoria do professor, publicado pela Editora JusPodivm. Adquira já o seu, na Secretaria do Instituto IMP (603 Sul) ou pelo site: www.editorajuspodivm.com.br
1) O Presidente da República pode retirar da apreciação do Congresso uma medida provisória já editada?
Não. O Presidente tem o poder discricionário de editar ou não a medida provisória. Mas, uma vez editada e publicada no Diário Oficial, deve submetê-la de imediato à apreciação do Congresso. Não pode mais voltar atrás, retirar a MP, pois estaria usurpando o poder do Congresso Nacional.
O que o Presidente da República pode fazer é editar outra medida provisória revogando a primeira, e submeter ambas ao Congresso Nacional.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória”1.
2) Medida provisória pode criar impostos ou aumentar-lhes a alíquota?
A resposta é afirmativa, exceto para aqueles tributos que tenham de ser instituídos por lei complementar (CF, art. 154, c/c/ art. 62, § 1º, III).
Antes da EC 32/01, a doutrina majoritária entendia que medidas provisórias não poderiam criar tributos ou majorar-lhes a alíquota. Já naquela época, porém, o STF considerava possível veicular matéria tributária por meio de MP.
A citada Emenda, porém, incluiu no art. 62 da Constituição um § 2º, com o seguinte teor: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Com isso, passou-se a admitir expressamente que medida provisória aumente a alíquota de um imposto, ou mesmo o institua, desde que: a) haja relevância e urgência; b) caso se trate de um imposto sujeito ao princípio da anterioridade geral (CF, art. 150, III, b), que a MP seja convertida em lei no exercício financeiro anterior à cobrança da nova alíquota.
Perceba-se que a cobrança efetiva da nova alíquota (caso se trate de um imposto sujeito ao princípio da anterioridade) só se dará no exercício financeiro posterior não a edição da MP, mas à conversão desta em Lei.
Por exemplo: MP editada em 2010, aumentando a alíquota do ITR (imposto territorial rural, que tem de obedecer ao princípio da anterioridade), só foi convertida em lei em fevereiro de 2011. Resultado: a nova alíquota só poderá ser cobrada em 2012 (ano posterior àquele em que a MP foi convertida em lei).
3) Quando uma medida provisória é rejeitada, o que acontece com a legislação anterior?
Além da irrepetibilidade, a rejeição da medida provisória produz alguns outros efeitos. Primeiramente, a MP deixa imediatamente de existir no mundo jurídico: não mais produz efeitos, e a legislação que existia antes dela volta a valer (é o chamado efeito repristinatório)2.
4) Existem vedações implícitas à edição de medidas provisórias?
Mesmo com todas essas restrições materiais à edição de medidas provisórias, a doutrina aponta que o rol de matérias que não podem ser veiculadas por MP não é taxativo, mas meramente exemplificativo: pode haver outras matérias não reguláveis por medida provisória3.
Assim, por exemplo, não pode o Presidente editar medida provisória em matéria cuja iniciativa é reservada aos demais poderes. Seria absolutamente ilógico, por exemplo, que a Constituição determinasse ser de iniciativa privativa do Judiciário a criação dos seus cargos, mas permitisse ao Presidente dispor sobre a matéria por meio de medida provisória. Como adverte Paulo Gustavo Gonet Branco, “ela [a medida provisória] atua em terreno impróprio quando dispõe sobre assunto cuja abertura do debate o constituinte quis subordinar ao juízo exclusivo de oportunidade e conveniência de outro poder”4.
5) Questões de concursos Cespe
1. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Considere-se que determinada medida provisória que determine aumento de certo imposto tenha sido publicada no dia 15/11/2007 e convertida em lei em 11/2/2008. Nessa hipótese, o referido tributo não pode ser cobrado, com aumento, no exercício de 2008.
2. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Uma vez publicada medida provisória, são revogadas as demais normas do ordenamento jurídico que com ela sejam incompatíveis.
3. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) De acordo com o STF, a não conversão da medida provisória tem efeito repristinatório sobre o direito com ela colidente.
4. (CESPE/TCU/ACE/2008) As MPs produzem, ao serem editadas, pelo menos dois efeitos: o efeito inovador da ordem jurídica e o efeito provocador do Congresso Nacional para que este delibere sobre o assunto.
5. (CESPE/TCU/ACE/2008) É possível regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação constitucional explícita.
6. (Cespe/TRF1/JUiz Federal/2009) Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo Presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.
7. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) A edição de medida provisória acarreta a revogação da lei anterior que verse acerca do mesmo assunto.
GABARITO: 1.C. 2.E. 3.C. 4.C. 5.E. 6.E. 7.E.
1 STF, Pleno, ADIn 1314-MC/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 22.09.1995.
2STF, Pleno, ADIn 2984/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004.
3 Cf. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1299.
4 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 844.
Muito bom!!!!!
ResponderExcluir