terça-feira, 19 de abril de 2011

Questão comentada - discursiva - criação de cargos e fixação de remuneração

Meus caros,
vou comentar, a seguir, uma questão discursiva muito interessante, cobrada na prova Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008.
Antes, porém, vamos falar um pouco sobre os instrumentos jurídicos para a criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos.

Criação dos cargos: a criação/extinção de cargos, bem como a fixação das respectivas remunerações, se dá por lei votada pelo Congresso, mas de iniciativa privativa de cada Poder. Essa é a regra geral.
1. No Poder Executivo:
Cargos públicos são geralmente criados por meio de lei de iniciativa reservada ao Poder respectivo. Trata-se de uma decorrência do princípio da separação de poderes. Assim, a criação e extinção de cargos no Poder Executivo (bem como a fixação da respectiva remuneração) será votada pelo Congresso, mas por meio de lei que só pode ser proposta pelo Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, a).
2. No Poder Judiciário:
Nos termos do art. 96, II, da CF, segue-se a regra geral já exposta: a criação/extinção de cargos, bem como a fixação das respectivas remunerações, se dá por lei votada pelo Congresso, mas de iniciativa privativa de cada Poder (no caso, o Judiciário). Essa regra se aplica também à criação de cargos no TCU, por expressa previsão constitucional (art. 73, que, por sua vez, manda aplicar ao TCU as regras do já estudado art. 96 da CF).
3. No Ministério Público da União:
Trata-se da criação/extinção de cargos no MPU e a fixação das respectivas remunerações ou subsídios. Nesse caso, a iniciativa é privativa (=exclusiva=reservada) do próprio MPU, por meio do chefe da instituição: o Procurador-Geral da República (CF, art. 127, §2º). Ressalte-se que, “na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art. 127, § 2º, da CF, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão” (STF, Pleno, ADIn 63/AL, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27.05.1994).
4. Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal:
A criação e extinção de cargos públicos da Câmara e do Senado se dá por resolução, e não por lei, como é a regra geral. Porém, mesmos nesses casos, embora a criação não exija lei em sentido formal, a fixação da remuneração tem que ser feita por meio de lei, votada pelo Congresso (ambas as Casas) e sancionada pelo Presidente da República, mas cuja iniciativa é reservada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, respectivamente (essa iniciativa é exercida pela Mesa da Casa respectiva).
Podemos então resumir a iniciativa para projetos de lei sobre criação/extinção de cargos e fixação de remunerações nos diversos Poderes da República:

Objeto
Iniciativa
Instrumento
Criação de cargos no Executivo
Presidente da República
Lei
Criação de cargos no Legislativo
Mesa de cada uma das Casas
Resolução
Criação de cargos no Judiciário
Tribunais
Lei
Aumento dos vencimentos dos cargos do Executivo
Presidente da República
Lei
Aumento dos vencimentos dos cargos do Legislativo
Mesa de cada uma das Casas
Lei
Aumento dos vencimentos dos cargos do Judiciário
Tribunais superiores (âmbito federal)
Lei
Revisão geral anual dos servidores de todos os poderes (art. 37, X)
Presidente da República
Lei
Criação de cargos no Ministério Público e respectivo aumento dos vencimentos
Procurador-Geral da República
Lei


5. Questão de concurso:
(Cespe/STF/Analista Judiciário – Área Judiciária/2008 – prova dissertativa) Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período, elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: proposição legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo; iniciativa dessa proposição legislativa; possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.
Sugestão de resposta: A criação dos cargos dos servidores do Judiciário dê-se por meio de lei (CF, art. 96, II), diferentemente do que ocorre no Poder Legislativo, em que os cargos públicos são criados por meio de resolução de cada uma das Casas Legislativas (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII). Porém, em relação à remuneração, a fixação deve ser feita por meio de lei, em ambos os casos, pois há reflexo orçamentário e previsão específica da Constituição Federal nesse sentido.
No caso do Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao Tribunal ao que forem vinculados os servidores. Já em relação ao Poder Legislativo, a iniciativa legislativa é reservada à Mesa de cada Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).
Por fim, é certo que, devendo o aumento ser conferido por meio de lei, para ambas as categorias, será possível ao Presidente da República vetar o projeto de lei, nos termos do artigo 84 (V), da Constituição Federal.
Por hoje é só, e bons estudos!!!

3 comentários:

  1. Olá, João. Gostei da sua objetividade na sugestão de resposta.
    No entanto, me parece que a banca pedia também respostas relativas, especificamente, a cada esfera federativa, não é?
    No caso dos Tribunais, na esfera Federal imagino que a iniciativa de lei seria do STF (no caso de funcionários do próprio tribunal) ou dos Tribunais Superiores. Já nas esferas Estadual e Municipal, a iniciativa seria dos Tribunais de Justiça, certo?
    Mas quanto ao Poder Legislativo. É correto pensar que na esfera estadual a iniciativa seria das Assembleias Legislativas e a sanção ou veto seria do Governador do Estado? E no caso dos municípios, a iniciativa seria das Câmaras de Vereadores e a sanção ou veto caberia ao Prefeito?

    Obrigada pela atenção.
    Leticia.

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  2. tb gostaria de saber sobre esse questionamento da Letícia..

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  3. Prezada Letícia, nestes casos aplica-se o conhecido princípio da "simetria" positivado no art. 125,§1º, CR/88. Ou seja, em resposta: (i) A remuneração dos servidores do judiciário será feita mediante lei estadual proposta pelo TJMG e observada a LDO estadual; (ii) quanto as assembleias legislativas, a iniciativa será delas, mas será necessário projeto de lei, do contrário, ter-se-ia ofensa ao princípio da simetria e inconstitucionalidade, afinal, existem limites para a competência dos entes federados se organizarem.
    Sei que o post é antigo, mas espero ter contribuído de alguma forma.

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