segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Sistemas Eleitorais no Direito Constitucional

SISTEMAS ELEITORAIS

 Meus caros,
         Fiz uma enquete em minha página do Twitter e do Facebook, sobre o tema que deveria abordar aqui no blog: sistemas eleitorais ou liberdade de associação. O primeiro venceu com folga, então, aqui vão algumas explicações.
 Existem, no Brasil, dois grandes sistemas eleitorais: o sistema proporcional e o sistema majoritário (e esse segundo pode ser simples ou absoluto).
         No sistema majoritário, vota-se no candidato (=na pessoa), e aquele que for o mais votado está eleito (sistema majoritário simples, também conhecido como “majoritário de turno único”). Porém, para alguns cargos, exige-se que, além de ser o mais votado, tenha mais votos que a soma dos outros postulantes, isto é, que tenha a maioria absoluta dos votos válidos (=total de votos, excluídos os nulos e os brancos). Esse último é o chamado sistema majoritário absoluto, ou “de dois turnos”. Nele, se um dos candidatos não alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro escrutínio (“turno”), será feito um segundo turno só com os dois candidatos mais votados.
         Já o sistema proporcional é substancialmente mais complicado. Na modalidade adotada no Brasil (proporcional de lista aberta), o eleitor dá um voto duplo: na legenda (partido ou coligação) e, secundariamente, no candidato. Assim, por exemplo, quando alguém vota para Deputado Distrital no número 12.512 (apenas para fins de exemplo), a mensagem é a seguinte: prefiro que o maior número de cadeiras (=vagas) seja dada ao partido 12 (ou, se ele estiver coligado, à coligação a que ele pertence); dentro dessa legenda (legenda = partido, se estiver concorrendo sozinho, ou coligação, se estiver coligado com outros), prefiro o candidato 12. Dessa maneira, em linhas gerais, as vagas serão distribuídas por legenda, e, dentro de cada legenda, o candidato mais votado tem preferência para ocupar a vaga. É possível votar apenas no partido (voto de legenda).
         No sistema proporcional, existem alguns conceitos básicos, como quociente eleitoral (=número de votos que uma legenda precisa alcançar para ter direito a uma vaga) e quociente partidário (=número de vagas obtidas pela legenda).
         Em linhas gerais, os cálculos são:
a)     Quociente eleitoral = total de votos válidos/número de vagas em disputa
Cuidado!!! Votos válidos = total de votos, menos nulos e brancos. O Código Eleitoral ainda considera que os votos brancos contam para o quociente, mas essa norma não foi recepcionada pela CF/88. Votos nulos e brancos, para fins jurídicos, são a mesma coisa: vão para o “lixo”, são desconsiderados.
b)    Quociente partidário = votos dados à legenda (votos dos candidatos da legenda + votos na legenda)/quociente eleitoral.
Atenção!!! O partido que não atinge o quociente eleitoral não ocupa nenhuma vaga.

         Claro que temos, aqui, uma explicação muito simples, em que não estamos tratando de peculiaridades do Direito Eleitoral (essa matéria empolgante), como sobras, cálculo das sobras, fórmula de D’Hondt, etc.
         Mas vejamos um exemplo hipotético:
         Imaginemos uma eleição, para Vereador (10 vagas, por exemplo), com o seguinte resultado, sendo que o total de votos válidos foi de 100 mil:

Legenda
Votos
PT
33.000
PSDB
32.000
PSTU
4.000
PSB
21.000
PV
10.000
Nulos/brancos
20.000
Total
120.000

         O quociente eleitoral será de 100.000 (=votos válidos) dividido por 10 vagas, o que dá 10.000 votos. Em outras palavras: a cada 10.000 votos, a legenda tem direito a eleger um representante.
         Nesse exemplo, adicionando o cálculo do quociente partidário, teríamos:

Legenda
Votos
Quociente partidário
PT
33.000
3
PSDB
32.000
3
PSTU
4.000
0 (não tem vaga, pois não atingiu o quociente eleitoral)
PSB
21.000
2
PV
10.000
1
Nulos/brancos
20.000

Total
120.000
9

         Pelo critério das sobras (que não comentaremos aqui, por ser específico do Direito Eleitoral), a vaga restante (pois foram distribuídas apenas 9) seria do PT, por ter a maior média.
         O quadro das vagas (após a definição do quociente e das sobras) ficaria, então:
        
Legenda
Cadeiras
PT
3+1
PSDB
3
PSTU
0
PSB
2
PV
1
Total
10

         Só então é que veremos quais candidatos estarão eleitos. No PT, os quatro candidatos mais votados estarão eleitos (o quinto mais votado fica como primeiro suplente, o sexto como segundo, e assim sucessivamente). Veja que, no caso do PV, apenas o mais votado estará eleito.
         Esse sistema leva a algumas “distorções”. Por exemplo: pode ocorrer de o quinto mais votado do PT (primeiro suplente) ter mais votos que o mais votado do PV, que estará eleito. Pode-se pensar que isso seria um absurdo, mas só se esquecermos que o voto é prioritariamente na legenda, não no candidato! Também é costumeiro ouvir que se vota em um candidato e se elege outro. Tecnicamente, não é verdade: vota-se na legenda, e não apenas no candidato. Quando se vota em Tiririca e ele tem 1 milhão de votos, foram um milhão de votos para a legenda... É que muitas vezes o eleitor esquece disso, ou nem sabe.
        
         Ambos os sistemas (majoritário ou proporcional) têm vantagens e desvantagens.
         Vantagem do sistema majoritário (e desvantagem do proporcional): a simplicidade. O majoritário é muito simples, ao passo que o proporcional é complicado até para especialistas.
         Desvantagem do sistema majoritário (e vantagem do proporcional): pluralismo. No sistema majoritário, se um candidato tiver 50,00001% dos votos válidos, leva o mandato inteiro, enquanto o que teve 49,99999% fica de mãos abanando. No sistema proporcional, as vagas seriam distribuídas de forma proporcional, o que equilibra mais as forças políticas, além de permitir que partidos pequenos consigam representação (mesmo que pequena, claro), algo que dificilmente conseguiriam numa eleição majoritária.
         Diante das vantagens e desvantagens de cada sistema, o constituinte resolveu adotar ambos, da seguinte forma:

Cargo
Sistema eleitoral
Previsão
Presidente da República
Majoritário absoluto
CF, art. 77, §§ 2º e 3º
Governador
Majoritário absoluto
CF, art. 28, caput, e 32, § 2º
Prefeito (municípios com mais de 200 mil eleitores)
Majoritário absoluto
CF, art. 29, II
Prefeito (municípios com até 200 mil eleitores)
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 29, II
Senador
Majoritário simples (não há segundo turno)
CF, art. 46, caput
Deputado Federal
Proporcional
CF, art. 45, caput
Deputado Estadual
Proporcional
CF, art. 27, § 1º
Deputado Distrital
Proporcional
CF, art. 32, § 3º
Vereador
Proporcional
Código Eleitoral, art. 105

         É recomendável memorizar qual o sistema aplicável a cada tipo de cargo, pois essa matéria é bastante cobrada em provas (inclusive de áreas que nada têm a ver com Direito!), como você vê nas questões abaixo:

EXERCÍCIOS   

1.     (IADES/TRE-PA/Analista Judiciário – área administrativa/2014) No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
A) Na eleição direta para o Senado Federal e para os cargos de governador e vice-governador, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
B) A eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas obedecerá ao princípio majoritário.
C) A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores e deputados estaduais ocorrerá, simultaneamente, em todo o país.
D) Na eleição direta para o Senado e a Câmara, será adotado o princípio da representação proporcional.

2.     (Cespe/TJDFT/Juiz/2014) O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro, aplica-se nas eleições para cargos legislativos e executivos.

3.     (Cetro/HGA/Enfermeiro/2012) Nas eleições para deputados, adota-se o sistema majoritário de votos.

4.     (Cespe/TJBA/Juiz/2012) Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.
A) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
B) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não obtiver a maioria relativa dos votos.
C) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e federal, pelo sistema proporcional.
D) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.
E) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos, por maioria simples, os mais votados.

5.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) Atualmente, no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas do Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.

6.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

7.     (Cespe/Câmara Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) O quociente eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa.

8.     (Cespe/MPE-RR/Promotor de Justiça/2008) O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

9.     (FCC/TJPE/Juiz/2011) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados (aí incluídos os votos em branco) pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.

GABARITO: 1.C. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.E. 9.E.


PS: Esse tema será abordado na minha participação no Aulão Platinum no IMP da Asa Norte (609 Norte), dia 20/10 (segunda), às 19h30, com INSCRIÇÕES GRATUITAS! Basta clicar aqui ou comparecer na hora para fazer a inscrição!!!

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

A "constituinte exclusiva"

Meus caros,
nessa época de propaganda eleitoral, evito comentar temas políticos pela internet (e especialmente pelas redes sociais), porque os ânimos ficam muito exaltados. Aliás, esse é um problema que Cass Sunstein já identificou: na internet, tendemos a ser mais radicais que na vida real, porque não fazemos contato visual e, principalmente, porque geralmente falamos apenas para nossos próprios grupos, num discurso que se retroalimenta...
Pois bem. Mesmo com esses "poréns", não posso deixar de comentar a estapafúrdia e antidemocrática proposta encampada por alguns setores, para que se faça um plebiscito a favor de uma "constituinte exclusiva e soberana" para a reforma política. A campanha já foi lançada (confira em plebiscitoconstituinte.org.br) e teve apoio institucional de alguns partidos (clique aqui - esse foi o caso mais explícito, mas deve haver outros, aliás; a lista completa de apoiadores está aqui). O risco à democracia, como sempre, vem travestido de "popular".
Mas por que essa proposta é ruim?
Primeiro, porque é juridicamente impossível. "Constituinte exclusiva" é uma contradição em termos. Ou é exclusiva (limitada), e aí é uma mera emenda constitucional (só que feita por quem não tem autorização constitucional para isso), ou é uma verdadeira constituinte, e aí será soberana e juridicamente ilimitada - não seria, portanto, exclusiva, podendo alterar qualquer ponto da CF. 
É isso que queremos? Derrubar, na prática, uma Constituição que venceu o autoritarismo e trouxe direitos e liberdades individuais, sociais, difusos e coletivos?!?
Em segundo lugar, a proposta é desnecessária. Todas as propostas de reforma política - sem entrar no mérito se são boas ou ruins - podem ser feitas por mera Emenda Constitucional, ou até por lei ordinária! Nada do que se pretende alterar é cláusula pétrea (a não ser que queriam abolir o voto direto, secreto, universal e periódico). Quer ver? Voto facultativo - pode ser feito por emenda. Extinção das coligações em eleições proporcionais - por ser feito por lei ordinária, basta alterar os arts. 104 e seguintes do Código Eleitoral. Voto distrital - pode ser feito por emenda. Lista fechada - pode ser feita por lei ordinária ou, na pior das hipóteses, por emenda. Financiamento público exclusivo - pode ser feito por emenda. Então, qual a necessidade de se fazer uma "constituinte"? por que os eleitos não querem mudar? Certo, e se houver eleições para essa "constituinte", quem garante que os eleitos quererão mudar algo? Ou os "eleitos" serão escolhidos por qual critério?
Em terceiro lugar, a proposta é antidemocrática. Só se legitima uma constituinte em três situações bem definidas: a) surgimento de um novo país (como a Áustria em 1920); b) revolução (como a redemocratização no Brasil, em 1985-1988); ou c) golpe de estado (como o golpe do Estado Novo, em 1937). Não vejo surgir um novo Estado, nem vejo uma revolução social exigindo uma nova Constituição. Só resta a última justificativa... Coincidência ou não, a proposta surge num momento em que políticos que estão há muito tempo no poder correm o risco de perder as eleições... "Já que eu perco a eleição nesse sistema, vamos mudá-lo!". Não vi esses partidos que agora apoiam a "constituinte" reclamando do sistema político quando ganharam as eleições...
Em quarto lugar, a proposta é perigosa. A Presidente Dilma chegou a levantar a hipótese de uma constituinte exclusiva em 2013, logo após as manifestações de rua (em que, salvo engano, não foi pedida uma nova constituição...), mas o Vice-Presidente, Michel Temer, explicou o grau de maluquice da proposta. Agora, o projeto vem pior ainda: fala-se em uma "constituinte exclusiva E SOBERANA". Ora, ainda que a constituinte exclusiva fosse possível, o que seria seu objeto? Apenas a reforma política? Mas o sistema político está intrinsecamente ligado a direitos fundamentais, como liberdade de imprensa e de expressão. Não demoraria a surgir - se é que já não surgiu - alguém dizendo que, para fazer a reforma política, é preciso antes "regular" e "democratizar" a mídia (que, em algumas situações, pode significar, na prática, censura) e restringir a liberdade de expressão...
Em quinto lugar, cabe exclusivamente ao Congresso Nacional convocar plebiscito (CF, art. 49, XV). Logo, o plebiscito não pode ser convocado por iniciativa popular (o "movimento" já tem até urnas e votação via internet, em que a opção "sim" já vem pré-marcada!). Ah, mas esse seria um ponto que também seria alterado com a constituinte exclusiva, por certo...
Enfim. Tudo pode parecer lamúria de alguém que não simpatiza com determinadas ideologias políticas - o que, de resto, é totalmente legítimo, embora hoje, no Brasil, criticar determinados partidos seja identificado como elitismo, como se algum partido fosse o "legítimo representante" do povo... Mas não é. Para um jurista, é muito triste - é deprimente - ver o pouco caso que fazem da Constituição, querendo fazer um monstro chamado "constituinte exclusiva" por motivos de mera (e da mais baixa) conveniência política.
Faço e farei campanha contra qualquer proposta que queira revogar, total ou parcialmente, nossas conquistas democráticas. Por conta disso, não pude deixar de fazer esse desabafo e esse alerta. Nunca pensei chegar a esse grau de alarmismo, mas acho - espero estar errado - que nossa democracia só não corre riscos mais sérios porque não veja na população muito apoio a essa iniciativa.
No mais, bons estudos!

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Controle de Convencionalidade



CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE X CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Olá, meus caros!
Hoje abordaremos um tema muito relevante: a distinção entre os vários controles de validade das normas, especialmente a diferenciação entre o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade.
O texto que se segue consta da nova edição (3ª) do meu livro "Direito Constitucional Objetivo". Essa nova edição, atualizada pela EC nº 78/14, está à venda em todas as livrarias e também pode ser comprada (em versão impressa ou em e-book) clicando aqui.
Inicialmente, é preciso lembrar que se chama “norma-parâmetro” a norma com base na qual se exerce o controle, isto é, a norma que serve de paradigma para a verificação da constitucionalidade (=a norma com a qual se compara a lei, por exemplo, para se analisar se ela é ou não constitucional).
No direito brasileiro, são normas-parâmetro do controle de constitucionalidade: a) as normas da CF original; b) as Emendas à Constituição (normas constitucionais derivadas); c) os princípios constitucionais implícitos (como o da proporcionalidade, ou da supremacia do interesse público, por exemplo); e d) os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com força de Emenda à Constituição (CF, art. 5º, § 3º). A esse grupo de normas chama-se bloco de constitucionalidade. Parte da doutrina se refere a isso como bloco de constitucionalidade em sentido amplo, uma vez que o bloco de constitucionalidade em sentido estrito seriam apenas as normas materialmente constitucionais, mas implícitas na CF.

Questão de concurso:
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da CF formal.
Gabarito: Correto (veja que a banca utilizou, aqui, o conceito de bloco de constitucionalidade em sentido estrito).

Por outro lado, chama-se norma objeto aquela que sofre o controle, ou seja, aquela cuja constitucionalidade é analisada, fiscalizada. Podem ser objeto do controle de constitucionalidade quaisquer normas infraconstitucionais, e até mesmo atos concretos e emendas à Constituição (caso se alegue violação aos limites ao poder reformador).
Dependendo da norma-parâmetro e da norma objeto, é possível ter vários tipos de controle de validade das normas: o controle de legalidade (=compatibilidade com a lei), o controle de constitucionalidade (=compatibilidade com a Constituição) e o controle de convencionalidade (=compatibilidade com tratados e convenções internacionais).
Assim, teremos:

Controle de
Legalidade
Controle de
Constitucionalidade
Controle de
Convencionalidade
Norma-parâmetro
Lei (ou outro ato de hierarquia legal)
Constituição + EC +
tratados com força
de EC + princípios
implícitos
Tratados com força
supralegal + tratados com força de EC
Norma-objeto
Atos infralegais
(contratos, atos
administrativos,
etc.)
Qualquer ato infraconstitucional
(mas sempre se contrariar diretamente a CF ou
outra norma do bloco de constitucionalidade)
Atos de hierarquia
legal ou infralegal
Exemplo
Decreto regulamentar que  exorbita o que diz a lei (deve ser declarado  ilegal)
Lei ordinária que contraria a Constituição (deve ser declarada inconstitucional)
Lei ordinária que contraria um tratado
de hierarquia supralegal ou constitucional (deve ser declarada ilícita ou “inconvencional”)

Veja como esse tema caiu em algumas questões objetivas de concursos recentes:
(Cespe/PGDF/Procurador/2013) Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.
Gabarito: correto.

(Cespe/PC-AL/Delegado/2012) De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.
Gabarito: correto (realmente, os tratados internacionais com força de EC podem servir de parâmetro tanto para a realização do controle de convencionalidade – pois são tratados – quanto de constitucionalidade – pois têm força de norma constitucional).
PS: Esse tema é muito importante para concursos da área jurídica. Para quem quiser se preparar para esses concursos, vem aí meu curso "Direito Constitucional para carreiras jurídica", que será realizado no IMP Concursos (unidade Águas Claras), às segunda e quartas pela manhã (são 16 encontros, com início dia 14 de julho). Quem tiver interesse pode ver o informativo do curso clicando aqui.