sexta-feira, 6 de junho de 2014

MAIS UMA EMENDA CONSTITUCIONAL! EC 81/14 (trabalho escravo)

Olá, meus caros
para quem estava achando poucas emendas constitucionais, saiu mais uma!
Foi publicada hoje a EC 81/14, que prevê a expropriação sem indenização (confisco) dos imóveis usados para o trabalho escravo, assim como de qualquer bem utilizado para essa finalidade.
A mudança, contudo, não está só aí. Ao alterar a redação do art. 243, ampliou-se também o confisco em relação aos imóveis usados para o tráfico de drogas: antes, eram só as glebas (terras rurais) que eram previstas no caput do artigo; agora, fala-se na expropriação de imóveis (genérico) urbanos ou rurais.
A redação não ficou das melhores (pra variar). Fala-se, por exemplo, em imóveis "de qualquer região do País". Óbvio! Será que, se não houvesse isso, alguém iria defender uma interpretação "regionalizada"?!? 
De qualquer forma, eis as alterações:


Redação antiga do art. 243
EC nº 81/14
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


Perceba-se, aliás, que, em relação ao trabalho escravo, a norma é de eficácia limitada: precisa, portanto, de lei regulamentadora, para poder ser aplicável, o que já está sendo estudado no âmbito do Congresso.
No mais, bons estudos!

Um comentário:

  1. Boa Tarde, eu quero fazer concurso para analista com especialidade em Enfermagem.  Qual material vocês me indicariam? Tenho medo de estar estudando com materiais desatualizados. 
    Por favor Boa Tarde, eu quero fazer concurso para analista com especialidade em Enfermagem.  Qual material vocês me indicariam? Tenho medo de estar estudando com materiais desatualizados. 

    Preciso me nortear, pq sei o que estudar para enfermagem, mas no aspecto direito eu fico um pouco perdida.

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