O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
Meus
caros,
Pelo que sabemos, se avizinha o
concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o
certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas
de estudos.
Enquanto isso, preparei uma postagem
com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu
livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o
CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo
assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
Tem
a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs
(Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas
ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos
deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar
pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos
regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive
rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e
conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da
atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições,
assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU
ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir
providências para o melhor desempenho das funções do MP.
Ao
CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art.
71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos,
supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público
da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno
do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir,
em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação
do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A
partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do
objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de
“prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos
à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar”
[Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações
contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art.
130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a
atribuição recursal – diz respeito
apenas a processos disciplinares contra membros
(e não contra servidores). Foi que
decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
O
CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP:
1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR
integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU
(um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3
membros de MPE; 4) 2
juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela
OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos
um pela Câmara e outro pelo Senado).
O
mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o
integra.
OBS2:
O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta,
dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional
pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá
que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota
para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser
escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4
que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a
criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros
do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos
deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos
Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo
Corregedor-Nacional.
PS:
Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do
Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se
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PS2:
Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito
Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é
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