Meus caros,
Começa amanhã (22/11/2014) o primeiro módulo do curso de Pós-Graduação acadêmica (Especialização) em Direito Constitucional da AVM aqui em Brasília. O curso é coordenado por mim e conta com um corpo docente excepcional.
Para "comemorar" o lançamento desse curso, resolvi abordar aqui um dos temas que serão objeto das minhas aulas na disciplina "Organização do Estado".
Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47, de 2012, cujo inteiro teor pode ser lido clicando aqui. A Proposta encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
E por que essa PEC merece nossa atenção?
Em primeiro lugar, porque foi o primeiro - e, até onde sei, o único até hoje - caso de uma PEC de iniciativa das Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do art. 60, III, da CF.
Por outro lado, a apresentação desta PEC no Senado Federal veio a corroborar a tese doutrinária de que esse tipo de proposição deve iniciar sua tramitação pela Casa da Federação, quando for apresentada pelas Assembleias Legislativas.
E, em terceiro lugar, a PEC, se aprovada for, fará uma verdadeira revolução nas competências constitucionais dos Estados-membros. Explica-se.
Atualmente, o § 1º do art. 25 da CF determina que pertencem aos Estados-membros as competências que lhes sejam vedadas na própria CF. Isto é, excetuadas as competências federais e municipais, todo o resto - grosso modo - seriam competências estaduais (são as chamadas competências "reservadas" ou "remanescentes"). Dito assim, pode parecer que os Estados possuem uma ampla gama de competências. Ledo engano.
Ocorre que as competências da União são gigantescas. Esse fato, aliado a um não desprezível rol de competências municipais, faz com que as tarefas atribuídas aos Estados fiquem "espremidas": são, na verdade, muito poucas.
Da tentativa de alterar esse quadro é que nasceu a PEC nº 47, de 2012. De acordo com o texto proposto, várias competências legislativas que hoje são privativas da União (ou seja, casos em que os Estados só podem legislar por delegação do ente federal) passariam a integrar o rol das competências concorrentes (em que a União estabelece as normas gerais, e os Estados e o DF elaboram as normas específicas). Seria o caso, por exemplo, de matérias como Direito Processual, Direito Agrário e trânsito.
Particularmente, acho muito difícil que a matéria venha a ser aprovada, embora concorde que representaria, em linhas gerais, um avanço no federalismo brasileiro, excessivamente centrado na figura da União.
De qualquer forma, vale a pena conhecer a PEC, seja para discussões em âmbito acadêmico, seja para fins de provas discursivas em concursos de maior nível de dificuldade.
Bons estudos!!!
PS: Para quem tiver interesse em conhecer a Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, basta clicar aqui. O corpo docente, como disse, é bem plural (tem juízes, desembargadores, consultores da Câmara e do Senado, etc.) e extremamente qualificado. Algumas disciplinas que serão ministradas são Ordem Econômica na CF, Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, Direitos Políticos, Organização dos Poderes, Constitucionalismo e Democracia, História Constitucional Brasileira, dentre outras. Cada disciplina tem 20h/a, sendo 8h/a de encontros presenciais (sábados manhã e tarde, a cada quinze dias) e 12h/a de atividades online (fichamentos, estudos de caso, discussões, etc.)!
PS2: O curso é modular e cíclico, o que significa que quem não puder começar agora em novembro, pode entrar na turma em janeiro ou fevereiro, e assim sucessivamente. Essa primeira turma funcionará na Asa Norte (609 Norte, Paróquia do Verbo Divino, Unidade do IMP da Asa Norte). Brevemente lançaremos também o mesmo curso na versão online e em Águas Claras!
Nenhum comentário:
Postar um comentário