SISTEMAS
ELEITORAIS
Meus caros,
Fiz uma enquete em minha página do Twitter e do Facebook, sobre o tema que deveria abordar aqui no blog: sistemas eleitorais ou liberdade de associação. O primeiro venceu com folga, então, aqui vão algumas explicações.
Existem,
no Brasil, dois grandes sistemas eleitorais: o sistema proporcional e o sistema majoritário
(e esse segundo pode ser simples ou absoluto).
No
sistema majoritário, vota-se no
candidato (=na pessoa), e aquele que for o mais votado está eleito (sistema
majoritário simples, também conhecido como “majoritário de turno único”). Porém,
para alguns cargos, exige-se que, além de ser o mais votado, tenha mais votos
que a soma dos outros postulantes, isto é, que tenha a maioria absoluta dos votos válidos (=total de
votos, excluídos os nulos e os brancos). Esse último é o chamado sistema
majoritário absoluto, ou “de dois
turnos”. Nele, se um dos candidatos não alcançar a maioria absoluta dos votos
válidos no primeiro escrutínio (“turno”), será feito um segundo turno só com os
dois candidatos mais votados.
Já
o sistema proporcional é substancialmente mais complicado. Na modalidade
adotada no Brasil (proporcional de lista aberta), o eleitor dá um voto duplo:
na legenda (partido ou coligação) e, secundariamente, no candidato. Assim, por
exemplo, quando alguém vota para Deputado Distrital no número 12.512 (apenas
para fins de exemplo), a mensagem é a seguinte: prefiro que o maior número de
cadeiras (=vagas) seja dada ao partido 12 (ou, se ele estiver coligado, à
coligação a que ele pertence); dentro dessa legenda (legenda = partido, se
estiver concorrendo sozinho, ou coligação, se estiver coligado com outros), prefiro o candidato 12. Dessa maneira,
em linhas gerais, as vagas serão distribuídas por legenda, e, dentro de cada
legenda, o candidato mais votado tem preferência para ocupar a vaga. É possível
votar apenas no partido (voto de legenda).
No
sistema proporcional, existem alguns conceitos básicos, como quociente eleitoral (=número de votos
que uma legenda precisa alcançar para ter direito a uma vaga) e quociente partidário (=número de vagas
obtidas pela legenda).
Em
linhas gerais, os cálculos são:
a) Quociente
eleitoral = total de votos válidos/número de vagas em disputa
Cuidado!!!
Votos válidos = total de votos, menos nulos e brancos. O Código Eleitoral ainda
considera que os votos brancos contam para o quociente, mas essa norma não foi
recepcionada pela CF/88. Votos nulos e brancos, para fins jurídicos, são a
mesma coisa: vão para o “lixo”, são desconsiderados.
b) Quociente
partidário = votos dados à legenda (votos dos candidatos da legenda + votos na
legenda)/quociente eleitoral.
Atenção!!!
O partido que não atinge o quociente eleitoral não ocupa nenhuma vaga.
Claro
que temos, aqui, uma explicação muito simples, em que não estamos tratando de
peculiaridades do Direito Eleitoral (essa matéria empolgante), como sobras, cálculo das sobras, fórmula
de D’Hondt, etc.
Mas
vejamos um exemplo hipotético:
Imaginemos
uma eleição, para Vereador (10 vagas, por exemplo), com o seguinte resultado,
sendo que o total de votos válidos foi de 100 mil:
Legenda
|
Votos
|
PT
|
33.000
|
PSDB
|
32.000
|
PSTU
|
4.000
|
PSB
|
21.000
|
PV
|
10.000
|
Nulos/brancos
|
20.000
|
Total
|
120.000
|
O
quociente eleitoral será de 100.000 (=votos válidos) dividido por 10 vagas, o
que dá 10.000 votos. Em outras palavras: a cada 10.000 votos, a legenda tem
direito a eleger um representante.
Nesse
exemplo, adicionando o cálculo do quociente partidário, teríamos:
Legenda
|
Votos
|
Quociente
partidário
|
PT
|
33.000
|
3
|
PSDB
|
32.000
|
3
|
PSTU
|
4.000
|
0 (não tem vaga, pois não atingiu o
quociente eleitoral)
|
PSB
|
21.000
|
2
|
PV
|
10.000
|
1
|
Nulos/brancos
|
20.000
|
|
Total
|
120.000
|
9
|
Pelo
critério das sobras (que não comentaremos aqui, por ser específico do Direito
Eleitoral), a vaga restante (pois foram distribuídas apenas 9) seria do PT, por
ter a maior média.
O
quadro das vagas (após a definição do quociente e das sobras) ficaria, então:
Legenda
|
Cadeiras
|
PT
|
3+1
|
PSDB
|
3
|
PSTU
|
0
|
PSB
|
2
|
PV
|
1
|
Total
|
10
|
Só
então é que veremos quais candidatos estarão eleitos. No PT, os quatro
candidatos mais votados estarão eleitos (o quinto mais votado fica como
primeiro suplente, o sexto como segundo, e assim sucessivamente). Veja que, no
caso do PV, apenas o mais votado estará eleito.
Esse
sistema leva a algumas “distorções”. Por exemplo: pode ocorrer de o quinto mais
votado do PT (primeiro suplente) ter mais votos que o mais votado do PV, que
estará eleito. Pode-se pensar que isso seria um absurdo, mas só se esquecermos
que o voto é prioritariamente na legenda, não no candidato! Também é costumeiro
ouvir que se vota em um candidato e se elege outro. Tecnicamente, não é verdade:
vota-se na legenda, e não apenas no candidato. Quando se vota em Tiririca e ele
tem 1 milhão de votos, foram um milhão de votos para a legenda... É que muitas
vezes o eleitor esquece disso, ou nem sabe.
Ambos
os sistemas (majoritário ou proporcional) têm vantagens e desvantagens.
Vantagem
do sistema majoritário (e desvantagem do proporcional): a simplicidade. O
majoritário é muito simples, ao passo que o proporcional é complicado até para
especialistas.
Desvantagem
do sistema majoritário (e vantagem do proporcional): pluralismo. No sistema
majoritário, se um candidato tiver 50,00001% dos votos válidos, leva o mandato
inteiro, enquanto o que teve 49,99999% fica de mãos abanando. No sistema
proporcional, as vagas seriam distribuídas de forma proporcional, o que
equilibra mais as forças políticas, além de permitir que partidos pequenos
consigam representação (mesmo que pequena, claro), algo que dificilmente
conseguiriam numa eleição majoritária.
Diante
das vantagens e desvantagens de cada sistema, o constituinte resolveu adotar
ambos, da seguinte forma:
Cargo
|
Sistema eleitoral
|
Previsão
|
Presidente da República
|
Majoritário absoluto
|
CF, art. 77, §§ 2º e 3º
|
Governador
|
Majoritário absoluto
|
CF, art. 28, caput, e 32, §
2º
|
Prefeito (municípios com mais de 200
mil eleitores)
|
Majoritário absoluto
|
CF, art. 29, II
|
Prefeito (municípios com até 200 mil
eleitores)
|
Majoritário simples (não há segundo
turno)
|
CF, art. 29, II
|
Senador
|
Majoritário simples (não há segundo
turno)
|
CF, art. 46, caput
|
Deputado Federal
|
Proporcional
|
CF, art. 45, caput
|
Deputado Estadual
|
Proporcional
|
CF, art. 27, § 1º
|
Deputado Distrital
|
Proporcional
|
CF, art. 32, § 3º
|
Vereador
|
Proporcional
|
Código Eleitoral, art. 105
|
É
recomendável memorizar qual o sistema aplicável a cada tipo de cargo, pois essa
matéria é bastante cobrada em provas (inclusive de áreas que nada têm a ver com
Direito!), como você vê nas questões abaixo:
EXERCÍCIOS
1. (IADES/TRE-PA/Analista
Judiciário – área administrativa/2014) No que concerne ao sistema eleitoral
preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
A)
Na eleição direta para o Senado Federal e para os cargos de governador e
vice-governador, adotar-se-á o princípio da representação proporcional.
B)
A eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas
obedecerá ao princípio majoritário.
C)
A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e
vice-presidente da República, governadores e vice-governadores e deputados
estaduais ocorrerá, simultaneamente, em todo o país.
D)
Na eleição direta para o Senado e a Câmara, será adotado o princípio da
representação proporcional.
2. (Cespe/TJDFT/Juiz/2014)
O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro,
aplica-se nas eleições para cargos legislativos e executivos.
3. (Cetro/HGA/Enfermeiro/2012)
Nas eleições para deputados, adota-se o sistema majoritário de votos.
4. (Cespe/TJBA/Juiz/2012)
Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro,
assinale a opção correta.
A)
A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos
legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
B)
Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não
obtiver a maioria relativa dos votos.
C)
Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e
federal, pelo sistema proporcional.
D)
O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver
maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às
urnas, excluídos os votos nulos.
E)
A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são
eleitos, por maioria simples, os mais votados.
5. (Cespe/Câmara
Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) Atualmente,
no Brasil, as eleições para os cargos legislativos de ambas as casas do
Congresso Nacional são realizadas por meio de sistema proporcional.
6. (Cespe/Câmara
Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) A formação
de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato
seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido
tenha sido inferior ao quociente eleitoral.
7. (Cespe/Câmara
Dos Deputados/Analista Legislativo – área Técnica Legislativa/2012) O quociente
eleitoral é calculado mediante a divisão do total de votos, incluídos brancos e
nulos, pelo número de cadeiras em disputa.
8. (Cespe/MPE-RR/Promotor
de Justiça/2008) O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito,
independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.
9. (FCC/TJPE/Juiz/2011)
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados (aí incluídos os votos em branco) pelo de lugares a preencher em cada
circunscrição eleitoral.
GABARITO:
1.C. 2.E. 3.E. 4.C. 5.E. 6.C. 7.E. 8.E. 9.E.
PS:
Esse tema será abordado na minha participação no Aulão Platinum no IMP da Asa
Norte (609 Norte), dia 20/10 (segunda), às 19h30, com INSCRIÇÕES GRATUITAS!
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