Olá, meus caros!
Essa semana foi aprovada, em definitivo, pelo Senado Federal,
a PEC nº 4, de 2014 – que, quando promulgada, tornar-se-á a EC nº 79, de 2014.
Ao contrário da EC 78/14, que promoveu uma alteração muito
pontual e irrelevante para concursos (incluiu o art. 54-A do ADCT, para prever
indenização aos “Soldados da Borracha” – seringueiros recrutados para extrair
látex durante a 2ª Guerra), a EC 80/14 traz algumas mudanças muito importantes,
não só em relação à Defensoria em si, mas também no âmbito do Processo Legislativo.
Analisaremos, agora, as principais mudanças trazidas pela EC
nº 80/14.
Primeiramente, foi reestruturada a nomenclatura das Seções do
Capítulo IV do Título IV da CF (Funções Essenciais à Justiça). Agora, há uma
Seção IV, especificamente destinada à Defensoria Pública.
Por outro lado, alterou-se a redação do caput do art. 134, para deixar mais clara (embora a redação tenha
ficado péssima, prolixa) a natureza da Defensoria, explicitando tratar-se de
instituição permanente e essencial ao Estado de Direito (de forma próxima ao
que o art. 127 diz em relação ao Ministério Público).
Uso aqui o quadro comparativo elaborado pela Secretaria-Geral
da Mesa do Senado Federal (SGM):
Redação da CF/88
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EC nº 80/14
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Seção IV
Da Defensoria Pública
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Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
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Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento
do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art.
5º desta Constituição
Federal.
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Outro ponto – a meu ver, o mais importante – é a inclusão de
um § 4º no art. 134, para determinar a aplicação à Defensoria Pública das
regras dos arts. 93 e 96, II. O primeiro deles trata das regras de organização
da Magistratura (promoção, distribuição imediata de processos, etc.). Já o art.
96, II, atribui iniciativa legislativa privativa aos Tribunais para projetos
relacionados à definição de sua organização, número de membros, cargos e
remunerações.
Isso é muito importante porque Emendas anteriores haviam
atribuído às Defensorias autonomia financeira e orçamentária (EC 45/04, em
relação às Defensorias Estaduais, e EC nº 74/13, em relação à Defensoria
Pública da União e à DPDF). Contudo, essas instituições não possuíam ainda
iniciativa de projetos de lei, que continuava a ser prerrogativa do Executivo.
De modo que, a partir de agora, a iniciativa de projetos de
lei relativos à estruturação da Defensoria passará a ser exercida pelo próprio
órgão (art. 134, § 4º, c/c art. 96, II). Resta, porém, uma dúvida: como não foi
alterado o art. 61, § 1º, II, d (que
atribui ao Presidente da República a iniciativa de projetos sobre organização
do MPU e da DPU, bem como normas gerais sobre MPEs e DPEs), creio que a solução
será adotar a mesma interpretação vigente em relação ao MPU: projeto de lei
complementar sobre organização da DPU será de iniciativa concorrente entre o PR e o Defensor-Público Geral Federal (art. 61,
§ 1º, II, d, c/c art. 134, § 4º, regra
que se aplica por simetria aos Estados e ao DF); já o projeto de lei ordinária
sobre cargos e remunerações da DPU passa a ser de iniciativa exclusiva do
Defensor Público-Geral Federal (art. 134, § 4º, c/c art. 96, II).
A redação do § 4º do art. 134 também constitucionalizou os
princípios institucionais da DP: unidade, indivisibilidade e independência
funcional (os mesmo do MP, por sinal). Contudo, essa inovação apenas traz para
o nível constitucional princípios que já eram enunciados na Lei Orgânica da
Defensoria.
Mas cuidado! De acordo com a EC nº 80/14, não se determina a
aplicação à Defensoria Pública dos arts. 95 ou 128, § 5º, que tratam,
respectivamente, das garantias dos membros do Judiciário e do MP
(vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios). Assim, os membros da DP continuam gozando
apenas de inamovibilidade (art. 134, § 1º) e irredutibilidade de subsídios
(art. 37, XV, da CF, c/c art. 135), mas não possuem vitaliciedade (que continua
a ser prerrogativa exclusiva dos membros do Judiciário, do MP e dos Tribunais
de Contas). Há aqui outro pequeno problema: incluiu-se a Seção IV, para tratar
especificamente da Defensoria, mas se “esqueceu” de alterar a redação do art.
135, que dispõe: “Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4º.”. Assim, a remuneração mediante subsídio (art. 39, § 4º) deixou
de ser uma exigência constitucional para os defensores públicos. Até que ponto
essa omissão foi intencional ou não, não se sabe – mas também não importa: o
que é certo é que, agora, a adoção do regime de subsídios para os defensores
será uma decisão legislativa (e de iniciativa privativa do Defensor
Público-Geral). Como atualmente muitas carreiras preferem não ser remuneradas por subsídio, tendo a pensar que essa “omissão”
foi intencional.
Veja-se a redação do § 4º, a ser inserido no art. 134 da CF:
“§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também,
no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta
Constituição Federal.”
Por fim, a EC nº 80/14 inclui um art. 98 no ADCT, com o
seguinte teor:
“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria
Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste
artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo
as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
Como se pode ver, a EC nº 80, de 2014, reformula a Defensoria Pública. É provável, portanto, que seja bastante cobrada nos próximos concursos!
Bons estudos a todos!!!
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Professor, muito obrigada pelas informações e explicação. Sucesso :D
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProfessor,
ResponderExcluirSaiu a EC nº 79/2014, versando sobre os servidores e policiais militares do estado do Amapá e Roraima. Acho que para Defensoria ficará a EC nº 80/2014.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/05/2014&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=180
Obrigado, Weberson, já corrigi a postagem!
ExcluirObrigado, professor. Acabo de comprar uma CF sem essas novidades. Vou atualizá-la e me atualizar também ; ). Quando puder, dê uma olhadinha no email que enviei a você, ok? Obrigado. Até breve.
ExcluirProfessor, posso copiar seu texto e colocar no meu blog? irei colocar a fonte.
ResponderExcluirOlá, pode sim!
ExcluirProfessor, alguma previsão de nova edição de algum outro livro seu? Estou estudando pela nova edição de direito administrativo e gostei muito da sua didática! Abraço!
ResponderExcluirProfessor: Saiu quentinho do forno (D.O.U):
ResponderExcluirhttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=05/06/2014
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014
Professor,no caso da competência da Defensoria Pública para propor o projeto de lei ordinária sobre cargos e remunerações da DPU não seria PRIVATIVA ao invés de EXCLUSIVA? Pois isso é o que prevê o Caput do art 96...
ResponderExcluirProfessor,no caso da competência da Defensoria Pública para propor o projeto de lei ordinária sobre cargos e remunerações da DPU não seria PRIVATIVA ao invés de EXCLUSIVA? Pois isso é o que prevê o Caput do art 96...
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ResponderExcluirProfessor,no caso da competência da Defensoria Pública para propor o projeto de lei ordinária sobre cargos e remunerações da DPU não seria PRIVATIVA ao invés de EXCLUSIVA? Pois isso é o que prevê o Caput do art 96...
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