elaborei uma lista com 180 questões Cespe (com gabarito comentado) sobre Processo Legislativo.
Divirtam-se!!!
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PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
para CONSULTOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF.
JOÃO TRINDADE
twitter.com/jtrindadeprof
* Consultor Legislativo do Senado Federal (área de Direito
Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo)
* Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de
Direito Público
* Professor de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do
Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), do curso de Pós-Graduação em
Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal) e
do curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Unidade de Ensino Dom
Bosco/Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (UNDB/TJ-MA)
180 QUESTÕES CESPE SOBRE PROCESSO
LEGISLATIVO
Objeto do Processo
Legislativo
1. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) O
processo legislativo envolve a elaboração de várias espécies normativas, entre
as quais se incluem as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos e os
regulamentos.
2. (Cespe/Câmara dos
Deputados/Analista de Material e Patrimônio/2012) O processo legislativo
compreende a elaboração de emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas
provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias
de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados — são
considerados atos internos do Poder Legislativo, que não necessitam de sanção
presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo.
3. (Cespe/ANTT/Técnico/2013) A CF
em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por
esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar
gastos.
4. (Cespe/Seger-ES/Analista/2013)
As resoluções elaboradas por órgãos colegiados de autarquias integram o do processo
legislativo.
Hierarquia das normas
5. (Cespe/TRT1/Juiz do
Trabalho/2010) Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo,
quando este for validamente editado.
6. (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008)
Resolução do Senado é hierarquicamente inferior a lei ordinária.
7. (Cespe/Anatel/Especialista/2009)
É tradicional a jurisprudência do STF na proclamação da inexistência de
hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies
normativas formalmente distintas, tendo em vista a matéria reservada àquela.
8. (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os
tratados internacionais se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.
9. (Cespe/Telebras/Advogado/2013)
De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), todos
os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supraconstitucional.
10.
(Cespe/DPDF/Defensor/2013)
Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a
sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo
legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.
11.
(Cespe/PGDF/procurador/2013)
Ao Congresso Nacional é vedado rejeitar tratado internacional que, firmado pelo
presidente da República, verse sobre direitos humanos.
12.
(Cespe/PGDF/procurador/2013)
Os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio e em
conformidade com a CF revogam as leis ordinárias conflitantes.
13.
(Cespe/MPOG/Analista/2013)
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos podem ser
internalizados com status
constitucional, desde que sejam aprovados, pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros de cada casa.
14.
(Cespe/PRF/Policial/2013)
Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais
sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
15.
(Cespe/TRT5/Juiz
do Trabalho/2013) Aprovados em dois turnos por ambas as casas do Congresso
Nacional, os tratados e as convenções internacionais, qualquer que seja a
matéria sobre a qual versem, adquirirão status
de emenda constitucional.
16.
(Cespe/TRF5/Juiz/2013)
Tratados de direitos humanos ratificados antes ou depois da CF incorporam-se ao
direito pátrio com força de emenda constitucional.
17.
(Cespe/TRF5/Juiz/2013)
É proibido ao Congresso Nacional aprovar os tratados com ressalvas.
18.
(Cespe/TRF1/Juiz/2013)
É exclusividade do Congresso Nacional a resolução definitiva de questões
controvertidas que tratem de tratados internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
19.
(Cespe/BACEN/Procurador/2013)
Considere que os Estados-partes do MERCOSUL e os Estados associados do MERCOSUL
(Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru) tenham firmado protocolo denominado
MOEDASUL como parte complementar dos acordos de integração celebrados no âmbito
do MERCOSUL e se comprometido a constituir e a implementar moeda oficial comum,
denominada SULAMÉRICO, no território dos respectivos Estados a partir de 2018.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o protocolo
assinado
A) é autoaplicável no território
nacional, pois os acordos celerados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL não estão
sujeitos à mesma disciplina que rege o processo de incorporação no direito
brasileiro dos tratados e convenções internacionais em geral.
B) só poderá ser executado no plano
interno após aprovação e promulgação pelo Congresso Nacional.
C) só poderá ser executado no
território nacional após aprovação por decreto legislativo do Congresso
Nacional e promulgação por decreto do Poder Executivo.
D) só poderá ser executado no
território nacional mediante o depósito da aprovação de ao menos um
Estado-parte.
E) só poderá ser executado no
território nacional mediante o depósito da aprovação do número de Estados
signatários previsto no protocolo.
Princípios do processo legislativo
20.
(Cespe/MPU/Analista
Processual/2010) Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da
separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da
República, previstas na Constituição Federal, não podem ser estendidas aos
governadores.
21.
(Cespe/DPE-AL/Defensor/2009)
A CF, ao conferir autonomia aos estados-membros, impõe a observância
obrigatória de princípios relacionados ao processo legislativo, de modo que o
legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa do chefe do Poder Executivo.
22.
(Cespe/TRF2/Juiz/2009)
Segundo entendimento do STF, todas as regras constitucionais relativas ao Poder
Legislativo da União são de observância obrigatória pelos estados-membros, por
força do princípio da simetria.
23.
(Cespe/Instituto
Rio Branco/Diplomata/2009) No exercício de sua autonomia política e
legislativa, os estados não estão obrigados a seguir compulsoriamente as regras
do processo legislativo federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual
adotar normas acerca da formação das espécies normativas que não guardem
simetria com o modelo básico previsto na Constituição Federal.
Procedimentos – introdução
24.
(Cespe/TRF1/Juiz
Federal/2009) De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as
comissões, em razão de matéria de sua competência, podem discutir e votar
projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do Plenário.
25.
(Cespe/PGE-PB/Procurador/2008)
Os projetos de lei somente podem ser votados no plenário do Congresso Nacional
ou no de uma de suas casas.
26.
(Cespe/DPDF/Defensor
Público/2013) O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido
enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente,
seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo
constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos
fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
27.
(Cespe/AGU/Advogado
da União/2012) A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos
plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras
das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às
comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa
de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.
28.
(Cespe/PC-AL/Agente/2012)
O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior
extensão, é o que se destina à
elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.
29.
(Cespe/DPDF/Defensor/Prova
Oral/2013) Identifique as três fases básicas do processo legislativo ordinário
ou comum, explicitando as diversas etapas em que se desdobram e o significado
de cada uma dessas etapas.
Procedimento comum –
iniciativa privativa
30.
(Cespe/TRT1/Juiz
do Trabalho/2010) A iniciativa privativa ou reservada para deflagrar
procedimento destinado à formação de determinada lei ordinária pode ser objeto
de delegação.
31.
(Cespe/TRF1/Juiz
Federal/2011) Compete ao STF a iniciativa de proposição de lei complementar que
disponha sobre o Estatuto da Magistratura.
32.
(Cespe/STM/Juiz
Auditor/2013) A iniciativa para a elaboração da lei complementar sobre o
Estatuto da Magistratura não é exclusiva do STF, sendo possível que o
presidente da República encaminhe projeto de lei de sua iniciativa sobre esse
assunto para apreciação do Congresso Nacional.
33.
(Cespe/BACEN/Procurador/2013)
A CF estabelece a iniciativa exclusiva do presidente da República para o
processo legislativo em matéria de natureza tributária.
34.
(Cespe/CGE-PB/Auditor/2008)
O presidente da República tem iniciativa privativa para apresentação de projeto
de lei em matéria tributária da União.
35.
(Cespe/TJMA/Juiz/2013)
De acordo com entendimento do STF, a iniciativa de lei que verse sobre matéria
tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do
Legislativo.
36.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo
ao Poder Executivo apenas propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção
dos cargos e serviços auxiliares do MP.
37.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011)
Segundo entendimento do STF, as cortes de contas gozam de autonomia,
autogoverno e iniciativa reservada para a instauração de processo legislativo
que pretenda alterar a sua organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional
lei estadual de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da
lei orgânica do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos
concernentes à forma de atuação, competências e organização do órgão.
38.
(Cespe/PGDF/Procurador/2013)
A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa
privativa do governador distrital.
39.
(Cespe/PGDF/Procurador/2013)
Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de
iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do
governo do DF.
40.
(Cespe/STF/Analista
Judiciário – área judiciária/2008) Considerando que os servidores do Poder
Judiciário e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da
aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação das perdas
salariais do período, elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às
diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a)
proposição legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos
servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição
legislativa; c) possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.
Procedimento comum – iniciativa geral
e iniciativa popular
41.
(Cespe/PCDF/Agente/2013)
A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis
complementares como às leis ordinárias.
42.
(Cespe/PC-RN/Agente/2009)
A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados,
com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
43.
(Cespe/MRE/Instituto
Rio Branco/2011) A iniciativa popular de lei caracteriza-se como forma direta
de exercício do poder, dispensado o intermédio de representantes para dar
início ao processo legislativo de formação das normas. Nesse sentido, a CF
prevê expressamente a iniciativa popular para a apresentação de projeto de lei
e de proposta de emenda constitucional.
44.
(Cespe/Procurador
do Município de Ipojuca/2009) A iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá da
manifestação de pelo menos 8% do eleitorado interessado, devendo os projetos de
iniciativa popular ser redigidos com observância da técnica legislativa.
45.
(Cespe/Prefeitura
de Natal/Assessor Jurídico/2008) A lei garante a iniciativa popular em projetos
de lei de interesse específico do município mediante manifestação de, no
mínimo, 5% do eleitorado.
46.
(Cespe/TRF3/Juiz
Federal/2011) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito
federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, fixando as regras e os
procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei.
47.
(Cespe/OAB/2009)
A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados ou ao Senado Federal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1%
do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco estados.
48.
(Cespe/TRF5/Juiz
Federal/2009) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
49.
(Cespe/TCE-AC/Analista
de Controle Externo/2009) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.
50.
(Cespe/STF/Analista
Judiciário – Execução de Mandados/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode
ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja
subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo
menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Procedimento
comum – discussão e votação
51.
(Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As
deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional
devem ser tomadas por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e
votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria absoluta.
52.
(Cespe/PCDF/Agente/2013)
Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de
iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa
do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.
53.
(Cespe/TJMA/Juiz/2013) Os projetos
de lei de iniciativa popular poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados
quanto no Senado Federal.
54.
(Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário –
Judiciária/2011) A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de
projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa.
55.
(Cespe/TJES/Juiz/2011) A CF veda,
completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento
das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo.
56.
(Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) Projeto de
lei de iniciativa do STF e dos demais tribunais superiores deverá ser iniciado,
mediante o respectivo depósito junto à mesa, no Senado Federal.
57.
(Cespe/PC-RN/Agente/2009) O projeto de
lei ordinária aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela
outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a casa revisora o aprovar, ou arquivado, se a Casa o rejeitar.
58.
(Cespe/TCDF/Procurador/2013)
Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a
organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, não
admitem a apresentação de emenda parlamentar.
59.
(Cespe/TCE-PB/Procurador/2014)
O TJ/PB encaminhou à AL/PB projeto de lei complementar dispondo sobre a divisão
judiciária do estado, com a alteração das comarcas e a criação dos cargos
necessários. Ao deliberar sobre essa proposição, o Poder Legislativo introduziu
emendas à proposta que aumentaram o número de comarcas e de cargos em relação
ao projeto original. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta
de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.
A As
referidas emendas somente poderiam ser aprovadas se indicassem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
B As
emendas em questão somente poderiam ser aprovadas se estivessem compatíveis com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
C As
referidas emendas parlamentares são inconstitucionais, haja vista que, por
simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que
versam sobre organização judiciária.
D A CF veda
a apresentação de emendas parlamentares nos projetos de lei de iniciativa
privativa.
E As
emendas apresentadas são constitucionais, haja vista que só são vedadas emendas
que impliquem aumento de despesa em projetos de lei sobre a organização dos
serviços administrativos dos tribunais, não naqueles sobre organização
judiciária.
60.
(Cespe/BACEN/Procurador/2009)
Segundo posicionamento do STF, não gera inconstitucionalidade formal a emenda
parlamentar a projeto de lei de iniciativa de tribunal de justiça estadual que
importe aumento de despesa, já que apenas em proposta de iniciativa do chefe do
Poder Executivo a CF veda a apresentação de emenda parlamentar que implique
aumento de despesa.
61.
(Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010)
Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei
ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso,
não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da
remuneração proposto.
62.
(Cespe/TJDFT/Analista Judiciário –
área judiciária/2013) A matéria constante de projeto de lei rejeitado no
Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura,
mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma
das Casas.
63.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) O
Poder Legislativo não detém competência para emendar projeto de lei de
iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Procedimento
comum – sanção e veto
64.
(Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A ausência de
sanção pelo chefe do Poder Executivo no prazo constitucional de quinze dias em
projeto de lei encaminhado pelo Poder Legislativo faz caducar o projeto, por
não existir forma silente de sanção.
65.
(Cespe/AGU/Advogado da União/2009)
Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos
legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da
conversão, sem alterações, de medida provisória.
66.
(Cespe/STM/Juiz Auditor
Militar/2013) A sanção de projeto de lei sana o vício decorrente da falta de
iniciativa do Poder Executivo.
67.
(Cespe/TJCE/Juiz/2012) No
processo legislativo da lei ordinária, o veto presidencial parcial pode
abranger trecho, palavras ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou
alínea.
68.
(Cespe/MDIC/Analista/2014) Se um
projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar invadir a iniciativa
privativa do presidente da República, a sanção desse projeto pelo chefe do
Poder Executivo federal sanará o vício deflagrado no processo legislativo.
69.
(Cespe/TJPB/Juiz/2011) O veto
que o presidente da República apõe a projeto de lei pode ser total ou parcial,
devendo, neste caso, abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
70.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011)
Apesar de não admitir o veto presidencial tácito, a CF admite o denominado veto
sem motivação, resguardando ao presidente da República a prerrogativa de
simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.
71.
(Cespe/TRT5/Juiz/2013)
O presidente da República detém competência para vetar, por razões de
inconstitucionalidade, determinada palavra contida em projeto de lei.
72.
(Cespe/TRE-MT/Analista
Judiciário – Área Judiciária/2010) Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da
República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer
sanção tácita.
73.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009)
Considere que um projeto de lei de iniciativa parlamentar tenha por objeto
autorizar o parcelamento de débitos tributários federais em 60 meses,
especificando o seu alcance e
requisitos. Nessa situação hipotética, a sanção presidencial elimina a
inconstitucionalidade formal do referido projeto de lei, visto que a matéria é
de competência privativa do presidente da República.
74.
(Cespe/OAB/2008) O presidente da
República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de
seu recebimento, devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao
presidente do Senado Federal.
75.
(Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009)
Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional
não poderá promover a rejeição parcial desse veto.
76.
(Cespe/IPAJM/Advogado/2010) O veto
presidencial poderá ser rejeitado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta,
com o quorum de maioria simples de
deputados, e pelo Senado Federal, com o mesmo quorum.
77.
(Cespe/IPAJM/Advogado/2010) Se o
veto presidencial for mantido, poderá ser objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, desde que mediante proposta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
78.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Analista Legislativo – área técnica legislativa/2012) Se o presidente
da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao
voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
Procedimento comum – promulgação e publicação
79.
(Cespe/MPU/Analista
Jurídico/2013) Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei,
transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico.
80.
(Cespe/AGU/Procurador
Federal/2010) Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto
presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá
mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que
a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.
81.
(Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) A
promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de
forma simultânea.
82.
(Cespe/TJDFT/Notário/2008) A
promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a
ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.
Procedimento sumário
83.
(Cespe/TJDFT/Analista Judiciário –
área judiciária/2013) O presidente da República pode solicitar urgência para a
apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para
se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no
que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.
84.
(Cespe/Câmara
dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica legislativa/2012) O
presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa. No caso de a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a
proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação
legislativa que esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a
votação do projeto em regime de urgência.
85.
(Cespe/TCE-BA/Procurador/2010) O presidente da República só pode solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja
concorrente.
86.
(Cespe/TRF3/Juiz/2011) O presidente
da República pode solicitar urgência para apreciação de todos os projetos de
lei que julgar relevantes ao bom funcionamento da administração pública, com
exceção dos projetos de iniciativa privativa dos órgãos do Poder Judiciário.
87.
(Cespe/AGU/2006) A Constituição
Federal estabelece dois requisitos para que o processo legislativo sumário seja
deflagrado: projetos de lei de iniciativa privativa do presidente da República
e solicitação ao Congresso Nacional, inexistindo a possibilidade de os prazos
desse procedimento especial fluírem nos períodos de recesso do parlamento.
88.
(Cespe/OAB/2008) O presidente
da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da
iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores.
89.
(Cespe/AL-ES/Procurador/2011) A CF
atribui legitimação exclusiva ao presidente da República para solicitar ao
Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.
Procedimentos especiais – Emendas à Constituição
90.
(Cespe/TCU/Psicólogo/2011) O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra o texto
constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais.
91.
(Cespe/TRF1/Juiz/2011) A forma
federativa de Estado e a forma republicana de governo constituem limites
materiais explícitos ao poder de reforma constitucional, na medida em que o
poder constituinte originário deixou assente, de modo expresso, a
impossibilidade de supressão de tais matérias da normatividade constitucional.
92.
(Cespe/TRF1/Juiz/2011) Os limites materiais da CF impedem emendas
que alterem o texto das cláusulas pétreas, visto que qualquer alteração nessas
disposições descaracterizaria o núcleo essencial desenvolvido e explicitado
pelo poder constituinte originário.
93.
(Cespe/TCU/Psicólogo/2011) A forma republicana de governo não está
gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada
por plebiscito.
94.
(Cespe/TRE-MT/Analista
Judiciário – Área Judiciária/2010) Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a forma republicana de governo.
95.
(Cespe/PC-AL/Delegado/2012)
Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao
poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da
dupla revisão.
96.
(Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A CF
consagrou, em seu texto, a iniciativa popular, sem restrição de matérias, para
promover proposta de emenda constitucional.
97.
(Cespe/TRE-MT/Analista
Judiciário – Área Judiciária/2010) A CF poderá
ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias legislativas das
unidades da Federação, mediante a maioria relativa de seus membros.
98.
(Cespe/Serpro/Advogado/2010) A
matéria constante de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta pelos parlamentares na mesma legislatura.
99.
(Cespe/PC-RN/Agente/2009) Após
discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, o presidente da República deve
sancionar proposta de emenda à CF, no prazo de quinze dias, sendo que seu
silêncio importará sanção.
100.
(Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário –
área judiciária/2013) A CF exige a participação do presidente da República no
processo legislativo de elaboração de uma emenda constitucional, seja mediante
o veto, seja mediante a sanção.
101.
(Cespe/AL-ES/Procurador/2011) O
processo legislativo da emenda constitucional admite emendas tanto no âmbito da
Câmara dos Deputados quanto no do Senado Federal, independentemente da
necessidade de quórum para a respectiva apresentação.
102.
(Cespe/PREVIC/Técnico/2011) A
matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
103.
(Cespe/TRT5/Juiz/2013) As propostas
de emenda à Constituição devem ser sancionadas pelo presidente da República,
ressalvados os casos de sua iniciativa exclusiva.
104.
(Cespe/BACEN/Procurador/2009) A
proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, e será considerada aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e for promulgada após a
respectiva sanção presidencial.
105.
(Cespe/STF/Técnico/2008) O início
da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal
quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de
iniciativa legislativa.
106.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) A Mesa do Congresso
Nacional promulga as emendas à Constituição em sessão conjunta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
107.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – área Direito Constitucional, Eleitoral e
Municipal/2002) Considere a seguinte a situação hipotética. Um deputado
apresentou emenda rejeitada na mesma sessão legislativa, sendo que a
deliberação da matéria ocorreu em virtude de versar sobre direitos e garantias
individuais. Nessa situação, o procedimento se deu conforme o processo
legislativo previsto no direito constitucional brasileiro.
Procedimentos especiais
– leis complementares
108.
(Cespe/TJCE/Técnico/2008) Leis
complementares são hierarquicamente superiores às ordinárias.
109.
(Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo
com o regime de tramitação do projeto de lei complementar, é dispensável a
submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa.
110.
(Cespe/STF/Técnico/2008) Só cabe
lei complementar, no sistema normativo brasileiro, quando formalmente for
necessária a sua edição por norma constitucional explícita.
111.
(Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Lei
ordinária pode revogar lei complementar.
112.
(Cespe/TJCE/Juiz/2012) Lei
ordinária posterior pode revogar lei formalmente complementar, desde que
materialmente ordinária.
113.
(Cespe/TST/Analista Judiciário –
área administrativa/2008) Considere que, em uma sessão do Senado Federal, que é
composto por 81 membros, estivessem presentes 71 senadores e tenha havido
exatos 36 votos pela aprovação de determinado projeto de lei complementar.
Nessa situação, é correto concluir que o referido projeto foi rejeitado.
114.
(Cespe/DPU/Analista/2010) Conforme
o art. 6.º, da Lei Complementar n.º 70/1991, é prevista para as sociedades
civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, isenção
do recolhimento de contribuição para o financiamento da seguridade social. O
art. 56 da Lei Ordinária n.º 9.430/1996, no entanto, revogou referida isenção.
Tendo por base essa situação e levando em consideração o princípio
constitucional da hierarquia das normas e a jurisprudência dos tribunais
superiores, assinale a opção correta.
A Não havendo hierarquia entre lei complementar e lei
ordinária, o conflito não se resolve por critérios hierárquicos, e sim pela
análise de critérios constitucionais acerca da materialidade própria de cada
uma dessas espécies normativas.
B A referida revogação é inválida, pois a lei complementar
é hierarquicamente superior à lei ordinária, não podendo por ser suprimida.
C A revogação é válida, pois a lei ordinária é
hierarquicamente superior à lei complementar, extinguindo-a do mundo jurídico
quando ambas forem incompatíveis entre si.
D A revogação é inválida, pois lei complementar e lei
ordinária são espécies normativas materialmente distintas, cabendo à primeira
regulamentar no plano infraconstitucional as matérias constitucionais mais relevantes,
como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais.
E A revogação é válida, pois, consoante regra geral de
direito intertemporal, lei posterior revoga lei anterior.
115.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de lei
complementar é a modalidade indicada para propor a regulação daquelas matérias
para as quais a Constituição exige, expressamente, lei complementar, cujo quorum de aprovação é o mesmo necessário
para a instauração de processo de impeachment
contra o presidente da República.
Procedimentos
especiais – leis delegadas
116.
(Cespe/PC-RN/Agente/2009) As leis
delegadas serão elaboradas pelo presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional. Esta delegação confere plenos poderes ao
presidente, pois a transferência de competência é definitiva.
117.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Uma
vez obtida resolução delegatória, o presidente da República fica obrigado a
editar a lei objeto do pedido de delegação ao Congresso Nacional.
118.
(Cespe/TRE-MT/Analista
Judiciário – Área Judiciária/2010) No que se refere a leis delegadas, se a resolução
determinar a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este a fará
em votação única, sendo vedada qualquer emenda.
119.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) Caso o presidente da República extrapole os
limites fixados na resolução concedente da delegação legislativa, o Congresso
Nacional, mediante decreto legislativo, pode sustar a lei delegada, com efeitos
ex nunc.
120.
(Cespe/TJCE/Juiz/2012) O controle
exercido pelo Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.
121.
(Cespe/AL-ES/Procurador/2011) Nas
leis delegadas, a resolução do Congresso Nacional que efetivar a delegação
poderá determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, hipótese em
que será admitida a apresentação de emenda parlamentar.
122.
(Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As leis
delegadas, elaboradas pelo presidente da República em virtude de autorização do
Poder Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Procedimentos especiais
– decretos legislativos e resoluções
123.
(Cespe/Instituto Rio
Branco/Diplomata/2012) O Congresso Nacional aprova os tratados e convenções
internacionais mediante a edição de resolução, ato que dispensa sanção ou
promulgação por parte do presidente da República.
124.
(Cespe/TJCE/Juiz/2012)
Celebrado tratado, convenção ou ato internacional pelo presidente da República,
cabe ao Congresso Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a
edição de resolução específica.
125.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) O decreto
legislativo é o instrumento normativo por meio do qual são disciplinadas as
matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
126.
(Cespe/BACEN/Procurador/2009) O decreto legislativo é espécie normativa
destinada a dispor acerca de matérias de competência exclusiva do Congresso
Nacional e deve ser, obrigatoriamente, instruído, discutido e votado em ambas
as casas legislativas, no sistema bicameral.
127.
(Cespe/BACEN/Procurador/2009) As
resoluções constituem atos normativos secundários que dispõem acerca da
regulação de determinadas matérias do Congresso Nacional não inseridas no
âmbito de incidência dos decretos legislativos e da lei.
128.
(Cespe/MS/Agente/2008) A lei
ordinária tem o mesmo nível hierárquico de um decreto legislativo editado pelo
Senado Federal.
129.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de resolução
da Câmara dos Deputados é a modalidade indicada para propor a criação de uma
nova comissão permanente na estrutura dessa Casa legislativa.
130.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de resolução do Congresso
Nacional é a modalidade indicada para propor a sustação de decreto do
presidente da República que tenha exorbitado do poder regulamentar.
131.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Para propor a convocação de um
plebiscito a respeito da obrigatoriedade do voto nas eleições gerais no Brasil,
a modalidade indicada é o projeto de decreto legislativo.
132.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de lei ordinária é a
modalidade indicada para propor a renovação da concessão de uma rádio FM do
município de Itabaiana – SE.
133.
(Cespe/PF/Psicólogo/2014)
Considere que o Congresso Nacional, para evitar eventual compromisso gravoso ao
patrimônio nacional, resolva definitivamente acerca de um tratado
internacional. Nessa situação, o ato legislativo, por ser definitivo, deve ser
sancionado pelo presidente da República.
134.
(Cespe/TRF5/Juiz/2013)
A casa iniciadora, no que diz respeito a projetos de decreto legislativo de
aprovação de tratados, é o Senado Federal.
Procedimentos especiais
– medidas provisórias – edição e pressupostos
135.
(Cespe/STF/Analista Judiciário –
área administrativa/2008) Governadores e prefeitos podem editar medidas
provisórias, desde que exista previsão na constituição estadual ou na lei
orgânica municipal, sendo obrigatória a observância do modelo básico adotado
pela CF.
136.
(Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Na
constituição estadual, é inconstitucional a previsão de edição de medida
provisória por governador.
137.
(Cespe/TRF1/Juiz
Federal/2009) O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória
editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição
estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF.
138.
(Cespe/TRT-DF/Técnico/2005)
A edição de medidas provisórias é um ato de competência do presidente da
República que ele pratica na qualidade de chefe de governo.
139.
(Cespe/DPE-CE/Defensor/2008)
Desde que prevista competência na Constituição estadual, pode o governador
editar medida provisória.
140.
(Cespe/TCU/ACE/2008)
As MPs produzem, ao serem editadas, pelo menos dois efeitos: o efeito inovador
da ordem jurídica e o efeito provocador do Congresso Nacional para que este
delibere sobre o assunto.
141.
(Cespe/TCU/ACE/2008)
Um conceito válido de MP é aquele que a entende como um ato normativo primário,
sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação dos
poderes.
142.
(Cespe/TCU/ACE/2008)
O Poder Judiciário não detém competência para exercer crítica sobre o juízo de
existência dos pressupostos da MP, pois eles são discricionários.
Procedimentos especiais
– medidas provisórias – restrições materiais
143.
(Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É
permitida a edição de medida provisória para regulamentação dos serviços de gás
canalizado, cuja exploração, diretamente ou mediante concessão, pertence aos
estados, conforme competência constitucionalmente prevista.
144.
(Cespe/Instituto Rio
Branco/Diplomata/2009) Os ativos financeiros, como, por exemplo, poupanças
privadas, podem ser objeto de medida provisória que determine detenção
temporária ou sequestro de bens.
145.
(Cespe/TRT5/Juiz/2013) Em caso de
relevância e urgência, pode o presidente da República editar medida provisória para
regulamentar matéria relacionada a direitos e deveres dos juízes do trabalho.
146.
(Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) A instituição ou
majoração de impostos podem ser objeto de edição de medida provisória.
147.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) É
expressamente vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa à
organização do Poder Judiciário e do MP, à carreira e à garantia de seus
membros.
148.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Quando a matéria de que
trata uma MP for reservada a lei complementar, essa medida provisória deverá
ser aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
149.
(Cespe/TRT16/Analista Judiciário –
área judiciária/2005) O presidente da República pode adotar medida provisória,
com força de lei, em caso de relevância e urgência, inclusive sobre matérias
relativas a aumento salarial de servidor público, previdência social,
nacionalidade, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares.
150.
(Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É vedada a
edição de medidas provisórias relativas a matéria de direito civil.
151.
(Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área
Judiciária/2010) É vedada a
edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil.
152.
(Cespe/Serpro/Advogado/2010) É
vedado ao Presidente da República adotar medidas provisórias com força de lei
acerca de matéria relativa a direito processual civil.
153.
(Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013)
É expressamente vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre
matérias de direito penal, processual penal e processual civil.
154.
(Cespe/SEGER-ES/Analista
Jurídico/2013) A abertura de crédito extraordinário, admitida somente para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, não pode ser feita por meio de
medida provisória.
155.
(Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Medida
provisória é instrumento adequado para dispor sobre relação de emprego
protegida contra demissão sem justa causa.
156.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Após o presidente da
República vetar integralmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional, não poderá ser editada MP a respeito da matéria disciplinada nesse
projeto de lei, antes que o Congresso delibere, definitivamente, sobre o veto.
157.
(Cespe/AGU/Advogado da União/2012)
A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos,
desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.
158.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Suponha que determinado
projeto de lei ordinária seja encaminhado para sanção presidencial e que, nesse
mesmo momento, o presidente da República resolva editar uma medida provisória
acerca da mesma matéria tratada no referido projeto. Nessa situação hipotética,
desde que atendidos os demais preceitos constitucionais, não há impedimento
para se editar a referida medida provisória.
159.
(Cespe/PGE-PB/Procurador/2008)
Considere-se que determinada medida provisória que determine aumento de certo
imposto tenha sido publicada no dia 15/11/2007 e convertida em lei em
11/2/2008. Nessa hipótese, o referido tributo não pode ser cobrado, com
aumento, no exercício de 2008.
160.
(Cespe/PC-BA/Escrivão/2013)
Para fins de observância do princípio da legalidade penal, o presidente da
República está autorizado constitucionalmente a definir condutas criminosas por
meio de medida provisória.
161.
(Cespe/TCE-AC/Auditor/2008) A medida provisória pode tratar de matéria
penal e processual.
162.
(Cespe/TCU/ACE/2008) É possível
regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa
exclusiva dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o
Ministério Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação
constitucional explícita.
163.
(Cespe/TJCE/Analista Judiciário –
área judiciária/2008) Medida provisória pode dispor sobre a concessão de
aumento de servidor público.
164.
(Cespe/TJCE/Técnico/2008) Medidas
provisórias não podem dispor sobre direito eleitoral.
Procedimentos especiais
– medidas provisórias – tramitação
165.
(Cespe/Câmara dos Deputados/Analista
Legislativo – área técnica legislativa/2012) A CF determina que a votação de
medidas provisórias se inicie na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista
de deputados e senadores examiná-las e sobre elas emitir parecer, antes que
sejam apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do
Congresso Nacional.
166.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O prazo total de
vigência de uma MP, inclusive computando-se o período de sua prorrogação, não
poderá ultrapassar 120 dias.
167.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Se uma MP não for
apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação, ficarão sobrestadas, até
que se conclua a votação da MP, todas as demais deliberações legislativas da
Casa em que estiver tramitando.
168.
(Cespe/Câmara dos
Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Embora uma MP deva ser
votada, separadamente, primeiro na Câmara dos Deputados e, depois, no Senado
Federal, a fase preliminar de sua apreciação pelo Congresso compete a uma
comissão mista de deputados e senadores.
169.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2013) O
presidente da República não poderá reeditar, na mesma sessão legislativa, a
medida provisória que tenha sido expressamente rejeitada. Ele poderá fazê-lo,
porém, se a medida provisória tiver sofrido rejeição tácita ou implícita, que
se caracteriza quando o Congresso Nacional não a examina dentro do prazo de
cento e vinte dias previsto no texto constitucional.
170.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) A
partir da promulgação da CF, as medidas provisórias passaram a ser apreciadas
pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo
período, não se admitindo, portanto, possibilidade de vigência de medida
provisória por mais de cento e vinte dias.
171.
(Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As medidas
provisórias, cujo prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais
sessenta, devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
172.
(Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) A reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo
será permitida apenas uma vez, por igual período.
173.
(Cespe/PC-RN/Agente/2009)
Prorrogar-se-á uma única vez, por igual período,
a vigência de medida provisória que, no prazo de quarenta e cinco dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
174.
(Cespe/BACEN/Procurador/2009) A
medida provisória aprovada pelo Congresso Nacional com alterações é
transformada em projeto de lei de conversão e deve ser promulgada pelo
presidente do Senado, independentemente de sanção ou veto do presidente da
República.
175.
(Cespe/AGU/Procurador
Federal/2010) De acordo com a CF, uma
vez aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica suspensa
até que seja sancionado ou vetado o projeto.
176.
(Cespe/TJCE/Técnico/2008) É vedada a
reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha perdido eficácia
por decurso de prazo.
Procedimentos especiais – medidas provisórias – questões de
aprofundamento
177.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) A
edição de medida provisória acarreta a revogação da lei anterior que verse acerca
do mesmo assunto.
178.
(Cespe/TRT1/Juiz do
Trabalho/2010) Uma vez publicada medida provisória, são revogadas as demais
normas do ordenamento jurídico que com ela sejam incompatíveis.
179.
(Cespe/MPE-ES/Promotor/2010)
De acordo com o STF, a não conversão da medida
provisória tem efeito repristinatório sobre o direito com ela colidente.
180.
(Cespe/TJCE/Juiz/2012) Segundo o
STF, uma vez editada a medida provisória, não pode o presidente da República
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio
de nova medida provisória.
GABARITO:
GABARITO: 1.E (decretos e regulamentos não se incluem: art. 59). 2.E (art. 59).
3.E (orçamento é lei em sentido apenas formal, não material). 4.E (as
resoluções que integram o processo legislativo são as da Câmara, do Senado e do
Congresso Nacional). 5.C (ambos têm hierarquia legal, conforme a
jurisprudência, p.ex. RE 377.457/PR). 6.E (ambas têm hierarquia legal). 7.C (RE
377.457/PR). 8.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 9.E (só os previstos no
art. 5º, § 3º). 10.C (art. 5º, § 3º). 11.E (art. 49, I). 12.C (jurisprudência.
Independentemente da hierarquia, revogam as leis, ou porque são mais recentes,
ou porque têm hierarquia superior). 13.C (art. 5º, § 3º). 14.E (art. 5º, § 3º:
equivalem a emendas constitucionais, não às normas originárias). 15.E (art. 5º,
§ 3º: só sobre direitos humanos). 16.E (art. 5º, § 3º: só os internalizados
pelo trâmite especial). 17.E (art. 49, I; pode haver aprovação total, rejeição
total, ou aprovação parcial). 18.C (art. 49, I). 19.C (art. 49, I, c/c
jurisprudência do STF: tratado só pode entrar em vigor após a promulgação).
20.E (aplicam-se por simetria, pois são princípios extensíveis). 21.C (idem ao
item anterior). 22.E (todas, não, pois as regras de bicameralismo são inaplicáveis
aos Estados). 23.E (ver comentários à questão 20). 24.C (art. 58, § 2º, I).
25.E (art. 58, § 2º, I). 26. E (art. 58, § 2º, I). 27. E (art. 58, § 2º, I:
cabe ao Regimento Interno prever as hipóteses que dispensam apreciação em
Plenário, mas o Regimento é aprovado por Resolução, não por Decreto
Legislativo). 28.E (leis complementares seguem procedimento especial).
29.Discursiva. 30.E (não há previsão de delegabilidade). 31.C (art. 93, caput).
32.E (art. 93, caput). 33.E (art. 61, § 1º, II, b: são de iniciativa privativa
do PR apenas as leis sobre matéria tributária dos Territórios, não da União).
34.E (ver questão anterior). 35.C (ver questão 33). 36.E (art. 127, § 2º: a
iniciativa, nesse caso, é privativa do MP). 37.C (“gozam as Cortes de Contas do
país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui,
essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que
pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da
interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição
Federal” STF, MC na ADI 4421/TO, Rel. Dias Toffoli). 38.E (a iniciativa é do
TJDFT: art. 96, II, d). 39.C (art. 61, § 1º, II, a, por simetria).
40.discursiva. 41.C (não há restrição quanto à iniciativa de leis complementares).
42.C (art. 61, § 2º). 43.E (trata-se de forma semidireta, e, além disso, não há
iniciativa popular de PEC). 44.E (art. 29, XIII). 45.C (art. 29, XIII). 46.E
(art. 27, § 4º: a CF não regulamenta a iniciativa popular na esfera estadual,
deixando isso a cargo de cada ente). 47.E (art. 61, § 2º). 48.E (não há
iniciativa popular de PEC). 49.E (art. 61, § 2º). 50.E (não há iniciativa
popular de PEC). 51.E (art. 47; o art. 58, § 2, I, não traz qualquer exceção
quanto ao quorum). 52.C (art. 64, caput; art. 61,
§ 2º; art. 62, § 8º). 53.E (art. 61, § 2º). 54.E (não é absoluto: art. 67).
55.E (admite-se aumento de despesa nos projetos de LDO e LOA, atendido o art.
166, §§ 3º e 4º). 56.E (art. 64, caput). 57.E (revisto em turno único: art. 65,
caput). 58.E (admitem, desde que não haja aumento de despesa: art. 63). 59.E
(“O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas
parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O
conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal -
que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na
Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à organização
judiciária” STF, MC na ADI 865/MA, Rel. Celso de Mello). 60.E (pode gerar, se
se tratar de projeto sobre serviços administrativos: art. 63, II). 61.C (art.
63, I). 62.E (art. 67, a restrição é durante a sessão legislativa, não
legislatura). 63.E (detém, desde que não haja aumento de despesa: art. 63, I).
64.E (art. 66, § 3º). 65.C (Sanção e veto restringem-se a projetos de lei
ordinária ou complementar: art. 84, IV e V). 66.E (“A ulterior aquiescência do
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina.
Precedentes.” STF, ADI 2867/ES, Rel. Celso de Mello). 67.E (art. 66, § 2º).
68.E (ver questão 66). 69.C (art. 66, §§ 1º e 2º). 70.E (art. 66, § 1º). 71.E
(art. 66, § 2º). 72.E (art. 66, § 3º). 73.E (não existe vício – ver questão 33
– e, ainda que existisse, a sanção não o convalidaria – ver questão 66). 74.E
(art. 66, § 1º). 75.E (art. 66, § 4º: o Congresso pode manter o veto ou
derrubá-lo, total ou parcialmente). 76.E (art. 66, § 4º). 77.E (aceito o veto,
incide o art. 67). 78.E (o quorum é de maioria absoluta: art. 66, § 4º). 79.E
(a promulgação apenas atesta que a lei nasceu, o que se dá no momento da
sanção). 80.E (art. 66, § 5º). 81.E (são atos sucessivos). 82.E (ver questão
79). 83.C (art. 64, §§ 2º e 3º). 84.E (serão sobrestadas todas, exceto as que
tenham prazo estabelecido na CF). 85.C (art. 64, § 1º). 86.E (só nos de sua
iniciativa: art. 64, § 1º). 87.E (não é necessário que o projeto seja de
iniciativa PRIVATIVA do PR, basta que tenha sido por ele apresentado). 88.E
(ver questão 86). 89.C (art. 64, § 1º). 90.C (qualquer norma constitucional
pode sofrer emenda). 91.E (a forma republicana não é cláusula pétrea explícita:
art. 60, § 4º). 92.E (“as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária,
mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação
nelas se protege” STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence). 93.C (Para o
Cespe, a República não é cláusula pétrea, nem implícita, porque pode ser objeto
de EC tendente a aboli-la, desde que precedida de novo plebiscito). 94.E (ver
questão 93). 95.E (como a doutrina reconhece as cláusulas pétreas implícitas,
refuta-se a teoria portuguesa da “dupla revisão”). 96.E (art. 60, I a III).
97.E (art. 60, I). 98.E (art. 60, § 5º). 99.E (não há sanção nem veto em PEC).
100.E (ver questão 99). 101.E (exige-se que a emenda seja subscrita por 1/3 dos
membros da Casa). 102.C (art. 60, § 5º). 103.E (ver questão 99; além disso, não
há iniciativa exclusiva em PEC). 104.E (ver questão 99). 105.C (“O início da
tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o
disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de
iniciativa a ambas as Casas Legislativas” STF, ADI 2031/DF, Rel. Ellen Gracie).
106.E (art. 60, § 3º: a promulgação é feita pelas Mesas da CD e do SF, não pela
Mesa do CN). 107.E (art. 60, § 5º). 108.E (RE 377.457/PR). 109.E (art. 69: como
se exige maioria absoluta, o projeto precisa passar pelo Plenário). 110.C (RE
377.457/PR). 111.C (pode, se a LC houver tratado de assunto de lei ordinária:
RE 377.457/PR). 112.C (ver questão 111). 113.C (art. 69: como não foi atingida
a maioria absoluta, a proposta está rejeitada). 114.A (ver questão 111). 115.E
(art. 69; art. 51, I, e art. 86, caput). 116.E (não confere plenos poderes, é
específica: art. 68, § 2º). 117.E (pode editar a lei delegada ou não). 118.C
(art. 68, § 3º). 119.C (art. 49, V; como se trata de sustar, os efeitos são ex
nunc). 120.E (ver questão 119). 121.E (art. 68, § 3º). 122.E (como não se prevê
quorum, este será de maioria simples: art. 47). 123.E (art. 49, I: trata-se de
decreto legislativo). 124.E (ver questão 123). 125.E (essas matérias são
tratadas por resolução). 126.C (art. 49). 127.E (são, em regra, atos da Câmara
ou do Senado; além disso, são atos normativos primários). 128.E (possuem o
mesmo nível, mas não existe decreto legislativo do Senado, e sim do Congresso).
129.C (art. 51, III). 130.E (art. 49, V: é decreto legislativo). 131.C (art.
49, XV). 132.E (trata-se de decreto legislativo: art. 223). 133.E (trata-se de
decreto legislativo, insuscetível, portanto, de sanção ou veto: art. 49, I, c/c
art. 48, caput). 134.E (como se trata de ato bicameral, não havendo regra
específica na CF, a tramitação pode ser iniciada pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal). 135.C (“No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla
maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual,
desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na
Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as
limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em
vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.
Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI
812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela
significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade,
no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência
desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º)”
STF, ADI 2391/SC, Rel. Ellen Gracie). 136.E (veja questão 135). 137.C (veja
questão 135). 138.C (tanto que pode ser editada também por governadores e
prefeitos; se fosse atribuição de chefia de Estado, tal não aconteceria). 139.C
(veja questão 135). 140.C (a MP tem dupla natureza: ato normativo e proposição
legislativa; por isso, produz o efeito de inovar a ordem jurídica e de exigir a
apreciação do Congresso Nacional). 141.C (conceituação doutrinária, cf. Gilmar
Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 142.E (STF, MC na ADI 4048/DF, Rel Gilmar
Mendes). 143.E (art. 25, § 2º). 144.E (art. 62, § 1º, II). 145.E (art. 62, §
1º, I, c). 146.C (podem, desde que, se for o caso, seja respeitado o princípio
da anterioridade: art. 62, § 2º). 147.C (art. 62, § 1º, I, c). 148.E (art. 62,
§ 1º, III). 149.E (pela referência a “nacionalidade, planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”:
art. 62, § 1º, I, a e d). 150.E (art. 62, § 1º, I, b – não há vedação em
relação a Direito Civil). 151.E (veja questão 150). 152.C (art. 62, § 1º, I,
b). 153.C (veja questão 152). 154.E (art. 62, § 1º, I, d, c/c art. 167, § 3º).
155.E (art. 62, § 1º, III, c/c art. 7º, I – trata-se de matéria reservada a lei
complementar). 156.E (art. 62, § 1º, IV – é vedada a edição de MP enquanto estiver
pendente de sanção ou veto, não de apreciação do Congresso). 157.C (veja
questão 146). 158.E (art. 62, § 1º, IV). 159.C (art. 62, § 2º; como a MP só foi
convertida em lei em 2008, a cobrança só poderá ser feita no exercício de
2009). 160.E (art. 62, § 1º, I, b). 161.E (art. 62, § 1º, I, b). 162.E (não há
vedação explícita, mas se entende que, se se trata de matéria de iniciativa
privativa de outro Poder, o Presidente não pode editar MP; trata-se de uma
vedação implícita). 163.C (não há vedação expressa ou implícita). 164.C (art.
62, § 1º, I, a). 165.C (art. 62, § 9º). 166.E (poderá ultrapassar 120 dias, se
houver recesso do Congresso, ou, ainda, na hipótese do art. 62, § 12). 167.C
(art. 62, § 6º; trata-se do texto literal da CF, mas, numa prova discursiva,
poderia ser problematizado à luz da chamada “Solução Temer”). 168.C (art. 62, §
9º). 169.E (art. 62, § 10, que se aplica a ambas as situações descritas na
questão). 170.E (em primeiro lugar, o prazo de 60+60 dias veio a partir da EC
32/01, e não a partir da redação original da CF; e, em segundo lugar, é
possível ultrapassar os 120 dias – veja questão 166). 171.E (art. 62, §§ 8º e
9º). 172.E (art. 62, § 10). 173.E (art. 62, § 3º - a questão mistura o prazo de
vigência, de 60 dias, com o prazo de sobrestamento da pauta, de 45 dias). 174.E
(art. 62, § 12). 175.E (art. 62, § 12). 176.E (art. 62, § 10). 177.E (com a
edição da MP, a legislação anterior fica suspensa; só é revogada quando da
conversão da MP em lei). 178.E (veja questão 177). 179.C (uma vez rejeitada a
MP, a legislação anterior, que estava suspensa, volta a produzir efeitos).
180.E (não pode retirá-la, mas nada o impede de editar nova MP revogando a
primeira).
Professor, gostaria de saber se cabe alguma forma de impugnação ao edital da Câmara dos Deputados pela inserção de tantas modificações, principalmente no cargo de policial legislativo, depois de passados tantos dias da publicação do edital. Muito obrigada. Marcy
ResponderExcluirMuito sua iniciativa João!! Isso q além de um grande profissional, vc tb é uma pessoa solidária!! Parabéns!!
ResponderExcluirValeu demais, João! Parabéns e sucesso, sempre!
ResponderExcluirprofessor, muito obrigada! vida longa ao seu blog.
ResponderExcluirJoão, a atualização do livro "Processo Legislativo Constitucional" poderia ser disponibilizada para nós, que o compramos? Será de muita utilidade para o concurso da Câmara. Obrigado.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBlog maravilhoso e de grande valia para o concurso do TJ-CE!!!! Grata
ResponderExcluirValeu, professor!!! Abraço!!!
ResponderExcluirProfessor, na questão a seguir (61. (Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010) Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.) o gabarito consta como Certo, mas fiquei com a seguinte dúvida: Esse PL não é de iniciativa exclusiva do PR, pois no art. 84, VI, a, a CF diz que esse assunto pode ser objeto de delegação... com esse raciocínio, não poderia haver, então, emenda parlamentar?? Desde já, obrigada!
ResponderExcluirOlá, permita-me um comentário: A iniciativa reservada do Chefe do Executivo para dispor sobre remuneração de servidores públicos (art. 61, II, a, CF) não impede emenda parlamentar (art. 63, I). O que impede é que a emenda parlamentar provoque aumento de despesa. Cabe destacar que, na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 166, CF (emendas à lei orçamentária), admite-se emendas com aumento de despesa, ainda que a lei orçamentária seja de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (art. 165, CF). O art. 84, VI, CF, que vc mencionou não guarda relação com o tema, pois trata da possibilidade de o Chefe do Executivo expedir "Decretos Autônomos", isto é, aqueles que não se destinam à regulamentação, aclaramento de normas (os chamados "Decretos Regulamentares"), mas regulam situações que, via de regra, deveriam ser normatizadas por LEI e não por Decreto. Entretanto, a CF admite essa situação nas duas hipóteses do art. 84, VI.
ExcluirMuito bom o seu blog!
ResponderExcluirJoão, não sei se verá esse comentário a tempo: Vc considerou como correta a questão 45. Entretanto, penso que há um detalhe a ser considerado: quem garante a participação popular em PL de interesse específico do município não é a LEI e sim a CF. Assim, penso que a questão estaria errada.
ResponderExcluirLei constitucional: refere-se a Lei que altera a CF. O art. 29, XIII, ao qual se refere a questão foi alterado por Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992. Assim considerada a questão correta.
ResponderExcluirBom dia Professor! Quanto a questão n.º 65, o senhor comentou a questão dizendo que a sanção ou veto só se restringe a Pl e PLP.
ResponderExcluirContudo quando a MP com emendas que "vira" PLV ela irá seguir o tramite da PL será submetida a veto/sanção.
Minha dúvida é, quando vira PLV necessariamente irá pra sanção ou veto?
Ou se a PLV com emendas vai para sançã/veto e a sem emenda o CN promulga/publica?
A resposta não estaria errada?
Acredito haver um erro nas respostas da 154 e 156. Nossos colegas ou estimado professor poderião ajudar?
ResponderExcluir# 154: A abertura de crédito extraordinário, admitida somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, não pode ser feita por meio de medida provisória. Apesar da resposta do professor dizer que está errada fazendo um link entre os arts. art. 62, § 1º, I, d, c/c art. 167, § 3º. Este último artigo, salienta que só é possível a abertura de crédito por aprovação de maioria absoluta do legislativo, porém, a MP pede apenas maioria simples. Desta forma a questão não se torna errada?
#156. Após o presidente da República vetar integralmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, não poderá ser editada MP a respeito da matéria disciplinada nesse projeto de lei, antes que o Congresso delibere, definitivamente, sobre o veto. Aqui só houve um erro de leitura e creio que o professor não atentou para o "não" escrito na pergunta.
Ajuda dos colegas e do professor:
ResponderExcluir159. Considere-se que determinada medida provisória que determine aumento de certo imposto tenha sido publicada no dia 15/11/2007 e convertida em lei em 11/2/2008. Nessa hipótese, o referido tributo não pode ser cobrado, com aumento, no exercício de 2008. A resposta esta como correta se baseando no art. 62, § 2º, as, nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II que é a exceção fala por exemplo do II, que entra em vigor na data de criação da MP, ou seja, a MP já estaria forçando o recolhimento deste tributo desde 2007. Estou certo? Logo a resposta da questão deveria ser "errado"