Olá, meus caros!
Fiz uma enquete pelo Twitter (@jtrindadeprof) e pelo Facebook (João Trindade Cavalcante
Filho) e os seguidores escolheram para a nova postagem aqui do blog 10 questões
comentadas sobre o tema “Imunidades e Responsabilidades do Presidente da
República”.
Então, atendendo a
pedidos, aqui estão!
1. (Cespe/Câmara dos
Deputados/Arquiteto/2012) O presidente da República só pode ser processado,
pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, após
juízo de admissibilidade por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.
Gabarito:
correto.
Comentário:
De acordo com o art. 86, caput, e com
o art. 51, I, ambos da CF, compete à Câmara dos Deputados autorizar, por meio
de resolução aprovada por 2/3 dos seus membros (é importante memorizar o
quórum, hein!), a abertura de processo criminal contra o Presidente da República.
Trata-se do chamado juízo de
admissibilidade política (ou seja, a Câmara admite ou não a abertura de processo criminal, por critérios de
discricionariedade política), que – atenção! – vale tanto para os crimes de
responsabilidade (mau uso do cargo) como para os crimes comuns (infrações
penais comuns cometidas pelo Presidente da República). Logo, a questão está
realmente correta.
2. (Cespe/AGU/Advogado da União/2006)
Caso o presidente da República pratique ato que atente contra o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais, estará cometendo crime de
responsabilidade, que pode ser atacado mediante o oferecimento de acusação, por
qualquer pessoa residente no país, à Câmara dos Deputados, que procederá ao
juízo de admissibilidade.
Gabarito:
errado.
Comentário:
Os crimes de responsabilidade não constituem crimes propriamente ditos, tanto
que não geram, por si só, a prisão, em caso de condenação. São infrações
político-administrativas (mau desempenho das atribuições ou abuso das
prerrogativas do cargo), equivalentes à quebra de decoro para os parlamentares
(art. 55, II e § 1º) e à improbidade administrativa para os agentes
administrativos (art. 37, § 4º). As condutas que configuram crimes de
responsabilidade do Presidente da República estão exemplificativamente listadas no art. 85 da CF, dentre as quais se
inclui o fato de atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais (art. 85, III). Mas, então, porque a questão está errada, se a
denúncia deve mesmo ser formulada e dependerá de juízo de admissibilidade da
Câmara (art. 86, caput)? Ora, o erro
da questão encontra-se apenas na expressão “qualquer pessoa residente no país”,
uma vez que a legitimidade para denunciar o Presidente da República pela
prática de crime de responsabilidade é atribuída a qualquer cidadão, isto é, o
brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos (de forma semelhante à ação
popular): art. 14 da Lei de crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) – “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de
Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”
3. (Cespe/PCES/Escrivão/2009) O
julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade será feito
pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal
Federal, e a condenação dependerá da aprovação de dois terços dos votos de
todos os membros do Senado.
Gabarito:
correto.
Comentário:
A questão constitui quase uma cópia fiel do que prevê o parágrafo único do art.
52 da CF: “Nos casos previstos nos
incisos I e II [julgamento pelo Senado de crimes de responsabilidade], funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis”.
4. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2013) Para
instaurar o processo de impeachment
contra o chefe do Poder Executivo, o Senado Federal deve considerar os
critérios de oportunidade e conveniência.
Gabarito:
errado.
Comentário:
quando se trata de crimes de responsabilidade, cabe à Câmara autorizar a
abertura do processo, por 2/3 dos seus membros (art. 51, I, e art. 86, caput), competindo ao Senado Federal
julgar o Chefe do Executivo (CF, art. 52, I). Contudo, uma vez autorizada a
abertura do processo pela Câmara, o Senado Federal é obrigado (vinculado) a
instaurar o processo, não havendo que se falar em discricionariedade, segundo a
posição da doutrina majoritária. Logo, a questão está mesmo errada.
5. (Cespe/PCDF/Escrivão/2013) Caso
cometa infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão
enquanto não sobrevier sentença condenatória.
Gabarito:
correto.
Comentário:
O Presidente não pode sofrer prisões cautelares, tais como a prisão em
flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. O Chefe de Estado só pode
ser preso por sentença penal condenatória, isto é, sentença de mérito. É o que
dispõe o § 3º do art. 86: “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”.
Trata-se de uma imunidade formal (processual) de Chefe de Estado.
6. (Cespe/PCDF/Escrivão/2013) Compete
privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República.
Gabarito:
errado.
Comentário:
como vimos em questões anteriores, essa competência é privativa da Câmara dos
Deputados (art. 51, I), e não do Senado.
7. (Cespe/TRT8/Juiz do Trabalho/2013)
Conforme previsto na CF, a responsabilidade penal do presidente da República é
relativa, já que ele não pode ser responsabilizado penalmente, na vigência do
seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Gabarito:
correto.
Comentário: O § 4º do art. 86 dispõe que “O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Essa é a
chamada imunidade processual temporária, regra segundo a qual o Presidente,
Chefe de Estado, fica, durante o mandato, imune a processos relativos a crimes
comuns que não tenham a ver com o exercício das funções presidenciais. Assim,
por exemplo, se o Presidente injuriar um Deputado de oposição, poderá ser
responsabilizado durante o mandato (trata-se de crime comum que tem a ver com o
exercício das atribuições). Entretanto, se injuriar um porteiro de um clube,
quando para lá se dirigia em férias, só poderá ser criminalmente processado após
o término do mandato.
Como assinalado pela doutrina e jurisprudência: 1)
não se trata de imunidade material, pois não exclui a punição do fato, mas de
prerrogativa processual, que apenas aplica uma regra diferenciada ao
processo; 2) durante esse período, a prescrição fica suspensa; 3) após o
mandato, o ex-Presidente será julgado na primeira instância e independentemente
de autorização da Câmara, pois não exerce mais o mandato e não pode, portanto,
gozar das prerrogativas de cargo que não mais ocupa.
Em suma: o Presidente, se cometer crime comum que
tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF após
autorização da Câmara; se, porém, cometer crime comum que nada tem a ver com o
exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a
prescrição do crime fica suspensa). Logo, a questão está mesmo correta.
8.
(Cespe/TCDF/Auditor/2012)
Sempre que for instaurado, no Senado Federal, processo por crime de
responsabilidade contra o presidente da República, este ficará suspenso de suas
funções até o julgamento definitivo do processo.
Gabarito: errado.
Comentário: o problema
da afirmativa é a palavra “sempre”. Ocorre que, segundo o art. 86, § 1º, da CF,
o Presidente da República ficará suspenso de suas atribuições quando o Senado
instaurar o processo (caso se trate de crime de responsabilidade) ou quando o
STF receber a denúncia ou queixa (quando se tratar de crime comum). Contudo, o
§ 2º do art. 86 dispõe que “Se, decorrido
o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo”.
Logo, o Presidente não ficará afastado sempre
até o julgamento final: se esse (o julgamento) demorar mais de 180 dias, o
afastamento cessará antes que o Presidente seja julgado.
9. (Cespe/OAB/2009) São alternativas
as sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública.
Gabarito: errado.
Comentário: conforme o
parágrafo único do art. 52 da CF, se o Presidente da República for condenado
por 2/3 do Senado pela prática de crime de responsabilidade, serão a ele
aplicadas cumulativamente duas
sanções: a) perda do cargo (impeachment)
e b) inabilitação para exercer cargo
ou função pública por 8 anos. Trata-se, repita-se, de penalidades aplicadas cumulativamente, e não alternativamente (ou uma ou outra),
como afirmou a questão.
10.
(Cespe/TRF5/Juiz/2009)
Segundo posicionamento do STF, a imunidade formal relativa à prisão do
presidente da República é aplicável também aos chefes dos poderes executivos
estaduais, desde que diante de expressa previsão nas respectivas constituições
estaduais.
Gabarito: errado.
Comentário:
Governadores têm foro por prerrogativa de função no STJ (art. 105, I, a).
Quanto às demais prerrogativas do Presidente, a jurisprudência do STF entende
que a única que lhes é extensível é a necessidade de autorização do Legislativo
para a abertura de processo por crime comum ou de responsabilidade, o que
depende de previsão na Constituição Estadual. Sendo assim, a questão está errada, uma vez que a imunidade
presidencial quanto á prisão (art. 86, § 3º) não é extensível aos governadores,
nem mesmo se houver previsão expressa na Constituição Estadual.
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Um ex-Presidente da República tem imunidade ?
ResponderExcluirnaõ, visto que a imunidade é para o cargo e não para a pessoa.
Excluirnaõ, visto que a imunidade é para o cargo e não para a pessoa.
ExcluirUm ex-Presidente da República tem imunidade ?
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