2014 começou, e é hora de fazer um levantamento do que de mais importante foi decidido em 2013.
A pedido do IMP Concursos, elaborei um material com três itens decididos pelo STF e que acho relevantes.
Vamos a eles.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. JOÃO TRINDADE
twitter:
@jtrindadeprof
* Consultor Legislativo do Senado
Federal (1º colocado no concurso 2012 para a área de Direito Constitucional,
Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo)
* Mestrando em Direito Constitucional
pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
*
Professor de Direito Constitucional Aplicado do curso de Pós-Graduação em
Direito Parlamentar do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal)
*
Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Constitucional do Centro
Universitário Dom Bosco (UNDB, São Luís-MA)
*
Professor de Direito Processual Civil (controle de constitucionalidade) do
curso de Graduação em Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília
(IESB)
AULÃO
DE ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
TEMA
1: CONDENAÇÃO CRIMINAL VERSUS PERDA
DE MANDATO DE PARLAMENTAR
1.
PRIMEIRO PRECEDENTE: AP Nº 396/RO (Caso Natan
Donadon I), 2010
Não houve
deliberação específica sobre a perda do mandato. Assim, a decisão deveria
caber, em princípio, à Câmara dos Deputados (CF, art. 55, VI, c/c § 2º).
2.
SEGUNDO PRECEDENTE: AP Nº 470/MG (Caso do Mensalão),
2012
Houve expressa
declaração de perda do mandato dos réus que eram titulares de mandato de
Deputado.
No
julgamento da AP nº 470/MG – mais conhecida como “Caso Mensalão” –, o STF
decidiu que, sendo o réu parlamentar, a perda do mandato é pena acessória,
podendo ser imposta pelo órgão julgador e, nesse caso, devendo ser observada
(automaticamente) pela Casa Legislativa.
A
Corte não considerou a perda do mandato como efeito da condenação, em sentido
estrito, mas como pena acessória. Ficou consignado que a condenação criminal
pode ensejar a perda do mandato do parlamentar, se essa pena for decidida pelo
órgão julgador, mas não como efeito automático de qualquer condenação.
Aplicou-se,
nesse caso, o art. 92, I, a, do CP, segundo o qual é efeito da condenação
(efeito específico, devendo ser declarado como pena acessória na sentença) a
perda do mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública.
“O STF recebeu do Poder Constituinte originário a competência
para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de
infrações penais comuns. Como consequência, é ao STF que compete a aplicação
das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal
(privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo
órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação,
quando presentes os requisitos legais para tanto. Diferentemente da Carta
outorgada de 1969, nos termos da qual as hipóteses de perda ou suspensão de
direitos políticos deveriam ser disciplinadas por lei complementar (art. 149, §
3º), o que atribuía eficácia contida ao mencionado dispositivo constitucional,
a atual Constituição estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos
políticos em norma de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o
condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos
políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. A previsão
contida no art. 92, I e II, do CP, é reflexo direto do disposto no art. 15,
III, da CF. Assim, uma vez condenado
criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário
decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo
deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder
Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A
Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato
de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença
jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação
pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do
parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e
completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter
definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do art. 15, III, c/c o art. 55, IV, § 3º,
ambos da CR. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a
perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos
efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao Poder
Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a
perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. Repugna à
nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o
seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o
exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A
perda dos direitos políticos é ‘consequência da existência da coisa julgada’.
Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo ‘outra conduta senão a
declaração da extinção do mandato’ (RE 225.019, rel. min. Nelson Jobim). Conclusão
de ordem ética consolidada a partir de precedentes do STF e extraída da CF e
das leis que regem o exercício do poder político-representativo, a conferir
encadeamento lógico e substância material à decisão no sentido da decretação da
perda do mandato eletivo. Conclusão que também se constrói a partir da lógica
sistemática da Constituição, que enuncia a cidadania, a capacidade para o
exercício de direitos políticos e o preenchimento pleno das condições de
elegibilidade como pressupostos sucessivos para a participação completa na
formação da vontade e na condução da vida política do Estado. No caso, os réus
parlamentares foram condenados pela prática, entre outros, de crimes contra a
administração Pública. Conduta juridicamente incompatível com os deveres inerentes
ao cargo. Circunstâncias que impõem a perda do mandato como medida adequada,
necessária e proporcional. Decretada a suspensão dos direitos políticos de
todos os réus, nos termos do art. 15, III, da CF”[1].
Essa
decisão ainda não contava com a participação dos Ministros Roberto Barroso e
Teori Zavascki.
3.
TERCEIRO PRECEDENTE: QO na AP Nº 396/RO (Caso Natan Donadon II), 2013
A Corte
reiterou a decisão de que, em não se tratando de crime cometido no exercício da
função, nem incidindo o art. 92 do CP, a decisão final sobre a perda do mandato
cabe à Casa (Informativo nº 712, de junho de 2013).
4.
QUARTO PRECEDENTE: AP Nº 565/RO (Caso Ivo
Cassol), 2013
Expressamente,
a Corte decidiu que o trânsito em julgado da condenação implica a suspensão dos
direitos políticos (CF, art. 15, III), mas isso não afeta automaticamente o
exercício do mandato (conquistado anteriormente). Assim, em se tratando de
parlamentar, incide a literalidade do § 2º do art. 55, segundo o qual a
deliberação sobre a perda do mandato é atribuição da Casa (nessa situação
específica, o Senado Federal).
“Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por
maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual
perda (CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa”). A relatora e o revisor, no que foram
seguidos pela Min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na
apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se por ocasião do trânsito em
julgado o congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar,
dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberação
a esse respeito. O Min. Roberto Barroso
pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da
CF. O Min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em
julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos
direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não
geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no
caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No
entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O Min.
Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente
conectado com a separação dos Poderes. Vencidos
os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o Presidente, que
reafirmavam os votos proferidos na ação penal já indicada. Reputavam ser efeito
do trânsito em julgado da condenação a perda do mandato. Dessa maneira, caberia
à mesa da Casa respectiva apenas declará-la” (Informativo nº 714, agosto de
2013).
5.
QUINTO PRECEDENTE: MC no MS nº 32.326/DF (Caso Natan Donadon III), 2013
Em decisão
monocrática, o Ministro Roberto Barroso “suspendeu” os efeitos da decisão da
Câmara que manteve o mandato de Donadon, asseverando:
“(...) A. A
Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do
Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de
Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
B. Esta regra geral,
no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo
superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda
do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e
física de seu exercício.
C. Como consequência,
quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o
período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado
direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados
vinculada e declaratória”.
6.
CONCLUSÕES
6.1. A condenação criminal transitada
em julgado gera, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos (CF, art.
15, III). Mas, em se tratando de parlamentar, a decisão sobre a perda do
mandato cabe à Casa (art. 55, § 2º).
6.2. Caso se trate de crime cometido
no exercício da função, a perda do cargo pode ser declarada pelo Judiciário,
com base no art. 92 do CP.
6.3. A decisão do Ministro Barroso no
MS citado ainda está pendente de referendo do Plenário.
TEMA
2: PODERES DO AMICUS CURIAE
1.
PRIMEIRO PRECEDENTE: INTERVENÇÃO DE AMICUS
CURIAE EM MS
A Corte aceitou a
intervenção de parlamentares e de partidos políticos como amici curiae, em julgamento de MS impetrado por Senador contra
projeto de lei que restringia a criação de novos partidos (MS nº 32.033/DF,
Relator Ministro Gilmar Mendes):
“Asseverou-se que a Corte vinha aceitando a possibilidade de ingresso do
amicus curiae não apenas em processos
objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros
feitos com perfil de transcendência subjetiva. O relator, ante a ampla
repercussão do tema e a feição de controle preventivo do writ, afirmou que a
participação de alguns parlamentares e partidos políticos, nessa qualidade, não
feriria a dogmática processual. Destacou, inclusive, a viabilidade da admissão
deles como litisconsortes. O Min. Celso de Mello consignou que a figura do amicus curiae não poderia ser reduzida à
condição de mero assistente, uma vez que ele não interviria na situação de
terceiro interessado na solução da controvérsia. Pluralizaria o debate
constitucional, de modo que o STF pudesse dispor de todos os elementos
informativos possíveis e necessários ao enfrentamento da questão, a enfatizar a
impessoalidade do litígio constitucional”.
2. SEGUNDO PRECEDENTE: PODER
RECURSAL DO AMICUS CURIAE
Em
regra, o amicus curiae não pode
recorrer, nem mesmo pode opor embargos declaração, ainda que para buscar a
modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade (“O amicus
curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração”:
ADI nº 4.167-ED/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa). “Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o
amicus curiae não tem legitimidade
para opor Embargos de Declaração em ações de controle concentrado” (ADI nº
4.163-ED/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Cuidado! Cabem ED para buscar a
modulação de efeitos, apenas o amicus
curiae não tem legitimidade recursal.
TEMA 3:
PREQUESTIONAMENTO FICTO
Tradicionalmente,
o STJ não aceita o prequestionamento ficto (quando o recorrente opõe ED
prequestionadores, mas mesmo assim o tema constitucional/legal não é
apreciado). É preciso, então, opor REsp, alegando violação ao art. 535 do CPC.
Contudo, o STF admitia que, nessa
situação, o tema constitucional considerava-se, desde já, prequestionado.
Recentemente, porém, alguns julgados –
principalmente da 1ª Turma – têm rejeitado mesmo o prequestionamento ficto,
admitindo-o apenas na forma expressa.
“O requisito do
prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas.
Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e,
por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional
quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo,
as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o
conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (1ª Turma, AgR
no ARE 707.221/BA, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 20 de agosto de
2013).
Espécie de prequestionamento
|
Definição
|
Posição do STJ
|
Posição do STF
|
Numérico
|
O
acórdão recorrido faz referência expressa ao número do dispositivo
legal/constitucional violado
|
Admite
|
Admite
|
Explícito
|
O
acórdão recorrido faz menção expressa ao tema constitucional/legal, ainda que
não preveja expressamente o número do dispositivo
|
Admite
|
Admite
|
Implícito
|
O
acórdão não faz referência, direta ou indiretamente, ao tema
constitucional/legal
|
Não
admite
|
Não
admite
|
Ficto
|
O
acórdão não faz referência, direta ou indiretamente, ao tema
constitucional/legal. A parte opõe embargos de declaração, que são rejeitados
sem que seja suprida a omissão.
|
Não
admite
|
Admitia,
mas precedentes novos não vêm aceitando
|
QUESTÕES DE CONCURSOS
1.
(Cespe/TRF2/Juiz Federal/2013) O amicus
curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator
liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será
autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de
inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no
procedimento de controle difuso de constitucionalidade.
2.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2013) É cabível a oposição de embargos de declaração
para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de
constitucionalidade.
3.
(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2013) Conforme a jurisprudência do STF, é permitido ao
amicus curiae interpor recurso das
decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
4.
(MPU/MPM/Promotor da Justiça Militar/2013) Por se um requisito constitucional,
o prequestionamento é sempre interpretado da mesma forma pelos tribunais.
5.
(Funcab/MPE-RO/Analista Processual/2012) A respeito do prequestionamento nos
recursos especial e extraordinário, assinale a alternativa correta.
A)
Não é exigível se o acórdão recorrido tiver julgado recurso de agravo de
instrumento, mas apenas em caso de apelação.
B)
Considera-se presente quanto ao ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
interpostos embargos de declaração.
C)
Pode ser ficto quando se tratar de recurso especial, o que não se admite na
hipótese de recurso extraordinário.
D)
Decorre da necessidade de apreciação da matéria fática, limitada assim a
cognição nas instâncias excepcionais.
E)
Considera-se ausente no recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
GABARITO: 1.E. 2.C. 3.E. 4.E. 5.E.
ADQUIRA
JÁ LIVROS (DIREITO
CONSTITUCIONAL OBJETIVO) E CURSOS ONLINE (DIREITO
CONSTITUCIONAL – CURSO COMPLETO – MAIS DE 100 VÍDEOS):
CONHEÇA
MAIS CURSOS PRESENCIAIS DO IMP CONCURSOS
1.
CURSO
PARA CONSULTOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – ÁREA 1 (DIREITO CONSTITUCIONAL,
ELEITORAL E MUNICIPAL)
Início previsto: fevereiro.
Preparação específica,
direcionada e focada.
Professores consultores da
Câmara e do Senado.
Acompanhamento
individualizado.
Preparação para a 1º e a 2º
fases (inclusive parecer, dissertação e projetos).
2.
CURSO
DIREITO CONSTITUCIONAL DUPLA FACE
Professores:
João Trindade e Gabriel Dezen Jr.
Início
previsto: fevereiro.
Teoria +
exercícios. Recomendado para carreiras jurídicas
[1] STF, Pleno, AP nº 470/MG,
Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22.04.2013 (original sem grifos).
Nenhum comentário:
Postar um comentário