CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE X CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
Olá,
meus caros!
Hoje
abordaremos um tema muito relevante: a distinção entre os vários controles de
validade das normas, especialmente a diferenciação entre o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade.
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Inicialmente,
é preciso lembrar que se chama “norma-parâmetro” a norma com base na qual se
exerce o controle, isto é, a norma que serve de paradigma para a verificação da
constitucionalidade (=a norma com a qual se compara a lei, por exemplo, para se
analisar se ela é ou não constitucional).
No
direito brasileiro, são normas-parâmetro do controle de constitucionalidade: a)
as normas da CF original; b) as Emendas à Constituição (normas constitucionais derivadas);
c) os princípios constitucionais implícitos (como o da proporcionalidade, ou da
supremacia do interesse público, por exemplo); e d) os tratados internacionais de
direitos humanos aprovados com força de Emenda à Constituição (CF, art. 5º, §
3º). A esse grupo de normas chama-se bloco de constitucionalidade. Parte da doutrina
se refere a isso como bloco de
constitucionalidade em sentido amplo, uma vez que o bloco de constitucionalidade em sentido estrito seriam apenas as
normas materialmente constitucionais, mas implícitas na CF.
Questão de concurso:
(Cespe/TRF5/Juiz
Federal/2009) A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida como
o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente
constitucionais fora do texto da CF formal.
Gabarito: Correto (veja
que a banca utilizou, aqui, o conceito de bloco de constitucionalidade em
sentido estrito).
Por
outro lado, chama-se norma objeto aquela que sofre o controle, ou seja, aquela
cuja constitucionalidade é analisada, fiscalizada. Podem ser objeto do controle
de constitucionalidade quaisquer normas infraconstitucionais, e até mesmo atos
concretos e emendas à Constituição (caso se alegue violação aos limites ao
poder reformador).
Dependendo
da norma-parâmetro e da norma objeto, é possível ter vários tipos de controle
de validade das normas: o controle de legalidade (=compatibilidade com a lei),
o controle de constitucionalidade (=compatibilidade com a Constituição) e o controle
de convencionalidade (=compatibilidade com tratados e convenções
internacionais).
Assim,
teremos:
Controle de
Legalidade
|
Controle de
Constitucionalidade
|
Controle de
Convencionalidade
|
|
Norma-parâmetro
|
Lei (ou outro
ato de hierarquia legal)
|
Constituição +
EC +
tratados com
força
de EC +
princípios
implícitos
|
Tratados com
força
supralegal +
tratados com força de EC
|
Norma-objeto
|
Atos
infralegais
(contratos,
atos
administrativos,
etc.)
|
Qualquer ato
infraconstitucional
(mas sempre se
contrariar diretamente a CF ou
outra norma do
bloco de constitucionalidade)
|
Atos de hierarquia
legal
ou infralegal
|
Exemplo
|
Decreto
regulamentar que exorbita o que diz a
lei (deve ser declarado ilegal)
|
Lei ordinária
que contraria a Constituição (deve ser declarada inconstitucional)
|
Lei ordinária
que contraria um tratado
de hierarquia supralegal
ou constitucional (deve ser declarada ilícita ou “inconvencional”)
|
Veja
como esse tema caiu em algumas questões objetivas de concursos recentes:
(Cespe/PGDF/Procurador/2013)
Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um
controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle
de constitucionalidade.
Gabarito: correto.
(Cespe/PC-AL/Delegado/2012)
De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais
tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o
controle de convencionalidade.
Gabarito: correto
(realmente, os tratados internacionais com força de EC podem servir de
parâmetro tanto para a realização do controle de convencionalidade – pois são
tratados – quanto de constitucionalidade – pois têm força de norma
constitucional).
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Boa tarde João,
ResponderExcluirTenho uma dúvida a respeito de um termo utilizado na aula de hoje sobre o tema acima mencionado.
Devido Processo Legal é sinônimo de Devido Processo Legislativo?
Obrigado.