Meus caros,
gostaria de compartilhar com vocês uma grande honra: eu e o meu colega - também consultor do Senado - Luiz Alberto da Cunha Bustamante fomos citados pelo Jornal da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, em matéria que cita as críticas, do ponto de vista jurídico, ao Projeto do Novo Marco Regulatório da Mineração.
Para quem quiser consultar o Jornal na íntegra, basta clicar aqui.
A parte da matéria para a qual contribuí foi a seguinte:
"Constitucionalidade é questionadaO consultor do Senado João Trindade Cavalcante Filho, que acompanha os debates sobre o novo Código da Mineração, afirma que há alguns pontos do projeto que podem ser questionados
quanto à constitucionalidade.
Um deles é o Artigo 6º, parágrafo 2º, onde há a determinação de que a pesquisa e a lavra sejam concedidas apenas a pessoas jurídicas. Segundo o consultor, de acordo com o caput do Art. 176 da Constituição Federal, tais atividades podem ser concedidas a brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras. “Dessa forma, a exclusão da pessoa física seria inconstitucional”, explica.
O Artigo 13 do projeto, que fala da possibilidade de limitação à participação de interessados na licitação, para “assegurar a concorrência nas atividades de mineração”, também é alvo da análise. “Esse dispositivo, revestido da melhor das intenções, pode
ter um efeito contrário à Constituição Federal: diminuir a competitividade das licitações, impedindo a participação de empresas pelo fato de elas simplesmente serem grandes – mesmo
que tenham condições melhores de pesquisa e exploração. Pode, assim, ser levantada a possível inconstitucionalidade, em face do art. 37, XXI, da CF – o princípio da competitividade na licitação”, argumenta.
Outro ponto é o Art. 25, XXI. Nele consta a possibilidade de a ANM “normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar sanções”. Para o consultor, no Direito Administrativo sancionador,
um princípio básico é a reserva legal: todas as infrações têm que estar previamente estabelecidas em lei – e não em um ato interno da Agência, por exemplo. “Esse inciso, por dar poder demais à ANM, inclusive para prever quais são as infrações puníveis, pode ser encarado como violador ao princípio da legalidade (CF, Art. 5º, II), segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, esclarece o consultor, que é especialista em Direito Constitucional e membro do Núcleo de Direito da Consultoria do Senado.
O segundo parágrafo do Art. 45 também é questionado por Cavalcante. De acordo com a norma, em caso de cessão do título minerário a terceiros, torna-se obrigatória a celebração de contrato de concessão. “Ora, se o título minerário foi concedido e está em vigor, constitui-se em ato jurídico perfeito de acordo com a CF, Art. 5º, XXXVI, que não pode, portanto, ser atingido pela lei nova. Trata-se de uma garantia decorrente do princípio da segurança
jurídica: se o título foi concedido de acordo com a lei antiga, continuará por ela regido”, afirma".
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