Um assunto muito intrincado e que cai em provas - notadamente da área jurídica - diz respeito ao controle de constitucionalidade. Mais especificamente, a parte considerada a mais difícil dessa matéria diz respeito às técnicas de decisão em controle de constitucionalidade.
Você sabe, por exemplo, quais as diferenças entre declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade e a decisão de apelo ao legislador? Nunca ouviu falar? Pois é hora de estudar!
OBS: Essa explicação faz parte do meu livro "Direito Constitucional Objetivo", cuja 2º edição está à venda e saiu pela Editora Alumnus (Grupo LeYa).
Para quem quiser adquirir o livro, com frete grátis, basta clicar aqui (o livro, na versão impressa, custa R$ 59,00). Mas, se você preferir, também pode comprar no formato e-book (R$ 29,00), clicando aqui.
Também abordo esse tema no meu curso online de Direito Constitucional. Para comprar, clique aqui.
TÉCNICAS DE DECISÃO EM CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
A decisão em controle de
constitucionalidade pode resultar nas seguintes situações:
1)
Declaração de constitucionalidade
a.
Declaração de constitucionalidade pura e
simples: a lei ou ato normativo é julgado compatível com a CF;
b.
Declaração de constitucionalidade mediante
interpretação conforme: o ato normativo é declarado constitucional, desde que seja interpretado de
determinada forma (ou seja, excluindo-se determinadas interpretações incompatíveis
com a CF);
c.
Declaração de constitucionalidade com apelo ao legislador (lei ainda constitucional): nesse caso, a lei
é declarada constitucional, mas o tribunal adverte que ela está em trânsito
para a inconstitucionalidade, que ela se tornará inconstitucional em breve, por
conta de mudanças da sociedade.
2)
Declaração de inconstitucionalidade
a.
Declaração de inconstitucionalidade com
redução de texto: declara-se a lei inconstitucional e retira-se do ordenamento
o trecho que é incompatível com a CF;
b.
Declaração de nulidade parcial sem redução
de texto: a aplicação da lei a determinada situação é declarada inconstitucional,
mas não se retira nenhuma parte do texto, apenas se determina que aquele
dispositivo não pode ser aplicado aos casos x
ou y;
c.
Declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia de nulidade: geralmente aplicada em casos de omissão parcial, em que
o legislador elabora uma lei insuficiente. Nesse caso, o STF declara que a lei é
inconstitucional, mas, para não agravar a situação (o que ocorreria se a lei
fosse simplesmente descartada), deixa de pronunciar a nulidade, mantendo-a no
ordenamento, geralmente com um prazo determinado, até que outra norma seja elaborada.
Podemos apontar as seguintes distinções
entre apelo ao legislador e declaração de nulidade sem pronúncia de nulidade
|
Declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
|
Decisão de
apelo ao legislador
|
Resultado
do julgamento
|
Declaração
de inconstitucionalidade (no caso
da ADI, procedência do pedido)
|
Declaração
de constitucionalidade (no caso da
ADI, improcedência do pedido)
|
Situação
do ato normativo
|
Declarado
inconstitucional, mas preservado no ordenamento para evitar o agravamento da
situação jurídica de contrariedade à Constituição
|
Declarado
ainda constitucional, em trânsito
para a inconstitucionalidade
|
Trecho
da decisão em que se aponta a incompatibilidade da norma com a Constituição
|
Ratio
decidendi (fundamentação
principal da decisão) e/ou parte
dispositiva (decisão em si)
|
Obiter dictum (fundamentação,
aquilo que é dito de passagem)
|
Efeitos
para o legislador
|
Obrigação
de legislar, sob pena de declaração de nulidade da norma (geralmente, fixa-se
prazo para o exercício da legislação – vide a ADI nº 3.682/MT)
|
Recomendação/advertência
para legislar, sob pena de a norma tornar-se
inconstitucional e, com isso, ser declarada nula pelo Tribunal
|
Muito interessante!
ResponderExcluirMuito bom o blog. Acabo de passar no concurso para escrevente e minha meta agora é analista do TRT.
ResponderExcluirEstou seguindo seu blog para acompanhar as atualizações e sempre que puder fazer uma visita.
Abraços
http://reaprendendoaartedaleitura.blogspot.com.br/
Professor, excelente texto.
ResponderExcluirPossuo também um blog de Direito Constitucional.
A sua visita, e quem sabe uma publicação, seria um prazer enorme.
Eis o link:
www.leandroconstitucional.blogspot.com.br
Professor, o livro no formato e-book é a segunda edição?!
ResponderExcluir