segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Técnicas de decisão em controle de constitucionalidade

Meus caros,
Um assunto muito intrincado e que cai em provas - notadamente da área jurídica - diz respeito ao controle de constitucionalidade. Mais especificamente, a parte considerada a mais difícil dessa matéria diz respeito às técnicas de decisão em controle de constitucionalidade.
Você sabe, por exemplo, quais as diferenças entre declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade e a decisão de apelo ao legislador? Nunca ouviu falar? Pois é hora de estudar!
OBS: Essa explicação faz parte do meu livro "Direito Constitucional Objetivo", cuja 2º edição está à venda e saiu pela Editora Alumnus (Grupo LeYa).
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TÉCNICAS DE DECISÃO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A decisão em controle de constitucionalidade pode resultar nas seguintes situações:
1)   Declaração de constitucionalidade
a.     Declaração de constitucionalidade pura e simples: a lei ou ato normativo é julgado compatível com a CF;
b.    Declaração de constitucionalidade mediante interpretação conforme: o ato normativo é declarado constitucional, desde que seja interpretado de determinada forma (ou seja, excluindo-se determinadas interpretações incompatíveis com a CF);
c.     Declaração de constitucionalidade com apelo ao legislador (lei ainda constitucional): nesse caso, a lei é declarada constitucional, mas o tribunal adverte que ela está em trânsito para a inconstitucionalidade, que ela se tornará inconstitucional em breve, por conta de mudanças da sociedade.
2)   Declaração de inconstitucionalidade
a.     Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto: declara-se a lei inconstitucional e retira-se do ordenamento o trecho que é incompatível com a CF;
b.    Declaração de nulidade parcial sem redução de texto: a aplicação da lei a determinada situação é declarada inconstitucional, mas não se retira nenhuma parte do texto, apenas se determina que aquele dispositivo não pode ser aplicado aos casos x ou y;
c.     Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: geralmente aplicada em casos de omissão parcial, em que o legislador elabora uma lei insuficiente. Nesse caso, o STF declara que a lei é inconstitucional, mas, para não agravar a situação (o que ocorreria se a lei fosse simplesmente descartada), deixa de pronunciar a nulidade, mantendo-a no ordenamento, geralmente com um prazo determinado, até que outra norma seja elaborada.
Podemos apontar as seguintes distinções entre apelo ao legislador e declaração de nulidade sem pronúncia de nulidade


Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
Decisão de apelo ao legislador
Resultado do julgamento
Declaração de inconstitucionalidade (no caso da ADI, procedência do pedido)
Declaração de constitucionalidade (no caso da ADI, improcedência do pedido)
Situação do ato normativo
Declarado inconstitucional, mas preservado no ordenamento para evitar o agravamento da situação jurídica de contrariedade à Constituição
Declarado ainda constitucional, em trânsito para a inconstitucionalidade
Trecho da decisão em que se aponta a incompatibilidade da norma com a Constituição
Ratio decidendi (fundamentação principal da decisão) e/ou parte dispositiva (decisão em si)
Obiter dictum (fundamentação, aquilo que é dito de passagem)
Efeitos para o legislador
Obrigação de legislar, sob pena de declaração de nulidade da norma (geralmente, fixa-se prazo para o exercício da legislação – vide a ADI nº 3.682/MT)
Recomendação/advertência para legislar, sob pena de a norma tornar-se inconstitucional e, com isso, ser declarada nula pelo Tribunal

Bons estudos!!! 

4 comentários:

  1. Muito bom o blog. Acabo de passar no concurso para escrevente e minha meta agora é analista do TRT.

    Estou seguindo seu blog para acompanhar as atualizações e sempre que puder fazer uma visita.

    Abraços

    http://reaprendendoaartedaleitura.blogspot.com.br/

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  2. Professor, excelente texto.
    Possuo também um blog de Direito Constitucional.
    A sua visita, e quem sabe uma publicação, seria um prazer enorme.
    Eis o link:
    www.leandroconstitucional.blogspot.com.br

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  3. Professor, o livro no formato e-book é a segunda edição?!

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