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Enfim, bons estudos!!!
Muito bom. Obrigada.
ResponderExcluirProf., fiquei com uma dúvida em relação à Estrutura da Advocacia Pública. Em relação às Procuradorias das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Estariam elas vinculadas ao Poder Executivo? Obrigado!
ResponderExcluirótimo... muito bom . Parabéns
ResponderExcluirProfessor, esta decisão não contraria o que o senhor disse aos 8 minutos deste vídeo? Obrigada pela atenção.
ResponderExcluirDecisão importante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 194.892: Ministérios Públicos estaduais têm legitimidade e autonomia para atuar no STJ.
Na sessão do dia 24.10.2012, a Corte mudou seu entendimento e passou a reconhecer a legitimatio ad causam do MP estadual para a “interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor”.
Tema de extrema relevância e muito bom para ser explorado em concurso para membro do Parquet estadual ou federal, principalmente na fase discursiva. Seja na fase preambular ou nas seguintes, decerto não tardará para o conhecimento dessa decisão ser exigido.
Confira a íntegra da notícia sobre o julgado, veiculada no portal do STJ:
Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.
Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.
Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.
Simone,
Excluirnão contraria não. O que o STJ disse (na verdade, o STF também já decidira isso em 2011) é que o MPE TAMBÉM pode interpor esses recursos no âmbito do STJ. Nada impede, porém, que, como eu expliquei, o MPF interponha recurso de uma decisão do STJ numa ação originariamente movida pelo MPE.
Agora, a atuação no STJ é dada por lei ao MPF (LC 75/93, art. 37, I), nas matérias de competência dessa Corte. O MPE pode até interpor recurso, mas atuando como parte processual. Quem vai dar parecer e atuar como custos legis é o MPF.
Obrigada pelo esclarecimento!
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