a pedidos, trago aqui algumas questões DISCURSIVAS de processo legislativo COMENTADAS.
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Bons estudos!
QUESTÕES
DISCURSIVAS
11) (Cespe/DPDF/Defensor/Prova Oral/2013)
Identifique as três fases básicas do processo legislativo ordinário ou comum,
explicitando as diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma
dessas etapas.
Resposta:
A doutrina classifica as fases do processo
legislativo em fase preliminar (propositura, isto é, iniciativa), constitutiva
(discussão, votação e sanção/veto) e complementar (promulgação e publicação). A
segunda fase trata da existência da lei (que só passa a existir após a sanção),
enquanto a terceira fase serve para dar
eficácia a uma lei já existente.
Assim, pode-se afirmar que o procedimento
comum ordinário compõe-se de três fases básicas: a) fase pré-parlamentar, ou
preliminar, ou iniciativa; b) a fase constitutiva, em que a lei é efetivamente
produzida, por meio de decisões (deliberações): b.1) deliberação legislativa
(discussão e votação); b.2) deliberação executiva (sanção ou veto); c) fase
complementar, que serve para dar eficácia a uma lei já existente (promulgação e
publicação).
A iniciativa é o ato que dá início à
tramitação do projeto de lei – PL (que recebe número quando é protocolado na
Mesa da Casa respectiva – Câmara ou Senado). É o ato que deflagra o processo
legislativo.
A discussão é o momento em que o projeto
de lei é encaminhado para que o Poder Legislativo possa apreciá-lo, analisá-lo.
É nessa fase que o PL pode sofrer emendas e recebe os pareceres das comissões.
A votação, realizada em regra em Plenário,
constitui a decisão parlamentar sobre a rejeição ou aprovação do PL.
Como último ato da fase constitutiva,
tem-se a sanção ou veto, dois atos do Presidente da República em que ele
declara, respectivamente, sua concordância ou discordância em relação ao PL.
Finalmente, a promulgação é o ato que
declara que a ordem jurídica foi inovada, ao passo que a publicação consiste na
divulgação oficial do conteúdo da lei, tornando-a potencialmente eficaz.
2) (FGV/OAB/2015.1) Projeto de lei aprovado
pela Câmara dos Deputados, contendo vício de inciativa, foi encaminhado ao
Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação,
sendo suprimida determinada expressão, sem, contudo, alterar o sentido
normativo objetivado pelo texto aprovado na Câmara. O projeto foi, então,
enviado ao Presidente da República, que, embora tenha protestado pelo fato de
ser a matéria disciplinada pelo Parlamento, de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, sancionou-o por concordar com os termos ali estabelecidos,
originando a Lei L.
Diante dos fatos narrados, responda aos
itens a seguir.
A) A não devolução do processo à Casa Iniciadora
sempre configurará violação ao devido processo legislativo? Justifique. (Valor:
0,75)
B) No caso em tela, a sanção presidencial
possuiria o condão de suprir o vício de iniciativa ao projeto de Lei?
Justifique. (Valor: 0,50)
Resposta:
A) Não, quando as emendas forem apenas de
redação, e não alterarem o conteúdo normativo, não há necessidade de nova
deliberação da primeira Casa. De acordo com o parágrafo único do art. 65 da CF,
em respeito ao bicameralismo, os projetos aprovados com emendas pela Casa
Revisora devem retornar à Casa Iniciadora. Porém, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal considera – de forma acertada – que as emendas meramente
redacionais (que não alterem o conteúdo do projeto de lei) não determinam o
retorno da proposição à Casa Iniciadora. Assim, por exemplo, se a Casa Revisora
alterar apenas uma vírgula, por motivos meramente gramaticais, sem alteração do
significado do projeto, a proposição pode ser encaminhada diretamente à sanção
presidencial, pois “o parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno
do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida
acarretar modificação no sentido da proposição jurídica” (STF, Pleno, ADI
2.238-MC, Relator para o acórdão Ministro Ayres Britto, DJE de 12-9-2008).
B) Não, a sanção não supre o vício de
iniciativa do projeto. As nulidades (=vícios, defeitos, falhas) do processo
legislativo são insanáveis (não são corrigíveis, não podem ser convalidadas).
Isso significa que as nulidades do processo de formação das leis são absolutas,
não podem ser objeto de correção posterior. Trata-se do princípio da não
convalidação das nulidades. Por isso, ainda que o Chefe do Executivo concorde
com o teor do projeto, sancionando-o, isso não tem o condão de convalidar o
vício de iniciativa. Foi por isso que o STF deixou de aplicar a Súmula nº 5,
que determinava a convalidação do vício de iniciativa pela sanção.
3) (FGV/OAB/2015.2) Aprovado apenas pela
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados,
assim como no âmbito da mesma Comissão em razão dessa matéria do Senado
Federal, determinado projeto de lei, que versava sobre política externa
brasileira, foi levado à apreciação do Presidente da República, que resolveu
vetá-lo, ao argumento de que nenhum projeto de lei pode ser aprovado sem a
respectiva votação do Plenário de cada uma das casas legislativas.
Diante do relato acima, responda aos itens
a seguir.
A)
O veto apresentado pelo Chefe do Executivo encontra amparo
constitucional? (Valor: 0,65)
B) É correto afirmar que, de acordo com o
processo legislativo brasileiro, o veto do Presidente da República deve ser
apreciado pela Casa Inicial e revisto pela Casa Revisora, dentro do prazo de
quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento? (Valor: 0,60)
Resposta:
A) Não, o veto presidencial escora-se em
motivos incorretos. No chamado procedimento comum abreviado, previsto no art.
58, § 2º, I, da Constituição Federal, é realmente suprimida uma fase do
processo legislativo, qual seja, a votação em Plenário. Dessa maneira, quando
um projeto de lei tramita em caráter terminativo (no Senado Federal: RISF, art.
91) ou conclusivo (nomenclatura usada na Câmara dos Deputados), é discutido e
votado apenas nas comissões, e, caso seja aprovado, segue direto para a outra
Casa Legislativa ou para a Presidência da República, conforme o caso. Por isso
se diz abreviado porque o fato de não ser necessário entrar na pauta sempre
congestionada do Plenário diminui sobremaneira o tempo de tramitação do projeto
de lei. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal: “Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe: discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa”.
B) Não, nenhuma das duas informações está
correta. De acordo com o art. 66, § 4º, da CF, “O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. Logo, não
se trata de matéria que seja apreciada por uma Casa e depois pela outra,
devendo sê-lo em sessão do Congresso Nacional. Quanto ao prazo para deliberação
congressual, na verdade é de 30, e não de 45 dias, a teor do que dispõe o
citado dispositivo constitucional.
4) (FGV/OAB/2015.2) O Congresso Nacional
autorizou o Presidente da República a normatizar, por via de lei delegada, na
sua forma típica ou própria (sem necessidade de posterior aprovação pelo
Congresso), matéria que trata de incentivo ao parque industrial brasileiro.
Ocorre, porém, que o Chefe do Poder Executivo, ao elaborar o diploma normativo,
exorbitou dos poderes a ele conferidos, deixando de respeitar os limites
estabelecidos pelo Congresso Nacional, por via de Resolução.
A partir dessa narrativa, responda aos
itens a seguir.
A) No
caso em tela,
o aperfeiçoamento do
ato de delegação,
com a publicação
da Resolução, retira
do Congresso Nacional o
direito de controlar,
inclusive
constitucionalmente, o conteúdo
da Lei Delegada editada pelo Presidente da
República? Justifique. (Valor: 0,75)
B) Caso a Resolução estabelecesse a
necessidade de apreciação do projeto pelo Congresso Nacional (delegação
atípica ou imprópria),
poderia a Casa
legislativa alterar o
texto elaborado pelo
Presidente da República? Justifique. (Valor: 0,50)
Resposta:
A) A delegação ao Presidente da República não
retira do Congresso Nacional o poder de controlar o respeito aos limites desse
ato delegatório. O Congresso Nacional, como titular da função legislativa, tem
o poder de controlar o exercício da legislação delegada, para verificar se se
atém aos limites traçados na resolução. Esse controle pode ser feito de forma
preventiva, apreciando o projeto, antes de tornar-se lei (é o que se dá na
delegação imprópria ou atípica); ou de modo repressivo, isto é, sustando (=suspendendo)
eventual lei delegada editada pelo Presidente em desrespeito à resolução
delegante. Incide, no caso, o art. 49, V, da Constituição, segundo o qual cabe
ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Trata-se de verdadeira suspensão da lei delegada. Como tal, produzirá efeitos
erga omnes (=contra todos) e ex nunc, isto é, a partir do momento da sustação,
não atingindo os eventuais efeitos já produzidos pela lei. Não custa
acrescentar, ainda, que a suspensão da lei delegada que exorbite os limites da
delegação será feita por meio de decreto legislativo, já que esse é o
instrumento legislativo adequado para veicular as matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional, citadas no art. 49 da Carta Magna.
B) O Congresso pode exigir que a lei delegada
só seja promulgada se for aprovada pelo Plenário do Parlamento. Nesses casos,
fala-se em delegação imprópria. Para tanto, será preciso que tal necessidade de
aprovação pelo Congresso esteja expressamente prevista na resolução. Sobre o
tema, a Constituição dispõe que: “Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda”. Como se vê, ao deliberar sobre o projeto, o Congresso não pode emendar
o projeto: embora possa votar destacadamente as partes do projeto, rejeitando-o
ou aprovando-o em partes, o Congresso não pode emendá-lo.
5) (FGV/OAB/2015.2) A Medida Provisória Z (MP
Z), editada pelo Governador do Estado H com o propósito de diminuir o alto grau
de evasão escolar, regulou a concessão de bolsas escolares a alunos carentes
matriculados em escolas públicas estaduais. Em virtude de crise política que
surgiu entre o Executivo e o Legislativo, a referida Medida Provisória não foi
convertida em lei. Ultrapassado o prazo de 60 dias, a Casa Legislativa não
disciplinou as relações jurídicas surgidas no período em que a MP Z vigorou.
João, que se beneficiou por três meses da referida bolsa, apreensivo, relatou a
Carlos, um amigo, servidor da Assembleia Legislativa, que teme ter de devolver
a totalidade do valor recebido. Carlos tranquilizou-o e informou-lhe que a
crise política fora debelada, de modo que a Assembleia apenas aguarda a
reedição da Medida Provisória, a fim de convertê-la em lei, ainda no mesmo ano
legislativo em que a MP Z perdeu a eficácia.
Considerando que a Constituição do Estado
H regulou o processo legislativo em absoluta simetria com o modelo usado pela
Constituição Federal, responda aos itens a seguir.
A) João terá de devolver aos cofres
públicos o dinheiro recebido a título da bolsa? Fundamente. (Valor: 0,75)
B) A informação passada por Carlos a João
encontra-se em harmonia com a sistemática constitucional? Justifique. (Valor: 0,50)
Resposta:
A) Não
será necessário que João devolva quaisquer valores. Rejeitada a medida
provisória (ou perdida a eficácia pelo escoamento do prazo, o que equivale a
uma rejeição tácita), ele deixa imediatamente de produzir novos efeitos. Quanto
aos efeitos já produzidos, a regra geral é que a MP continuará aplicável, a não
ser que o Congresso, em 60 dias (a contar da rejeição) edite decreto
legislativo dispondo de forma diversa. É o que se colhe da interpretação
conjunta dos §§ 3º e 11 do art. 62 da CF. Assim, nesse caso, não será
necessário devolver quaisquer valores recebidos, uma vez que, não editado o
decreto legislativo no prazo constitucional, os efeitos produzidos pela MP se
tornaram definitivos.
B) Não, a
informação prestada por Carlos está incorreta. Uma vez rejeitada a MP (seja de
forma tácita – por decurso de prazo – ou expressa), a matéria constante da MP
rejeitada não poderá ser objeto de nova medida provisória na mesma sessão
legislativa, em hipótese alguma. Confira-se o § 10 do art. 62 da CF: “É vedada
a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Trata-se de
uma aplicação do princípio da irrepetibilidade que se aplica aos projetos de
lei rejeitados (art. 67), só que muito mais rígida: aqui, a MP não pode ser
reeditada na mesma sessão legislativa em hipótese alguma. A irrepetibilidade na
mesma sessão legislativa é absoluta, ao contrário do que ocorre com os projetos
de lei, em que se cuida de uma proibição relativa, que pode ser derrubada com o
apoio da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso.
Assim, tendo a MP sido rejeitada (não convertida em lei), não poderá ser
reeditada na mesma sessão legislativa em que se deu a rejeição.
6) (Cespe/STF/Analista Judiciário – área
judiciária/2008) Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de
cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período,
elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas
federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a) proposição legislativa
adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos Poderes
Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição legislativa; c)
possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.