quarta-feira, 29 de junho de 2016

Questões discursivas de processo legislativo COMENTADAS

Meus caros,
a pedidos, trago aqui algumas questões DISCURSIVAS de processo legislativo COMENTADAS.
Os comentários são baseados no meu livro Processo Legislativo Constitucional - cuja 2ª edição 2016 está à venda, com frete grátis para todo o Brasil, no site da Editora JusPodivm (basta clicar aqui).
Bons estudos!

QUESTÕES DISCURSIVAS

11)   (Cespe/DPDF/Defensor/Prova Oral/2013) Identifique as três fases básicas do processo legislativo ordinário ou comum, explicitando as diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma dessas etapas.

Resposta:
A doutrina classifica as fases do processo legislativo em fase preliminar (propositura, isto é, iniciativa), constitutiva (discussão, votação e sanção/veto) e complementar (promulgação e publicação). A segunda fase trata da existência da lei (que só passa a existir após a sanção), enquanto   a terceira fase serve para dar eficácia a uma lei já existente.
Assim, pode-se afirmar que o procedimento comum ordinário compõe-se de três fases básicas: a) fase pré-parlamentar, ou preliminar, ou iniciativa; b) a fase constitutiva, em que a lei é efetivamente produzida, por meio de decisões (deliberações): b.1) deliberação legislativa (discussão e votação); b.2) deliberação executiva (sanção ou veto); c) fase complementar, que serve para dar eficácia a uma lei já existente (promulgação e publicação).
A iniciativa é o ato que dá início à tramitação do projeto de lei – PL (que recebe número quando é protocolado na Mesa da Casa respectiva – Câmara ou Senado). É o ato que deflagra o processo legislativo.
A discussão é o momento em que o projeto de lei é encaminhado para que o Poder Legislativo possa apreciá-lo, analisá-lo. É nessa fase que o PL pode sofrer emendas e recebe os pareceres das comissões.
A votação, realizada em regra em Plenário, constitui a decisão parlamentar sobre a rejeição ou aprovação do PL.
Como último ato da fase constitutiva, tem-se a sanção ou veto, dois atos do Presidente da República em que ele declara, respectivamente, sua concordância ou discordância em relação ao PL.
Finalmente, a promulgação é o ato que declara que a ordem jurídica foi inovada, ao passo que a publicação consiste na divulgação oficial do conteúdo da lei, tornando-a potencialmente eficaz.

  2)   (FGV/OAB/2015.1) Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, contendo vício de inciativa, foi encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida determinada expressão, sem, contudo, alterar o sentido normativo objetivado pelo texto aprovado na Câmara. O projeto foi, então, enviado ao Presidente da República, que, embora tenha protestado pelo fato de ser a matéria disciplinada pelo Parlamento, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sancionou-o por concordar com os termos ali estabelecidos, originando a Lei L.
Diante dos fatos narrados, responda aos itens a seguir.
A) A não devolução do processo à Casa Iniciadora sempre configurará violação ao devido processo legislativo? Justifique. (Valor: 0,75)
B) No caso em tela, a sanção presidencial possuiria o condão de suprir o vício de iniciativa ao projeto de Lei? Justifique. (Valor: 0,50)

Resposta:
A)  Não, quando as emendas forem apenas de redação, e não alterarem o conteúdo normativo, não há necessidade de nova deliberação da primeira Casa. De acordo com o parágrafo único do art. 65 da CF, em respeito ao bicameralismo, os projetos aprovados com emendas pela Casa Revisora devem retornar à Casa Iniciadora. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera – de forma acertada – que as emendas meramente redacionais (que não alterem o conteúdo do projeto de lei) não determinam o retorno da proposição à Casa Iniciadora. Assim, por exemplo, se a Casa Revisora alterar apenas uma vírgula, por motivos meramente gramaticais, sem alteração do significado do projeto, a proposição pode ser encaminhada diretamente à sanção presidencial, pois “o parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica” (STF, Pleno, ADI 2.238-MC, Relator para o acórdão Ministro Ayres Britto, DJE de 12-9-2008).
B)  Não, a sanção não supre o vício de iniciativa do projeto. As nulidades (=vícios, defeitos, falhas) do processo legislativo são insanáveis (não são corrigíveis, não podem ser convalidadas). Isso significa que as nulidades do processo de formação das leis são absolutas, não podem ser objeto de correção posterior. Trata-se do princípio da não convalidação das nulidades. Por isso, ainda que o Chefe do Executivo concorde com o teor do projeto, sancionando-o, isso não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa. Foi por isso que o STF deixou de aplicar a Súmula nº 5, que determinava a convalidação do vício de iniciativa pela sanção.

  3) (FGV/OAB/2015.2) Aprovado apenas pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, assim como no âmbito da mesma Comissão em razão dessa matéria do Senado Federal, determinado projeto de lei, que versava sobre política externa brasileira, foi levado à apreciação do Presidente da República, que resolveu vetá-lo, ao argumento de que nenhum projeto de lei pode ser aprovado sem a respectiva votação do Plenário de cada uma das casas legislativas.
Diante do relato acima, responda aos itens a seguir.
A)  O veto apresentado pelo Chefe do Executivo encontra amparo constitucional? (Valor: 0,65)
B) É correto afirmar que, de acordo com o processo legislativo brasileiro, o veto do Presidente da República deve ser apreciado pela Casa Inicial e revisto pela Casa Revisora, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento? (Valor: 0,60)

Resposta:
A)  Não, o veto presidencial escora-se em motivos incorretos. No chamado procedimento comum abreviado, previsto no art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, é realmente suprimida uma fase do processo legislativo, qual seja, a votação em Plenário. Dessa maneira, quando um projeto de lei tramita em caráter terminativo (no Senado Federal: RISF, art. 91) ou conclusivo (nomenclatura usada na Câmara dos Deputados), é discutido e votado apenas nas comissões, e, caso seja aprovado, segue direto para a outra Casa Legislativa ou para a Presidência da República, conforme o caso. Por isso se diz abreviado porque o fato de não ser necessário entrar na pauta sempre congestionada do Plenário diminui sobremaneira o tempo de tramitação do projeto de lei. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal: “Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do  regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”.
B)  Não, nenhuma das duas informações está correta. De acordo com o art. 66, § 4º, da CF, “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. Logo, não se trata de matéria que seja apreciada por uma Casa e depois pela outra, devendo sê-lo em sessão do Congresso Nacional. Quanto ao prazo para deliberação congressual, na verdade é de 30, e não de 45 dias, a teor do que dispõe o citado dispositivo constitucional.

  4) (FGV/OAB/2015.2) O Congresso Nacional autorizou o Presidente da República a normatizar, por via de lei delegada, na sua forma típica ou própria (sem necessidade de posterior aprovação pelo Congresso), matéria que trata de incentivo ao parque industrial brasileiro. Ocorre, porém, que o Chefe do Poder Executivo, ao elaborar o diploma normativo, exorbitou dos poderes a ele conferidos, deixando de respeitar os limites estabelecidos pelo Congresso Nacional, por via de Resolução.
A partir dessa narrativa, responda aos itens a seguir.
A) No  caso  em  tela,  o  aperfeiçoamento  do  ato  de  delegação,  com  a  publicação  da  Resolução,  retira  do Congresso  Nacional  o  direito  de  controlar,  inclusive  constitucionalmente,  o  conteúdo  da  Lei  Delegada editada pelo Presidente da República? Justifique. (Valor: 0,75)
B) Caso a Resolução estabelecesse a necessidade de apreciação do projeto pelo Congresso Nacional (delegação atípica  ou  imprópria),  poderia  a  Casa  legislativa  alterar  o  texto  elaborado  pelo  Presidente  da  República? Justifique. (Valor: 0,50)

Resposta:
A)  A delegação ao Presidente da República não retira do Congresso Nacional o poder de controlar o respeito aos limites desse ato delegatório. O Congresso Nacional, como titular da função legislativa, tem o poder de controlar o exercício da legislação delegada, para verificar se se atém aos limites traçados na resolução. Esse controle pode ser feito de forma preventiva, apreciando o projeto, antes de tornar-se lei (é o que se dá na delegação imprópria ou atípica); ou de modo repressivo, isto é, sustando (=suspendendo) eventual lei delegada editada pelo Presidente em desrespeito à resolução delegante. Incide, no caso, o art. 49, V, da Constituição, segundo o qual cabe ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de verdadeira suspensão da lei delegada. Como tal, produzirá efeitos erga omnes (=contra todos) e ex nunc, isto é, a partir do momento da sustação, não atingindo os eventuais efeitos já produzidos pela lei. Não custa acrescentar, ainda, que a suspensão da lei delegada que exorbite os limites da delegação será feita por meio de decreto legislativo, já que esse é o instrumento legislativo adequado para veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, citadas no art. 49 da Carta Magna.
B)  O Congresso pode exigir que a lei delegada só seja promulgada se for aprovada pelo Plenário do Parlamento. Nesses casos, fala-se em delegação imprópria. Para tanto, será preciso que tal necessidade de aprovação pelo Congresso esteja expressamente prevista na resolução. Sobre o tema, a Constituição dispõe que: “Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda”. Como se vê, ao deliberar sobre o projeto, o Congresso não pode emendar o projeto: embora possa votar destacadamente as partes do projeto, rejeitando-o ou aprovando-o em partes, o Congresso não pode emendá-lo.

5) (FGV/OAB/2015.2) A Medida Provisória Z (MP Z), editada pelo Governador do Estado H com o propósito de diminuir o alto grau de evasão escolar, regulou a concessão de bolsas escolares a alunos carentes matriculados em escolas públicas estaduais. Em virtude de crise política que surgiu entre o Executivo e o Legislativo, a referida Medida Provisória não foi convertida em lei. Ultrapassado o prazo de 60 dias, a Casa Legislativa não disciplinou as relações jurídicas surgidas no período em que a MP Z vigorou. João, que se beneficiou por três meses da referida bolsa, apreensivo, relatou a Carlos, um amigo, servidor da Assembleia Legislativa, que teme ter de devolver a totalidade do valor recebido. Carlos tranquilizou-o e informou-lhe que a crise política fora debelada, de modo que a Assembleia apenas aguarda a reedição da Medida Provisória, a fim de convertê-la em lei, ainda no mesmo ano legislativo em que a MP Z perdeu a eficácia.
Considerando que a Constituição do Estado H regulou o processo legislativo em absoluta simetria com o modelo usado pela Constituição Federal, responda aos itens a seguir.
A) João terá de devolver aos cofres públicos o dinheiro recebido a título da bolsa? Fundamente. (Valor: 0,75)
B) A informação passada por Carlos a João encontra-se em harmonia com a sistemática constitucional? Justifique. (Valor: 0,50)

Resposta:
A)  Não será necessário que João devolva quaisquer valores. Rejeitada a medida provisória (ou perdida a eficácia pelo escoamento do prazo, o que equivale a uma rejeição tácita), ele deixa imediatamente de produzir novos efeitos. Quanto aos efeitos já produzidos, a regra geral é que a MP continuará aplicável, a não ser que o Congresso, em 60 dias (a contar da rejeição) edite decreto legislativo dispondo de forma diversa. É o que se colhe da interpretação conjunta dos §§ 3º e 11 do art. 62 da CF. Assim, nesse caso, não será necessário devolver quaisquer valores recebidos, uma vez que, não editado o decreto legislativo no prazo constitucional, os efeitos produzidos pela MP se tornaram definitivos.
B)  Não, a informação prestada por Carlos está incorreta. Uma vez rejeitada a MP (seja de forma tácita – por decurso de prazo – ou expressa), a matéria constante da MP rejeitada não poderá ser objeto de nova medida provisória na mesma sessão legislativa, em hipótese alguma. Confira-se o § 10 do art. 62 da CF: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Trata-se de uma aplicação do princípio da irrepetibilidade que se aplica aos projetos de lei rejeitados (art. 67), só que muito mais rígida: aqui, a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa em hipótese alguma. A irrepetibilidade na mesma sessão legislativa é absoluta, ao contrário do que ocorre com os projetos de lei, em que se cuida de uma proibição relativa, que pode ser derrubada com o apoio da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso. Assim, tendo a MP sido rejeitada (não convertida em lei), não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa em que se deu a rejeição.

  6) (Cespe/STF/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período, elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a) proposição legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição legislativa; c) possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.

Resposta:
A criação dos cargos dos servidores do Judiciário dá-se por meio de lei (CF, art. 96, II), diferentemente do que ocorre no Poder Legislativo, em que os cargos públicos são criados por meio de resolução de cada uma das Casas Legislativas (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII). Porém, em relação à remuneração, a fixação deve ser feita sempre por meio de lei, em ambos os casos, pois há reflexo orçamentário e previsão específica da Constituição Federal nesse sentido.
No caso do Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao Tribunal ao que forem vinculados os servidores (STF, STJ, TST, TSE, STM ou TJ, conforme o caso; só não os tribunais regionais, que não dispõem de poder de porpor leis, em vista do inciso II do art. 96 da CF). Já em relação ao Poder Legislativo, a iniciativa legislativa é reservada à Mesa de cada Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal, na esfera federal; Assembleia Legislativa, no âmbito estadual; Câmara Legislativa do Distrito Federal; ou Câmara Municipal).

Por fim, é certo que, devendo o aumento ser conferido por meio de lei, para ambas as categorias, será possível ao Presidente da República vetar o projeto de lei, nos termos do artigo 84 (V), da Constituição Federal.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Perspectiva REALISTA de concursos para 2016

Meus caros,
como já comentamos aqui, a anunciada suspensão dos concursos pelo Governo Federal foi encarada por muitos como um baque. Também já afirmei que, na minha opinião, o melhor é continuar estudando, mantendo uma estratégia de estudos a médio prazo. Aliás, essa é uma oportunidade de ouro para quem ainda não está num nível plenamente competitivo se aproximar dos que já estão mais avançados. E, obviamente, quem já está num patamar mais aprofundado vai ter que "se virar" para se manter atualizado e pronto para quando sair algum edital.
Mas, afinal, o que esperar, em termos de concursos, do ano de 2016?
Tenho visto alguns blogs de alguns cursinhos (talvez desesperados por alunos?) afirmando que "o concurso do Senado é iminente". Boato sem base alguma (para não dizer coisa pior)! Pode até ser que eu queime a língua e saia um novo concurso amanhã, mas, a preço de hoje, qualquer pessoa que trabalhe aqui sabe que não há a menor chance de sair um novo concurso a curto prazo (até um ano). 
Pois bem, afinal, qual é uma perspectiva REALISTA de concursos para 2016? 
Como não tenho o dom da onisciência (longe disso), vou classificar as perspectivas quanto ao meu grau de informação em chances reais, alguma chance e rumores. Quando possível, vou também fazer uma análise por cargos/carreiras:
LEGISLATIVO
São concursos para quem se prepara a médio prazo, em regra; as perspectivas de curto prazo variam:
SENADO - novo concurso, só em 2017, ou em 2018. Claro que tudo depende de quem for o Presidente da Casa nesse momento. Se sair em 2017, deve haver vagas para técnico (administração e processo legislativo), analista (idem) e, talvez, para Consultor Legislativo (várias áreas). Grau: rumores.
CÂMARA DOS DEPUTADOS - as perspectivas eram ruins, mas, com a provável queda do Presidente da Casa, tornam-se bem melhores. O concurso para técnico (área de administração) tem grandes chances de sair em 2016. Analista da área de material e patrimônio parece que também. Analista da área técnica legislativa e Consultor não devem sair no curto prazo (mesmo porque ainda há concursos com prazo de validade aberto). Nível: chances reais.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - é promessa de campanha da Presidente da Casa realizar concurso, que sairia em 2016, para todas as carreiras (técnico, analista e consultor). A situação fiscal do DF não ajuda, mas é possível que saia o concurso no segundo semestre de 2016, para o provimento dos cargos ocorrer em 2017. Nível: alguma chance.
EXECUTIVO
GESTOR DO MPOG - o concurso de 2013 foi definitivamente anulado pela ESAF (por causa daquele famoso edital em que o exercício de cargo em comissão no governo valia mais que um doutorado), o que abre perspectivas reais de que o concurso saia em 2016. Uma excelente chance para se preparar desde já. Nível: chances reais.
CGU - o último concurso é de 2012, e o órgão tem tradição de não ficar muito tempo sem um concurso vigente. Logo, há boas chances de novo certame em 2016. Concursaço, por sinal. Vale lembrar, ainda, que, mesmo em épocas de crise, os concursos do ciclo de gestão (CGU, APO, Gestor, etc.) tendem a ser os menos afetados.
PF - como houve concurso há pouco tempo, acho difícil que saiam novos editais no curto prazo.
ABIN - há boatos (não muito mais que isso) de concurso em 2016. Como o edital anterior é de 2010, a história é verossímil. Nível: alguma chance.
JUDICIÁRIO
Os concursos do Judiciário sempre saem, então são sempre uma ótima chance, mesmo nas épocas de baixa.
TST - o último concurso é de 2012, mas há chances de novo concurso sair em 2016, então já é hora de começar a se preparar.
TSE - o concurso de 2012 vence ano que vem. Não sei se sairia um novo concurso logo. 
TRE-DF - o último concurso expirou há muito tempo. Há boatos de que poderia haver seleção em 2016 ou 2017.
Ministério Público e Defensorias
O concurso da DPU foi reaberto, com provas em janeiro. MPU não deve sair em 2016.
É isso, pessoal. 

domingo, 27 de setembro de 2015

Comentários preliminares (com gabarito extraoficial) à prova do STJ

Meus caros,
contando com a ajuda de prestativos alunos amigos, que me mandaram cópia das provas, seguem os comentários preliminares (com minha sugestão de gabarito) às provas de técnico e de analista do STJ, aplicadas hoje (27/09/2015).

Prova de Técnico:

1) Ações afirmativas são mecanismos que visam viabilizar uma isonomia material em detrimento de uma isonomia formal por meio do incremento de oportunidades para determinados segmentos.
Resposta sugerida: correto.
Comentário: as ações afirmativas, ou discriminação positiva, realmente se baseiam na igualdade (ou isonomia) material, que visa justamente a reduzir desigualdades. 

2) A dimensão substancial da liberdade de expressão guarda relação íntima com o pluralismo político na medida em que abarca, antes, a formação da própria opinião como pressuposto para sua posterior manifestação.
Resposta sugerida: correto. 
Comentário: questão relativamente fácil, pois, como se sabe, um dos aspectos do pluralismo político é, ao lado do multipartidarismo, a liberdade de expressão. Ou, como dizemos em sala de aula, não há democracia (pluralismo) sem liberdade de expressão. Tema do item 6.5 da aula 3 na Turma Platinum.

3) A superveniência de nova constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
Resposta sugerida: errado.
Comentário: muitos podem pensar que a questão é sobre poder constituinte (e estaria, assim, fora do edital). Entendemos que não: a questão é sobre direitos fundamentais (direito adquirido). Não há, porém, direito adquirido contra nova constituição, contra manifestação do poder constituinte originário. Tema que abordamos no item 2.4 de nossa segunda aula na Turma Platinum.

4) As constituições dirigentes privilegiam as liberdades individuais, impondo ao estado um dever de abstenção e um papel secundário na concretização dos valores fundamentais.
Resposta sugerida: errado.
Comentário: trata-se da classificação das constituições segundo os objetivos (tema que tratamos no item 2.8 de nossa primeira aula na Turma Platinum). A questão está errada, pois o conceito exposto corresponde ao de constituição garantia. Constituição dirigente é justamente aquela que impõe objetivos e metas ao Estado, transformando-o em vetor da concretização dos valores fundamentais.

5) Segundo o pensamento ideológico político-liberal surgido a partir do século XIX, toda constituição deve consagrar direitos fundamentais e a separação de poderes.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: trata-se do conceito material de constituição (tema do item 2.1 da aula 1 da Turma Platinum). Poderá gerar polêmica, contudo, o "a partir do século XIX", já que o movimento liberal surge antes, no século XVIII. Não acho, porém, que a questão cronológica seja o cerne da alternativa. Aguardemos o gabarito oficial para ver se cabe recurso.

6) A constituição é instituto multifuncional que engloba entre seus objetivos a limitação do poder e a conformação e legitimação da ordem política.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: é o conceito básico de constituição, como o documento que impõe limites ao poder do estado e trata da organização política do país.

Balanço da prova de técnico: uma prova bem doutrinária, como parece que vai ser a tendência do Cespe nos próximos tempos. Estranho, porém, não ser cobrada nenhuma questão sobre organização do Estado nem sobre Poder Judiciário. No mais, acho que não haverá surpresas no gabarito oficial.

Prova de Analista:

1) O registro do sindicato no órgão competente é exigência constitucional que não se confunde com a autorização estatal para a fundação da entidade.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: tema do item 5.2. da aula 6 da Turma Platinum. Não se exige autorização estatal (ato discricionário) para a fundação de sindicato, embora se exija o registro no órgão competente (art. 8º, I), até mesmo para assegurar o respeito ao princípio da unicidade sindical.

2) Um cidadão detém, mais que o direito, o dever de opor-se à ordem que, emanada de autoridades públicas, se revele manifestamente ilegal.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: trata-se do direito (e dever) de resistência, decorrente do princípio do Estado de Direito. Questão incomum de ser cobrada em prova do Cespe, mas dentro do programa.

3) A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.
Resposta sugerida: correto.
Comentário: questão exaustivamente tratada no item 2 da aula 9 da Turma Platinum (Direitos Sociais) e que tratamos também nas turmas de exercícios para o STJ. Realmente, o princípio do mínimo existencial restringe que o Estado alegue a reserva do possível como obstáculo à efetivação dos direitos sociais. Tema bem aprofundado, mas os alunos que estudaram bem o conteúdo não devem ter tido dificuldade.

4) A livre iniciativa é princípio que subordina as normas de regulação do mercado e de defesa do consumidor.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: questão um pouco obscura e ambígua. Entendo, porém, estar correta, pois a livre iniciativa, como é fundamento da República, informa a interpretação de toda a ordem constitucional.
Atualização às 17h19 do dia 28/09: o aluno Leonardo Reis nos altera que há precedente do STF no seguinte sentido: "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.). Sendo assim, é provável que o Cespe dê a questão como errada. Aguardemos, pois, nesse caso, eu sugeriria recurso, pois embora o princípio não possa afastar a proteção do consumidor (é o que diz o precedente), não é isso o que se afirma na questão (já que os princípios se subordinam reciprocamente).

5) O princípio da unicidade, que veda a criação, na mesma base territorial, de mais de uma organização sindical representativa de mesma categoria profissional, não alcança entidades que, no âmbito de um mesmo município, mas em bairros distintos, representem a mesma profissão.
Resposta: errado.
Comentário: o princípio da unidade sindical (art. 8º, II) impede a criação de dois sindicatos representativos da mesma categoria na mesma base territorial - base essa que não pode ser inferior à área de um Município.

6) Compete, originariamente, ao STJ julgar mandados de segurança contra atos do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Resposta sugerida: errado.
Comentário: a competência é do juiz de primeira instância, ante a falta de qualquer previsão específica na CF. O aluno poderia até nem saber de quem seria a competência, mas iria lembrar que a competência do STJ é taxativa - e do art. 105 não consta qualquer referência aos mandados de segurança contra o STJD. Nesse sentido: STJ, MS nº 11.225/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

7) O controle administrativo exercido pelo CNJ é subsidiário e pressupõe prévia atuação dos tribunais ordinários. 
Resposta sugerida: errado 
Comentários: de acordo com a jurisprudência do STF, o poder do CNJ é concorrente com a fiscalização dos tribunais: uma não exclui nem condiciona a outra.

8) O controle interno exercido pelo CNJ não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados de tribunais.
Resposta sugerida: correto.
Comentários: questão clássica. Falamos diversas vezes (aula 21 da Turma Platinum, item 12.3) que o CNJ é órgão de controle interno (STF, Pleno, ADI nº 3.367/DF) e que não possui jurisdição. Não pode, portanto, rever atos de conteúdo jurisdicional. Agora, quem estudou por material em pdf que diz que o CNJ é de controle externo e tem jurisdição em todo o território pode ter se dado mal... Espero que não.

Balanço da prova de analista: mais equilibrada que a prova de técnico. Dificuldade mediana, dentro do esperado. A lamentar apenas a falta de questões sobre organização do Estado.

Espero que todos tenham feito uma boa prova.
Abraços e bons estudos!

ATUALIZAÇÃO ÀS 10H41:
O GABARITO DO CESPE CORRESPONDEU ÀS NOSSAS RESPOSTAS, EXCETO A QUESTÃO 4 DA PROVA DE ANALISTA, SOBRE A QUAL SUGIRO O RECURSO A SEGUIR:
Sugestão de recurso:
Questão nº (ver o número da questão no seu caderno de prova)
Gabarito preliminar: errado.
Gabarito pretendido: anulação.
A banca considerou errada a afirmação de que a livre iniciativa subordina as regras do mercado e da defesa do consumidor. Cremos que a banca baseou-se no precedente do STF no julgamento do RE 349.686. Contudo, naquela oportunidade, o Supremo não afirmou que a livre iniciativa não subordina esses princípios, mas que a livre iniciativa não afasta esses princípios. Ora, a livre iniciativa é fundamento da república, que, por seu caráter principiológico, subordina (e se subordina reciprocamente) aos demais princípios, segundo as lições de Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 91). Em outras palavras: a banca trocou a palavra "afasta" por "subordina", o que muda completamente o sentido. Assim sendo, pleiteia-se a anulação da questão, por ser, na melhor das hipóteses, ambígua.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Suspensão dos concursos - o que é e como reagir

Meus caros,
acaba de ser noticiada pelo Governo Federal a suspensão dos concursos públicos no ano de 2016, como forma de consertar o rombo nas contas públicas - causado, entre outros fatores, pela "farra orçamentária" de 2014 (ano eleitoral) e pela intervenção desastrada do governo em setores como eletricidade, por exemplo.
Veja o link da notícia aqui
Quero começar dizendo que sou muito suspeito para falar do assunto, por dois motivos: 1) sou professor de cursinho e coordenador da Turma Platinum do IMP Concursos, então sou parte interessada no tema; e 2) não sou nem um pouco simpático ao governo, o que obviamente influencia minha percepção. Dito isso, vamos ao comentário:
Não foram dados maiores detalhes, mas, ao que parece, pretende-se economizar R$ 1 bilhão com a suspensão dos concursos para o Executivo, e mais R$ 0,5 bi com a suspensão dos concursos do Legislativo e do Judiciário.
Vamos, então, aos fatos e à minha opinião:
a) a suspensão só é, por ora, obrigatória para o Executivo; a suspensão dos concursos do Legislativo e do Judiciário depende de decisão desses dois Poderes, em respeito à sua autonomia administrativa; se a suspensão for prevista na LDO e aprovada, porém, poderá realmente atingir todos os poderes;
b) é verdade que, qualquer que fosse o Presidente, seria necessário cortar despesas - por conta, como disse, do desequilíbrio gerado no primeiro governo Dilma; contudo, é sempre de se questionar por que não cortar também cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, por que não cortar alguns ministérios, etc. A "conta" é sempre jogada em cima dos concursos;
c) a suspensão é uma regra geral, mas fatalmente haverá algumas exceções; concursos são uma exigência constitucional, não uma benesse de um governante; ademais, a proposta do Executivo também prevê o fim do abono de permanência (benefício pago aos servidores que têm tempo para se aposentar, mas preferem continuar na ativa), o que gerará várias aposentadorias e a consequente necessidade de contratação;
d) duvido muito que Legislativo e, principalmente, Judiciário suspendam seus concursos; no Executivo, a suspensão deve restringir muito os concursos; no Legislativo - se houver - um pouco; no Judiciário - também se houver - muito pouco;
e) já tivemos outras situações em que os concursos foram restritos (como no segundo mandato de FHC, de 1999 a 2002; e no primeiro ano do primeiro governo Dilma, 2011); a lição que tiramos dessas experiências é que os concursos diminuíram, mas obviamente não acabaram; agora, que a frequência de editais deve diminuir, isso deve sim;
f) outra lição que se tira de 2011: muitos alunos pararam de estudar e perderam uma oportunidade; em 2012, quando os concursos "voltaram", quem havia perseverado nos estudos passou (veja o concurso da Câmara dos Deputados, Analista, 2012; e foi também o meu caso, em relação ao concurso do Senado Federal, Consultor, 2012); quem havia parado em 2011 e tentou voltar em 2012 não estava em nível competitivo.
Diante de tudo isso, recomendo que aqueles que querem realmente integrar o serviço público - que, aliás, sofre menos os efeitos da crise do que a iniciativa privada - continuem estudando normalmente. Será um desafio, principalmente para quem só se motiva com objetivos de curto prazo. Mas é o único jeito de se manter competitivo. Em 2016 fatalmente sairão menos concursos, então a concorrência tende a ficar maior e mais qualificada; quem estudar só quando sair o edital terá muito menos chances. E, quando os concursos voltarem ao ritmo "normal", quem ficou parado não vai estar em condição de competir com quem continuou estudando.
Penso, portanto, que é hora de você definir seu objetivo: se você está em dúvida se quer ser servidor público, é uma boa hora para repensar e, se for o caso, ir para a iniciativa privada. Você quer mesmo ser servidor público? Então mantenha-se estudando da mesma forma que antes e foque, principalmente, na preparação a médio prazo, para uma área de concursos (e não para um concurso específico), que é algo que acredito ser a melhor forma de se preparar, com crise ou não. 
Bons estudos!

terça-feira, 10 de março de 2015

IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO)

 
Meus caros,

Em virtude do conturbado clima político, tenho recebido muitos pedidos para explicar como funciona o impeachment (impedimento) do Presidente da República, e o que acontece caso ele venha a ser efetivado.

Primeira questão: o impeachment, a rigor, é a pena aplicada ao Presidente da República, em caso de condenação por crime de responsabilidade. Consiste na perda da função pública, do mandato (pena essa que, aliás, deve ser cumulada com a inabilitação para exercer outro cargo ou função pública, pelo período de 8 anos, nos termos do art. 52, parágrafo único, da CF). Apesar disso, o termo é muitas vezes usado também para designar o próprio procedimento de investigação/punição do Presidente.

Quais os fatos que podem justificar o impeachment? A prática de um crime de responsabilidade, que, apesar do nome, é um ilícito que não tem natureza criminal, propriamente dita, mas de infração político-administrativa. Onde estão definidos os crimes de responsabilidade? Genericamente, no art. 85 da CF, que é regulamentado (detalhado) pela Lei nº 1.079/50. Basicamente, constitui-se em crime de responsabilidade o mau exercício da presidência, por meio da violação de vedações ou do descumprimento dos deveres de Chefe de Governo e de Estado.

Como se percebe, o julgamento é político. Embora precise haver provas, e apesar de existir um procedimento a ser seguido, a decisão final é de caráter eminentemente político – tanto que o STF entende não possuir autorização para rever a decisão que decreta o impeachment do Presidente da República.

Como se dá o processo de apuração do crime de responsabilidade? Primeiramente, é preciso que algum cidadão (=brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos) apresente uma denúncia contra o Presidente, narrando os fatos praticados pelo Chefe de Estado e que, na visão do denunciante, constituem algum crime de responsabilidade previsto na legislação (art. 14 da Lei nº 1.079/50). Isso não assegura, porém, a instauração do processo. Será preciso que a Câmara dos Deputados analise a denúncia, para decidir se autoriza ou não a abertura de processo contra o Presidente. A votação é aberta (pública), e a autorização precisa da concordância de 2/3 dos 513 Deputados (CF, art. 51, I). Se a Câmara autorizar o processo, caberá ao Senado Federal instaurá-lo – e, a partir desse momento, o Presidente fica suspenso de suas funções (CF, art. 86, § 1º, II).

O Plenário do Senado Federal, em sessão presidida pelo Presidente do STF, julgará o Presidente da República, absolvendo-o ou condenando-o (a votação também é aberta, e a condenação exige a concordância de 2/3 dos 81 Senadores). Note que o Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão!

Uma pergunta importante: pode o Presidente ser processado por atos anteriores ao mandato? A resposta é negativa, por dois motivos. Primeiro, porque o Presidente goza da chamada imunidade processual temporária (CF, art. 86, § 4º), não podendo ser processado por atos não praticados em razão das funções. Demais disso, a figura do crime de responsabilidade pressupõe justamente o mau exercício da presidência – é preciso, então, que o ato tenha sido praticado quando a pessoa já exercia o cargo. É possível, em caso de reeleição, cassar o mandato por atos praticados no mandato anterior? A CF nada fala a respeito, e a doutrina é divergente nesse ponto, mas particularmente entendo que não – a reeleição é o julgamento máximo que absolve politicamente os fatos praticados no mandato anterior. Em outras palavras: se alguém planeja apresentar denúncia contra Dilma, terá que usar como argumento fatos praticados já após a reeleição.

Pode haver impeachment por crimes cometidos durante a campanha? Mais uma vez, a CF nada fala a respeito, mas a resposta é não, pois atos de campanha não são atos praticados na qualidade de Presidente. Se o Chefe do Executivo praticou ilícitos durante a campanha, poderá ter o mandato cassado – mas pela Justiça Eleitoral, em caso, por exemplo, de abuso de poder político ou econômico (se ficar comprovado, por exemplo, que os recursos de campanha vinham de propina da Petrobras). Nesse caso, poderá ser feita representação por abuso de poder econômico ou político, por “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral”, nos termos do art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/10).

E, principalmente, em caso de impeachment, quem assume a Presidência? O impeachment gera a vacância do cargo de Presidente. Nesse caso, então, o Vice-Presidente sucederá o Presidente, completando o que falta do mandato, até o fim (CF, art. 79, caput). Não há que se falar, portanto, em novas eleições. Foi o que aconteceu, inclusive, com Itamar Franco em relação a Fernando Collor. Dando nomes: em caso de impedimento de Dilma Roussef, Michel Temer assumirá o mandato até o final (podendo, inclusive, ser candidato à reeleição). Para haver nova eleição, só se houvesse a dupla vacância (vacância de Presidente E Vice), em caso, por exemplo, de impeachment de ambos. Teria que ser provado, porém, um ato ilícito dos dois, o que é mais raro ainda. Em caso de dupla vacância, aí sim teríamos novas eleições para Presidente E Vice: se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, novas eleições diretas; se nos dois últimos anos do mandato, eleição indireta pelo Congresso Nacional (CF, art. 81).

Por fim: impeachment é golpe? Não, pois se trata de um procedimento previsto na própria Constituição. Contudo, é preciso haver uma base probatória mínima. É um julgamento político, mas é um julgamento. Não se pode pedir impeachment apenas porque não se gosta da Presidente ou porque se arrependeu do voto dado (preste mais atenção da próxima vez, ora!). Por outro lado, usam de má-fé os que associam os pedidos de impeachment a golpe – quem diz isso não tem a menor ideia do que é um golpe de estado. Claro que fazer o impedimento sem haver fato seria um golpe, mas apresentar a denúncia é um fato normal, cabendo à Câmara e ao Senado analisar o caso. O PT, aliás, na longínqua época em que era um partido de oposição e que defendia a ética, muitas vezes fez passeatas “Fora FHC”, sem qualquer base, mas esse é o papel da oposição.

Por fim, uma pitada de opinião pessoal. Não votei na Presidente Dilma e acho o governo dela muito ruim. Mas impeachment é coisa séria. Não vejo base para qualquer pedido nesse sentido (ainda), embora eu, se fosse ela, colocaria as barbas de molho e pararia de apostar na divisão do Brasil (e de jogar a culpa de tudo na imprensa e em FHC). Repito: não acho que exista base para pedir impedimento de uma Presidente recém-reeleita (mesmo que muita gente tenha caído na história da carochinha de que o PT não mexeria em direitos “nem que a vaca tossisse” – aprendam, na próxima). De qualquer sorte, a discussão é válida e faz parte da democracia – quem discute esse tema não é, portanto, golpista. Ou, em suma: para variar, os dois lados estão certos e errados, cada qual com sua culpa.

Bons estudos!

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

PRIMEIRA EC DE 2015 - ORÇAMENTO IMPOSITIVO!


A PRIMEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL aprovada em 2015 (ORÇAMENTO IMPOSITIVO)

            Meus caros,
            A Câmara dos Deputados acaba de aprovar, em segundo (e, portanto, último) turno, aquela que, quando promulgada, será a Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
 ATUALIZAÇÃO: A EC Nº 86 FOI PROMULGADA EM 17.03.2015!
            Trata-se da apelidada “PEC do Orçamento Impositivo” – nome que, aliás, não faz jus a seu conteúdo. Tivemos, na qualidade de Consultor do Senado Federal, a oportunidade de trabalhar na tramitação dessa PEC, tendo acompanhado toda a reta final de suas idas e vindas (de 2012 em diante).
            Essa EC nasceu como PEC nº 22/2000, tendo como primeiro-signatário o então Senador Antônio Carlos Magalhães. Previa, em linhas gerais, que seria obrigatória toda a programação contida na Lei Orçamentária Anual (LOA). Em bom Português: que os gestores públicos seriam obrigados a realizar as despesas previstas na LOA, salvo casos excepcionais, acabando com o chamado “contingenciamento” (restrição à execução de despesas previstas na LOA). Essa redação original trazia, na parte que mais interessa, a previsão de que “A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Congresso Nacional, solicitação, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.”
            Aprovada (em dois turnos) no Senado Federal, a PEC chegou à Câmara, protocolada com o nº 565, de 2006. Lá, foi aprovada (em dois turnos) uma nova redação, bastante diferente: as emendas parlamentares à LOA (propostas de alteração do projeto de LOA feitas por Deputados e Senadores), que seriam limitadas a 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), seriam de execução financeira e orçamentária obrigatória. Ou, como dizem os críticos da proposta: deixou de ser a PEC do Orçamento Impositivo para ser a PEC das Emendas Parlamentares Impositivas (ou, mais pejorativamente, a “PEC do orçamento 99% autorizativo e 1% impositivo).
            Pois bem. Como, na tramitação de PEC, vigora o princípio do bicameralismo puro (regime “pingue-pongue”), a nova versão aprovada pela Câmara precisava voltar ao Senado, lá chegando como PEC nº 22-A de 2000 (o “A” significa que é uma segunda versão da PEC nº 22/2000). Se o Senado aprovasse (em dois turnos) a PEC do jeito que viera da Câmara, a PEC seria considerada aprovada e seguiria para promulgação. Não foi o que ocorreu.
            O Senado aprovou uma nova (terceira) versão da PEC, com as seguintes diretrizes básicas: a) as emendas parlamentares ao projeto de LOA são limitadas a 1,2% da RCL; b) metade dessas emendas deve ser destinada à área de saúde (ou seja, 0,6% da RCL); c) a execução financeira e orçamentária dessas emendas será obrigatória, a não ser que haja impedimentos de ordem técnica (impossibilidade de construir a obra à qual se destina a emenda, por exemplo). Também há outras alterações, quanto ao percentual que a União deve investir em saúde, mas que já não são tão relevantes para nosso objeto de análise.
            Essa redação foi à Câmara dos Deputados, chegando como PEC nº 358, de 2013. Veja os cenários possíveis: a) se a Câmara aprovasse emendas ao texto do Senado, isso seria considerado uma nova versão (a quarta!) da PEC, e teria que voltar ao Senado!; b) se a Câmara aprovasse o texto do Senado (em dois turnos), a PEC seria considerada definitivamente aprovada e seguiria para a promulgação (lembre-se de que não há a fase de sanção ou veto em PEC!). Ocorreu, após vários intercursos regimentais (em que se tentou até aprová-la na forma de PEC paralela, mas isso é outra história...), a segunda hipótese. Na verdade, terminou sendo aprovada pela Câmara uma versão (PEC nº 358-B, de 2013) que é, na verdade, a mesma do Senado. Logo, ao final, esse texto foi aprovado em ambas as Casas, por dois turnos em cada uma delas.
            Assim, foi considerada (após 15 anos de tramitação) definitivamente aprovada a redação da segunda versão do Senado Federal (a terceira versão da PEC, portanto), que traz as seguintes alterações/inclusões (destacamos em negrito as inovações principais):
Constituição Federal
Redação dada pela futura EC nº 86, de 2015

Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
...............................
Art. 165. .............
..............................
§ 9º - Cabe à lei complementar:
§ 9º .......................

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.” (NR)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art. 166. .............

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.


§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 198. .............
..............................
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
§ 2º ........................
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
....................................
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a quinze por cento;
.................................
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
§ 3º ..........................
I – os percentuais de que trata o § 2º;
....................................
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
.............................” (NR)

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantido, no mínimo:
I – treze inteiros e dois décimos por cento da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II – treze inteiros e sete décimos por cento da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – quatorze inteiros e um décimo por cento da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – quatorze inteiros e cinco décimos por cento da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – quinze por cento da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 4º Revoga-se o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.

              Basicamente, agora, temos: a) os parlamentares podem apresentar emendas individuais ao projeto de LOA, limitadas (o total do conjunto de Deputados e Senadores) a 1,2% da RCL; b) metade disso tem que ser destinado à saúde; c) a União deverá, gradativamente, aumentar seus investimentos em saúde, até chegar ao patamar de 15% da RCL; d) a execução (realização) financeira e orçamentária das emendas parlamentares é obrigatória, a não ser que exista algum impedimento técnico.
            Esse último item acaba com a prática do governo de usar a liberação das emendas como forma de angariar apoio dos parlamentares. Há que ache essa extinção benéfica (por acabar com o “toma-lá-dá-cá”), mas há quem considere que, agora, a política de troca de favores apenas muda de patamar. É aguardar para ver. Mas, de qualquer forma, nos concursos em que cai essa parte orçamentária, o tema deve ser muito explorado. Cuidado!!!
            Bons estudos!!!

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