tag:blogger.com,1999:blog-4917437242036799976.post616332309990434500..comments2023-06-18T07:11:15.733-07:00Comments on Direito Constitucional e concursos: Questões discursivas de processo legislativo COMENTADASJoão Trindade Cavalcante Filhohttp://www.blogger.com/profile/09692942580788115885noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-4917437242036799976.post-3206337946656502422017-10-24T19:17:59.714-07:002017-10-24T19:17:59.714-07:00Muito obrigado professor!!Muito obrigado professor!!Charleshttps://www.blogger.com/profile/04568940146184150974noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4917437242036799976.post-37775235535212613872016-08-24T04:51:49.455-07:002016-08-24T04:51:49.455-07:00Professor maravilhoso! Muito obrigada!Professor maravilhoso! Muito obrigada!Luciana Almeidahttps://www.blogger.com/profile/09138448637029078197noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4917437242036799976.post-91577946978183376932016-07-05T14:09:10.859-07:002016-07-05T14:09:10.859-07:00Professor, o senhor poderia sanar uma dúvida refer...Professor, o senhor poderia sanar uma dúvida referente ao comentário da questão 1? Lendo o art. 58, pár. 2o, I, da CF e o art. 24, II do RICD, eu entendi que a votação de projeto de lei ordinária é realizada, em regra, pelas comissões (poder conclusivo), portanto sem ir a Plenário. Pela minha interpretação, essa seria a regra, e, apenas excepcionalmente (em caso de recurso de 1/10 ou das outras hipóteses elencadas no art. 24 do RICD), a votação dar-se-ia no plenário. Estou errada? Agradeço desde já.Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/10622091407152779441noreply@blogger.com