quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

PROCESSO LEGISLATIVO! 180 questões Cespe com gabarito COMENTADO!

Meus caros, 
elaborei uma lista com 180 questões Cespe (com gabarito comentado) sobre Processo Legislativo.
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PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL para CONSULTOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROF. JOÃO TRINDADE
twitter.com/jtrindadeprof

* Consultor Legislativo do Senado Federal (área de Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo)
* Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público
* Professor de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), do curso de Pós-Graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal) e do curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Unidade de Ensino Dom Bosco/Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (UNDB/TJ-MA)

180 QUESTÕES CESPE SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

Objeto do Processo Legislativo

1.     (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) O processo legislativo envolve a elaboração de várias espécies normativas, entre as quais se incluem as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos e os regulamentos.

2.     (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista de Material e Patrimônio/2012) O processo legislativo compreende a  elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo.

3.     (Cespe/ANTT/Técnico/2013) A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.

4.     (Cespe/Seger-ES/Analista/2013) As resoluções elaboradas por órgãos colegiados de autarquias integram o do processo legislativo.

Hierarquia das normas

5.     (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.

6.     (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Resolução do Senado é hierarquicamente inferior a lei ordinária.

7.     (Cespe/Anatel/Especialista/2009) É tradicional a jurisprudência do STF na proclamação da inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas, tendo em vista a matéria reservada àquela.

8.     (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os tratados internacionais se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.

9.     (Cespe/Telebras/Advogado/2013) De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), todos os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supraconstitucional.

10.                       (Cespe/DPDF/Defensor/2013) Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.

11.                       (Cespe/PGDF/procurador/2013) Ao Congresso Nacional é vedado rejeitar tratado internacional que, firmado pelo presidente da República, verse sobre direitos humanos.

12.                       (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF revogam as leis ordinárias conflitantes.

13.                       (Cespe/MPOG/Analista/2013) Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos podem ser internalizados com status constitucional, desde que sejam aprovados, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada casa.

14.                       (Cespe/PRF/Policial/2013) Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

15.                       (Cespe/TRT5/Juiz do Trabalho/2013) Aprovados em dois turnos por ambas as casas do Congresso Nacional, os tratados e as convenções internacionais, qualquer que seja a matéria sobre a qual versem, adquirirão status de emenda constitucional.

16.                       (Cespe/TRF5/Juiz/2013) Tratados de direitos humanos ratificados antes ou depois da CF incorporam-se ao direito pátrio com força de emenda constitucional.

17.                       (Cespe/TRF5/Juiz/2013) É proibido ao Congresso Nacional aprovar os tratados com ressalvas.

18.                       (Cespe/TRF1/Juiz/2013) É exclusividade do Congresso Nacional a resolução definitiva de questões controvertidas que tratem de tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

19.                       (Cespe/BACEN/Procurador/2013) Considere que os Estados-partes do MERCOSUL e os Estados associados do MERCOSUL (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru) tenham firmado protocolo denominado MOEDASUL como parte complementar dos acordos de integração celebrados no âmbito do MERCOSUL e se comprometido a constituir e a implementar moeda oficial comum, denominada SULAMÉRICO, no território dos respectivos Estados a partir de 2018. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o protocolo assinado
A)  é autoaplicável no território nacional, pois os acordos celerados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL não estão sujeitos à mesma disciplina que rege o processo de incorporação no direito brasileiro dos tratados e convenções internacionais em geral.
B)   só poderá ser executado no plano interno após aprovação e promulgação pelo Congresso Nacional.
C)   só poderá ser executado no território nacional após aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Poder Executivo.
D)  só poderá ser executado no território nacional mediante o depósito da aprovação de ao menos um Estado-parte.
E)   só poderá ser executado no território nacional mediante o depósito da aprovação do número de Estados signatários previsto no protocolo.

Princípios do processo legislativo

20.                       (Cespe/MPU/Analista Processual/2010) Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.

21.                       (Cespe/DPE-AL/Defensor/2009) A CF, ao conferir autonomia aos estados-membros, impõe a observância obrigatória de princípios relacionados ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa do chefe do Poder Executivo.

22.                       (Cespe/TRF2/Juiz/2009) Segundo entendimento do STF, todas as regras constitucionais relativas ao Poder Legislativo da União são de observância obrigatória pelos estados-membros, por força do princípio da simetria.

23.                       (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) No exercício de sua autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na Constituição Federal.

Procedimentos – introdução

24.                       (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão de matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do Plenário.

25.                       (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Os projetos de lei somente podem ser votados no plenário do Congresso Nacional ou no de uma de suas casas.

26.                       (Cespe/DPDF/Defensor Público/2013) O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

27.                       (Cespe/AGU/Advogado da União/2012) A competência para votar os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem, mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas.

28.                       (Cespe/PC-AL/Agente/2012) O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se  destina à elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.

29.                       (Cespe/DPDF/Defensor/Prova Oral/2013) Identifique as três fases básicas do processo legislativo ordinário ou comum, explicitando as diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma dessas etapas.

Procedimento comum – iniciativa privativa

30.                       (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) A iniciativa privativa ou reservada para deflagrar procedimento destinado à formação de determinada lei ordinária pode ser objeto de delegação.

31.                       (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) Compete ao STF a iniciativa de proposição de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura.

32.                       (Cespe/STM/Juiz Auditor/2013) A iniciativa para a elaboração da lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura não é exclusiva do STF, sendo possível que o presidente da República encaminhe projeto de lei de sua iniciativa sobre esse assunto para apreciação do Congresso Nacional.

33.                       (Cespe/BACEN/Procurador/2013) A CF estabelece a iniciativa exclusiva do presidente da República para o processo legislativo em matéria de natureza tributária.

34.                       (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) O presidente da República tem iniciativa privativa para apresentação de projeto de lei em matéria tributária da União.

35.                       (Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo com entendimento do STF, a iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo.

36.                       (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo ao Poder Executivo apenas propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares do MP.

37.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Segundo entendimento do STF, as cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada para a instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da lei orgânica do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes à forma de atuação, competências e organização do órgão.

38.                       (Cespe/PGDF/Procurador/2013) A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do governador distrital.

39.                       (Cespe/PGDF/Procurador/2013) Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF.

40.                       (Cespe/STF/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período, elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a) proposição legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição legislativa; c) possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.

Procedimento comum – iniciativa geral e iniciativa popular

41.                       (Cespe/PCDF/Agente/2013) A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.

42.                       (Cespe/PC-RN/Agente/2009) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

43.                       (Cespe/MRE/Instituto Rio Branco/2011) A iniciativa popular de lei caracteriza-se como forma direta de exercício do poder, dispensado o intermédio de representantes para dar início ao processo legislativo de formação das normas. Nesse sentido, a CF prevê expressamente a iniciativa popular para a apresentação de projeto de lei e de proposta de emenda constitucional.

44.                       (Cespe/Procurador do Município de Ipojuca/2009) A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos 8% do eleitorado interessado, devendo os projetos de iniciativa popular ser redigidos com observância da técnica legislativa.

45.                       (Cespe/Prefeitura de Natal/Assessor Jurídico/2008) A lei garante a iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do município mediante manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado.

46.                       (Cespe/TRF3/Juiz Federal/2011) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei.

47.                       (Cespe/OAB/2009) A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco estados.

48.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.

49.                       (Cespe/TCE-AC/Analista de Controle Externo/2009) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.

50.                       (Cespe/STF/Analista Judiciário – Execução de Mandados/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Procedimento comum – discussão e votação

51.                       (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As deliberações das comissões permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional devem ser tomadas por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que  se requer maioria absoluta.

52.                       (Cespe/PCDF/Agente/2013) Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.

53.                       (Cespe/TJMA/Juiz/2013) Os projetos de lei de iniciativa popular poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

54.                       (Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário – Judiciária/2011) A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

55.                       (Cespe/TJES/Juiz/2011) A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

56.                       (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) Projeto de lei de iniciativa do STF e dos demais tribunais superiores deverá ser iniciado, mediante o respectivo depósito junto à mesa, no Senado Federal.

57.                       (Cespe/PC-RN/Agente/2009) O projeto de lei ordinária aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a casa revisora o aprovar, ou arquivado, se a Casa o rejeitar.

58.                       (Cespe/TCDF/Procurador/2013) Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a apresentação de emenda parlamentar.

59.                       (Cespe/TCE-PB/Procurador/2014) O TJ/PB encaminhou à AL/PB projeto de lei complementar dispondo sobre a divisão judiciária do estado, com a alteração das comarcas e a criação dos cargos necessários. Ao deliberar sobre essa proposição, o Poder Legislativo introduziu emendas à proposta que aumentaram o número de comarcas e de cargos em relação ao projeto original. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.
A As referidas emendas somente poderiam ser aprovadas se indicassem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
B As emendas em questão somente poderiam ser aprovadas se estivessem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
C As referidas emendas parlamentares são inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária.
D A CF veda a apresentação de emendas parlamentares nos projetos de lei de iniciativa privativa.
E As emendas apresentadas são constitucionais, haja vista que só são vedadas emendas que impliquem aumento de despesa em projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais, não naqueles sobre organização judiciária.

60.                       (Cespe/BACEN/Procurador/2009) Segundo posicionamento do STF, não gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa de tribunal de justiça estadual que importe aumento de despesa, já que apenas em proposta de iniciativa do chefe do Poder Executivo a CF veda a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento de despesa.

61.                       (Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010) Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.

62.                       (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário – área judiciária/2013) A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

63.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) O Poder Legislativo não detém competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

Procedimento comum – sanção e veto

64.                       (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010)  A ausência de sanção pelo chefe do Poder Executivo no prazo constitucional de quinze dias em projeto de lei encaminhado pelo Poder Legislativo faz caducar o projeto, por não existir forma silente de sanção.

65.                       (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

66.                       (Cespe/STM/Juiz Auditor Militar/2013) A sanção de projeto de lei sana o vício decorrente da falta de iniciativa do Poder Executivo.

67.                       (Cespe/TJCE/Juiz/2012) No processo legislativo da lei ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

68.                       (Cespe/MDIC/Analista/2014) Se um projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal sanará o vício deflagrado no processo legislativo.

69.                       (Cespe/TJPB/Juiz/2011) O veto que o presidente da República apõe a projeto de lei pode ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

70.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de não admitir o veto presidencial tácito, a CF admite o denominado veto sem motivação, resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.

71.                       (Cespe/TRT5/Juiz/2013) O presidente da República detém competência para vetar, por razões de inconstitucionalidade, determinada palavra contida em projeto de lei.

72.                       (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da República importará veto, em razão da impossibilidade de ocorrer sanção tácita.

73.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Considere que um projeto de lei de iniciativa parlamentar tenha por objeto autorizar o parcelamento de débitos tributários federais em 60 meses, especificando o seu  alcance e requisitos. Nessa situação hipotética, a sanção presidencial elimina a inconstitucionalidade formal do referido projeto de lei, visto que a matéria é de competência privativa do presidente da República.

74.                       (Cespe/OAB/2008) O presidente da República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado Federal.

75.                       (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.

76.                       (Cespe/IPAJM/Advogado/2010) O veto presidencial poderá ser rejeitado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, com o quorum de maioria simples de deputados, e pelo Senado Federal, com o mesmo quorum.

77.                       (Cespe/IPAJM/Advogado/2010) Se o veto presidencial for mantido, poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

78.                       (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica legislativa/2012) Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.

Procedimento comum – promulgação e publicação

79.                       (Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013) Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico.

80.                       (Cespe/AGU/Procurador Federal/2010) Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.

81.                       (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.

82.                       (Cespe/TJDFT/Notário/2008) A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.

Procedimento sumário

83.                       (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário – área judiciária/2013) O presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.

84.                       (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica legislativa/2012) O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. No caso de a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa que esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a votação do projeto em regime de urgência.

85.                       (Cespe/TCE-BA/Procurador/2010)  O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

86.                       (Cespe/TRF3/Juiz/2011) O presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de todos os projetos de lei que julgar relevantes ao bom funcionamento da administração pública, com exceção dos projetos de iniciativa privativa dos órgãos do Poder Judiciário.

87.                       (Cespe/AGU/2006) A Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o processo legislativo sumário seja deflagrado: projetos de lei de iniciativa privativa do presidente da República e solicitação ao Congresso Nacional, inexistindo a possibilidade de os prazos desse procedimento especial fluírem nos períodos de recesso do parlamento.

88.                       (Cespe/OAB/2008) O presidente da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores.

89.                       (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) A CF atribui legitimação exclusiva ao presidente da República para solicitar ao Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.

Procedimentos especiais – Emendas à Constituição

90.                       (Cespe/TCU/Psicólogo/2011) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais.

91.                       (Cespe/TRF1/Juiz/2011) A forma federativa de Estado e a forma republicana de governo constituem limites materiais explícitos ao poder de reforma constitucional, na medida em que o poder constituinte originário deixou assente, de modo expresso, a impossibilidade de supressão de tais matérias da normatividade constitucional.

92.                       (Cespe/TRF1/Juiz/2011)  Os limites materiais da CF impedem emendas que alterem o texto das cláusulas pétreas, visto que qualquer alteração nessas disposições descaracterizaria o núcleo essencial desenvolvido e explicitado pelo poder constituinte originário.

93.                       (Cespe/TCU/Psicólogo/2011)  A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito.

94.                       (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma republicana de governo.

95.                       (Cespe/PC-AL/Delegado/2012) Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

96.                       (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A CF consagrou, em seu texto, a iniciativa popular, sem restrição de matérias, para promover proposta de emenda constitucional.

97.                       (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010)  A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias legislativas das unidades da Federação, mediante a maioria relativa de seus membros.

98.                       (Cespe/Serpro/Advogado/2010) A matéria constante de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta pelos parlamentares na mesma legislatura.
         
99.                       (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Após discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, o presidente da República deve sancionar proposta de emenda à CF, no prazo de quinze dias, sendo que seu silêncio importará sanção.

100.                  (Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário – área judiciária/2013) A CF exige a participação do presidente da República no processo legislativo de elaboração de uma emenda constitucional, seja mediante o veto, seja mediante a sanção.

101.                  (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) O processo legislativo da emenda constitucional admite emendas tanto no âmbito da Câmara dos Deputados quanto no do Senado Federal, independentemente da necessidade de quórum para a respectiva apresentação.

102.                  (Cespe/PREVIC/Técnico/2011) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

103.                  (Cespe/TRT5/Juiz/2013) As propostas de emenda à Constituição devem ser sancionadas pelo presidente da República, ressalvados os casos de sua iniciativa exclusiva.

104.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) A proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e for promulgada após a respectiva sanção presidencial.

105.                  (Cespe/STF/Técnico/2008) O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa.

106.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) A Mesa do Congresso Nacional promulga as emendas à Constituição em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

107.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – área Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal/2002) Considere a seguinte a situação hipotética. Um deputado apresentou emenda rejeitada na mesma sessão legislativa, sendo que a deliberação da matéria ocorreu em virtude de versar sobre direitos e garantias individuais. Nessa situação, o procedimento se deu conforme o processo legislativo previsto no direito constitucional brasileiro.

Procedimentos especiais – leis complementares

108.                  (Cespe/TJCE/Técnico/2008) Leis complementares são hierarquicamente superiores às ordinárias.

109.                  (Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo com o regime de tramitação do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa.

110.                  (Cespe/STF/Técnico/2008) Só cabe lei complementar, no sistema normativo brasileiro, quando formalmente for necessária a sua edição por norma constitucional explícita.

111.                  (Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Lei ordinária pode revogar lei complementar.

112.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Lei ordinária posterior pode revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente ordinária.

113.                  (Cespe/TST/Analista Judiciário – área administrativa/2008) Considere que, em uma sessão do Senado Federal, que é composto por 81 membros, estivessem presentes 71 senadores e tenha havido exatos 36 votos pela aprovação de determinado projeto de lei complementar. Nessa situação, é correto concluir que o referido projeto foi rejeitado.

114.                  (Cespe/DPU/Analista/2010) Conforme o art. 6.º, da Lei Complementar n.º 70/1991, é prevista para as sociedades civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, isenção do recolhimento de contribuição para o financiamento da seguridade social. O art. 56 da Lei Ordinária n.º 9.430/1996, no entanto, revogou referida isenção. Tendo por base essa situação e levando em consideração o princípio constitucional da hierarquia das normas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
A Não havendo hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o conflito não se resolve por critérios hierárquicos, e sim pela análise de critérios constitucionais acerca da materialidade própria de cada uma dessas espécies normativas.
B A referida revogação é inválida, pois a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, não podendo por ser suprimida.
C A revogação é válida, pois a lei ordinária é hierarquicamente superior à lei complementar, extinguindo-a do mundo jurídico quando ambas forem incompatíveis entre si.
D A revogação é inválida, pois lei complementar e lei ordinária são espécies normativas materialmente distintas, cabendo à primeira regulamentar no plano infraconstitucional as matérias constitucionais mais relevantes, como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais.
E A revogação é válida, pois, consoante regra geral de direito intertemporal, lei posterior revoga lei anterior.

115.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de lei complementar é a modalidade indicada para propor a regulação daquelas matérias para as quais a Constituição exige, expressamente, lei complementar, cujo quorum de aprovação é o mesmo necessário para a instauração de processo de impeachment contra o presidente da República.

Procedimentos especiais – leis delegadas

116.                  (Cespe/PC-RN/Agente/2009) As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Esta delegação confere plenos poderes ao presidente, pois a transferência de competência é definitiva.

117.                  (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Uma vez obtida resolução delegatória, o presidente da República fica obrigado a editar a lei objeto do pedido de delegação ao Congresso Nacional.

118.                  (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) No que se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a apreciação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda.

119.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009)  Caso o presidente da República extrapole os limites fixados na resolução concedente da delegação legislativa, o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, pode sustar a lei delegada, com efeitos ex nunc.

120.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) O controle exercido pelo Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

121.                  (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) Nas leis delegadas, a resolução do Congresso Nacional que efetivar a delegação poderá determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, hipótese em que será admitida a apresentação de emenda parlamentar.

122.                  (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As leis delegadas, elaboradas pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.

Procedimentos especiais – decretos legislativos e resoluções

123.                  (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2012) O Congresso Nacional aprova os tratados e convenções internacionais mediante a edição de resolução, ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do presidente da República.

124.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Celebrado tratado, convenção ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição de resolução específica.

125.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) O decreto legislativo é o instrumento normativo por meio do qual são disciplinadas as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

126.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009)  O decreto legislativo é espécie normativa destinada a dispor acerca de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e deve ser, obrigatoriamente, instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral.

127.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) As resoluções constituem atos normativos secundários que dispõem acerca da regulação de determinadas matérias do Congresso Nacional não inseridas no âmbito de incidência dos decretos legislativos e da lei.

128.                  (Cespe/MS/Agente/2008) A lei ordinária tem o mesmo nível hierárquico de um decreto legislativo editado pelo Senado Federal.

129.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de resolução da Câmara dos Deputados é a modalidade indicada para propor a criação de uma nova comissão permanente na estrutura dessa Casa legislativa.

130.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de resolução do Congresso Nacional é a modalidade indicada para propor a sustação de decreto do presidente da República que tenha exorbitado do poder regulamentar.

131.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Para propor a convocação de um plebiscito a respeito da obrigatoriedade do voto nas eleições gerais no Brasil, a modalidade indicada é o projeto de decreto legislativo.

132.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O projeto de lei ordinária é a modalidade indicada para propor a renovação da concessão de uma rádio FM do município de Itabaiana – SE.

133.                  (Cespe/PF/Psicólogo/2014) Considere que o Congresso Nacional, para evitar eventual compromisso gravoso ao patrimônio nacional, resolva definitivamente acerca de um tratado internacional. Nessa situação, o ato legislativo, por ser definitivo, deve ser sancionado pelo presidente da República.

134.                  (Cespe/TRF5/Juiz/2013) A casa iniciadora, no que diz respeito a projetos de decreto legislativo de aprovação de tratados, é o Senado Federal.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – edição e pressupostos

135.                  (Cespe/STF/Analista Judiciário – área administrativa/2008) Governadores e prefeitos podem editar medidas provisórias, desde que exista previsão na constituição estadual ou na lei orgânica municipal, sendo obrigatória a observância do modelo básico adotado pela CF.

136.                  (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Na constituição estadual, é inconstitucional a previsão de edição de medida provisória por governador.

137.                  (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF.

138.                  (Cespe/TRT-DF/Técnico/2005) A edição de medidas provisórias é um ato de competência do presidente da República que ele pratica na qualidade de chefe de governo.

139.                  (Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Desde que prevista competência na Constituição estadual, pode o governador editar medida provisória.

140.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) As MPs produzem, ao serem editadas, pelo menos dois efeitos: o efeito inovador da ordem jurídica e o efeito provocador do Congresso Nacional para que este delibere sobre o assunto.

141.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) Um conceito válido de MP é aquele que a entende como um ato normativo primário, sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação dos poderes.

142.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) O Poder Judiciário não detém competência para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP, pois eles são discricionários.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – restrições materiais

143.                  (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É permitida a edição de medida provisória para regulamentação dos serviços de gás canalizado, cuja exploração, diretamente ou mediante concessão, pertence aos estados, conforme competência constitucionalmente prevista.

144.                  (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) Os ativos financeiros, como, por exemplo, poupanças privadas, podem ser objeto de medida provisória que determine detenção temporária ou sequestro de bens.

145.                  (Cespe/TRT5/Juiz/2013) Em caso de relevância e urgência, pode o presidente da República editar medida provisória para regulamentar matéria relacionada a direitos e deveres dos juízes do trabalho.

146.                  (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) A instituição ou majoração de impostos podem ser objeto de edição de medida provisória.

147.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) É expressamente vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do MP, à carreira e à garantia de seus membros.

148.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Quando a matéria de que trata uma MP for reservada a lei complementar, essa medida provisória deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

149.                  (Cespe/TRT16/Analista Judiciário – área judiciária/2005) O presidente da República pode adotar medida provisória, com força de lei, em caso de relevância e urgência, inclusive sobre matérias relativas a aumento salarial de servidor público, previdência social, nacionalidade, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.

150.                  (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É vedada a edição de medidas provisórias relativas a matéria de direito civil.

151.                  (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito civil.

152.                  (Cespe/Serpro/Advogado/2010) É vedado ao Presidente da República adotar medidas provisórias com força de lei acerca de matéria relativa a direito processual civil.

153.                  (Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013) É expressamente vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal, processual penal e processual civil.

154.                  (Cespe/SEGER-ES/Analista Jurídico/2013) A abertura de crédito extraordinário, admitida somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, não pode ser feita por meio de medida provisória.

155.                  (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Medida provisória é instrumento adequado para dispor sobre relação de emprego protegida contra demissão sem justa causa.

156.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Após o presidente da República vetar integralmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, não poderá ser editada MP a respeito da matéria disciplinada nesse projeto de lei, antes que o Congresso delibere, definitivamente, sobre o veto.

157.                  (Cespe/AGU/Advogado da União/2012) A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.

158.                  (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Suponha que determinado projeto de lei ordinária seja encaminhado para sanção presidencial e que, nesse mesmo momento, o presidente da República resolva editar uma medida provisória acerca da mesma matéria tratada no referido projeto. Nessa situação hipotética, desde que atendidos os demais preceitos constitucionais, não há impedimento para se editar a referida medida provisória.

159.                  (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Considere-se que determinada medida provisória que determine aumento de certo imposto tenha sido publicada no dia 15/11/2007 e convertida em lei em 11/2/2008. Nessa hipótese, o referido tributo não pode ser cobrado, com aumento, no exercício de 2008.

160.                  (Cespe/PC-BA/Escrivão/2013) Para fins de observância do princípio da legalidade penal, o presidente da República está autorizado constitucionalmente a definir condutas criminosas por meio de medida provisória.

161.                  (Cespe/TCE-AC/Auditor/2008)  A medida provisória pode tratar de matéria penal e processual.

162.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) É possível regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação constitucional explícita.

163.                  (Cespe/TJCE/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Medida provisória pode dispor sobre a concessão de aumento de servidor público.

164.                  (Cespe/TJCE/Técnico/2008) Medidas provisórias não podem dispor sobre direito eleitoral.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – tramitação

165.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica legislativa/2012) A CF determina que a votação de medidas provisórias se inicie na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista de deputados e senadores examiná-las e sobre elas emitir parecer, antes que sejam apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.

166.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) O prazo total de vigência de uma MP, inclusive computando-se o período de sua prorrogação, não poderá ultrapassar 120 dias.

167.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Se uma MP não for apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação, ficarão sobrestadas, até que se conclua a votação da MP, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

168.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as áreas/2002) Embora uma MP deva ser votada, separadamente, primeiro na Câmara dos Deputados e, depois, no Senado Federal, a fase preliminar de sua apreciação pelo Congresso compete a uma comissão mista de deputados e senadores.

169.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2013) O presidente da República não poderá reeditar, na mesma sessão legislativa, a medida provisória que tenha sido expressamente rejeitada. Ele poderá fazê-lo, porém, se a medida provisória tiver sofrido rejeição tácita ou implícita, que se caracteriza quando o Congresso Nacional não a examina dentro do prazo de cento e vinte dias previsto no texto constitucional.

170.                  (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) A partir da promulgação da CF, as medidas provisórias passaram a ser apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período, não se admitindo, portanto, possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias.

171.                  (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As medidas provisórias, cujo prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

172.                  (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.

173.                  (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Prorrogar-se-á uma única vez, por igual período, a vigência de medida provisória que, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

174.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) A medida provisória aprovada pelo Congresso Nacional com alterações é transformada em projeto de lei de conversão e deve ser promulgada pelo presidente do Senado, independentemente de sanção ou veto do presidente da República.

175.                  (Cespe/AGU/Procurador Federal/2010)  De acordo com a CF, uma vez aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica suspensa até que seja sancionado ou vetado o projeto.

176.                  (Cespe/TJCE/Técnico/2008) É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha perdido eficácia por decurso de prazo.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – questões de aprofundamento

177.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) A edição de medida provisória acarreta a revogação da lei anterior que verse acerca do mesmo assunto.

178.                  (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Uma vez publicada medida provisória, são revogadas as demais normas do ordenamento jurídico que com ela sejam incompatíveis.

179.                  (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) De acordo com o STF, a não conversão da medida provisória tem efeito repristinatório sobre o direito com ela colidente.

180.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Segundo o STF, uma vez editada a medida provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida provisória.

GABARITO: GABARITO: 1.E (decretos e regulamentos não se incluem: art. 59). 2.E (art. 59). 3.E (orçamento é lei em sentido apenas formal, não material). 4.E (as resoluções que integram o processo legislativo são as da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional). 5.C (ambos têm hierarquia legal, conforme a jurisprudência, p.ex. RE 377.457/PR). 6.E (ambas têm hierarquia legal). 7.C (RE 377.457/PR). 8.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 9.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 10.C (art. 5º, § 3º). 11.E (art. 49, I). 12.C (jurisprudência. Independentemente da hierarquia, revogam as leis, ou porque são mais recentes, ou porque têm hierarquia superior). 13.C (art. 5º, § 3º). 14.E (art. 5º, § 3º: equivalem a emendas constitucionais, não às normas originárias). 15.E (art. 5º, § 3º: só sobre direitos humanos). 16.E (art. 5º, § 3º: só os internalizados pelo trâmite especial). 17.E (art. 49, I; pode haver aprovação total, rejeição total, ou aprovação parcial). 18.C (art. 49, I). 19.C (art. 49, I, c/c jurisprudência do STF: tratado só pode entrar em vigor após a promulgação). 20.E (aplicam-se por simetria, pois são princípios extensíveis). 21.C (idem ao item anterior). 22.E (todas, não, pois as regras de bicameralismo são inaplicáveis aos Estados). 23.E (ver comentários à questão 20). 24.C (art. 58, § 2º, I). 25.E (art. 58, § 2º, I). 26. E (art. 58, § 2º, I). 27. E (art. 58, § 2º, I: cabe ao Regimento Interno prever as hipóteses que dispensam apreciação em Plenário, mas o Regimento é aprovado por Resolução, não por Decreto Legislativo). 28.E (leis complementares seguem procedimento especial). 29.Discursiva. 30.E (não há previsão de delegabilidade). 31.C (art. 93, caput). 32.E (art. 93, caput). 33.E (art. 61, § 1º, II, b: são de iniciativa privativa do PR apenas as leis sobre matéria tributária dos Territórios, não da União). 34.E (ver questão anterior). 35.C (ver questão 33). 36.E (art. 127, § 2º: a iniciativa, nesse caso, é privativa do MP). 37.C (“gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal” STF, MC na ADI 4421/TO, Rel. Dias Toffoli). 38.E (a iniciativa é do TJDFT: art. 96, II, d). 39.C (art. 61, § 1º, II, a, por simetria). 40.discursiva. 41.C (não há restrição quanto à iniciativa de leis complementares). 42.C (art. 61, § 2º). 43.E (trata-se de forma semidireta, e, além disso, não há iniciativa popular de PEC). 44.E (art. 29, XIII). 45.C (art. 29, XIII). 46.E (art. 27, § 4º: a CF não regulamenta a iniciativa popular na esfera estadual, deixando isso a cargo de cada ente). 47.E (art. 61, § 2º). 48.E (não há iniciativa popular de PEC). 49.E (art. 61, § 2º). 50.E (não há iniciativa popular de PEC). 51.E (art. 47; o art. 58, § 2, I, não traz qualquer exceção quanto ao quorum). 52.C (art. 64, caput; art. 61, § 2º; art. 62, § 8º). 53.E (art. 61, § 2º). 54.E (não é absoluto: art. 67). 55.E (admite-se aumento de despesa nos projetos de LDO e LOA, atendido o art. 166, §§ 3º e 4º). 56.E (art. 64, caput). 57.E (revisto em turno único: art. 65, caput). 58.E (admitem, desde que não haja aumento de despesa: art. 63). 59.E (“O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal - que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária” STF, MC na ADI 865/MA, Rel. Celso de Mello). 60.E (pode gerar, se se tratar de projeto sobre serviços administrativos: art. 63, II). 61.C (art. 63, I). 62.E (art. 67, a restrição é durante a sessão legislativa, não legislatura). 63.E (detém, desde que não haja aumento de despesa: art. 63, I). 64.E (art. 66, § 3º). 65.C (Sanção e veto restringem-se a projetos de lei ordinária ou complementar: art. 84, IV e V). 66.E (“A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.” STF, ADI 2867/ES, Rel. Celso de Mello). 67.E (art. 66, § 2º). 68.E (ver questão 66). 69.C (art. 66, §§ 1º e 2º). 70.E (art. 66, § 1º). 71.E (art. 66, § 2º). 72.E (art. 66, § 3º). 73.E (não existe vício – ver questão 33 – e, ainda que existisse, a sanção não o convalidaria – ver questão 66). 74.E (art. 66, § 1º). 75.E (art. 66, § 4º: o Congresso pode manter o veto ou derrubá-lo, total ou parcialmente). 76.E (art. 66, § 4º). 77.E (aceito o veto, incide o art. 67). 78.E (o quorum é de maioria absoluta: art. 66, § 4º). 79.E (a promulgação apenas atesta que a lei nasceu, o que se dá no momento da sanção). 80.E (art. 66, § 5º). 81.E (são atos sucessivos). 82.E (ver questão 79). 83.C (art. 64, §§ 2º e 3º). 84.E (serão sobrestadas todas, exceto as que tenham prazo estabelecido na CF). 85.C (art. 64, § 1º). 86.E (só nos de sua iniciativa: art. 64, § 1º). 87.E (não é necessário que o projeto seja de iniciativa PRIVATIVA do PR, basta que tenha sido por ele apresentado). 88.E (ver questão 86). 89.C (art. 64, § 1º). 90.C (qualquer norma constitucional pode sofrer emenda). 91.E (a forma republicana não é cláusula pétrea explícita: art. 60, § 4º). 92.E (“as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence). 93.C (Para o Cespe, a República não é cláusula pétrea, nem implícita, porque pode ser objeto de EC tendente a aboli-la, desde que precedida de novo plebiscito). 94.E (ver questão 93). 95.E (como a doutrina reconhece as cláusulas pétreas implícitas, refuta-se a teoria portuguesa da “dupla revisão”). 96.E (art. 60, I a III). 97.E (art. 60, I). 98.E (art. 60, § 5º). 99.E (não há sanção nem veto em PEC). 100.E (ver questão 99). 101.E (exige-se que a emenda seja subscrita por 1/3 dos membros da Casa). 102.C (art. 60, § 5º). 103.E (ver questão 99; além disso, não há iniciativa exclusiva em PEC). 104.E (ver questão 99). 105.C (“O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas” STF, ADI 2031/DF, Rel. Ellen Gracie). 106.E (art. 60, § 3º: a promulgação é feita pelas Mesas da CD e do SF, não pela Mesa do CN). 107.E (art. 60, § 5º). 108.E (RE 377.457/PR). 109.E (art. 69: como se exige maioria absoluta, o projeto precisa passar pelo Plenário). 110.C (RE 377.457/PR). 111.C (pode, se a LC houver tratado de assunto de lei ordinária: RE 377.457/PR). 112.C (ver questão 111). 113.C (art. 69: como não foi atingida a maioria absoluta, a proposta está rejeitada). 114.A (ver questão 111). 115.E (art. 69; art. 51, I, e art. 86, caput). 116.E (não confere plenos poderes, é específica: art. 68, § 2º). 117.E (pode editar a lei delegada ou não). 118.C (art. 68, § 3º). 119.C (art. 49, V; como se trata de sustar, os efeitos são ex nunc). 120.E (ver questão 119). 121.E (art. 68, § 3º). 122.E (como não se prevê quorum, este será de maioria simples: art. 47). 123.E (art. 49, I: trata-se de decreto legislativo). 124.E (ver questão 123). 125.E (essas matérias são tratadas por resolução). 126.C (art. 49). 127.E (são, em regra, atos da Câmara ou do Senado; além disso, são atos normativos primários). 128.E (possuem o mesmo nível, mas não existe decreto legislativo do Senado, e sim do Congresso). 129.C (art. 51, III). 130.E (art. 49, V: é decreto legislativo). 131.C (art. 49, XV). 132.E (trata-se de decreto legislativo: art. 223). 133.E (trata-se de decreto legislativo, insuscetível, portanto, de sanção ou veto: art. 49, I, c/c art. 48, caput). 134.E (como se trata de ato bicameral, não havendo regra específica na CF, a tramitação pode ser iniciada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal). 135.C (“No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º)” STF, ADI 2391/SC, Rel. Ellen Gracie). 136.E (veja questão 135). 137.C (veja questão 135). 138.C (tanto que pode ser editada também por governadores e prefeitos; se fosse atribuição de chefia de Estado, tal não aconteceria). 139.C (veja questão 135). 140.C (a MP tem dupla natureza: ato normativo e proposição legislativa; por isso, produz o efeito de inovar a ordem jurídica e de exigir a apreciação do Congresso Nacional). 141.C (conceituação doutrinária, cf. Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). 142.E (STF, MC na ADI 4048/DF, Rel Gilmar Mendes). 143.E (art. 25, § 2º). 144.E (art. 62, § 1º, II). 145.E (art. 62, § 1º, I, c). 146.C (podem, desde que, se for o caso, seja respeitado o princípio da anterioridade: art. 62, § 2º). 147.C (art. 62, § 1º, I, c). 148.E (art. 62, § 1º, III). 149.E (pela referência a “nacionalidade, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares”: art. 62, § 1º, I, a e d). 150.E (art. 62, § 1º, I, b – não há vedação em relação a Direito Civil). 151.E (veja questão 150). 152.C (art. 62, § 1º, I, b). 153.C (veja questão 152). 154.E (art. 62, § 1º, I, d, c/c art. 167, § 3º). 155.E (art. 62, § 1º, III, c/c art. 7º, I – trata-se de matéria reservada a lei complementar). 156.E (art. 62, § 1º, IV – é vedada a edição de MP enquanto estiver pendente de sanção ou veto, não de apreciação do Congresso). 157.C (veja questão 146). 158.E (art. 62, § 1º, IV). 159.C (art. 62, § 2º; como a MP só foi convertida em lei em 2008, a cobrança só poderá ser feita no exercício de 2009). 160.E (art. 62, § 1º, I, b). 161.E (art. 62, § 1º, I, b). 162.E (não há vedação explícita, mas se entende que, se se trata de matéria de iniciativa privativa de outro Poder, o Presidente não pode editar MP; trata-se de uma vedação implícita). 163.C (não há vedação expressa ou implícita). 164.C (art. 62, § 1º, I, a). 165.C (art. 62, § 9º). 166.E (poderá ultrapassar 120 dias, se houver recesso do Congresso, ou, ainda, na hipótese do art. 62, § 12). 167.C (art. 62, § 6º; trata-se do texto literal da CF, mas, numa prova discursiva, poderia ser problematizado à luz da chamada “Solução Temer”). 168.C (art. 62, § 9º). 169.E (art. 62, § 10, que se aplica a ambas as situações descritas na questão). 170.E (em primeiro lugar, o prazo de 60+60 dias veio a partir da EC 32/01, e não a partir da redação original da CF; e, em segundo lugar, é possível ultrapassar os 120 dias – veja questão 166). 171.E (art. 62, §§ 8º e 9º). 172.E (art. 62, § 10). 173.E (art. 62, § 3º - a questão mistura o prazo de vigência, de 60 dias, com o prazo de sobrestamento da pauta, de 45 dias). 174.E (art. 62, § 12). 175.E (art. 62, § 12). 176.E (art. 62, § 10). 177.E (com a edição da MP, a legislação anterior fica suspensa; só é revogada quando da conversão da MP em lei). 178.E (veja questão 177). 179.C (uma vez rejeitada a MP, a legislação anterior, que estava suspensa, volta a produzir efeitos). 180.E (não pode retirá-la, mas nada o impede de editar nova MP revogando a primeira).