segunda-feira, 25 de junho de 2012

Resumo sobre competências constitucionais da Justiça do Trabalho

Meus caros,
eis um resumo das competências constitucionais da Justiça do Trabalho.
Espero que ajude nos estudos!


COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As competências da Justiça Trabalhista estão previstas no art. 114 da CF, e foram significativamente ampliadas com a EC 45/04.
Por exemplo: após a Reforma do Judiciário, passou a ser competência da JT julgar as causas decorrentes da relação de trabalho. Antes da Emenda, a competência era apenas para julgar as ações relativas à relação de emprego, o que é mais restrito. Agora, estão incluídas também as ações relativas a representantes comerciais autônomos, entre outras. Art. 114, I.
OBS: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS SIM PELA JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual).

Questão de concurso!
(CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90, em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.
Resposta: errado.

Também cabe à JT julgar as causas decorrentes do exercício do direito de greve (exceto dos servidores públicos estatutários), inclusive no que se refere a ações possessórias (reintegração de posse, etc.). Súmula Vinculante nº 23: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA”.
A EC 45/04 também ampliou a competência da JT para julgar ações sobre indenização por dano moral e material relativas à relação de trabalho, inclusive as chamadas ações acidentárias (ações de acidente de trabalho). Então, teremos: a) ação de acidente de trabalho do empregado contra o INSS (autarquia federal) – competência da Justiça Estadual comum (art. 109, I, parte final); b) ação de acidente de trabalho do empregado contra o empregador (depois da EC 45) – competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VI).

Questão de concurso!
(Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.
Resposta: errado.

Súmula Vinculante nº 22: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04”.
OBS: A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI NENHUMA COMPETÊNCIA CRIMINAL.

Questão de concurso!
(CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça federal, julgar o referido crime.
Resposta: errado. Tal crime será julgado pela Justiça Federal Comum (art. 109, IV), e não pela Justiça do Trabalho, que não possui nenhuma competência criminal!
Jurisprudência do STF:
1) “Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. [...] O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 05.04.2006, DJ de 10.11.2006)
2) “Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n. 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º.02.2007, DJE de 03.08.2007)
3) “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” (Súmula 736)
4) “Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004.” (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29.06.2005, DJ de 09.12.2005)
5) STF, Súmula Vinculante n. 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Assim, se grevistas ocuparem uma fábrica e os patrões ingressarem com uma ação de reintegração de posse, o julgamento dessa lide caberá à Justiça do Trabalho (CF, art. 114, II).

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Questões COMENTADAS - Poder Judiciário!

Meus caros,
a pedidos, ofereço agora uma compilação com 22 questões sobre Poder Judiciário, com o respectivo gabarito COMENTADO.
Bons estudos!


QUESTÕES COMENTADAS – PODER JUDICIÁRIO

1. (Cespe/AGU/Agente/2010) A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, que recebeu, entre outras, garantias de autonomia orgânicoadministrativa, financeira e funcional, além de ter salvaguardada a independência dos órgãos judiciários.

2. (Cespe/STM/Técnico/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da maioria simples do Senado Federal.

3. (Cespe/STM/Analista Judiciário – área administrativa/2011) Advogado nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.

4. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Existe vedação absoluta para os juízes exercerem qualquer outro cargo ou função pública.

5. (FCC/TRT 19ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) Na apuração de antigüidade, para promoção, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

6. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) A CF admite a instituição de órgão especial no âmbito dos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores e com o limite máximo e o mínimo de componentes fixados pelos respectivos regimentos internos.

7. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, deverá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

8. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2010) O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.

9. (FCC/TRT11/Analista Judiciário – área administrativa/2012) Ticio, jurista de notável saber jurídico, Desembargador do Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação será nomeado pelo Presidente da República para compor o Superior Tribunal de Justiça se a sua escolha for aprovada pela maioria absoluta
(A) do Senado Federal e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.
(B) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República.
(C) da Câmara dos Deputados e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.
(D) do Senado Federal e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República.
(E) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.

10. (FCC/TRE-PR/Analista judiciário – área judiciária/2012) A Constituição da República estabelece igualmente para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que
(A) os integrantes das carreiras deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Tribunal.
(B) a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício da função, dependendo a perda do cargo, inclusive nesse período, de sentença judicial transitada em julgado.
(C) o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(D) o exercício de atividade político-partidária é proibido, salvo exceções previstas em lei.
(E) o ato de remoção por interesse público será fundado em decisão do órgão colegiado competente, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

11. (FCC/TRE-AP/Técnico judiciário – área judiciária/2012) Em 15 de dezembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União Decreto por meio do qual a Presidente da República “resolve nomear Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet”. A esse respeito, diante do procedimento estabelecido na Constituição, relativamente à composição do Supremo Tribunal Federal, considere as seguintes afirmações:
I. A nomeação da Ministra para o Supremo Tribunal Federal pressupõe o preenchimento de requisitos estabelecidos pela Constituição, relativos à sua idade, saber jurídico e reputação.
II. O ato da Presidente da República acima referido dá início a um procedimento complexo, previsto para a nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal.
III. A nomeação da Ministra para exercer cargo no Supremo Tribunal Federal deve ter sido precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.

12. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90, em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.

13. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.

14. (CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça federal, julgar o referido crime.

15. (Cespe/TCU/Auditor de Controle Externo/2011) Ação judicial cuja parte autora seja um cidadão comum que requeira indenização por danos materiais e morais contra empresa pública federal será processada na justiça federal.

16. (FCC/TRF2/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) O Prefeito do Município de São Paulo aprova, no mês de janeiro deste ano de 2012, ato administrativo contrário a uma Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Paulo, atingido diretamente pelos efeitos do ato administrativo, deverá apresentar
(A) mandado de segurança diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(B) mandado de segurança distribuído livremente a uma das Varas da Fazenda Pública em primeira instância.
(C) reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
(D) recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
(E) correição parcial perante o Supremo Tribunal Federal.

17. (FCC/TRE-SP/Analista Judiciário – área administrativa/2012) Em reconhecimento à internacionalização da matéria relativa a direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República estabelece que
(A) tratados internacionais, em matéria de direitos humanos, serão equivalentes a emendas constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
(B) compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado internacional.
(C) o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(D) competem originariamente aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as causas relativas a graves violações de direitos humanos.
(E) a República Federativa do Brasil submete-se à jurisdição de qualquer Tribunal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, salvo do Tribunal Penal Internacional.

18. (FCC/TRE-SP/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) Nos termos da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
(A) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
(B) os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e de responsabilidade.
(C) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros.
(D) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
(E) os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e outro tribunal.

19. (FCC/TRT11/Analista Judiciário – área judiciária/2012) Ricardo, Ministro de Estado, residente e domiciliado no Distrito Federal, foi denunciado por crime de estelionato, pela emissão de cheque sem fundos numa imobiliária na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, para a compra de um imóvel para o seu uso particular à beira do Rio Amazonas. Ricardo, nos termos da Constituição Federal, será processado e julgado
(A) originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
(B) originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
(C) em âmbito administrativo pela Presidência da República, cujo processo será decidido pelo Presidente da República.
(D) pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, competente em razão do local da prática do crime.
(E) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal competente em razão do domicilio do Ministro.

20. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2012) O processo e o julgamento de litígio entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional constituem competências do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados-membros do Brasil, a União e o DF, ou entre uns e outros entes federados, incluindo-se as respectivas entidades da administração indireta

21. (FCC/TRE-CE/Analista Judiciário – área judiciária/2012) Tales, Ministro de Estado, e Igor, chefe de missão diplomática de caráter permanente, cometeram, respectivamente, infração penal comum e crime de responsabilidade. Nesses casos serão processados e julgados
(A) originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
(C) por meio de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
(D) por meio de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
(E) por meio de recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

22. (FCC/TRF2/Técnico Judiciário – área judiciária/2012) Analise a seguinte situação hipotética: Xisto, membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, é acusado de cometer crime, em tese, de responsabilidade e, portanto, será processado e julgado originariamente
(A) pelo Supremo Tribunal Federal.
(B) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
(C) pelo Superior Tribunal de Justiça.
(D) pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
(E) pela Câmara dos Deputados.

GABARITO COMENTADO:
1.C. O Judiciário goza de autonomia funcional e administrativa: art. 96. Trata-se do poder de exercer sua função típica (julgar) com independência em relação aos demais poderes, bem como autoadministrar-se. Por outro lado, dispõe de autonomia financeira e orçamentária: arts. 99 e 168. Assim, o Judiciário elabora sua própria proposta orçamentária, que deve, então, ser encaminhada ao Executivo (autonomia orçamentária). Além disso, gerencia seus próprios recursos, que são recebidos do Executivo até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos (art. 168). É a chamada autonomia financeira.
2.E. Há três erros na questão: a) a idade mínima é de 35 anos, e não 30; b) os Ministros do STF são vitalícios (não há mandato), exercendo o cargo até se aposentarem; c) a aprovação do Senado submete-se ao quórum de maioria absoluta, e não maioria simples. Vide art. 101.
3.E. A vitaliciedade (art. 95, I) é conquistada: a) para os membros que ingressaram por concurso, após dois anos de efetivo exercício; b) para os membros que ingressaram por nomeação direta, a vitaliciedade é adquirida imediatamente na data da posse (e não na data da nomeação, como erradamente afirmou a questão).
4.E. “Art. 95, parágrafo único: Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”. Logo, a vedação não é absoluta.
5.C. Na promoção por antiguidade, faz-se uma lista dos juízes mais antigos; o mais antigo na carreira deve ser promovido, salvo se o nome for rejeitado pelo quórum qualificado de 2/3 dos membros do Tribunal. A questão é cópia literal do art. 93, II, d.
6.E. O órgão especial (art. 93, XI) exerce, por delegação, atribuições jurisdicionais e administrativas do Pleno, nos tribunais com mais de 25 membros; pode ter de 11 a 25 representantes, metade por antiguidade e metade por eleição do próprio Pleno. Logo, a parte final da questão está errada, pois o número máximo e mínimo é fixado na própria Constituição, e não nos regimentos internos.
7.E. O erro da questão está no uso da forma verbal “deverá”. A criação do órgão especial (art. 93, XI) é uma faculdade do Tribunal, não uma imposição.
8.C. A Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 alterou profundamente o regime constitucional de pagamento dos precatórios (art. 100). Trouxe várias novidades, dentre elas a possibilidade de cessão de créditos decorrentes de precatórios, independentemente de concordância do poder público (art. 100, §13): a cessão de créditos independe, agora, de concordância do poder público, de forma que o credor pode “vender” o precatório, bastando que haja a comunicação à Fazenda Pública (§14).
9.A. Art. 104, parágrafo único, inciso I: “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”.
10.C. A questão pede uma característica que seja comum aos membros do Judiciário e do Ministério Público. As garantias e vedações dos juízes estão previstas no art. 95, ao passo que o regramento desses temas em relação ao MP é estabelecido pelo art. 128, § 5º. A letra “A” é errada porque só vale para os juízes (quanto aos membros do MP, é certo que deverão residir na comarca, salvo autorização do chefe da instituição, e não do Tribunal). Já a letra “B” está errada porque a perda do cargo, durante o estágio probatório (antes da vitaliciedade) não depende de decisão transitada em julgado, podendo ocorrer por decisão administrativa do Tribunal ou órgão competente. Já a letra “D” está incorreta porque, atualmente, o exercício da atividade político-partidária é vedada sem exceções, tanto para membros do Judiciário quanto do MP (regramento estabelecido pela EC 45/04). Por fim, na letra “E” o erro é o quórum: para remover um membro ex officio, exige-se maioria absoluta, e não 2/3 (vide art. 93, VIII, e art. 128, § 5º, I, b). A letra “C” está correta, pois trata da regra da quarentena, aplicável aos membros do Judiciário e do MP (art. 95, parágrafo único, V; art. 128, § 6º).
11.C. O art. 101 prevê que o STF se compõe de 11 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Os integrantes devem ser brasileiros natos, maiores de 35 e menores de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Logo, estão corretos os itens I e III. O erro no item II é que a nomeação pelo Presidente da República é o ato final do procedimento (escolha+aprovação+nomeação, nessa ordem), e não o ato inicial.
12.E. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS SIM PELA JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual). Vide: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (STF, Pleno, ADI 3395-MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluso).
13.E. Súmula Vinculante nº 22: “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04”.
14.E. A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI NENHUMA COMPETÊNCIA CRIMINAL. Tal crime será julgado pela Justiça Federal Comum (art. 109, IV), e não pela Justiça do Trabalho, que – repita-se – não possui nenhuma competência criminal!
15.C. Art. 109, I. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias federais, fundações públicas de Direito Público ou Provado federais e empresas públicas federais intervenham, a qualquer título (autoras, rés, assistentes, oponentes, etc.). OBS: Sociedade de economia mista federal não é julgada na Justiça Federal, mas sim na Justiça Estadual (Súmula nº 556/STF). Como, na questão, se trata de empresa pública federal, a competência é mesmo federal.
16.C. Compete ao STF processar e julgar, originariamente, reclamação contra usurpação de sua competência por outros órgãos, ou contra desrespeito de suas decisões (art. 102, I, l), inclusive súmula vinculante (art. 103-A, §3º).
17.A. Art. 5º, § 3º. O erro da alternativa “B” porque, no caso de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o recurso cabível é o extraordinário (e não o especial) para o STF (e não para o STJ): art. 102, III, b. Já a letra “C” está errada porque o IDC (incidente de deslocamento de competência) é suscitado perante o STJ, e não perante o STF (art. 109, § 5º). A letra “D” está incorreta porque a CF não prevê competência originária para julgar causas relativas a graves violações de direitos humanos; apenas prevê o incidente para deslocar a competência, nesses casos. Por fim, a alternativa “E” está errada porque contraria o art. 5º, § 4º.
18.B. A letra “A” está errada porque a competência para processar e julgar, originariamente, as causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é do STF (art. 102, I, n). A alternativa “C” também não pode ser marcada, pois também constitui competência do STF (art. 102, I, f), assim como a letra “E” (art. 102, I, o). Já a letra “D” traz uma competência que não é originária do STJ, e sim dos juízes federais (de 1ª instância): art. 109, II. Realmente, o STJ só julga as causas “em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” em grau de recurso ordinário (art. 105, II, c), e o enunciado pede uma competência originária do STJ. A resposta encontra-se mesmo na letra “B” (art. 105, I, a).
19.B. Ministro de Estado é julgado pelo STF nos crimes comuns; nos crimes de responsabilidade, depende: se conexo com o do Presidente, a competência será do Senado (art. 52, I), se não, o julgamento será no STF (art. 102, I, c). Como a questão exemplificou um crime comum, a competência é originária do STF.
20.E. Causa entre Estado estrangeiro/Organismo internacional e União/Estados/DF é julgada pelo STF (art. 102, I, e); Estado estrangeiro/Organismo internacional e Município/pessoa domiciliada no Brasil é de competência da Justiça Federal de 1ª instância, com recurso ordinário direto para o STJ (art. 109, II, c/c art. 105, II, c). A assertiva, portanto, está errada, pois a competência é, em ambos os casos citados, originária do STF.
21.A. Art. 102, I, c. Ministro de Estado é julgado originariamente pelo STF nos crimes comuns (art. 102, I, c), e em alguns casos de crimes de responsabilidade. Já os chefes de missão diplomática permanente são processados e julgados originariamente pelo STF tanto em caso de cometimento de crime comum, quanto de responsabilidade (art. 102, I, c).
22.C. Ministros do TCU são julgados no STF (art. 102, I, c); Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual, no STJ (art. 105, I, a). Como a questão trata de um Conselheiro de TCE, a competência é do STJ.